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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizado por ROSALIA RAMOS VILELA contra LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e CONSTRUTORA NOVA CAMBÉ.A autora contratou a empresa do requerido Luiz Carlos de Oliveira, com o objetivo de realizar reforma em sua residência. No contrato ficou estabelecido o valor total da obra o qual seria de R$23.530,00 (vinte e três mil quinhentos e trinta reais), que seria pago da seguinte forma: Entrada de R$6.170,00 (seis mil cento e setenta reais) e 56 parcelas de R$310,00 (trezentos e dez reais) cada. O início da obra seria no dia 20 de julho do ano de 2010, e o término em 15 de dezembro do mesmo ano.Relata a autora que após alguns dias do início das obras os Requeridos a deixaram parada por semanas, sem dar qualquer satisfação. Ao entrar em contato, foi informado à requerente que não poderiam prosseguir com a obra, devido falta de recursos financeiros, propondo que fosse retomado o serviço contratado aos poucos, proposta essa aceita pela requerente, uma vez que a casa já estava completamente envolvida com a reforma, com todos os materiais de construção expostos, sem condições dignas de moradia. Ocorre que, como alega a autora, este acordo também não foi cumprido. Devido o abandono da reforma pela parte requerida, a autora ajuizou ação, requerendo a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais em 40 salários mínimos, e por danos morais em 20 salários mínimos.Devidamente citados os Réus, apenas apresentou contestação o requerido Luiz Carlos de Oliveira, alegando que houve a contratação entre as partes, e foram realizados os seguintes serviços: muro do fundo, pequena edícula de 42m², sem reboco e sem cobertura, rede de esgoto, aumentou uma área da frente da residência e também um banheiro, e ligou a rede de esgoto, aumentou um quarto. Afirmou ainda que todo o custo do material, bem como a mão de obra foi suportado pelo Requerido, o qual teve que gastar no total o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que a Requerente pagou somente a quantia referente a entrada, estabelecida no contrato, adiantando mais três parcelas no valor de R$310,00 (trezentos e dez reais), ficando, portanto, sem condições financeiras de continuar com a obra.Com relação a empresa requerida, CONSTRUTORA NOVA CAMBÉ, não apresentou contestação.A requerente apresentou impugnação a contestação.Em sentença, o juiz a quo julgou procedente em parte o pedido em favor da apelada, determinando a exclusão da empresa Construtora Nova Cambé, negando provimento à condenação por danos materiais, por entender que o dano se encontra compensado entre as partes, visto que a requerente não efetuou o pagamento das demais parcelas, pagando apenas pelo serviço que foi prestado. Com relação ao dano moral entende procedente a pretensão da autora, fixando o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização. Inconformada, a ré interpõe o presente recurso aduzindo que a decisão recorrida merece reforma, em suma, porque: a) o juízo é incompetente para julgar a causa, portanto a sentença proferida é nula; b) visto que não houve a produção de prova pericial, não foi comprovada a culpa do apelante, o que também torna a sentença nula; c) a paralização das obras se deu devido ao não pagamento dos valores acordados por parte da apelada, tendo que o apelante colocar na obra recursos próprios, sempre visando a não paralização das obras; d) não lhe foi concedido o pedido de justiça gratuita, estabelecendo o pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%; e) requer, assim, seja reconhecida nula a sentença apelada e a concessão da justiça gratuita.Parte autora juntou contrarrazões, e inconformada com a sentença interpôs recurso de apelação, aduzindo que a decisão merece reforma, em suma porque: a) A apelante pagou ao apelado a quantia de R$15.000 (quinze mil reais) em espécie, porém apenas foi possível comprovar o pagamento de R$7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais), visto que nem sempre era fornecido à senhora Rosália os recibos, e como é pessoa analfabeta, idosa e simples não sabia que deveria exigir os comprovantes. b) A apelante comprou diversos materiais de construção a pedido do apelado c) O que foi feito na reforma, considerando o material empregado não chega nem a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). d) A casa encontra-se com seu interior exposto e a família vulnerável, a estrutura está completamente comprometida, precisando ser destruída para ser novamente construída, implicando em mais gastos com materiais e mão de obra. e) por fim, requer seja julgado procedente os pedidos de danos materiais, no importe mínimo de R$7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte reais), de acordo com os comprovantes juntados, mais juros e atualização monetária, e honorários de advogado.Autos remetidos para este E. Tribunal para julgamento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1- Recurso de apelação de Luiz Carlos de Oliveira:Visto a inércia do apelante para comprovar a sua condição de hipossuficiência, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Em 27 de novembro de 2020 decorreu o prazo para o apelante pagar as custas recursais.Deste modo, o recurso interposto por Luiz Carlos de Oliveira não deve ser conhecido, visto a falta de requisitos extrínsecos de admissibilidade. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESERTO. ART. 1.007/CPC. NÃO CONHECIMENTO.1. Não comprovada a alegada hipossuficiência pela parte na oportunidade em que lhe fora concedida e indeferida a concessão da gratuidade da justiça, decorrendo o prazo legal para o devido preparo, revela-se deserto o recurso, não merecendo ser conhecido, por ausência de requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007/CPC).2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC/15).(TJPR - 17ª C.Cível - 0017247-16.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 31.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADAS/APELANTES QUE INTERPÕEM TRÊS APELOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM MOMENTO POSTERIOR INADMITIDAS. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE, EM TESE, RESTARIA A EXAME, QUE, TODAVIA, TAMPOUCO PODE SER CONHECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADA EM SEDE DE APELO. EXECUTADAS/APELANTES QUE, APESAR DE INSTADAS A TANTO, DEIXAM DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. PREPARO NÃO REALIZADO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE, DE TODO MODO, FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, NÃO PÕE FIM À FASE EXECUTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0011056-30.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.06.2021) Neste sentido, voto por não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.II.2- Recurso de apelação de Rosalia Ramos Vilela:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.II.2.1 – Dano Material:Alega a apelante ter sofrido dano material no importe total de R$15.000,00 (quinze mil reais), porém somente pode comprovar a quantia de R$7.620,00 (sete mil, seiscentos e vinte reais).Pleiteia pela reforma da sentença, visto que o Magistrado a quo reconheceu que o valor pago ao apelado foi proporcional ao serviço prestado, não sendo devido dano material algum.Neste sentido manifestou-se a sentença: “Diante desse cenário, ou seja, o requerido realizou parcialmente a reforma e a autora pagou uma parte do contrato, tem-se por estabelecer um acerto entre o que foi pago e serviço efetivamente prestado, arcando ambas as partes com o que gastaram até quando a obra foi paralisada, assim como, os pagamentos.[...]Limitando-se o feito aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, tem-se que o dano material encontra-se efetivamente compensado entre as partes, na medida em que a autora pagou pelo serviço que foi prestado, não realizando o pagamento das demais parcelas”. A própria apelante reconhece que pagou as quantias iniciais, e deixou de pagar as demais parcelas acordadas no contrato, uma vez que o apelado paralisou as obras.É certo que a Apelante assinou o contrato particular de empreitada, e neste estava estabelecido que seria pago ao apelado a quantia inicial de R$6.170,00 (seis mil cento e setenta reais), o que de fato foi. A recorrente alega que o que foi feito na reforma pelo recorrido, não chega nem à quantia de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), porém, dispensou a realização de prova pericial, portanto não tem como saber com exatidão a quantia que foi gasta pelo apelado para realizar as obras na residência. O pleito pela indenização por dano material no importe de R$7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais) não deve ser concedido, visto que restou incontroverso que foram realizadas obras na residência da recorrente, mesmo que inacabadas, o que demandou gastos por parte do apelado, e que estes gastos foram compensados com a quantia paga por Rosália, já que no contrato está disposto ser de responsabilidade do contratado a compra de todo o material de construção que seriam utilizados, bem como a mão de obra empregada.Portanto, como bem observou o juiz a quo o dano material restou compensado. Interessante pontuar os dizeres do doutrinador Silvio Rodrigues, que no contrato de empreitada: “O empreiteiro deve entregar a obra; o dono do negócio, o preço. E mais: o empreiteiro entrega a coisa para receber o preço e o dono entrega o preço para receber a obra”[1]. Ou seja, neste caso o empreiteiro entregou parcialmente a coisa recebendo parcialmente o preço, e a dona entregou parcialmente o preço e recebeu parcialmente a coisa. Observa-se, portanto, que um é credor e devedor do outro, sendo devida a compensação entre serviço prestado/valor pago. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DOS RÉUS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL: DESPESAS ADMINISTRATIVAS-POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES PAGOS – PRECEDENTES; DESCONTOS RELATIVOS ATRIBUTOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA OBRA –IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AOS PROMITENTES-COMPRADORES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS –IMPROCEDÊNCIA – RÉUS E AUTORA CREDORES E DEVEDORES UNS DOS OUTROS – COMPENSAÇÃO DEVIDA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002210-44.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 04.07.2019) Assim sendo, voto no sentido de conhecer e não dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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