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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Especial, possibilitado pela d. 1ª Vice-Presidência, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 3.7 – Recurso Especial Cível nº 0060155-60.2014.8.16.0000 Pet – antigo 0056125-16.2013.8.16.0000 3). Os autores, inconformados com a conclusão adotada no Acórdão de mov. 3.3 – Agravo Interno e de mov. 1.5 – Embargos de Declaração, interpuseram Recurso Especial NU 0060155-60.2014.8.16.0000 Pet – antigo 0056125-16.2013.8.16.0000 3. Em suas razões, defenderam, em suma, que (i) é inaplicável a súmula 150, do STJ; (ii) houve ofensa aos artigos 371 e 1.022, do CPC/2015; e (iii) a competência para o julgamento do processo é da Justiça Estadual. O autor apresentou contrarrazões (mov. 3.4 – Recurso Especial NU 0060155-60.2014.8.16.0000 Pet – antigo 0056125-16.2013.8.16.0000 3). Considerando a decisão proferida no RE 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF), foram encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação (mov. 3.7 – Recurso Especial Cível nº 0060155-60.2014.8.16.0000 Pet – antigo 0056125-16.2013.8.16.0000 3). Levantado o sobrestamento do feito ante a definição da controvérsia do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011), as partes foram intimadas para manifestação (mov. 67.1 – Agravo de Instrumento). Apenas a ré se manifestou requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. (mov. 70.1 – Agravo de Instrumento) A Caixa Econômica Federal se manifestou ao mov. 15.1 (Agravo Interno). Vieram-me conclusos os autos ao mov. 14.0 (Agravo Interno). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Tendo em vista que a publicação do v. acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma. Preambularmente, insta esclarecer que, conforme disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação em relação à matéria decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos. Os presentes autos foram devolvidos a este relator em vista da suposta divergência entre o acórdão desta 8ª Câmara Cível e a orientação da Corte Superior, exarada no leading case RE 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Por meio do Acórdão de mov. 3.3 – Agravo Interno o Colegiado, por unanimidade de votos, dando provimento ao recurso de Agravo Interno interposto pela ré, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Reside a controvérsia recursal sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que, em 10/12/2009, a parte autora ajuizou Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NU 0004999-38.2009.8.16.0170), postulando a cobertura obrigatória por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do SFH. Intimada, neste grau recursal, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na causa somente em relação aos autores Clair Wilkon e Irma Kowalski: “DECLARA SEU INTERESSE no presente feito com relação a apenas CLAIR WILKON e IRMA KOWALSKI, conforme petição de Mov.326, proc. 0056125-16.16.2013.8.16.0000” – mov. 15.1 – autos recursais. Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União” em relação aos autores Clair Wilkon e Irma Kowalski. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022203-47.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR PELO STF (TEMA 1011). INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS/AGRAVANTES.(...) DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DE FORMA CORRETA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078571-61.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) (destaquei). Registre-se que a decisão definitiva acerca da presença do interesse de intervir, com a perpetuação da competência na Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição da República), cabe exclusivamente àquela esfera judiciária, nos termos da Súmula 150/STJ. A propósito: “Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” “Súmula 150/STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”. Já em relação aos autores Alberto Heck, Alberto Nurnberg, Derlinda Raimundo Ramos, Erica Ratmke, Ilenir Shweig Bettega, Ines da Rosa, Ivan Cisne Ebert e Nelo Frank, embora inexistisse sentença de mérito na fase de conhecimento quando da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, o caso em exame não atende a todos os requisitos estabelecidos no item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, impondo-se, portanto, a manutenção da competência para julgamento nesta esfera estadual. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INDICADO – OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1011 FIRMADO PELO STF. EXPRESSO DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. embargos NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0114794-13.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.04.2024) (destaquei).
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