SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061918-04.2011.8.16.0000
0025520-58.2011.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelas instituições financeiras contra decisão unipessoal que, dentre outras matérias, não reconheceu a consumação do prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de retratação da decisão monocrática que afastou a consumação do prazo prescricional. III. Razões de decidir3. O STJ no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.273.643/PR fixou a seguinte tese vinculante: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, S2, Resp. 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 27.02.2013).4. Necessidade de exercício de juízo de retratação da decisão monocrática, em razão da consumação do prazo prescricional da pretensão executiva, pois o cumprimento de sentença foi deflagrado após o prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva.5. A extinção da pretensão executiva não infirma a circunstância de que houve o descumprimento de obrigação imposta à parte devedora, atraindo sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno provido, com retratação da decisão monocrática, e consequente, provimento do agravo de instrumento para reconhecer a consumação do prazo prescricional, com a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte devedora.