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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0016770-55.2017.8.16.0130 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-55.2017.8.16.0130 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAVAÍ APELANTE:ALDAIR FERRAZ VIANA APELADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E ESTADO DO PARANÁ RELATOR: Des. Fernando Prazeres APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS OUTORGADAS EM INSTRUMENTOS ADITIVOS ÀS AVENÇAS ORIGINÁRIAS. PACTOS ORIGINÁRIOS FIRMADOS COM O EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ – BANESTADO. OBRIGAÇÕES AVALIZADAS INADIMPLIDAS. CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO ESTADO DO PARANÁ – AQUISIÇÃO REALIZADA QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA DEVEDORA PRINCIPAL E AVALISTAS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.732/2013 – INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS. AUTOR QUE MOVE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ E AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., BUSCANDO VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS AVAIS PRESTADOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA ALUDIDA LEI ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE FOMENTO E QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O ESTADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.: CARACTERIZAÇÃO. AGÊNCIA QUE OPERA A MERA GESTÃO DOS CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO ESTADO, FIGURANDO COMO INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA. SENTENÇA ESCORREITA. II – PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA – NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS: DESCABIMENTO. CAUSA DE PEDIR EXCLUSIVAMENTE FUNDADA EM DISPOSITIVO DE LEI SANCIONADA EM 2013. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NO ANO DE 2007. LINHA ARGUMENTATIVA ADOTADA NO ÂMBITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA JAMAIS PODERIA TER SIDO DEDUZIDA AO TEMPO DA ABERTURA DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA, NESSE PARTICULAR. III – PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS AVAIS – NULIDADE NÃO INVOCADA – PRESCRIÇÃO: JUÍZO QUE AFIRMA QUE A PRETENSÃO DO AUTOR CONSISTE NA ANULAÇÃO DOS AVAIS, PORÉM, NÃO DECLARA A DECADÊNCIA DO DIREITO, COM BASE NOS ARTIGOS 178 E 179 DO CC. MAGISTRADO QUE, EM VERDADE, DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, ANTE O SUPOSTO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ANULAÇÃO NÃO POSTULADA. AUTOR QUE PRETENDE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL, PORÉM, QUE NÃO PASSA A FLUIR DA DATA DO OFERECIMENTO DOS AVAIS. ATO QUE, EM TESE, FEZ NASCER O DIREITO DO AUTOR CONSISTE NO PRÓPRIO ADVENTO DA LEI Nº 17.732/2013. TERMO DA PRESCRIÇÃO – DATAA QUO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL. PRAZO QUINQUENAL QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HAVIA EXAURIDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IV – INEXIGIBILIDADE DOS AVAIS – MÉRITO DA DEMANDA – JULGAMENTO IMEDIATO – ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC: GARANTIAS EXIGÍVEIS. REGRA DO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 17.732/2013 NÃO EXONEROU OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, TAMPOUCO INVALIDOU OS INSTRUMENTOS ADITIVOS FIRMADOS NO DECORRER DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DOS ADITIVOS QUE FIGURA, EXCLUSIVAMENTE, COMO CRITÉRIO DE RECÁLCULO DO , ÀQUANTUM DEBEATUR LUZ DOS BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS PELO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS ATIVOS. PAGAMENTO DE DÉBITO CONDICIONADO À QUEBRA DOS AVAIS NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. REJEIÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE, NESSAS CONDIÇÕES, SE REVELA ADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO DA CAUSA – ARTIGO 487, INCISO I DO CPC. V – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTAMENTO DEVIDO. CONDUTA DO AUTOR NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ARTIGO 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ALTERA A PROPORÇÃO VENCEDOR/VENCIDO NA LIDE. INTEGRAL SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. VII – HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP. Nº 1573573. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO DA DEMANDA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de , proposta por Aldair Ferraz Viana, ora apelante, emaval solidário desfavor da Agência de Fomento do Paraná S.A. e do Estado do Paraná, ora apelados. A decisão objurgada reconheceu a ilegitimidade[1] passiva da Agência de Fomento, julgando, nessa dimensão, o feito extinto, sem resolução do mérito , assim como declarou a prescrição[2] da pretensão deduzida contra o Estado do Paraná, extinguindo o feito, nessa extensão, com resolução do mérito , tendo em vista que os[3] avais que o autor pretende desconstituir foram prestados na década de 1990, daí porque em 2017 – ano da propositura da demanda –, o prazo prescricional quinquenal a que alude o Decreto nº 20.910/1932 já[4] havia exaurido. Ainda, o juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor se insurge contra os fundamentos da sentença, sustentando, em síntese :[5] a) a despeito de a Agência de Fomento ser mera gerenciadora dos ativos pertencentes ao Estado, é certo que, em se tratando de operações já ajuizadas, qualquer deliberação acerca dos recursos deverá, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei Estadual nº 17.732/2013, ser submetida ao crivo da referida Agência, circunstância que denota a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) ao contrário do que entendeu o juízo singular, é evidente que não há preclusão da matéria discutida nesta demanda, tendo em vista que uma lei sancionada em 2013 não poderia ter sido debatida em embargos monitórios no ano de 2007; c) diferentemente do que restou consignado na sentença, o autor não busca a nulidade dos avais, e sim a declaração de sua inexigibilidade, pelo que são inaplicáveis os artigos 178 e 179 do CC; d) o autor não está conseguindo honrar o seu débito nos autos em que é devedor principal por culpa exclusiva das rés, que se recusam a receber o valor recalculado, com os benefícios da Lei Estadual nº 17.732/2013; e) mesmo cumprindo sua parte para a implementação da negociação, há relutância das rés na desconsideração do aval cruzado; f) de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 17.732/2013, o recálculo dos contratos deve ser feito a partir da liberação dos recursos, excluindo-se os aditamentos realizados, daí porque, no caso concreto, deve-se desconsiderar os Instrumentos Particulares de Aditamento aos Contratos, nos quais os avais foram prestados; g) a exclusão de todo e qualquer aditamento já realizado culmina na declaração de inexigibilidade dos avais; h) a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, na medida em que o autor jamais manipulou os fatos. Preparo comprovado .[6] Tanto o Estado do Paraná como a Agência de Fomento do Paraná S.A. ofereceram contrarrazões à apelação .[7] Remetidos os autos a esta instância recursal, o autor pugnou pela distribuição do recurso à Excelentíssima Desembargadora Themis de Almeida Furquim, com fulcro no artigo 55, § 3º do CPC e no artigo 197, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o que foi fundamentadamente indeferido .[8] Vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos à sua admissibilidade recursal e regularidade formal, conheço do recurso. Preliminarmente, a fim de auxiliar a compreensão acerca da controvérsia submetida à análise desta Corte, há que se realizar uma breve retrospectiva dos fatos e atos processuais praticados na origem. II.I – Contextualização O autor ajuizou a presente ação declaratória de sustentando ter avalizado, na década deinexigibilidade de aval solidário 1990, obrigações firmadas por Desterra Vale do Sol LTDA. perante o Banco do Estado do Paraná – Banestado. As cédulas onde foram outorgadas as garantias são instrumentos aditivos das avenças originárias, as quais foram cedidas à Agência de Fomento do Paraná S.A. através do Programa de Recuperação de Ativos ”oriundos das operações de titularidade do Estado do Paraná, adquiridos por ocasião do processo de privatização ”.do Banestado É fato incontroverso que as obrigações avalizadas não foram cumpridas no seu termo, o que fez com que o Estado do Paraná – titular do crédito inadimplido – ajuizasse ação monitória contra a[9] devedora principal e todos os avalistas, dentre eles o autor. Sem embargos monitórios, o título executivo judicial foi constituído; atualmente, a demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença. Pois bem. A despeito de o autor mencionar superficialmente que fora compelido a prestar as garantias, a declaração de inexigibilidade dos avais pretendida nesta demanda é fundada exclusivamente em dispositivo da Lei Estadual nº 17.732/2013, que instituiu o já citado Programa de Recuperação dos Ativos. O autor entende – embora não o tenha dito com essas palavras – que o artigo 3º da aludida lei teria excluído por completo a exigibilidade dos aditivos contratuais, o que, no caso concreto, acabaria por exonerá-lo dos avais, tendo em vista que as garantias foram outorgadas apenas nos aditivos, e não nos contratos originários. A propósito, confira-se o disposto no referido artigo 3º da Lei Estadual nº 17.732/2013: Artigo3º da Lei Estadual nº 17.732/2013. Os contratos serão recalculados a partir da liberação original dos recursos, excluindo-se todo e qualquer aditamento já formalizado, , adotando-se como parâmetro debem como quaisquer penalidades e ou encargos acessórios atualização das dívidas correção monetária pela taxa referencial - TR, acrescida de juros de três por cento ao ano, deduzindo-se os pagamentos efetuados, passando a ser este o valor devido. Parágrafo único. O recálculo previsto no caput, bem como os demais benefícios previstos na presente Lei, somente poderão ser utilizados, conforme a situação específica de cada contrato, para a concessão de descontos, parcelamentos e quitação dos débitos, sendo vedada a restituição de valores aos mutuários. – destaquei Ainda, o autor sustenta que requereu à Agência de Fomento o recálculo da dívida de que é devedor principal, postulando pelo pagamento com os benefícios da Lei nº 17.732/2013, cujo adimplemento, no entanto, ficaria condicionado à “quebra do aval ”, o que foi indeferido na esfera administrativa.cruzado Por isso, o autor sustenta que tanto a Agência de Fomento quanto o Estado do Paraná têm se recusado injustificadamente a desconsiderar os avais prestados, o que, em tese, teria o condão de inviabilizar a quitação do débito de que é devedor principal. Ao analisar a questão, o juízo de origem proferiu sentença em que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da Agência de , por ser mera gestora dos créditos que são deFomento do Paraná S.A. titularidade do Estado do Paraná desde a liquidação do Banestado; (ii) , porquanto a ausência dedeclarou a inadequação do meio eleito embargos monitórios impede o manejo de ação declaratória posterior para discutir matéria que já está acobertada pela preclusão; (iii) reconheceu a prescrição da pretensão deduzida contra o Estado do , pelo exaurimento do prazo prescricional quinquenal previsto noParaná artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; (iv) condenou o autor ao , por estar, em tese,pagamento de multa por litigância de má-fé alterando a verdade dos fatos e buscando objetivo ilegal. Contextualizada está a presente demanda. Passa-se, assim, ao exame das presentes razões recursais. II.II – Ilegitimidade da Agência de Fomento do Paraná S.A. O autor afirma que, a despeito de a Agência de Fomento ser mera gerenciadora dos ativos pertencentes ao Estado, é certo que, em se tratando de operações já ajuizadas, qualquer deliberação acerca dos recursos deverá, nos termos do artigo 11, § 1º da Lei nº 17.732/2013, ser submetida ao crivo da referida Agência, circunstância que denota a sua legitimidade passiva. No entanto, sem razão. Conforme restou consignado na decisão hostilizada, a Agência de Fomento é mera gestora dos créditos de titularidade do Estado do Paraná, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sobre a alegada legitimidade, vê-se que o autor lastreia suas alegações na norma inserta no artigo 11, § 1º da Lei Estadual nº 17.732/2013, cujo texto assim prevê: Artigo 11 da Lei Estadual nº 17.732/2013. A competência para deferir dispensa, liquidação integral e parcelamento de dívida de operações que não sejam objeto de demanda judicial é do Comitê de Gestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná. § 1º No caso de operações já ajuizadas, após a deliberação do Comitê de , o processo deverá serGestão e Controle dos Ativos do Estado do Paraná encaminhado ao Conselho superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para deliberação final. – destaquei Ora, da análise do artigo supratranscrito se depreende que a norma invocada apenas coloca a Agência de Fomento, através do aludido Comitê, na posição de um órgão de instância administrativa , a quem incumbe a análise preliminar dos casos judicializados,ordinária com o fito de operar uma espécie de dos requerimentos, porfiltragem assim dizer. Com efeito, a lei não exige aquiescência da Agência, de forma independente, justamente por ela não ser a titular dos ativos de que trata a legislação em comento. Tanto é que, após o exame preliminar, o próprio dispositivo determina que o requerimento deverá ser submetido à apreciação do Estado, para , haja vista que somente odeliberação final legítimo credor tem o poder de dar a palavra final acerca do conteúdo litigioso. Esta Corte de Justiça, ao apreciar casos análogos, já se pronunciou em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. E RECONHECEU A DECADÊNCIA QUANTO AO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGÊNCIA .DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. MERA GESTORA DOS ATIVOS. PRECEDENTES (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009647-06.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Themis de Almeida Furquim - J. 27.02.2019) – destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL SOLIDÁRIO. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AGÊNCIA DE FOMENTO DO (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADEPARANÁ S.A. DO AVAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. (6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0009934-66.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 20.02.2019) – destaquei Destarte, nessa extensão, nada há a ser reparado na decisão recorrida, tendo em vista que a Agência de Fomento do Paraná S.A. é mesmo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como constou do dispositivo da sentença. II.III – Preclusão O autor também aduz que não há preclusão da matéria discutida nesta demanda, tendo em vista que uma lei sancionada em 2013 não poderia ter sido debatida em embargos monitórios no ano de 2007. Com razão. Vê-se que o juízo singular se pronuncia acerca da suposta do meio processual eleito pelo autor, porquanto ainadequação discussão relativa à dívida cobrada no bojo da ação monitória deveria se dar no âmbito dos embargos monitórios, os quais não foram opostos. Ocorre que, conforme já relatado nesta exposição, a pretensão do autor, neste processo, é exclusivamente fundada em dispositivo de lei sancionada no ano de 2013. Por evidente, a linha argumentativa adotada nesta ação declaratória jamais poderia ter sido deduzida ao tempo da abertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios, o que afasta, sob todas as perspectivas, eventual preclusão da matéria ora ventilada. Nessa dimensão, portanto, merece reforma a decisão recorrida. II.IV – Pretendida declaração de inexigibilidade – nulidade não invocada – prescrição Consta das presentes razões recursais que, diferentemente do que restou consignado na sentença, o autor não busca a nulidade dos avais, e sim a declaração de sua inexigibilidade, pelo que são inaplicáveis os artigos 178 e 179 do CC .[10] Pois bem. O juízo singular, de fato, afirma que o autor pretende anular o negócio jurídico entabulado com o extinto Banestado, o qual consiste na oferta de garantia fidejussória. De outro vértice, o magistrado não declara a decadência do pedido do autor (artigos 178 e 179 do CC), mas sim declara a prescrição da sua pretensão, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Incumbe a esta Corte, portanto, decidir se o intento do autor é mesmo ver anulados os avais, e se essa pretensão se sujeita ao prazo prescricional aplicado pelo juízo de origem. De pronto, vê-se que o autor efetivamente não almeja anular as garantias prestadas, na medida em que não argui, expressamente, qualquer vício que pudesse macular a sua outorga. Em verdade, o autor pretende obter a declaração de inexigibilidade das garantias, com fulcro na norma do artigo 3º da Lei nº 17.732/2013. Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as demandas meramente são imprescritíveis, salvo quando também houverdeclaratórias pretensão condenatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...) AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. (...) II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão , como ocorre na hipótese dos autos. (...)condenatória IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1174119/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010) – destaquei Entretanto, da análise dos autos não é possível compreender a pretensão do autor como sendo meramente declaratória. Ao postular pela declaração de inexigibilidade das garantias fidejussórias, o autor busca, por via reflexa, modificar a relação jurídica primitiva, fazendo cessar a persecução do crédito por parte do Estado do Paraná. Em outras palavras, o autor não pretende, unicamente, que se declare qual o estado em que se encontra a relação jurídica que detém com o ente público, mas sim, que se constitua nova interpretação acerca dos avais, à luz da Lei nº 17.732/2013, alterando substancialmente a posição que atualmente ocupa: a de devedor. Com isso, é de se entender a presente demanda como uma , a qual, à luz do STJ, seação declaratória constitutiva negativa sujeita à prescrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. (...) 4. A ação declaratória com carga constitutiva, como é o caso da constitutiva . (...)negativa, está sujeita à prescrição 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009) – destaquei Assim, é de se concluir que, sendo prescritível a pretensão do autor, não há óbice à aplicabilidade do prazo quinquenal considerado pelo juízo singular. De outro lado, é certo que o termo inicial da prescrição não pode ser a data da oferta do aval, notadamente porque, como amplamente salientado, a pretensão do autor está lastreada em texto de lei sancionado em 2013. Assim, o lapso temporal evidentemente somente passou a fluir da data do ato que, em tese, fez nascer o direito do autor para , qual seja, a data em que passou apostular a inexigibilidade dos avais viger o texto legal. Destarte, entende-se que, quando da propositura da presente demanda – ocorrida em novembro de 2017 –, ainda não havia exaurido o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, porquanto a vigência da Lei que embasa o pedido do autor data de outubro de 2013. Em suma, evidenciada a inocorrência da prescrição, o mérito da demanda merece ser apreciado. Reformo, portanto, a sentença também nessa dimensão, de modo a afastar a prescrição declarada. II.IV – Inexigibilidade dos avais Com todas as questões preliminares e prejudiciais apreciadas, passa-se ao exame do mérito da presente demanda, tendo em vista que a matéria está em condições de imediato julgamento .[11] De acordo com o autor, o fato de as garantias terem sido prestadas nos instrumentos aditivos as torna inexigíveis, em virtude do disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 17.732/2013. Contudo, sem qualquer razão. Isso porque a regra do aludido dispositivo não exonerou os devedores solidários da obrigação assumida, tampouco invalidou os instrumentos aditivos firmados no decorrer do relacionamento contratual. Em verdade, a norma invocada apenas determina que se considere os valores constantes dos contratos originários, exclusivamente para fins de recálculo do , o que, porquantum debeatur evidente, não alcança a inexigibilidade pretendida pelo autor. Ademais, o próprio autor afirma que formulou pedido administrativo para o pagamento do débito de que é devedor principal , o que foi negado nacondicionando o adimplemento à quebra dos avais esfera administrativa. Essa pretensão, , não tem respaldo algum nodata vênia ordenamento jurídico. Muito pertinentes foram as considerações realizadas pelo Estado do Paraná em sua contestação , posto que sintetizam a[12] causa de pedir da presente demanda: “(...) o que parece pretender o autor, que possui diversas dívidas para com o Estado e a Agência de Fomento, ao formular o item 3.3) do tópico relativo ao PEDIDO, é, de um lado, pagar aquela dívida na qual figura como devedor principal e, de outro, obter a liberação de pagar uma dívida diversa, da qual é ., o que não encontra nenhum fundamento do Direitoavalista Com efeito, se o autor possui várias dívidas, cabe a ele pagar cada uma delas, não havendo autorização legal que conceda o perdão de uma dívida em razão do pagamento de outra”. – destaquei Assim, se o autor não está conseguindo arcar com os débitos oriundos de títulos dos quais é emitente, isso se deve à multiplicidade de dívidas que possui, e não por ,culpa exclusiva das rés que se recusaram, acertadamente, em desconstituir garantia regularmente ofertada. Nada impede que o autor postule pelos benefícios instituídos através do Programa de Recuperação dos Ativos também no âmbito das dívidas avalizadas, cujo acatamento, logicamente, dependerá do atendimento aos requisitos previstos em lei. Destarte, a não é umdesconsideração do aval cruzado direito concedido ao autor por força do artigo 3º da Lei 17.732/2013, porquanto o texto legal apenas estabeleceu critérios a serem observados no momento do recálculo dos débitos, sem invalidar termos aditivos ou exonerar coobrigados. Em conclusão, o mérito da demanda é improcedente, pelo que o processo deve ser extinto com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC .[13] II.V – Litigância de má-fé Ao final, o autor afirma que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto jamais manipulou os fatos. Com razão. À luz das circunstâncias desta demanda, não há como compreender que o autor tenha incorrido em quaisquer das hipóteses constantes do artigo 80 do CPC. Se o autor se furta de pagar outras dívidas mediante a ocultação de patrimônio, tal como aventou o juízo de origem, a penalidade correspondente lhe deve ser imposta no âmbito do procedimento em que restou comprovado o dano processual. Se nada pesa contra o autor, neste processo, não há razão para que se presuma, aqui, a sua má-fé. Reformo, portanto, a sentença também nessa dimensão, de modo a afastar a incidência da multa por litigância de má-fé, por não ter restado evidenciada qualquer conduta que se amolde aos incisos do citado artigo 80 do CPC. III – VOTO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar , para o fim de:parcial provimento ao recurso a) reconhecer a inocorrência de preclusão da matéria ventilada nesta demanda, haja vista que a linha argumentativa adotada nesta ação declaratória jamais poderia ter sido deduzida ao tempo da abertura do prazo para a oposição dos embargos monitórios; b) afastar a prescrição da pretensão deduzida contra o Estado do Paraná, porquanto o termo da prescrição é a data ema quo que passou a viger a Lei Estadual nº 17.732/2013, e não o momento em que foram ofertados os avais, daí porque, ao tempo do ajuizamento, não havia exaurido o prazo quinquenal do 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) afastar a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando que a conduta adotada pelo autor neste processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ainda, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, julgo , tendo em vista que o 3ºimprocedente o mérito da presente demanda da Lei Estadual nº 17.732/2013 não exonerou os devedores solidários da obrigação assumida, tampouco invalidou os instrumentos aditivos firmados no decorrer do relacionamento contratual, pelo que permanecem hígidas as garantias ofertadas. O resultado do presente julgamento não conduz à readequação dos ônus sucumbenciais, na medida em que o autor restou integralmente vencido, a despeito do parcial provimento desta apelação. Ao final, no que concerne aos honorários recursais, me rendo à posição majoritária do meu honrado quórum para fazer valer as orientações expressas no julgamento do EDcl no REsp nº 1573573, de modo que, em se tratando de provimento parcial do recurso, não há que se falar em verba honorária recursal. Nada obstante, ressalvo meu entendimento de que são cabíveis, sim, honorários recursais na hipótese em exame, notadamente porque o § 11 do artigo 85 do CPC não a excepciona. Em suma, os honorários advocatícios são aqueles já fixados na sentença proferida na origem. IV – DISPOSITIVO ACORDAMos integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em , conhecer e dar parcial provimento ao recurso julgando, com fulcro , nosno artigo 1.013, § 4º do CPC, improcedente o mérito da demanda termos do voto do Desembargador Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, sem voto, e dele participaram Desembargador Fernando Antonio Prazeres (relator), Desembargadora Themis De Almeida Furquim e Juiz Subst. 2ºgrau Antonio Domingos Ramina Junior. Curitiba,15 de maio de 2019 FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] Sentença inserida em mov. 43.1 [2] Artigo 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. [3] Artigo 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. [4] Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [5] Apelação inserida em mov. 71.1 [6] Recolhimento do preparo realizado nesta instância recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária – mov. 11.1 e 16.0 da tela recursal [7] Contrarrazões inseridas em mov. 77.1 e 79.1 [8] Petição e decisão inseridas em mov. 5.1 e 6.1 da tela recursal [9] Ação monitória movida pelo Estado do Paraná contra a emitente e avalistas autuada sob nº 0001944-73.2007.8.16.0130 [10] Artigo 178 do CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Artigo 179 do CC. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. [11] Artigo 1.013 do CPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito,o examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. [12] Contestação do Estado do Paraná inserida em mov. 16.1 [13] Artigo 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
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