Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 0021090-11.2018.8.16.0035, em que é remetente Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. I. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba (mov. 87.1), nos autos de Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0021090-11.2018.8.16.0035, mediante a qual o D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a: “-Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.05.2018, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.- No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos.Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o Índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.Por fim, ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual” Intimadas, as partes deixaram de apresentar recursos voluntários (mov. 92 e 93). Na sequência, os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 95). Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 12.1). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Trata-se na origem de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Jean Emerson Johnny Guardiano, em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor que foi vítima de acidente de trabalho, quando durante sua jornada de trabalho, em 20/12/2017, laborava na linha retirando manualmente do dispositivo de madeira chapa lubrificada de aço, quando foi atingido no membro inferior direito (perna, joelho e tornozelo) pelo artefato. Em razão das suas lesões, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 6.216.599.724, entre 25/01/2018 e 30/04/2018. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença. No laudo pericial produzido em juízo, concluiu-se que acidente de trabalho acarretou no requerente “sequelas permanentes com diminuição moderada dos movimentos do tornozelo direito. Tal sequela acarreta em diminuição parcial e permanente de sua capacidade laborativa que pode ser quantificada pela tabela da SUSEP em 10%.” (mov. 43.1) Sobreveio sentença ao mov. 87.1, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de benefício de auxílio-acidente a partir de 01/05/2018, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-benefício, pagando as parcelas vencidas desde então. Ainda, determinou que a correção monetária com base no IPCA-E, em substituição à TR, a partir da data em que os valores deixaram de ser pagos e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. Pois bem. Sobre a concessão do benefício acidentário, sabe-se que o requerente deve comprovar a sua qualidade de segurado; nexo causal entre a atividade exercida e o acidente, e a redução permanente de sua capacidade para o trabalho exercido habitualmente, total ou parcial, conforme art. 86, da Lei 8.213/91, ex vi: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Desta forma, a obtenção do benefício tem como pressuposto necessário a existência de redução da capacidade ou a comprovação da incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. Sem o preenchimento deste pressuposto, não há como se conceder o auxílio-acidente. No presente caso, inicialmente destaco que a parte autora detém a condição de segurada obrigatória da Previdência Social, dada a comprovação de seu vínculo empregatício presente em seu CNIS (mov. 1.11), nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade – requisito que atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento do caso[1] – denota-se que tal requisito restou suficientemente comprovado através da concessão, pela autarquia previdenciária, de benefício em sua modalidade acidentária (91), o que se fez administrativamente quando se reconheceu o liame causal entre a lesão suportada pelo segurado e o trabalho que exercia. Como consequência, verificada a existência de acidente de trabalho, a concessão dos benefícios acidentários prescinde da comprovação de período de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91[2]. Como visto, no laudo pericial produzido em juízo concluiu que o autor teve a redução de capacidade funcional. Confira-se: “(...)5- A sequela remonta a 30/04/2018 data da cessação do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho? Sim.6) A sequela encontra-se consolidada e reduz permanentemente a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exige maior esforço? Sim.7) Há o nexo causal e nexo técnico administrativo da doença com as funções desenvolvidas pelo autor na empresa? Sim.8) Segundo Relatório Médico para Avaliação de Invalidez constate dos autos Dr. Fábio Goossen, CRM 35.713 conclui que o autor apresenta incapacidade funcional irreversível Perna/ Pé direito, 40 % perda funcional? O autor foi vítima de acidente de trabalho que acarretou em sequelas permanentes com diminuição moderada dos movimentos do tornozelo direito. Tal sequela acarreta em diminuição parcial e permanente de sua capacidade laborativa que pode ser quantificada pela tabela da SUSEP em 10%(...)4.O(A) periciado(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões) decorrente de acidente do trabalho? Indicarem o diagnóstico provável, de forma literal, e pelos CID. As lesões eventualmente diagnosticadas estão consolidadas? Sim, sequela de lesão do tendão do tibial anterior com restrição moderada do movimento do tornozelo direito. CID 96.9. As sequelas são permanentes.(...)9.A(s) lesão(ões) e/ou doença(s) apresentada(s) impedem o exercício da profissão declarada? Desde quando? Sim, não pode realizar atividades que acarretem sobrecarga dos membros inferiores. Desde o retorno do auxílio acidente em 30/04/2018.10.Há alguma concausa para a incapacidade? Não.11.O(A) periciado(a) está total e permanentemente incapaz(inválido) para desempenhar qualquer atividade laborativa? Qual a data de início dessa incapacitação? Não, a incapacidade é parcial. (...)” Destaque-se que a perita nomeada respondeu a todos os quesitos formulados, indicando de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou à conclusão consignada. A partir da leitura da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que o autor possui incapacidade parcial e definitiva, a qual reduz permanentemente a capacidade para o trabalho que exercia anteriormente. Ressalta a expert, que o beneficiário não poderá realizar atividades que sobrecarreguem os membros inferiores. Incumbe ao magistrado decidir, com o apoio da perícia médica realizada, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pelo autor, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não havendo elementos que o confrontem, pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto."(STJ - 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). No presente caso, não existem razões para se desconsiderar o laudo pericial. As conclusões alcançadas pelo Sr. Perito, no sentido de que o autor se encontra incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual, não foram desconstituídas, inexistindo nos autos quaisquer indícios que levem a conclusão diversa desta.Importante frisar que a condenação posta nestes autos, determinou, de acordo com a jurisprudência nacional, a incidência dos juros moratórios pela orientação dada pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.464/97, inclusive com as alterações advindas da Lei nº 11.960/2009, não sendo caso de reforma. Quanto ao índice de correção monetária, a r. sentença decidiu que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas pelo IPCA-E. Todavia, é de se ver que esta colenda câmara firmou o entendimento no sentido de que se mostra adequada a aplicação do índice INPC a partir do vencimento de cada parcela, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG; 1.492.221/PR E 1.495.144/RS – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.906/09 – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001049-23.2007.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LESÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE REPERCUTE NA CAPACIDADE DE TRABALHO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0003741-29.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 16.11.2021) (grifei) Portanto, considerando que o autor possui incapacidade parcial e definitiva, mantenho a sentença, em remessa necessária, que concede ao segurado o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar de 01/05/2018 devendo ser descontados os valores recebidos a título de outros benefícios, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Conforme visto, a autarquia foi condenada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado. Inicialmente, destaco que, diante da confirmação da sentença no mérito, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência. Nesse sentido, continua a autarquia ré integralmente sucumbente na demanda. A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termosprevistos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” Por conseguinte, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, correta é a decisão que posterga a fixação para das custas processuais e honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. Ainda, ressalte-se que a apuração dos honorários advocatícios deve ser realizada em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Desse modo, vota-se no sentido de conhecer e confirmar em parte a sentença em sede de Reexame Necessário, tão somente para estabelecer o INPC como índice de correção monetária sobre o débito. [1] Vide art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. No mesmo sentido: “Recurso Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.” (STF, RE 638.483, Rel.: Min. Cezar Peluso, J. 09.06.2011).[2] “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.”
|