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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por Altair Pereira Roque em face de Alessandra Carla Novaes Saia.
O autor informou que adquiriu, no ano de 2014, um imóvel da requerida, especificamente “constituído por uma casa de alvenaria de 69,84 m2, localizada na data de terras nº 09 da quadra nº 17, Condomínio Residencial América, com matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Norte, sob o nº 10.771” (mov. 1.1 – autos originários).
Explicou que houve o adimplemento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e o remanescente, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), foi financiado por meio da Caixa Econômica Federal.
Narrou que, após a mudança para o imóvel, foi surpreendido com vícios ocultos (rachaduras/trincas, infiltrações, goteiras, etc.), comunicando a parte requerida, a qual providenciou alguns reparos, mas que se apresentaram ineficientes.
Diante disso, pleiteou que a requerida providenciasse todos os reparos necessários, em prazo razoável, e, não havendo o cumprimento, que a obrigação fosse convertida em perdas e danos. Além disso, fosse condenada ao pagamento de danos morais.
Importante destacar que o magistrado singular definiu que entre as partes não houve relação de consumo e que “A responsabilidade da requerida, se existente, deve ser analisada à luz dos arts. 441 e seguintes do CC - vício redibitório” (mov. 33.1 – autos originários – sem destaque no original).
Antes do início da fase instrutória, as partes celebraram conciliação (mov. 62 – autos originários).
A transação foi homologada (mov. 65 – autos originários, na data de 15/06/2016.
O trânsito em julgado foi certificado em 11/07/2016 (mov. 84 – autos originários).
Na data de 12/03/2026, a parte requerida, Alessandra Carla Novaes Saia, por simples petição, esta desacompanhada de documentos, comunicou pretenso descumprimento de obrigação assumida pelo autor na transação entabulada (mov. 91.1 – autos originários).
O magistrado singular intimou a parte para que se manifestasse sobre eventual prescrição da pretensão (mov. 99.1 – autos originários).
Manifestação cumprida (mov. 102.1 – autos originários).
Sobreveio sentença (mov. 105.1 – autos originários), que reconheceu a prescrição da pretensão, considerando que a sentença homologatória de transação se trata de título executivo judicial e, portanto, a pretensão de cobrança de dívida constante no documento público prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a homologação (15/06/2016) e a petição de descumprimento (12/03/2026).
Interposto tempestivo recurso de apelação (mov. 111.1 – autos originários), alegando a parte requerida, em suma, que: a) o título executivo judicial versa sobre obrigação de fazer (baixa de restrição administrativa/bancária) e não sobre cobrança de soma em dinheiro ou dívida líquida; b) a obrigação de fazer (baixa de restrição administrativa/bancária) decorre de relação contratual, por isso incide o prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do CC; c) o juiz de primeiro grau considerou o termo inicial da prescrição a data da homologação, mas a cláusula 11 da transação fez referência ao término da obra e o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias; d) a pretensão de exigir a baixa da restrição apenas nasceu com o inadimplemento; e) o ato ilícito em questão é continuado (restrição), havendo renovação sucessiva do prazo; f) a sentença merece reforma, a fim de afastar a prejudicial de mérito, com retorno dos autos para origem.
Sem contrarrazões, mediante renúncia do prazo (mov. 115 – autos originários).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
Estudando o caderno processual, verifica-se que as partes firmaram transação, na data de 14/06/2016, ficando ajustado que a requerida iria providenciar os reparos definidos e que, nos termos do item 11 da tratativa, a parte requerente se comprometeu “a formalmente comunicar a Caixa Econômica Federal que a Requerida realizou a regularização/conserto do imóvel, retirando, se possível, a reclamação realizada ou solicitando providências para que referido Banco retire a restrição do sistema, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término da obra” (mov. 62.1 – autos originários – sem destaque no original).
Registra-se que o direito material posto pelo autor se referiu à reparação de vícios redibitórios, nos termos postos pelo julgador de primeiro grau e não impugnados pelas partes (mov. 33.1 – autos originários), prevendo os artigos 441 e ss. do Código Civil a existência de prazo decadencial para tanto.
Os litigantes, contudo, decidiram realizar transação, a qual foi homologada em 15/06/2016, com o trânsito em julgado em 15/07/2016.
Importantíssimo destacar que o término das obras é reconhecido pela recorrente, a qual afirmou expressamente que cumpriu adequadamente os reparos previstos no item 2 do acordo firmado e que passaram anos desde a conclusão das obras (mov. 91.1 – autos originários).
Lembra-se que as obras deveriam iniciar até o prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura da transação, datada de 14/06/2016.
Desse modo, mostra-se evidente que o término das obras, como bem colocado pela parte recorrente, girou em torno do período após a homologação (15/06/2016), mas que inegavelmente já transcorram anos desde a finalização.
Chama a atenção que a parte recorrente tenha trazido a informação acerca do suposto descumprimento, tão somente, em 12/03/2026 – “A Requerida cumpriu integralmente com sua parte no acordo, realizando todos os reparos listados no item 02 do termo. Entretanto, passados anos da conclusão das obras, o Requerente ainda não efetuou a comunicação formal à Caixa Econômica Federal (CEF)” (mov. 91.1 – autos originários).
A argumentação acerca da aplicação do prazo decenal de prescrição certamente não merece acolhimento, pois a discussão sobre o descumprimento se relacionou justamente aos termos consignados de forma certa no documento público.
Veja-se. A transação homologada, que se trata de título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso III, do CPC, especificou a obrigação relacionada ao autor e definiu, de pronto, o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do término da obra.
Portanto, uma vez concluída a obra e atingido o prazo de 15 (quinze) dias desde a finalização, o que ocorreu há anos, como posto pela própria parte recorrente, à interessada era completamente exercitável a pretensão de cumprimento em face do autor, até porque a existência de uma restrição já era conhecida, como colocado no item 11 do instrumento da conciliação.
O pretenso destacamento do item 11 da transação, objetivando a parte recorrente a incidência de prazo prescricional decenal autônomo, sob o argumento de ser obrigação de fazer de relação contratual relativa à baixa de restrição e que se configuraria um ato ilícito continuado, por evidente, não merece acolhimento.
As partes decidiram acordar, estabelecendo no título executivo judicial os termos certos e exigíveis, e, diante do alegado descumprimento daquilo que foi ajustado na transação homologada judicialmente, a pretensão se curva ao prazo quinquenal de prescrição.
Vale transcrever:
“Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo”Sobre a incidência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, à pretensão afeta à transação homologada judicialmente, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente.2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que o julgado desconsiderou as particularidades do acordo, que teve por objeto a rescisão contratual com retorno ao estado anterior e obrigação de restituição, enquadrando a obrigação como "cobrança de dívida líquida" e aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem enfrentar a natureza de restituição típica do desfazimento.3. A parte embargante afirmou que o julgado padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.4. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao desconsiderar as particularidades do acordo homologado judicialmente, que teve por objeto a rescisão contratual com retorno ao estado anterior e obrigação de restituição, e ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sem enfrentar a natureza de restituição típica do desfazimento.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo irrelevante a causa originária do débito para a contagem do prazo prescricional.9. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, limitando-se a manifestar discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador, o que não caracteriza omissão.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados”(EDcl no AREsp n. 2.772.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Acerca do prazo quinquenal de prescrição, citam-se precedentes deste Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Apelação Cível. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. ACORDO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO DE ACORDO. CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, III. PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. I. Caso em exame Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao cumprimento de sentença homologatória, mantendo as custas e despesas processuais conforme a decisão anterior. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença homologatória é quinquenal, ou se seria decenal, em razão da natureza da demanda de reintegração de posse. III. Razões de decidir III.I. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando a pretensão executória decorre de dívida líquida reconhecida judicialmente. III.II. A sentença homologatória de autocomposição extrajudicial constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável o prazo decenal quando há reconhecimento judicial da obrigação. IV. Solução do caso Recurso conhecido e desprovido. V. Legislação e jurisprudência relevantes utilizadas Legislação: CPC/2015, arts. 487, II, 924, V e 515, III; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência: STJ, AgRg no AREsp n. 163.318/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/09/2020; TJPR, Apelação Cível 0021450-53.2015.8.16.0001, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002650-70.2009.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 30.06.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO COM A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, AO QUAL É POSSÍVEL DAR CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. PARTE EXEQUENTE QUE INICIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §2º E ART. 515, II DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL AO FEITO. ART. 206, §5º, i DO CC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0030686-56.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.11.2020)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066584-33.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.03.2021)
Obter dictum, sabendo-se que a prejudicial de mérito foi reconhecida pelo magistrado e assim será mantida, não passa despercebido que a parte recorrente não instruiu o feito com qualquer documento contemporâneo acerca da aludida manutenção da restrição perante a CEF e que, de fato, encontrar-se-ia vinculada à outrora reclamação da parte autora (mov. 19.14 – autos originários).
Ademais, a obrigação atribuída ao autor se restringiu a retirada da própria reclamação, se fosse possível, ou pedido de providências para que o banco retirasse a restrição do sistema. O ato, em si, de baixar a restrição competia à instituição bancária, detentora do sistema.
Nesse diapasão, com a genérica intenção de incidência de prazo prescricional decenal e não havendo concreta impugnação acerca da concretização do prazo quinquenal, nada trazendo acerca da pretensão não estar fulminada pela prescrição, se tal prazo fosse mantido, conclui-se escorreita a sentença objurgada.
Ressalta-se peculiaridade neste feito, a qual justifica o não arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC.
A sentença, que de plano reconheceu a prejudicial de mérito, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, II, CPC, não arbitrou honorários advocatícios.
Não se pode olvidar a presença de transação anterior, na qual cada parte ficou responsável pelo adimplemento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, conforme item 9 da tratativa (mov. 62.1 – autos originários).
Desse modo, não há como pensar em majoração de verba honorária que não foi anteriormente fixada. O enunciado normativo supra mencionado é claro ao disciplinar: “majorará os honorários fixados anteriormente”.
Por todo o exposto, julga-se desprovido o recurso interposto.
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