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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Elaine dos Santos Lemes e outros, em face de alegada omissão legislativa do Poder Público Municipal de Londrina, referente à falta de norma regulamentadora do direito dos impetrantes em relação à gratificação do desempenho no Programa Saúde da Família (PSF), com o fito de dar cumprimento ao disposto no artigo 4° da Lei n° 9.541/2004. Assim, as autoridades apontadas como coatora são o Prefeito do Município de Londrina e o Presidente da Câmara Municipal de Londrina. Aduzem os impetrantes o seguinte: i) são servidores públicos municipais contratados para atuar no Programa Saúde da Família, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotados nas funções de “PSFADUEDF (Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar de Educador Físico em Saúde da Família e Atenção Domiciliar); - PSFADUFAR (Serviço de Farmacêutica em Saúde da Família e Atenção Domiciliar); - PSFADUNUT (Serviço de Nutrição em Saúde da Família e Atenção Domiciliar); - PSFADUPSI (Promotor de Saúde da Família e Atenção Domiciliar de Psicologia em Saúde da Família e Atenção Domiciliar)”; ii) o artigo 4° da Lei n° 9.541/2004 prevê o adicional a todos os servidores que atuem no PSF, contudo, não prevê de forma expressa acerca dos cargos dos impetrantes, de modo que, apesar de preencher todas as condições para perceber o adicional, isso não ocorre em razão da omissão legislativa; iii) o próprio Edital dispôs que “Fará jus ao Incentivo do PSF o servidor que estiver lotado em Unidades de Saúde da Família”; iv) verifica-se ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não foi expressamente prevista a gratificação para seus cargos, bem como não ocorre violação ao princípio da legalidade, tampouco à Súmula 339 do STF, pois não pleiteiam majoração de vencimentos mediante equiparação; v) a ilegalidade cometida deve ser reparada sem que se possa falar em violação do princípio da separação dos poderes, porquanto incide, na hipótese, a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; vi) é cabível o presente writ, conforme a Lei n° 13.300/2016; vii) requerem justiça gratuita. Assim, postulam que seja julgada procedente a presente ação, para declarar que os impetrantes fazem jus ao recebimento do adicional conforme estabelece a Lei Municipal n. 9.541/2004, em seu art. 4º, incisos III e IV. Sucessivamente, pedem que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais advindos de referido dispositivo legal, enquanto permanecerem vinculados ao PSF. Em seguida, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 6° da Lei n° 13.300/2016 e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que “não há direito ou liberdade constitucional cujo exercício esteja sendo inviabilizado” (mov. 1.10, fl. 09/14 e autos 0070414- 33.2018.8.16.0014, mov. 7.1). Contra r. sentença foi interposto recurso de apelação (mov. 1.10, fl. 18/27), o qual foi julgado prejudicado devido à incompetência do Juízo sob qual o writ foi submetido originariamente, reconhecendo a nulidade da sentença proferida (mov. 1.10, fl. 105/110). Assim, o feito foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ato contínuo, o Município de Londrina apresentou informações, pugnando pelo indeferimento do mandamus ou por seu desprovimento (mov. 67). Por sua vez, embora devidamente intimado, o Prefeito do Município não se manifestou (mov. 79). A D. Procuradoria-Geral de Justiça se posicionou “pela extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 6° da Lei n° 13.300/2016” (mov. 80.1). Após, vieram para apreciação. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita aos impetrantes. 2. Contudo, melhor sorte não socorre aos autores, uma vez que não se constatam os requisitos necessários que autorizam a impetração de mandado de injunção. 2.1. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, conforme previsto nos artigos 110, inciso II, alínea h e 112, inciso III do RITJPR, observada a especialização, cabe à essa Câmara o julgamento do presente writ. 2.2. Quanto ao mérito, após detida análise das razões lançadas pelo impetrante, bem como pelo cotejo da matéria à legislação correspondente, constata-se que a presente ação não comporta conhecimento. Coaduna-se com o pronunciamento exarado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, eis que é patente o não cabimento deste mandamus. Autoriza-se a impetração do mandado de injunção conforme o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, o qual dita: “Art. 5º. (...) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;” Outrossim, a Lei nº 13.300/2016, que regulamenta especificamente o instituto do mando de injunção, estabelece o mesmo em seu artigo 2°. Veja-se: “Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.” Pois bem. Infere-se que o mandado de injunção somente é cabível quando inexistir norma que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas alusivas à nacionalidade, soberania e cidadania. Ademais, o escopo é suprir omissão legislativa quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, relacionada ao exercício de direitos constitucionais fundamentais. Nessa perspectiva, não se depreende do caso em comento que há norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação, pois a gratificação almejada se mostra vinculada ao regramento infraconstitucional. Esmerilha-se que o pedido formulado na inicial é obter a declaração da “omissão do poder competente, determinando a supressão da Lacuna Legislativa, formulando a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico, reconhecendo o direito dos impetrantes ao incentivo/gratificação do PSF (artigo 4º da Lei 9541, de 30 de junho de 2004), determinando sua implantação” (mov. 1.1). Traslada-se referido artigo 4º da legislação municipal: “Art. 4º Como incentivo funcional, os servidores que atuarem no programa Saúde da Família receberão adicional, calculado sobre o vencimento básico inicial do cargo que ocupam, nos seguintes percentuais: I – médico: quarenta por cento; II – médico plantonista: dez por cento; III – enfermeiro, dentista, fisioterapeuta ou coordenador de Unidade Saúde da Família, quinze por cento; IV – agentes administrativos, assistentes administrativos, auxiliares de enfermagem, auxiliares de saúde e auxiliares de serviço que atuarem em centros e postos de saúde considerados Unidade Saúde da Família: cinco por cento; e V – técnicos em higiene dental e auxiliares de odontologia que atuarem em centros e postos de saúde em que estejam implantadas equipes de saúde bucal do programa Saúde da Família, cinco por cento. Parágrafo único. Quando o servidor integrante do programa ocupar dois cargos de médico ou dentista no Município, o incentivo funcional de que trata este artigo será pago apenas a um dos vínculos.” Extrai-se que o diploma local determina quais os cargos vinculados ao Programa Saúde da Família que portam o direito à gratificação do PFS. Além disso, aqui, não se detecta a omissão legislativa de direitos ou liberdades garantidos constitucionalmente por normas de eficácia limitada que deriva em inviabilidade do exercício do direito alegado, sendo que tal nexo de causalidade é imprescindível para a admissão do mandado de injunção. Verifica-se, dos argumentos alçados pelos impetrantes, que apontam como "norma constitucional violada" o princípio da isonomia. No entanto, trata-se de ilação genérica, pois a mera alegação de ofensa ao princípio da isonomia não propicia automaticamente as condições necessárias para a impetração do instituto. Tem-se que é mandatório abalizar qual dispositivo constitucional teria sido ultrajado pela lacuna legislativa, o que não ocorreu no caso sob testilha, limitando-se os impetrantes a repisar ofensa ao princípio da isonomia e da igualdade. Como bem consignado pela D. Procuradoria: “In casu, não se observa o preenchimento dos pressupostos para o cabimento do mandado de injunção, uma vez que os impetrantes postulam, na realidade, o adicional por desempenho de função no Programa Saúde da Família, alegando apenas ofensa ao princípio da isonomia e da igualdade, o que não configura direito explícito ou implícito com matiz constitucional. Tanto é que, da análise dos autos, não é possível verificar qual direito constitucional estaria sendo violado pela alegada omissão legislativa. Assim, ausente a pertinência entre o direito cuja regulamentação foi requerida e a via processual eleita.” (mov. 80.1). Esse Tribunal já decidiu em condições semelhantes ao caso ora discutido: MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE COMPELIR O PODER PÚBLICO À CRIAÇÃO DE LEI PARA IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA O CARGO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADICIONAL QUE NÃO SE ENQUADRA A NORMA COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0018679-03.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.10.2018) MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ NA REGULAMENTAÇÃO DO ART.34, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO QUE TANGE A HORA NOTURNA REDUZIDA PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO PELO MANDADO DE INJUNÇÃO, DE SUPOSTA OMISSÃO EMBASADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.1. O ajuizamento do Mandado de Injunção pressupõe dois requisitos que são: (i) a impossibilidade do exercício do direito constitucional assegurado, e (ii) a falta de regulamentação deste direito. Nesta linha vê-se que a via do mandado de injunção não se mostra adequada no presente caso, pois a norma constitucional que prevê o adicional pelo trabalho noturno prescinde de regulamentação, correspondendo a verdadeira "norma de eficácia plena".2. Como bem observou o douto Procurador de Justiça, Dr.Mauro Sérgio Rocha: "Ademais, como se sabe, o Mandado de Injunção se destina a suprir omissão legislativa quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada, relacionada ao exercício de direitos constitucionais fundamentais. Nessa perspectiva, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo o Impetrante, estaria à espera de regulamentação, uma vez que a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, norma de eficácia plena, já está sendo garantida ao requerente." (fl. 272) 3. Sobre a inadequação do mandado de injunção para questionar norma que possui eficácia plena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "(...) Segundo a jurisprudência do STF, o mandado de injunção não é o meio processual adequado para impugnar decisão judicial ou para dar efetividade a norma que já possui eficácia plena.Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental desprovido." (STF - MI 2889 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13- 06-2013 PUBLIC 14-06-2013) 4. Além disso, o mandado de injunção não se presta para correção de omissão embasada em legislação infraconstitucional. Tal ação é destinada ao resguardo do cidadão que teve cerceado direito previsto na norma constitucional, e que ainda não foi regulamentado, e não para tentar obter tutela jurisdicional com base em legislação infraconstitucional. Neste sentido: "(...) A omissão normativa apontada tem por fundamento, em verdade, norma infraconstitucional (art. 68 da Lei nº 11.101/2005). Ausente dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção revela-se imprópria.Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento." (STF - MI 6419 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Órgão Especial - MI - 1746641-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Unânime - J. 05.11.2018) Logo, conclui-se que a via eleita para a pretensão dos impetrantes não se mostra adequada. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de não conhecer do mandado de injunção, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e do artigo 6° da Lei n° 13.300/2016.
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