SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000751-20.2009.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO, COM EFEITOS EX NUNC.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. A omissão do julgador em analisar o pedido de assistência judiciária gratuita atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência gratuita, favorecendo a parte que requereu o benefício, cujos efeitos, no entanto, não retroagem às obrigações impostas anteriormente ao pedido.Apelação Cível provida.