Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelos exequentes, REJANE DE CONTO SABADINI E OUTROS, em face da decisão proferida no evento nº 56.1, dos autos de cumprimento de sentença n. º 0054972-42.2013.8.16.0001, no qual o Juízo “a quo” decidiu o seguinte: Face o exposto, pela ilegitimidade ativa dos autores, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face de REJANE DE CONTO SABADINI E OUTROS, e, no mérito, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. A sentença foi complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 65.1): Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e, no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada, a fim de a fim de incluir na decisão de seq. 56.1 a seguinte determinação: “Considerando o princípio da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, ante a natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono.” Inconformados os exequentes interpuseram o presente apelo (mov. 71.1), no qual alegam, em síntese, que, no concreto, onde não houve manifestação expressa acerca do alcance da decisão havida na Ação Civil Pública, ou seja, se ela vale, ou não, para todos os poupadores, independentemente de onde tenham domicílio.Desse modo, a interpretação dada na Sentença ora recorrida não distribui a tão almejada justiça, visto que, faz uma interpretação forçada, onde presume a aplicação do art. 16, da Lei n. º 7.347/1985, dada a especialidade. Porém, a especialidade que deve prevalecer no caso concreto é de outra norma, a do CDC, que promove a defesa dos direitos dos consumidores.Assim, requerem o provimento, reformando ou cassando a r. sentença, a fim de afastar a ilegitimidade ativa dos Exequentes / Apelantes, e em consequência, julgar improcedente a impugnação do Executado / Apelado HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, inclusive quanto aos demais fundamentos, mandando prosseguir a Execução 0054972-42.2013.8.16.0001, em trâmite na 9ª vara Cível da Comarca de Curitiba-PR, até a efetiva satisfação do crédito dos Exequentes / Apelantes.Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.Após, na decisão do evento nº 1.4, foi determinada a suspensão do presente, até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.410.346-3.Decorrido o prazo da suspensão, viram-me conclusos os autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTO. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias, etc.), conheço do recurso.Os apelantes pretendem, em suma, que seja reformada a decisão que não entendeu pela eficácia erga omnes advinda da coisa julgada de ação civil pública do IDEC e suspendeu o feito em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1410346-3/01.Assiste razão ao recorrente.O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1410346-3/01, foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, nos termos da ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.INSTAURAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EFICÁCIA TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS FORA DO TERRITÓRIO SOBRE O QUAL O ÓRGÃO JUDICIÁRIO PROLATOR EXERCE COMPETÊNCIA.ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. INCIDENTE SUSPENSO POR DECISÃO DESTA SEÇÃO CÍVEL, ATÉ JULGAMENTO DO RESP Nº 1.438.263/SP. POSTERIOR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR, EM QUESTÃO DE ORDEM, DELIBERANDO PELA DESAFETAÇÃO DO APELO NOBRE DO RITO DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO. 2.RESTITUIÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIREITOS ONTOLOGICAMENTE INDIVIDUAIS, DE MODO QUE RESTA CARACTERIZADA SUA NATUREZA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ DECIDIDA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 861.022-4/1, QUE CULMINOU NA EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 45 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.DECISÃO QUE CONSTITUI PRECEDENTE NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA (CPC/1973, ART. 479, CAPUT). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (CPC/1973, ART. 267, VI). 3. FIXAÇÃO DE TESE QUANTO AOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU.IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTOS ALHEIOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.410.346-3 ORIGINÁRIO DESTE INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, ADEMAIS, QUE PROMOVE A CISÃO HORIZONTAL DE COMPETÊNCIA, DE MODO QUE A COGNIÇÃO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SUA INSTAURAÇÃO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - UJ - 1410346-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - Unânime - J. 12.07.2019) Denota-se da citada decisão que a questão já fora anteriormente dirimida com a edição da Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art.16 da lei nº 7.347/85, com a redação dada pela lei nº 9.494/97.Vejamos: Súmula 45 - Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97". Destaca-se que a redação do artigo 16 da Lei 7.347/85 (LACP), antes da alteração pela Lei 9.494/97 de 10.09.97, não restringia a eficácia territorial da coisa julgada da sentença proferida em ação Civil Pública aos limites da competência territorial do órgão que a prolatou, o que significa dizer que, até então, era permitido o seu cumprimento em qualquer extensão territorial do país, não se limitando ao Estado do órgão prolator da decisão; especialmente por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor.Ora, há diversos julgados no sentido de que, referida alteração, promovida pelo art. 2º da Lei 9.494/97, somente é aplicável nas hipóteses em que a ação foi ajuizada depois da sua entrada em vigor. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo. Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vez que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) 3. Agravos regimentais não providos." (AgRg no REsp 1094116/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 27/05/2013) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BAMERINDUS PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO. CADERNETA DE POUPANÇA. 1) LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR INDEPENDENTE DE FAZER PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. ART.16 DA LEI Nº 7.347/85 QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LIMITAR TERRITORIALMENTE O ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA COISA JULGADA.INAPLICABILIDADE DO ART.2º-A DA LEI Nº 9.494/97, PORQUE EDITADO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 45 DO TJPR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). Não se aplica a limitação contida no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 e no art. 16 da Lei nº 7.347/85 (com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97) às ações coletivas ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Segundo a Súmula 45 deste Tribunal de Justiça, tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art.16 da lei nº 7.347/85, com a redação dada pela lei nº 9.494/97...” (grifei) (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1361526-8 - Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura - Por maioria - - J. 05.08.2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC). HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. SÃO PAULO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA RECURSO ESPECIAL 1.370.899/SP E RESP 1391198 RS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REJEIÇÃO.DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PELO STJ DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.391.198). ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. CARACTERIZADA.RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ORIGINALMENTE CONTRAÍDAS PELA INSTITUIÇÃO SUCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO SOMENTE APÓS ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SÚMULA 517 DA CORTE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (Grifei) (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1341992-6 - Cianorte - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 05.08.2015) Na hipótese dos autos, a ação coletiva em questão foi ajuizada em 02/04/1993, portanto antes da entrada em vigor do art. 2º da Lei 9.494/97.Ainda, o Código de Defesa do Consumidor (Lei dispõe, em seu artigo 103 que: "Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: (...) III- erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.81" (grifei). Nesse sentido, basta que o poupador comprove que tinha relação jurídica com a instituição financeira à época dos fatos, sendo desnecessária a demonstração, pelo poupador, de sua vinculação à associação que ajuizou a ação coletiva. (STJ. AgInt no AREsp 616.160/SC): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC E FAVORÁVEL A TODOS OS POUPADORES, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA.3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não cabe a requerida suspensão do presente feito determinada no RE 632.212/SP, diante da nova orientação do STF.2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps n. 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública, a qual condenou determinado banco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança daquela instituição financeira, independentemente de sua residência ou domicílio no órgão prolator, consignou, também, que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste.3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e na análise das cláusulas contratuais, concluiu pela legitimidade passiva do HSBC, por ser sucessor do Banco Bamerindus. Rever tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 616.160/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Assim, em face ao exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar a continuidade do cumprimento de sentença em questão. IV. VOTO. Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.É como voto. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
|