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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000402-13.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 22 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 23 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA SUSCITADA PELO AGENTE DELEGADO DO 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMÓVEL DE 372M² ADJUDICADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL MAIOR (DE 540M²), CUJA TRANSCRIÇÃO ESTÁ REGISTRADA PERANTE O 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. OUTRA PARTE DO IMÓVEL (DE 168M²) QUE JÁ POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA PERANTE O 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. ABERTURA DE MATRÍCULA DA ÁREA ADJUDICADA (DE 372M²) CONDICIONADA À PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DELA PERANTE O 3º REGISTRO.- Diante do princípio da especialidade, insculpido no art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, e no art. 497, do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, a abertura de matrícula do imóvel adjudicado (de 372m²) deve ser condicionada à prévia individualização dele perante o 3º Registro de Imóveis, onde está registrada a transcrição originária da área total (de 540m²).- O fato de a área de 168m² já possuir matrícula própria não afasta a necessidade de individualização da área remanescente (de 372m²) perante o Cartório onde está registrada a transcrição originária, até porque ao Registrador não é conferido o poder de supor as características do imóvel a ser registrado.Recurso não provido.