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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANO MARIN contra decisão de mov. 754.1, proferida em autos de execução de título extrajudicial nº 0003300-78.2002.8.16.0001 que lhe move BANCO DO BRASIL S/A a qual rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada requerendo a extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo extrajudicial.Em suas razões recursais busca o agravante a reforma da decisão, essencialmente aduzindo que o título que embasa a execução não estaria revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784, III do CPC.Afirma que o contrato que fundamenta a execução é de abertura de crédito em conta corrente (crédito rotativo) e não de crédito fixo, porquanto não previa originariamente uma obrigação, mas sim a possibilidade de contratação de dívida futura, incidindo na presente hipótese a Súmula nº 233 e 258 ambas do STJ que pacificaram a matéria no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que acompanhado de extrato da conta bancária e nota promissória vinculada ao contrato, não constitui título executivo extrajudicial.Destaca que no contrato executado - contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques (mov. 1.5) - consta nas cláusulas gerais e especiais, que foi avençada a contratação de um limite de crédito, destinado ao reforço ou provisão de fundos na conta corrente mantida pela contratante na agência bancária agravada. Verifica-se, portanto, que aquele não previu com exatidão um valor efetivamente emprestado, inexistindo obrigações líquidas e certas na contratação, mas tão somente a previsão da concessão de limite de crédito, a ser futuramente utilizado, de forma parcial ou total, destinado a cobrir eventuais débitos na conta corrente do emitente.Além disso, diante da natureza específica do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, o qual envolve diversas apurações unilaterais por parte da instituição financeira, cálculos contábeis complexos, pois o instrumento nada informa acerca de um valor efetivamente utilizado pelo correntista, também não há certeza sobre quais os valores foram de fato utilizados ao longo do contrato.Desse modo, diversamente do que decidido na origem, não há como aferir a liquidez e certeza do título, razão pela qual a presente execução é nula e merece ser extinta em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Requer, diante do exposto, o provimento do recurso julgando extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 783 do CPC e das Súmulas nºs 233 e 258 do STJ; 3.4. Também, a condenação da instituição agravada nas custas processuais e honorários de sucumbência sobre o proveito econômico - valor do débito atualizado (quantum que deixou de pagar), nos termos do Art. 85, §§ 1º, 2º, 6-A e 8-A do CPC e do TEMA 1.076 dos recursos repetitivos do STJ.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1) aduzindo que em análise atenta aos documentos juntados aos autos, é possível aferir a liquidez e exigibilidade do título executado, cumprindo todos os requisitos exigidos pelo art. 784, inc. III, do CPC. Destaca que se encontram presentes todos os cálculos, taxas, juros incidentes do contrato, prazo e modo de pagamento. Ainda, defende que o fato de as planilhas de evolução contratual serem elaboradas unilateralmente pelo exequente não afasta a liquidez, certeza e tampouco a exigibilidade da dívida objeto de cobrança. Assevera que caso se entenda pela necessidade da juntada de outros documentos, roga pela abertura de prazo, conforme redação do art. 321, do CPC .Pugna pelo não provimento do recurso e que em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade os honorários advocatícios e as custas e despesas processuais sejam fixados em desfavor do agravante excipiente/executado, em razão do princípio da causalidade.É o relatório
II. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 01/11/2002 pelo agravado BANCO DO BRASIL S/A em face do agravante LUCIANO MARIN e de WILMAR MARIN e TEREZINHA VIERO MARIN, na qual se objetiva a satisfação de crédito derivado de contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, no valor de R$ 13.144,91 à época.Juntou com a inicial proposta para desconto de cheques pré-datados e o contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques – cláusulas gerais com limite para as operações de crédito no valor de R$ 19.500,00. Ainda, cópia de 06 cheques e planilha de débito. (mov. 1.5). O executado LUCIANO MARIN apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 741.1 sustentando, em síntese, a inexistência do título executivo. Afirma que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente para desconto de cheques carece de certeza e liquidez, pois não é contrato de crédito fixo. Requereu, assim, a extinção da demanda, na forma do art. 485, do CPC; com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento da verba sucumbencial (mov. 69.1). Em resposta, a parte exequente rechaçou as alegações (mov. 750.1), aduzindo que a certeza e liquidez estão demonstradas com a presença dos “cálculos, taxas, juros incidentes do contrato, prazo, modo de pagamento e afins”, bem como a assinatura de duas testemunhas.Ao mov. 754.1 o juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: A execução é calcada Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Desconto de Cheques, acompanhado de Propostas para desconto de cheques pré-datados, referidos títulos, bem como assinado o instrumento pelos Devedores e duas testemunhas, tudo acompanhado de demonstrativo discriminado do Cálculo (seq. 1.5).(...)No caso, diante das informações apresentadas, conclui-se que o título apresentado possui todos os requisitos autorizadores para ser judicialmente executado, na forma do art. 784, inciso III, CPC: “art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;(...)Ante o exposto, REJEITO a “Exceção de Pré-Executividade” apresentada pelo Executado, situação que não autoriza condenação em verba de sucumbência, conforme precedentes do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 664.078 - SP). Pois bem.III. Busca o agravante a reforma da referida decisão, requerendo a extinção da execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo. Consoante se verifica dos autos a execução foi embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques – com limite para as operações de crédito no valor de R$ 19.500,00, firmado em 15/08/2000, o qual foi anexado aos autos, juntamente com 06 cheques e planilha de débito. (mov. 1.5). Com efeito, tem-se que na referida modalidade de contrato - abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, um crédito limitado (especificado em contrato) é colocado à disposição do cliente, que dele se vale de forma parcelada na medida em que forem emitidos os cheques.Em contrapartida, o banco procede aos descontos em conta corrente na medida em que as movimentações vão ocorrendo, acrescendo a esse valor os demais encargos bancários.Assim, a dívida originada desta modalidade contratual, em verdade, é constituída unilateralmente pelo banco, que movimenta de forma livre e parcelada os lançamentos, sem qualquer participação do devedor.É por isso que tais espécies de contratos não podem ser considerados título executivo extrajudicial, justamente pela sua iliquidez, em face da ausência de participação do devedor na elaboração e evolução da dívida, sendo essa confeccionada de forma unilateral pela instituição financeira, o que como já pacificado pelo STJ quando da edição da Súmula n.º 233, retira a executoriedade: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Desse modo, no caso, embora tenha o exequente juntado o contrato, cheques e planilha de débito, a natureza da operação retira a executoriedade, porquanto não permite aferir certeza e liquidez necessárias para a execução.Ademais, veja-se que não juntou o agravado, com a inicial, os borderôs subscritos pelo executado e nem extratos ou outro documento apto a comprovar o creditamento dos valores na conta corrente do agravante. Cumpre anotar, ainda, que o contrato que instrui a inicial não é de abertura de crédito fixo e nem cédula de crédito bancário para desconto de título, pois ausentes os requisitos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, que confere àquela, natureza de título executivo extrajudicial.Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário”; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Assim sendo, a situação em tela se amolda à Súmula 233 do STJ justamente por constituir um contrato de abertura de crédito, no qual o correntista poderá, ou não, utilizar a quantia deixada à sua disposição – limite concedido - e, assim sendo, não há como conferir liquidez e certeza aos documentos. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. (...). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 233/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). (...). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, rel.: Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 6/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o título executado líquido e exigível, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se discute a validade de contrato de abertura de crédito e a adequação da via executiva para a cobrança da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de crédito rotativo é título executivo válido para embasar a execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de abertura de crédito rotativo não é título executivo, conforme a Súmula nº 233 do STJ.4. A obrigação decorrente do contrato de abertura de crédito não possui certeza nem liquidez, sendo necessária a apuração do valor devido por meio de demonstrativo de movimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarando a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É inadequada a execução de título extrajudicial baseado em contrato de abertura de crédito rotativo, pois tal contrato não possui certeza, liquidez e exigibilidade, conforme as Súmulas nº 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029152-04.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.06.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FEITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – ORIENTAÇÃO DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DE CONTA CORRENTE, NÃO É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE NÃO CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA – EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. DISPOSITIVO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015880-71.2024.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.03.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. CRÉDITO ROTATIVO. SÚMULA N.º 233, DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 233, do Superior Tribunal de Justiça, “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042029-10.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CONTA GARANTIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CORRESPONDE A OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113537-50.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. RESPOSTA. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA. “O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, AINDA QUE ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA CORRENTE, NÃO É TÍTULO EXECUTIVO” (STJ/ SÚMULA N.º 233). PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. EXECUTADOS JÁ CITADOS E LIDE ESTABILIZADA (RESP REPETITIVO N.º 1.129.938/PE). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 803, I), ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS AO BANCO EXEQUENTE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA EXECUTADA FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (CPC, ART. 85, § 2º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031682-15.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.11.2024). Nesse cenário, como o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial previstas no art. 784, III, do Código de Processo Civil, de rigor a extinção da execução.Assim, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da decisão recorrida para acolher a Exceção de Pré-Executividade reconhecendo que o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Como corolário, os ônus de sucumbência devem ser atribuídos ao exequente/agravado que resultou vencido na demanda, devendo arcar, portanto com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do executado que fixa-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito/execução atualizado), nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, I a IV, do CPC.Anote-se, por oportuno, que ao contrário do arguido em contrarrazões recursais, os honorários advocatícios não são devidos pelo executado, pois quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem título válido foi o exequente. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. DESQUALIFICAÇÃO DA NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO CONFIGURADA, EM RAZÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXCEPTO/EXEQUENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Para que a execução prossiga de forma válida, é necessário que o título executivo seja líquido, certo e exigível. No caso concreto, o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não configura título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato da conta corrente, nos termos do que estabelece a Súmula nº 233 do STJ. 2. O ônus de sucumbência deve ser recair sobre o excepto/exequente, em razão da extinção da execução. 3. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004473-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2025). IV. Isto posto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo agravante reconhecendo que o título executado não preenche as formalidades que lhe dariam a qualidade de título executivo extrajudicial, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC e condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da fundamentação.
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