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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, adota-se o relatório contido no acórdão proferido no presente Agravo de Instrumento 0042049-89.2010.8.16.0000 (numeração física 0732315-7), relatado pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor Antonio Ivair Reinaldin: “Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás agravou da decisão de fls. 158/159-TJ, que fixou honorários advocatícios, em 15%, devidos ao patrono da parte agravada, em execução provisória de sentença.Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que, em se tratando de execução provisória, ainda não houve trânsito em julgado da decisão condenatória, portanto, não seria possível o arbitramento de honorários advocatícios nesta fase, ou então pugna pela redução do percentual fixado.À fl. 168 foi determinado o processamento do recurso.Pelo Juízo de primeiro grau foram prestadas as informações solicitadas (fl. 195), noticiando que manteve a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos e que, a parte agravante cumpriu as exigências do art. 526 do CPC.Com a contraminuta, vieram os autos à conclusão.É o relatório. Decido.” (Ref. mov. 1.1 – fls. 210/216). 1.1. O acórdão foi assim ementado: “Agravo de Instrumento. Execução provisória de sentença equiparada à execução definitiva. Honorários advocatícios devidos. I São devidos os honorários advocatícios em execução provisória, porque além de tramitar nos moldes da definitiva, não se pode exigir o exercício de uma atividade técnica, sem remuneração. II Os honorários advocatícios devem corresponder à justa fixação, e sendo fixados nos amplos termos do art. 20, do CPC, como na espécie, não merecem reparo III Recurso desprovido”(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 732315-7 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO IVAIR REINALDIN - Unânime - J. 24.03.2011). 1.2. Interposto recurso especial, o feito foi sobrestado, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 e, após o julgamento do processo representativo da controvérsia, por decisão do 1° Vice-Presidente, retornaram os autos a esta Câmara, para a adoção das medidas contidas no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil vigente (mov. 1.1, pág. 49-50 - 0042049-89.2010.8.16.0000 Pet 1 – Recurso Especial Cível). 1.3. Em que pese o retorno deste Agravo de Instrumento, a insurgência encontrava-se suspensa no ínterim das reiteradas tratativas de acordo realizadas entre os pescadores e marisqueiros, representados pelos escritórios Bahr, Neve e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. 1.4. Após intimação para manifestarem-se acerca do andamento das negociações, a agravante pugnou pela extensão do prazo de suspensão do processo até finalização das novas tratativas do acordo (Ref. mov. 34.1); por sua vez, a agravada ventila a perda de objeto do recurso (Ref. mov. 24.1 e 35.1). É o relatório.
DO SEGUIMENTO RECURSAL 2. Inicialmente, não se vislumbra a perda do objeto recursal, conforme alegado pela parte agravada, em razão de já ter supostamente ocorrido a devolução dos honorários sucumbenciais levantados no cumprimento de sentença (Ref. mov. 24.1 e 35.1 - autos recursais). 2.1. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação do agravante de que o presente feito deve permanecer suspenso até “que seja concluído o procedimento de mediação” (mov. 34.1 – autos recursais). 2.2. Isso porque, inobstante as tratativas realizadas, não restou comprovado que o presente feito constou expressamente e especificamente em qualquer acordo realizado pelas partes, até o presente momento. 2.3. Conforme negócio processual realizado entre as partes em 14/07/2020, estas resolveram: 2.4. Logo, tratando-se de recurso incidente à Cumprimento Provisório, cujo prosseguimento não fora excepcionado pela convenção das partes, nada obsta o seu trâmite regular. 2.5. Destaca-se, ainda, que, por meio do presente recurso de agravo de instrumento, discute-se, tão-somente, o cabimento ou não de honorários advocatícios fixados em cumprimento provisório de sentença, bem como o percentual arbitrado, de modo que eventual devolução dos honorários ou compensação realizada entre as partes (por meio dos negócios jurídicos processuais) deverá ser discutida posteriormente em primeiro grau de jurisdição, não impedindo que, nesse momento, seja decidido sobre o acerto ou não da decisão agravada. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 3. Pois bem, o prévio acórdão do Agravo de Instrumento em voga, reconheceu exigibilidade dos honorários advocatícios em execução provisória, pois tramitam nos moldes da definitiva, como também não se pode exigir o exercício de uma atividade técnica, sem remuneração. 3.1. Após consolidada a didática que determina o descabimento de arbitramento de honorários em execução provisória, sedimentada por meio de decisão proferida no Recurso Especial nº 1.291.736/PR (tema 525), o presente agravo de instrumento foi devolvido para realização do juízo de retratação, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 109 e 110 do Regimento Internos deste Tribunal. 3.2. Nessa senda, analisando o acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento n° 0732315-7, por esta Câmara, em 24.03.2011 (Ref. mov. 1.1 – fls. 210/216), e o teor do mencionado recurso representativo da controvérsia, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que existe dissonância de entendimento. 3.3. Esta Corte de Justiça, à época do julgamento do recurso, adotou entendimento diverso, no sentido de ser cabível os honorários advocatícios em execução provisória por entender que, “o arbitramento de honorários, consoante art. 475-O, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução provisória, do mesmo modo que ao cumprimento de sentença definitiva, tendo em vista que àquelas aplica-se as mesmas regras desta”, ou seja, “justifica-se a concessão de honorários advocatícios, mesmo em se tratando de execução provisória, em vista da previsão inserta no artigo 475-O, do Código de Processo Civil, que dispõe: ‘a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva’” (Ref. mov. 1.1 – fls. 210/216). 3.4. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o descabimento dos honorários advocatícios em execução provisória. Confira-se: “Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença. Isso porque, conforme entendimento do STJ, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se não houver pagamento voluntário da condenação, e tal pagamento não é exigível na fase de execução provisória, sob pena de estar configurado ato incompatível com o direito de recorrer. Além disso, deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide. A execução provisória, por expressa dicção legal, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, circunstância que revela ser por deliberação exclusiva do credor provisório que os atos tendentes à satisfação do crédito se têm por iniciados. Se o credor optou por assumir os riscos e contratar um advogado para requerer a execução provisória, cabe a ele arcar com as consequências dessa conduta de remunerar ele próprio por este trabalho.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.” (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013). 3.5. Assim, filio-me ao entendimento exarado, passando a aderir que, em que pese o disposto no art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 475-O do CPC/1973), a execução provisória em relação a execução definitiva possui algumas restrições em razão da ausência de trânsito em julgado. 3.6. O não cabimento dos honorários advocatícios na execução provisória, funda-se na premissa de evitar eventual prejuízo pela modificação da condenação. 3.7. Importante frisar que não se trata de suprimir o arbitramento dos honorários advocatícios do procedimento de cumprimento de sentença, ou desprestigiar o trabalho do advogado, mas apenas determinar que sejam estabelecidos na fase de execução definitiva, no caso de não pagamento voluntário. 4. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução provisória.
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