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Acórdão
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RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação autuada sob n° 0002102-31.2001.8.16.0004, proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB em face de Antonio Scroccaro, Inês Scroccaro e Elio Winter LTDA.Em sentença (seq. 65.1), o juízo de origem extinguiu o feito em relação ao réu Elio Winter LTDA., diante do reconhecimento da ausência de interesse processual para sua permanência no feito. Os pedidos em relação ao Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro foram julgados procedentes, no seguinte sentido: “(...) com relação ao Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a liminar deferida, em favor da parte autora, fixando-se, a título de indenização, o valor R$ 1.679.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos reais), com data de dezembro de 2008. Na forma do decidido na ADI nº 2332 e na forma do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, deixa-se de arbitrar juros remuneratórios, porque não houve comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse. Incidem juros de mora na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41. Condena-se o expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, em atenção ao art. 30 do Decreto-lei nº. 3.365/41. Condena-se o expropriante ao pagamento de honorários de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o ora fixado.” Inconformados, Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro recorrem a esta Superior Instância (seq. 74.1), defendendo, em síntese, que: a) os juros remuneratórios devem ser fixados em 12% ao ano, eis que tanto o ajuizamento da demanda, quanto a imissão na posse ocorreram durante a vigência da liminar que suspendia a aplicação dos parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41; b) caso a Corte Superior não comungue desse entendimento, postula-se que a análise dos juros remuneratórios seja postergada para o futuro, conforme já têm se manifestado este Tribunal de Justiça, haja vista que o STJ determinou o sobrestamento de todos os processos que versarem sobre os juros compensatórios aplicáveis às ações de desapropriação; c) os honorários advocatícios devem ser majorados ao patamar de 5% (cinco por cento), tendo em vista a longa tramitação da demanda e todo o labor que será necessário até que ela seja definitivamente arquivada. A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB apresentou contrarrazões à sequência 84.1, sustentando, em síntese, que: a) a eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento; b) a sentença recorrida foi publicada aos 05.12.2019, sendo, portanto, posterior ao acórdão que julgou a decisão de mérito na ADI 2332; c) superado o marco temporal e tendo o STF fixado a tese de que são constitucionais as normas que condicionam a incidência dos juros compensatórios à produtividade da propriedade, não há que se falar em reforma da r. sentença; d) não merece guarida o pedido de que a análise dos juros remuneratórios seja postergada, haja vista a força vinculante das decisões do STF em controle abstrato; e) por fim, escorreita a condenação do expropriante ao pagamento de honorários de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e o fixado em sentença. Ainda, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB apresentou recurso adesivo (seq. 85.1), oportunidade em que sustentou, em síntese: preliminarmente a) nulidade da r. sentença, diante da ausência de intimação da recorrente pelo cadastramento errôneo da COHAB no sistema Projudi; mérito b) ausência de fundamentação da r. sentença, tendo em vista que o juízo não se manifestou sobre os pontos impugnados, restando silente quanto ao conteúdo das impugnações apresentadas pela recorrente; c) as respostas do perito aos quesitos formulados pela recorrente inviabilizam o valor arbitrado na sentença, eis que a perícia não depreciou o valor da área em razão das ocupações, o que, por si só, já levaria à fixação de indenização em patamar inferior; d) a perícia não desconsiderou as benfeitorias realizadas pela COHAB, sendo também inconsistente neste ponto, pois ora afirma que existem benfeitorias, ora afirma que não existem. Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (seq. 94.1), alegando, em síntese, que: a) conforme print anexado pela própria recorrente, percebe-se que 7 (sete) eram os advogados destinatários das intimações processuais a ela dirigidas; b) dos advogados listados, verifica-se que a Dra. Ladismara Teixeira vem sendo intimada e atuando nos autos desde 26.10.2012, conforme petição de seq. 46.17 e, ainda, nas petições de seq. 60, 61, 84 e 85, sendo esta última o próprio recurso de apelação adesiva; c) assim, não há que se falar em falta de intimação acerca dos atos processuais e da sentença, uma vez que está sendo intimada por sete advogados; d) o magistrado não é obrigado a responder ou se manifestar sobre todas as alegações aduzidas pelas partes, podendo apreciar os argumentos que considera suficientes para a solução da lide; e) é o que ocorre no caso dos autos, eis que o juízo entendeu que todos os documentos carreados nas 1.500 páginas dos autos, em especial o laudo técnico, seguido pelos questionamentos das partes e pelos dois esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, foram suficientes para formar seu convencimento acerca do valor da área objeto da desapropriação; f) a interpretação correta do laudo pericial e esclarecimentos não poderá se dar de forma aleatória pretendida pela recorrente e, ainda que prosperasse a incongruência apontada em relação a existência ou não de benfeitorias, é certo que o valor apurado pelo Sr. Perito não se baseou unicamente no tema “benfeitorias”. Após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (seq. 20.1), as partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da possível intempestividade do recurso de apelação (seq. 23.1).O recorrente afirmou que a interposição do recurso se deu dentro de 15 (quinze) dias, tendo em vista que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 24.02.2020 e 25.02.2020, pelo Decreto nº 625/2019 (Carnaval) e no período de 27.02.2020 a 03.03.2020, pelo Decreto nº 109/2020, tendo em vista a Unificação das Secretarias das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ressaltou a desnecessidade de comprovação do período de suspensão, porquanto (...) o recurso em análise foi interposto perante o MESMO Tribunal que confeccionou os decretos que determinaram a suspensões dos prazos (...)”. Sustentou que o prazo foi contabilizado pelo próprio sistema Projudi, devendo ser conhecido o apelo. O recorrente adesivo manifestou-se favoravelmente ao conhecimento do apelo, pois interposto dentro do prazo, considerando-se os períodos de suspensão mencionados. Assim, pugnou pelo conhecimento de ambos os recursos (seq. 37.1).Renovada a vistas dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (seq. 40.1). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR Nulidade da sentença A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB suscitou em seu recurso adesivo a nulidade da r. sentença, tanto por vício de intimação dos atos processuais, como por ausência de fundamentação. Vejamos, separadamente, os fundamentos da insurgência. Vício de intimação A Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB suscitou a nulidade da r. sentença por vício de intimação dos atos processuais e, por consequência, violação ao princípio do contraditório. Isso porque houve o cadastramento errôneo do nome da parte ré, o que ocasionou prejuízo às suas manifestações. Contudo, sem razão. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe um ideal de procedimento colaborativo, com constante diálogos entre as partes e o juiz, sem protagonismos e protagonistas no desenvolvimento do processo. Assim, inovou ao trazer à ordem jurídica o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 da novel legislação. O dispositivo, que não existia no diploma anterior, assegura às partes se manifestarem previamente sobre todas as questões relevantes ao processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Trata-se de mais uma garantia ao princípio do contraditório, que sob a ótica da vertente tradicional, é formado pela conjunção da informação com a possibilidade de reação. Nesse contexto, garante-se o contraditório quando a parte tem conhecimento do que está acontecendo no processo, exsurgindo a prerrogativa de reação. Os estudiosos do processo civil perceberam que o contraditório fundado no binômio acima apenas garantiria o princípio no seu aspecto formal. Para que houvesse substancialmente o contraditório “não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.”[1]Assim, o poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz foi incluído como terceiro elemento do contraditório. Nesse contexto de contraditório dinâmico e preventivo, é de todo oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que defende que o contraditório se renova continuamente durante o procedimento, não resultando em nulidade se às partes foram oportunizadas a se manifestarem em outro momento processual. Veja-se. No julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802-RJ, o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino analisou a alegação de nulidade da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, sem promover a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, registrando: “Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do contraditório no procedimento recursal, não me parece que esse precedente tenha erigido eventual vício no contraditório ao patamar de nulidade insanável. A meu juízo, a nulidade decorrente da ausência de intimação para contrarrazões é sanável, pois o contraditório se renova continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem. No caso em exame, não se concedeu à parte agravada oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta. Desse modo, com a intimação da decisão monocrática (fl. 884), restou sanado o vício, não sendo cabível a alegação em momento posterior.” (STJ, REsp. 1.372.802-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma. j. 11.03.2014). Na oportunidade, entendeu o Exmo. Relator que o contraditório se renovou quando a parte foi intimada da decisão monocrática, sanando-se o vício que poderia ensejar a nulidade suscitada. Ainda, o voto condutor citou as lições de Fredie Didier Jr. sobre a saneabilidade dos vícios processuais, sendo relevante transcrever o seguinte: “No direito processual, não há defeito que não possa ser sanado. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, todo defeito é sanável. Não há exceção a essa regra.(...)Mesmo nos casos de ausência de citação ou de citação defeituosa que gerou revelia, vícios transrescisórios, que permitem a invalidação da decisão judicial após o prazo da ação rescisória [...], há possibilidade de suprimento do defeito pelo comparecimento do réu ao processo (art. 214 do CPC). Para Pontes de Miranda, inclusive, se o réu citado/intimado regularmente na execução da sentença proferida em processo com tal defeito comparecer e não o apontar, sanado está o vício pela preclusão. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 234). No caso dos autos, necessário afastar a alegação de violação ao princípio do contraditório, diante da ausência de prejuízo à recorrente. Neste ponto, cabe registrar os argumentos trazidos pelo Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, quando da apresentação de contrarrazões (seq. 94.1). Como bem pontuado pelas partes, foram listados e vinculados ao processo os advogados que patrocinaram a causa e, dentre eles, constam o Dr. Raphael Wotkoski e Dra. Ladismara Teixeira, os quais subscreveram o apelo adesivo e as contrarrazões. Ainda que tenha, de fato, ocorrido erro no cadastramento do nome da recorrente adesiva, não houve violação ao princípio do contraditório, eis que os procuradores constituídos nos autos foram intimados e, ainda, apresentaram recurso e contrarrazões. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade por vício de intimação. Ausência de fundamentação
Os recorrentes ainda sustentam a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, eis que o juízo teria deixado de analisar as impugnações formuladas ao laudo pericial.Novamente sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339, reafirmou entendimento segundo o qual o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem a necessidade do exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Destaca-se que a motivação das decisões judiciais integra o rol de direito fundamental dos jurisdicionados, contemplado na Constituição Federal (art. 93, IX) e corroborado pelo novo diploma processual civil (art. 489), dispositivos que apontam que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, sob pena de nulidade. No caso dos autos, a r. sentença, apesar de sucinta, considerou que “os esclarecimentos prestados no mov. 1.108 bem respondem aos quesitos complementares, especificando os fundamentos pelos quais individualizou aquele valor. Apesar de se tratar de matéria que exige conhecimento especializado - razão que determinou a nomeação de perito -, não se vê, em princípio, incongruências ou fatores que, conquanto apontados pela parte, não foram considerados no exame.” (seq. 65.1)Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença.
DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Os recursos merecem conhecimento, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Veja-se que, prestados os esclarecimentos pelos recorrentes, a douta Procuradoria-Geral de Justiça reconsiderou o seu posicionamento, registrando a tempestividade do recurso de apelação e, por consequência, do recurso adesivo (seq. 40.1). Ainda que não tenha havido questionamento nesse sentido, destaca-se que a sentença foi proferida em desfavor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de economia mista), razão pela qual desnecessária sua submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição, por ausência de previsão legal. DO MÉRITO Breve síntese fática Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em face de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, objetivando a expropriação do lote de terreno 1-b[2], resultante da subdivisão do lote matriculado sob n° 12.961 da 8ª Circunscrição Imobiliária, localizado no Município de Curitiba, com indicação fiscal 82-199-008.000, de forma irregular, com área de 40.531,13m². Por intermédio do Decreto Municipal n° 805, publicado no Diário Oficial do Município n° 55 em 24/07/2001, foi declarado interesse social e utilidade pública para fins de desapropriação da área de terra descrita acima. Baseando-se em laudo de avaliação emitido pela Secretaria Municipal da Administração – C.A.I (Comissão de Avaliação de Imóveis), o autor atribuiu ao imóvel o valor de R$ 363.969,54 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). O pedido liminar de imissão provisória na posse foi deferido à sequência 1.10 e o mandado de imissão foi cumprido em 01/03/2002 (seq. 1.16). Com a discordância dos réus sobre o valor apresentado à título de indenização, nomeou-se perito judicial que apresentou laudo de avaliação técnica (seq. 1.83), tendo prestado esclarecimentos posteriores (seq. 1.100). Após o natural trâmite da ação, sobreveio sentença acolhendo o montante fixado pela perícia de R$ 1.679.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos reais) à título indenizatório, confirmando-se a medida liminar deferida (seq. 65.1). Em face da r. sentença, ambas as partes recorrem a esta Superior Instância. Recurso Adesivo – Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) A recorrente adesiva sustenta a incorreção do laudo pericial, eis que “não depreciou o valor da área em razão das ocupações, o que, por si só, já levaria ao arbitramento da indenização em patamar menor do que o ora arbitrado”. Além disso, a perícia não teria desconsiderado “as benfeitorias realizadas pela Recorrente – COHAB-CT, sendo também a perícia inconsistente nesse ponto pois, ora afirma que existem benfeitorias (excerto da perícia colacionado) e ora afirma que não existem.” De início cabe discorrer, brevemente, sobre a prova pericial e a interdisciplinaridade entre o direito e os demais ramos da ciência. O Código de Processo Civil de 1973 consagrava a tradicional norma interpretativa, consubstanciada no brocardo iudex peritus peritorum, no sentido de que o juiz é o perito dos peritos. O diploma processual, ora revogado, expressamente declarava em seu artigo 436 que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”. A notável doutrina de Frederico Marques saudava mencionado dispositivo “(...) Se o magistrado tivesse que ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformando em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides onde o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial”.[3] Contudo, parece ter perdido força mencionada norma interpretativa, de modo que mesmo que o magistrado tenha conhecimento que lhe permita decidir a causa, deve, mesmo assim, determinar a realização da prova pericial. Isso é explicado pela impossibilidade de trazer ao processo o conhecimento privado do juiz, o que implicaria uma espécie de surpresa processual, expressamente vedada pelo artigo 10 do novo diploma processual. Além disso, ao juiz é destinada a tarefa de zelar pelo efetivo contraditório. O Código de Processo Civil de 2015 não repetiu a norma contida no diploma anterior, inaugurando a regra do artigo 479 que dispõe que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Como guardião da prova pericial, imprescindível que se verifique se o respectivo laudo preencheu os requisitos expostos no artigo 473, especialmente que o método utilizado pelo perito seja predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e que contenha linguagem simples e coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Pois bem. No caso concreto, o laudo de avaliação técnica de sequência 1.83, objetivou “apresentar o valor no mercado imobiliário Da área DESAPROPRIADA pelo DERCRETO MUNICIPAL N° 805, publicado no Diário Oficial de 24/07/2001, caracterizado como terreno matriculado sob n° 12961, da 8ª Circunscrição Imobiliária, localizado no Município de Curitiba no bairro do Ganchinho, na Estrada do Ganchinho, n° 128”. O expert utilizou o Método Comparativo de Mercado Imobiliário, em nível de precisão normal, conforme a NBR-14.653-2, emitida pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. A avaliação de bens imóveis urbano deve observar mencionada norma, que “fixa as diretrizes para a avaliação de empreendimentos quanto a: classificação da sua natureza, instituição de terminologia, definições, símbolos e abreviaturas, descrições das atividades básicas, definição da metodologia básica, especificação das avaliações, requisitos básicos de laudos e pareceres técnicos de avaliação.” [4]O perito se valeu do “Método Comparativo”, reconhecido como correto para a avaliação de imóveis urbanos, de acordo com as regras imobiliárias e variáveis de acordo com cada caso concreto. Assim, o método utilizado pelo perito, previsto em norma técnica da ABNT, cumpriu o disposto no inciso III do artigo 473, por ser “predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou”. O imóvel, objeto da Matrícula n° 12.961 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, com área de 40.531,13m² foi inicialmente avaliado em R$ 1.941.846,44 (um milhão, novecentos e quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com base em valores de dezembro de 2008.Em resposta ao quesito 05, o perito consignou que para apuração do valor médio do metro quadrado, também foram consideradas “homogeneizações dos fatores de ÁREA TOTAL dos lotes, medidas de FRENTE dos lotes, INFRAESTRUTURA dos lotes, TOPOGRAFIA dos lotes e VALOR UNITÁRIO DA PLANTA GENÉRICA DA PREFEITURA MUNICIPAL”. Conforme destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (seq. 40.1), o valor de R$ 47,97 (quarenta e sete reais e noventa e sete centavos) atribuído ao metro quadrado da área expropriada considerou o comparativo com inúmeros imóveis da região (item 8.0 – seq. 1.83), com minuciosa descrição dos elementos que integravam as amostras paradigmas, tais como localização, metragem, infraestrutura, etc. No item 9.0, descreveu-se o valor médio dos lotes na localidade, com o exame detalhado de cada um deles, cuja cotação demonstrou que o preço do metro quadrado não destoou daquele encontrado e definido para a área objeto da demanda. Vejamos, nesse momento, o que constou no laudo pericial e na sua complementação em relação aos pontos impugnados via recurso adesivo. Desconsideração a respeito das ocupações e benfeitorias Destaca-se que à época da elaboração do laudo (dezembro de 2011), diversas benfeitorias já haviam sido realizadas pela recorrente, vez que já estava imitida na posse da área desde março de 2002. Assim, correto o posicionamento do perito em avaliar a área sem levar em consideração as ocupações e benfeitorias que já haviam sido realizadas ao longo dos quase 10 (dez) anos de imissão na posse da área. Vejamos o que constou na complementação ao laudo pericial (seq. 1.108): O perito informou que a avaliação considerou a área como desocupada, eis que, conforme se extrai do próprio questionamento, as ocupações em regularização não atingiam o imóvel avaliado.As benfeitorias também foram desconsideradas na elaboração do laudo pericial, pois, à época da desapropriação, não existiam. É o que se observa pelos seguintes trechos do laudo[5]:
(seq. 1.108) O expert ainda justificou a razão de não ser considerada na avaliação o valor das benfeitorias:
Ainda, de acordo com a narrativa do assistente técnico indicado pela autora, o imóvel não possuía benfeitorias por ocasião da desapropriação, assertiva confirmada pelo perito indicado pelo juízo, e que aquelas constatadas a posteriori foram implementadas pela própria empresa requerente. Assim, evidente que os eventuais gastos com as obras, por serem responsabilidade da recorrente, não poderiam e não podem ser abatidos do montante indenizatório, porquanto este deve refletir a situação do bem por ocasião da edição do ato pelo Poder Público. Entre os efeitos da Declaração Expropriatória, a doutrina aponta para a fixação do estado do bem: “Isto significa que o Poder Público fixa o estado em que o bem se encontra no momento da declaração e, por isso, qualquer melhoria ou construção realizada no bem após a declaração não será abarcada pela indenização. Com efeito, a declaração é um marco a ser utilizado para fins de indenização das benfeitorias”. [6] Ainda, destaca que “a doutrina e jurisprudência vêm reiterando que construções feitas após a declaração de interesse público não serão indenizadas pelo ente expropriante”. É o que dispõe a Súmula 23 do STF: “Súmula 23: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada”. Dessa forma, não há que se falar em reforma da r. sentença no ponto em que fixou a indenização do imóvel expropriado, eis que considerou o minucioso laudo pericial, fidedigno à realidade do imóvel na data da imissão provisória na posse. Veja-se que o laudo observou o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, in verbis: “Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.”Faz-se mister frisar que, em consonância com citado regramento legal, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da perícia judicial, excepcionando apenas os casos em que, entre a data da imissão na posse e da avaliação oficial, haja transcorrido tempo considerável e que tenha ocasionado valorização ou depreciação do imóvel, causando evidente desiquilíbrio ou enriquecimento ilícito a uma das partes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA PAVIMENTAÇÃO E ALARGAMENTO DA RUA – IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA – ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – VALOR OFERTADO COM A INICIAL – DISCORDÂNCIA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA – LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM AS METODOLOGIAS, VARIÁVEIS E REGRAMENTOS PREVISTOS NA NBR 14.653-2 – PROVA REALIZADA DE FORMA TÉCNICA E IDÔNEA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR APURADO NO LAUDO – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A REALIZAÇÃO DO LAUDO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU MUDANÇAS CIRCUNSTÂNCIAS A INTERFERIR NO VALOR – MERO DECURSO DO PRAZO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – MANTIDO O VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL – ATUALIAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE EXAME, DE OFÍCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE – SÚMÚLA Nº 69 DO STJ – ÍNDICE – ADI Nº 2332 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DOS JUROS DE 6% AO ANO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PLEITEANDO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PENDENTE DE JULGAMENTO – QUESTÃO DE ORDEM NO STJ NO RESP Nº 1.328.993/CE, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE VERSAREM SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS, APENAS NO TOCANTE À ESSA QUESTÃO – POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE EM 6% AO ANO, APLICADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO – ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.365/1941 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER MODIFICADA PARA QUE INCIDA PELO ÍNDICE DO IPCA-E, A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – PRECEDENTES – CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Cível – 0002268-16.2009.8.16.0026 – Campo Largo - Rel.: Renato Braga Bettega - J. 02.10.2020 – negritei e destaquei). Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse, razão pela qual não há falar, como regra, em enriquecimento sem causa.” (REsp 1715900/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).Outrossim, convém gizar que o valor apurado no laudo é corrigido monetariamente, incidindo juros moratórios e compensatórios, justamente visando recompor o tempo decorrido pela perda do bem.Posto isso, entendo pelo desprovimento da insurgência recursal. Recurso de Apelação – Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro Os apelantes apontam que os juros compensatórios devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, eis que tanto o ajuizamento da demanda, quanto a imissão na posse ocorreram durante a vigência da liminar que suspendia a aplicação dos parágrafos 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41. Subsidiariamente, caso não se entenda pela fixação dos juros neste percentual, pugnam que a análise dos juros remuneratórios seja postergada para o futuro. Por fim, sustentam que os honorários advocatícios devem ser majorados para o patamar de 5% (cinco por cento), tendo em vista a longa tramitação da demanda. Juros Compensatórios Os apelantes aduzem que apesar da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF de ter sido publicada em 28.05.2018, o “teor completo do acórdão foi publicado somente em 16/04/2019, sem que nele houvesse sido tratado de eventual modulação dos efeitos do julgado supracitado.” (seq. 74.1)Dessa forma, sustentam que tanto o ajuizamento da demanda quanto a imissão na posse ocorreram durante a vigência da liminar que suspendia a aplicação dos §§1° e 2° do art. 15-A do Decreto-lei n° 3.365/41, devendo ser aplicado os juros compensatórios de 12% ao ano, até a data da entrada em vigor da decisão do STF que julgou constitucionais tais artigos. O raciocínio adotado pelos apelantes não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332/DF, alterando a decisão liminar que havia proferido em 2001. Assim, decidiu pela constitucionalidade do percentual fixo de 6% (seis por cento) previsto no art. 15-A do DL 3.365/41:
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) Também foi declarada a constitucionalidade dos §§1° e 2° do art. 15-A do DL 3.365/41, que preveem o seguinte: Art. 15-A (...)§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001 – grifei).
Prevaleceu o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que tais dispositivos não violam o direito de propriedade, nem vulneram o caráter justo da indenização. Isso porque os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos: a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, de modo geral, que a decisão passa a ter efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. A doutrina leciona que: “Dessa forma, para a jurisprudência do STF, não se pode confundir, e se tratando de ações objetivas de controle de constitucionalidade, a publicação da ata de julgamento com a publicação do acórdão. O efeito da decisão passa a valer, inclusive para eventual interposição de reclamação, a partir da publicação da ata de julgamento no DJE. Publicado o acórdão em momento seguinte, inicia-se o prazo para a interposição de eventual recurso, no caso dos processos objetivos em análise, dos embargos declaratórios. Só então, julgados os embargos, é que haverá a certificação do trânsito em julgado da decisão, sem que isso impeça, como visto, desde a publicação da ata, a produção dos efeitos da decisão.” [7] Nesse sentido, considerando que a decisão que julgou o mérito da ADI 2.332 foi publicada em 28.05.2018, a partir dessa data é que passam a valer os efeitos da declaração de constitucionalidade.E, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em 05.12.2019, ou seja, quando já estava em vigência os efeitos da decisão de mérito proferida pelo STF, a fixação dos juros compensatórios está condicionada à comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse. Nesse ponto, não merece reforma a r. sentença recorrida, eis que, de fato, não houve comprovação de efetiva perda da posse, tampouco os apelantes demonstraram no recurso em que consistiria o prejuízo, apenas defenderam a aplicação dos juros no percentual de 12% (doze por cento), independentemente de comprovação de perda de renda. Honorários Advocatícios Os apelantes sustentam a majoração dos honorários ao patamar de 5% (cinco por cento), tendo em vista que o percentual arbitrado na origem não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem razão. O percentual dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente[8].O objetivo do legislador é que o valor dos honorários remunere dignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono, mas não se trate de verba exorbitante, mormente porque as demandas expropriatórias envolvem bens imóveis que podem atingir vultuoso valor.A oferta feita pelo expropriante foi de R$ 363.969,54 (trezentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto a indenização determinada foi R$ 1.679.800,00 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil e oitocentos reais). A diferença destes valores resulta em R$ 1.315.830,46 (um milhão, trezentos e quinze mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), logo, os honorários atingem a quantia aproximada de R$ 6.579,16 (seis mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Dessa forma, em observância ao princípio da especialidade e considerando o trabalho realizado pelos patronos, entendo por bem majorar o percentual da verba honorária para 1% (um por cento) sobre a diferença entre o montante indenizatório oferecido e o arbitrado em sentença. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, voto no sentido de: Conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT;Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Antonio Scroccaro e Inês Scroccaro, apenas para majorar o percentual da verba honorária.
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