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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de usucapião, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Mário Seto Takeguma (evento 234):RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por Paulo Sérgio Lot e Bibanco Vanilda Celestino Bibanco, contra Pilar Construtora e Assessoria Ltda,l ambas as partes qualificadas.. 1. Alega a parte AUTORA o seguinte:(ev 1):a) São possuidores dos direitos do imóvel quadra 12 Lote 9, residência nº. 22, com área de 360m² e construída de 86,87m², com matrícula nº. 58.477 do 1º CRI-Maringá-PR, sito à Rua Maria Cavalcante Ruy, nº 09, Condomínio Itaipú, em Maringá-PR, desde 20 de janeiro do ano de 2001, com o animus domini, de forma mansa e pacífica, sem qualquer objeção do proprietário ou terceiros, totalizando um prazo de, aproximadamente, 12 anos. Diante da posse por mais de 10 anos, operou-se o usucapião a teor doart. 1238, parágrafo único do CC.b) Entretanto, em 27/07/2013 foram intimados de imissão de posse pela Justiça do Trabalho, em face arrematação ocorrida em leilão no ano de 2000, sendo arrematante
PILAR CONSTRUTORA, nos Autos 0379700-86.1997.5.09.0872/5ª VTrabMaringá.- PUGNA em liminar a manutenção de posse e ao final declarado a propriedade dos Autores sobre o imóvel em face usucapião por prazo superior a 10 anos.. 2. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de manutenção de posse dos Autores, pois implicaria em suspender o mandado de imissão de posse da Justiça Trabalhista, de modo que incumbia pleitear naquele juízo tal pedido, em face a prejudicial externa de usucapião. A parte Autora(15) apresentou embargos declaratórios com efeito infringente, mas a decisão foi mantida(22).. 3. Contesta a parte RÉ (53) sustentando:a) O imóvel usucapiendo(casa 22), juntamente com outras 3 casas(13, 09 e 21) deixou de ser da União e passou a propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A, que era RÉ em ação trabalhista nº 3797-1997-872.09.00.09, que foram arrematadas pela Ré em 13/02/2007, sendo expedida a carta de arrematação definitiva em 17/10/2007 e retirada em 09/11/2007.
Em fevereiro/março foram levantadas as restrições junto a matrícula, sendo o imóvel registrado em nome da RÉ, no início de 2008, quando passou a tomar ações como proprietária, sendo levantada penhora (R.1) como consta da Averbação 56 (Av 5) de 17/05/2012. Então buscou imissão de posse na justiça em 2013, que foi determinada pela Justiça Trabalhista (19/6/2013).b) A ausência de animus domini, pois desde 2008, a RÉ é quem paga o IPTU, que a jurisprudência considerada como prova do animus domini.c) Houve oposição a posse, pois o imóvel
foi arretado em leilão público- noticiado na mídia (imprensa e TV), e desde então a arrematante vem praticando atos como proprietária. Além de notificação encaminhada a todos os moradores, pela Construtora Expansão.d) Não houve atendimento ao prazo prescricional, pois só foi juntada fatura de energia, mas não de correspondência bancária, assinatura de revistas e outros. Aliado a isso, antes da arrematação o imóvel estava sob o domínio da RFFSA, sendo bem público, por equiparação, não sendo passíveis de usucapião, tornando particular somente em 29/02/2008 com o registro da arrematação (R.3).e) Ainda o usucapião extraordinário, em prazo reduzido de 10 anos (§ único do art. 1238), exige a realização de obras ou serviços, que não ocorreu no caso, onde não há provas de benfeitorias.- PUGNA pela improcedência dos pedidos.4. Impugna a parte Autora no evento 61. 5. O Município (25) e a União (77) mostram desinteresse de intervenção no feito, e o Estado do Paraná (evs 57 e 189-28/08/2018) requereu a juntada de planta do imóvel (levantamento planimétrico) para verificar se atinge área pertencente ao Estado. Somente em , o 20/05/2020 Estado (220) manifestou desinteresse no feito.É o relatório(…) DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, e com base no art. 102 do CC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da dado a causa, corrigido pelo INPC, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.P.R.Intimem-se.A inclusão desta sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.Inconformados com a sentença, dela recorrem os autores, ora apelantes, alegando, em síntese, que: “O imóvel pertencente a antiga Rede Ferroviária Federal S/A (RFSSA) foi abandonada pela mesma não cumprindo a função social do imóvel, logo, nunca pertenceu a antiga Rede Ferroviária Federal. Portanto, não que se falar que se tratava de bem público por equiparação. Além disso, restou comprovado que os Recorrentes têm promovido sobre o imóvel todos os cuidados necessários e adequados ao cumprimento de sua função social, até implementando sobre o mesma benfeitoria próprias. Igualmente, cumpre mencionar que os Recorrentes nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacifica e ininterrupta durante todo esse tempo”; “Excelências, ainda que se reconheça a data da arrematação (26/10/2006), o fato que os Recorrentes exercem a posse mansa e pacifica do imóvel há mais de 16 anos, ou seja, o reconhecimento como legitimo possuidor é medida que se impõe” (evento 246).Com contrarrazões (evento 254), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI – Pois bem. O pedido de usucapião dos autores não procede.Em que pese ser incontroverso nos autos que a posse deles se iniciou em 2001, o imóvel usucapiendo era de propriedade da RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A) e foi arrematado pela ré em leilão promovido pela Justiça do Trabalho em 26/10/2006 (autos nº 0379700-86.1997.5.09.0872 - evento 1.10).A arrematação foi registrada na matrícula apenas em 31/01/2008, eis que o pagamento foi feito de forma parcelada (R.3 da matrícula de evento 53.10).Em 28/06/2013 foi expedido mandado de imissão de posse em favor da ré pela Justiça do Trabalho, que foi recebida pelos autores em 27/07/2013 (evento 1.13), vindo os aqui autores a se manifestarem naqueles autos na sequência, requerendo a sua manutenção de posse no imóvel (evento 15.5)Como o imóvel era da antiga RFFSA, ele não era suscetível à usucapião, conforme entendimento do STJ, no que é seguido por este Tribunal.Confira-se:CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009.3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial.5. Recurso Especial conhecido e provido.(REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE A ANTIGA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1-AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ÁREA CEDIDA PROVISORIAMENTE E GRATUITAMENTE AO MUNICÍPIO, COM CLÁUSULA EM CESSIONÁRIO QUE SE COMPROMETEU A RESPONDER AS REIVINDICAÇÕES DE TERCEIROS REFERENTES AO IMÓVEL. 2- INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS DA EXTINTA RFFSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3- MÉRITO. IMÓVEIS DA ANTIGA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA QUE SÃO INSUSCETÍVEIS A USUCAPIÃO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI Nº 6.428/1977 E ART. 200 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1591214-6 - Rebouças - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 07.06.2017)Logo, a posse exercida pelos autores de 2001 até 2008 é inservível para fins de usucapião.Afinal, como se sabe, a propriedade apenas se transmite mediante o registro na matrícula do imóvel, o que ocorreu, como visto, em 31/01/2008. É o que dispõe o artigo 1.245, §1º, do CCB:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Logo, apenas em tal momento é que o imóvel deixou de ser da RFFSA e passou a ser da ré, momento a partir do qual se poderia cogitar a posse para fins de usucapião.Ocorre que, como narrado pelos próprios autores, em 27/07/2013 eles receberam o mandado de imissão de posse expedido em favor da ré, ato da proprietária que que caracteriza oposição à posse deles e, de consequência, encerra a mansidão e pacificidade dela.Sobre o tema, ensina Flávio Tartuce que:“Posse mansa e pacífica – exercida sem qualquer manifestação em contrário de quem tenha legítimo interesse, ou seja, sem oposição do proprietário do bem. Se em algum momento houver a contestação dessa posse pelo proprietário, desaparece o requisito da mansidão” (in Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 827).Nesse sentido, reconhecendo que a pretensão de imissão de posse em virtude de arrematação do imóvel constitui oposição à posse:APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PRECLUSÃO – INADMISSÃO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À USUCAPIÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ININTERRUPTA NÃO DEMONSTRADA – IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL PROPOSTA EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – IMISSÃO NA POSSE POSTULADA PELOS ARREMATANTES NO JUÍZO FEDERAL E OBSTADA POR AÇÕES E DEFESAS FORMULADAS PELA ANTECESSORA NA POSSE – ATO DE OPOSIÇÃO EVIDENCIADO POR MEDIDAS CONCRETAS DIRIGIDAS À POSSUIDORA APARENTE – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A AUTORA - VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS DA AUTORA E DE SUA ANTECESSORA NA POSSE – BOA-FÉ OBJETIVA - PREVALÊNCIA DO DIREITO DOS ARREMATANTES, NO CASO CONCRETO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EVIDENCIADA – ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Não merece conhecimento a preliminar de nulidade da sentença por indeferimento da denunciação da lide, em razão da preclusão, pois não houve a interposição oportuna de Agravo de Instrumento, recurso cabível em face da inadmissão da intervenção de terceiros, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil.2. O imóvel foi arrematado pelos Requeridos-apelantes em execução fiscal direcionada em face dos proprietários registrais, perante a Justiça Federal, foro em que tramitaram diversas ações judiciais em torno da posse e da propriedade do bem usucapiendo, envolvendo os arrematantes, os proprietários registrais e a antecessora da Autora-apelada na posse do imóvel.3. Os atos judiciais direcionados à imissão dos Requeridos-apelantes na posse do imóvel configuram oposição concreta ao exercício de poder fático sobre o imóvel, insurgência que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, obstando o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária. 4. Ainda que os atos judiciais não tenham sido especificamente dirigidos à Autora-apelante, a oposição à posse também a alcança, pois o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com a antecessora não é dotado de publicidade e, com base na boa-fé objetiva, não seria exigível o conhecimento de sua existência, pelos arrematantes.5. Diante da alteração do resultado dado à pretensão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado integralmente pela Autora- apelada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0000033-78.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28.09.2018)Logo, a posse dos autores, ao menos para fins de usucapião, se iniciou em 2008 e se encerrou em 2013, diante do que fica claro que eles não exerceram posse por prazo insuficiente para caracterizar a usucapião, com o que resta prejudicada a análise dos demais requisitos. Apenas para argumentar, mesmo que se contasse o prazo a partir da expedição da carta de arrematação (ato que torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável – art. 903 do CPC), ainda assim os autores não teriam posse por prazo suficiente, eis que, como dito acima, a carta foi expedida em 2006 e a posse ad usucapionem deles se encerrou em 2013.Destaco, por fim, que o imóvel usucapiendo tem área de 360 m², o que impede a ocorrência da usucapião especial urbana, cujo limite é de 250 m² (art. 1.240 do CCB).II - Desprovido o recurso dos autores, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador da ré, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 15/09/2020, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 15% para 16% do valor atualizado da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Observe-se, para todos os efeitos, que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça (evento 6).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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