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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelas instituições financeiras contra decisão unipessoal que, dentre outras matérias,
não reconheceu a consumação do prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de retratação da decisão monocrática que afastou a consumação do prazo prescricional. III. Razões de decidir3. O STJ no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643/PR
fixou a seguinte tese vinculante: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, S2, Resp. 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 27.02.2013).4. Necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão monocrática, em razão da consumação do prazo prescricional da pretensão executiva, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado após o prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva.5. A extinção da pretensão executiva não infirma a circunstância de que houve o descumprimento de obrigação imposta à parte devedora, atraindo sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno provido, com retratação da decisão monocrática, e consequente, provimento do agravo de instrumento para reconhecer a consumação do prazo prescricional, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte devedora.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061918-04.2011.8.16.0000 [0025520-58.2011.8.16.0000/1] - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Banestado S/A e Banco Itaú S/A contra a decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. 0025520-58.2011.8.16.0000 (autos físicos n. 0803094-0), de lavra do Excelentíssimo Des. Paulo Cezar Bellio. Nas razões do recurso as Instituições Financeiras afirmaram, em suma, que: a) a prescrição da pretensão cognitiva não se confunde com a prescrição da pretensão executiva; b) aplica-se ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil; c) alternativamente, que
restou configurada a prescrição conforme o previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular; d) caso não seja acolhida a tese da consumação do prazo prescricional, requer a inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade da indicação de cotas de fundo de investimento para constrição. Ao final, pleitearam o provimento do recurso, para que “esse d. juízo reconsidere a r. decisão ora recorrida, e, por consequência, dê regular processamento ao agravo de instrumento”.Em seguida, o Relator Originário determinou a suspensão do feito, em face da afetação do tema envolvendo o prazo prescricional aplicado a espécie (mov. 1.5).Vieram-me os autos conclusos, em razão do designação realizada no procedimento SEI n. 0041479-23.2025.8.16.0000, sendo oportunizada manifestação das partes sobre o julgamento do REsp n. 1.273.643/PR (mov. 11.1), com transcurso do prazo in albis (movs. 14.0/16.0).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.III. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APADECO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO INEFICAZ. DIREITO DO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO À QUAL NÃO SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. 01. Tendo o trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 03.09.2002, sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo prescricional vintenário para ações pessoais, bem como que ainda dentro do prazo prescricional executório o atual Código Civil, em seu artigo 205, previu sua redução para 10 (dez) anos, é este que se aplica, seguindo a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. 02. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, só terá incidência quando transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do advogado da parte para o pagamento espontâneo, conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 940.274. 03. Juros remuneratórios da poupança. Sendo certo que os poupadores faziam jus não só à correta atualização monetária de seu saldo credor, mas também da respectiva remuneração, devem incidir os juros remuneratórios sobre a diferença entre os índices de correção monetária devidos e aqueles efetivamente aplicados, contados a partir de quando deveriam ter incidido, até o momento de seu efetivo pagamento. 04. O artigo 655 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a ordem legal dos bens que serão penhorados, sendo que a mesma deve recair preferencialmente sobre dinheiro, previsto no inciso I. Agravo de instrumento desprovido”. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 803094-0, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 20.10.2011)III.1 E, nessa toada, alegam os agravantes a consumação do prazo prescricional da pretensão executória, uma vez que o Sr. Gilberto Casati pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos Autos de Ação Civil Pública nº 38.765/98, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, com trânsito em julgado em 03.09.2002 (mov. 1.1, pdf 52/56, dos autos n. 0025520-58.2011.8.16.0000).Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643/PR o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, S2, Resp. 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 27.02.2013).Desse entendimento não discrepa esta c. Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/1998. APADECO. DECISUM QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.273.643/PR. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É DE 05 (CINCO) ANOS, SENDO O TERMO INICIAL A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (03.09.2002). PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047468-56.2011.8.16.0000, Rel.ª Cristiane Santos Leite, j. 08.07.2024)Portanto, considerando que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 03.09.2002, bem como que o cumprimento de sentença foi deflagrado apenas em 19.04.2010 (mov. 1.1, pdf 49, dos autos n. 0025520-58.2011.8.16.0000), resta evidente o transcurso do lustro prescricional.IV. E, nesse aspecto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, exerço o juízo de retratação, para dar provimento ao agravo interno, a fim de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a consumação do prazo prescricional, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas. V. Assim, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno e, por consequência, dar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0025520-58.2011.8.16.0000, reconhecendo a consumação do prazo prescricional, com a extinção do cumprimento de sentença n. 604-95.2010.8.16.0128, forte no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.E, nesse contexto, convém esclarecer que o reconhecimento da prescrição, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento do cumprimento de sentença, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez da dívida, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu com a sua obrigação.Com efeito, “[a] causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)” (STJ, EDcl AgInt EDcl AgInt AREsp 2496197/PB, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 10.04.2025).
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