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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação contra sentença que acolheu pedido parcial de desistência e julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por QUIRINO SEITZ em face de ITAU UNIBANCO S.A. (mov. 64.1 dos autos nº 0000232-63.2010.8.16.0091), pois deixou a parte autora de colacionar ao seu pedido prova da efetiva existência da conta poupança no período reclamado.No recurso de apelação (mov. 77.1), alega ser necessária a inversão do ônus da prova, pedindo seja anulada a sentença de primeiro grau e para que a demanda seja julgada procedente.Em contrarrazões (mov. 86.1), a casa bancária alega a inépcia da inicial, a inaplicabilidade do art. 359 do CPC e a impossibilidade de produzir prova negativa a respeito da existência das contas que a parte autora alega possuir.O feito permaneceu suspenso até o julgamento de recursos relativos ao julgamento da matéria (mov. 1.3 dos autos recursais nº 0000232-63.2010.8.16.0091).Durante o período de suspensão, nesta instância, o ITAÚ UNIBANCO S.A. requer a extinção do feito, a partir do falecimento da parte autora, nos termos do artigo 76, § 1º, I e do artigo 485, III e VI ambos do Código de Processo Civil (mov. 8.1).Foi juntado comprovante do falecimento (mov. 8.2).Em despacho, determinou-se a intimação da parte autora, para se manifestar a respeito da petição e do documento, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 10.1).Sem resposta, foi determinada a intimação pessoal do espólio, quem for sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 15.1).Finalmente, após o decurso do prazo, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOExsurge dos autos o ajuizamento de ação de cobrança por QUIRINO SEITZ em face do BANCO BANESTADO, sucedido pelo BANCO ITAÚ S.A., para o fim de condenar a instituição financeira ao crédito de diferenças acrescidas de juros remuneratórios relativas aos períodos de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1998, abril de 1990 e janeiro de 1991.Logo após o ajuizamento, a parte autora requereu a desistência parcial dos pedidos referentes aos períodos de 1987 e 1989, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Recebida a ação, por despacho, a requerida foi intimada a juntar extratos e documentos requeridos pela parte autora, sob as penas do art. 359 do CPC (mov. 15.1).Em resposta, a instituição financeira sustentou a inépcia da inicial e requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, ante a ausência de comprovação do vínculo alegado (mov. 20.1).Após um breve período de suspensão, o subscritor da petição inicial foi intimado para juntar aos autos procuração referente aos períodos pleiteados, no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 58.1).Sem resposta, foi proferida sentença, para acolher o pedido parcial de desistência e julgar improcedente o pedido inicial restante, pois “imprescindível que o polo ativo forneça elementos que atestem não apenas cadernetas com saldo no período mensal iniciado ou renovado na primeira quinzena de março de 1990, mas também a respectiva remuneração inferior na primeira quinzena de abril de 1990 (Plano Collor I), bem como que atestassem cadernetas com saldo no período mensal iniciado ou renovado em janeiro de 1991 (Plano Collor II)”. Em consequência, o feito foi extinto com resolução de mérito e fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitradas em 10% sobre o valor da causa corrigido.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, quer permaneceu suspenso nesta instância até o julgamento de recursos repetitivos na instância superior.Nesta via recursal, o ITAÚ UNIBANCO S.A. requer a extinção do feito, a partir do falecimento da parte autora, nos termos do artigo 76, § 1º, I e do artigo 485, III e VI ambos do Código de Processo Civil.De fato, foi juntado comprovante do falecimento (mov. 8.2), referente ao comprovante de situação cadastral perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF), que indica o status “titular falecido” em nome do autor QUIRINO SEITZ.Após a regular intimação da parte autora, para se manifestar a respeito da petição e do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo determinada a intimação pessoal do espólio, quem for sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC/15, no prazo de 30 (trinta) dias, sem que a providência fosse cumprida, deve-se reconhecer a inércia que conduz fatalmente à extinção do processo sem resolução do mérito.No caso, não há condições de a demanda prosseguir sem a regularização do polo ativo, que é exigida em razão do falecimento da autora, ocorrido no curso do trâmite processual, após o ajuizamento da demanda, conforme mencionado. Deve ser enfatizado que, nos presentes autos, garantiu-se o cumprimento do art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, porquanto se efetivou a intimação pessoal no endereço conhecido do autor, oportunizando que herdeiros manifestassem interesse na sucessão processual. Entretanto, nada fizeram nesse sentido.Destaco ainda que o feito havia sido extinto, em primeiro grau, por desistência parcial e por ausência de prova da efetiva existência da conta poupança no período reclamado, ou seja, sequer havia comprovação do vínculo entre o poupador e a instituição financeira.O desfecho ora apresentado traduz firme posicionamento de julgados deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO AUTOR EM 2018. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 313, §2º, INCISO II DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001431-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021).APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA E DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, §8º, DO CPC – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO – POLO PASSIVO OCUPADO POR DIVERSOS RÉUS – ATUAÇÃO DO ADVOGADO NÃO SE LIMITA AO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, MAS, ENGLOBA A COLETA DE DADOS, DOCUMENTOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – VALOR MAJORADO QUE SE REVELA ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008090-60.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.06.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO RÉU QUANDO DO RETORNO DO MANDADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 313, § 2º, I, C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES DO DEMANDADO. REQUERENTE QUE PUGNOU PELA HABILITAÇÃO DA GENITORA DELE. PEDIDO CONDICIONADO À JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA PELA DEMANDANTE, QUE ESTAVA ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DA CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. SÚMULA 240 DO STJ E ART. 485, § 6º, CPC/2015 QUE PRESSUPÕEM A PARTICIPAÇÃO DO RÉU E O ABANDONO DO AUTOR. DESCABIMENTO NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001012-60.2018.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.02.2021)Pelo princípio da causalidade, deve ser condenada a autora (na figura do seu espólio/sucessores legais) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar do trânsito em julgado. No entanto, diante da condição da autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 1.12), as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Logo, voto para extinguir o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, julgar prejudicado o presente apelo.
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