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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de instrumento interposto por Kirton Seguros S/A em face da decisão (mov. 1.607 complementada pela de mov. 1.613) proferida nos autos de Ação Ordinária em fase de Liquidação de Sentença nº 0000071-67.1989.8.16.0001, proferida nos seguintes termos:“1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento conforme determinado às fls. 2452/2469.2. Analisando os autos verifico que todos os réus são partes legítimas para suportarem a referida liquidação.3. Homologo o laudo pericial contábil apresentando às fls. 2953/3016, com a inclusão nos cálculos de atualização monetária os expurgos inflacionários, tal como fez o perito ao responder ao item “m” do quesito 49 formulado (em atendimento a ordem proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça na decisão do recurso de Agravo de Instrumento nº 983138-3 acostado aos autos às fls. 3049/3050) e as posteriores retificações apresentadas pelo perito), conforme fls. 3127/3128.4. Anotações e custas na forma da lei.5. Intime-se, em seguida, o requerido-devedor para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).”Inconformado, o Agravante recorre, sustentando, que: a) a presente liquidação de sentença tem origem em ação ordinária em que se determinou a rescisão de contrato de compra e venda de ações nominativas da Companhia de Seguros Aliança Brasileira, com a restituição das partes ao status quo ante, mediante devolução das ações negociadas; b) apenas na fase de liquidação é que foi incluído no polo passivo da demanda, na condição de adquirente de coisa litigiosa; c) em um primeiro momento, o magistrado determinou sua intimação, porém, após manifestação contrária dos demais litisconsortes passivos, se retratou, reconhecendo a ilegitimidade, decisão reformada em agravo de instrumento, que transitou em julgado antes que fosse regularmente intimado para intervir no processo; d) produzida prova pericial, apresentou manifestação em que arguiu a ilegitimidade de parte, rechaçada por preclusão, haja vista a ausência de recurso em face do acórdão proferido no agravo nº 510.512-8, decisão que originou a interposição do agravo de instrumento nº 1.008.566-6; e) o cálculo que apontava uma dívida de R$ 25.000.000,00, após a inclusão dos expurgos inflacionários aumentou para R$ 70.000.000,00; f) em dois momentos diferentes, houve negativa para a inclusão desses expurgos no cálculo, tendo os agravados interposto agravo de instrumento, autuado sob nº 983.138-3, sob a alegação de preclusão, inexistindo decisão definitiva quanto à questão; g) a decisão deve ser anulada, por ser contraditória, haja vista que, ou se mantém a primeira decisão com a ordem de pagamento nela veiculada, ou, se modifica o entendimento quanto aos valores a serem pagos, como se pretendeu após o julgamento dos embargos de declaração, determinando nova intimação; h) impossível executar valor sem condenação definitiva quanto aos critérios de cálculo e sem atualização monetária há quase um ano e meio; i) a execução deve prosseguir pelo rito do art. 475-O, sem a incidência da multa coercitiva, que somente se aplica às execuções definitivas. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. O pedido liminar foi indeferido pela Desª Substituta Fabiana Silveira Karam (mov. 1.24, fls. 82/85).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 1.25, fls. 02/16).Em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 1.24 – fls. 85-92) foram interpostos Embargos de Declaração pelo agravante (ED 1) os quais foram rejeitados. Posteriormente a e. Desª Substituta Fabiana Silveira Karan entendeu por bem suspender o trâmite do agravo de instrumento e do cumprimento de sentença na origem, até decisão definitiva em Agravo de Instrumento anterior (983.138-3) apontando tratar de mesma decisão aqui agravada (mov. 2.1 – ed2) e em face dessa foram opostos novos Embargos de Declaração (ED2) também rejeitados. Revogado o efeito suspensivo em decisão nos Embargos de Declaração ED3 (mov. 2) a decisão foi questionada por ambas as partes (ED 4 e ED 5) e rejeitados os embargos. Em sede de Embargos de Declaração 0047137-06.2013.8.16.0000/ED5 (mov. 2.1 e 34.1 de 27.09.2021) a e. Desª Substituta Fabiana Silveira Karam, determinou a suspendeu do Agravo de Instrumento bem como o trâmite da liquidação de sentença, nos autos de tendo em vista apontada prejudicialidade em relação ao julgamento do REsp n.º 1844386/PR e do Aresp nº AREsp 586724/PR, por tratarem da legitimidade da seguradora para responder à execução, bem como à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação. Determinou-se a remessa dos presentes autos de Agravo de Instrumento a esta magistrada, em razão de designação pela Presidência deste Tribunal (SEI 00117913-58.2022.8.16.60000, em razão do que me vieram conclusos, além de determinação de correção do cadastro dos advogados, foi determinado o levantamento do sobrestamento do recurso (mov.36.1), com posterior pedido de dia de julgamento pelo Colegiado.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1.Preliminarmente, reafirmo a possibilidade de julgamento do presente recurso, com levantamento do seu sobrestamento porquanto, como já observei na decisão do mov.36.1 –TJPR, a suspensão deste recurso tinha por base a existência de prejudicialidade em razão da pendência de julgamento acerca das questões envolvendo a (i) legitimidade da ora Agravante (Kirton Seguros S.A.) e possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos da liquidação na origem. Contudo, a própria questão da existência ou não de prejudicialidade externa a acarretar a suspensão do processo originário é controvérsia que se insere no próprio mérito do presente recurso, não se justificando por isso a suspensão do recurso, como a frente se perceberá de forma bastante clara. Passo à análise das razões recursais2. Em primeiro lugar, não merece conhecimento as alegações referentes à ilegitimidade passiva e aos expurgos inflacionários, por se tratarem de questões discutidas em recursos anteriores.Com efeito, a tese referente aos expurgos inflacionários foi tratada no Agravo de Instrumento nº 983.138-3, do qual se originou o AREsp nº 586.724/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 25/05/2020 e com trânsito em julgado na data de 13/08/2020, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.Já a tese relativa à ilegitimidade de parte foi discutida no Agravo de Instrumento nº 1.008.566-6, do qual se originou o REsp nº 1.844.386/PR, ainda pendente de análise pela Corte Superior.Sendo assim, não comporta discussão dessas matérias no presente recurso, haja vista serem objeto de decisões anteriores das quais foram interpostos recursos em seu devido tempo.Por tais razões, proponho o recurso seja parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, pelas razões adiante expostas.3. Da anulação da decisão agravadaPreliminarmente, o agravante sustenta que a decisão deve ser anulada, por ser contraditória, haja vista que, ou se mantém a primeira decisão com a ordem de pagamento nela veiculada, ou, se modifica o entendimento quanto aos valores a serem pagos, como se pretendeu após o julgamento dos embargos de declaração, determinando nova intimação.Não há nulidade a ser declarada.O que se vê é que houve mero erro material na decisão dos embargos de declaração (mov. 1.613).Constou da decisão:“4. Assim, conheço dos embargos opostos pela autora para o fim de acolhe-los, nos termos acima mencionados, bem como conheço em partes do recurso oposto pelo réu (conforme item 3.1), rejeitando as demais alegações por não vislumbrar contradição, omissão ou obscuridade alguma. Mantenho a sentença tal como lançada e indefiro o pedido de efeito suspensivo de modo a suspender a exigibilidade do pagamento determinado na r. sentença embargada.”E da fundamentação se extrai a alteração operada na decisão embargada, inexistindo qualquer prejuízo ao agravante.Portanto, não há razões para se declarar a nulidade da decisão, devendo-se privilegiar o princípio da pas de nullité sans grief.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). Precedentes.5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ATOS EXECUTÓRIOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo.2. A existência de penhora não impede a restrição do crédito da devedora, ante a ausência de impeditivo legal de acumulação dos atos executórios, na busca da plena satisfação do crédito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0056715-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2022)Sendo assim, afasta-se a alegação de nulidade4.Da suspensão do processo originárioO agravante argumenta que não há condições de homologação do cálculo e processamento do cumprimento de sentença no estágio atual, tendo em vista a pendência de resolução de questões importantes, tais como os critérios de cálculo e a ilegitimidade de parte, devendo o juízo de primeiro grau aguardar o julgamento dos recursos pendentes; ou, sucessivamente, determinar a remessa dos autos ao perito, para proceder à complementação do laudo pericial, com a indicação dos valores devidos, atualizados até a presente data, para apenas depois proceder-se ao processamento de eventual cumprimento de sentença.O pedido de suspensão do processo originário se baseia em dois fatores/definições: (i) ilegitimidade passiva; (ii) aplicação dos expurgos inflacionários.O argumento relativo aos expurgos inflacionários foi objeto do Agravo de Instrumento nº 983.138-3, provido monocraticamente por decisão proferida pelo então Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Carlos Ribeiro Martins, para “o fim de incluir nos cálculos de atualização monetária os expurgos inflacionários, tal como fez o perito ao responder ao item ‘m’ do quesito 49 formulado pelos agravantes”. Interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça negou-lhe seguimento, sendo apresentado Agravo em Recurso Especial, sob nº 586.724/PR, o qual foi conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Referida decisão foi proferida em 25/05/2020 e transitada em julgado na data de 13/08/2020.Portanto, não paira mais discussão a respeito da possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo do valor devido, não servindo de motivo para a suspensão do processo.Já a arguição de ilegitimidade passiva é objeto do Agravo de Instrumento nº 1.008.566-6, em que esta 7ª Câmara Cível, por acórdão de relatoria da Desembargadora Denise Krüger Pereira, reconheceu, por unanimidade de votos, a legitimidade do ora agravante para figurar no polo passivo da execução/liquidação. Em face dessa decisão, foi interposto o Recurso Especial nº 1.844.386/PR, que se encontra pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça.Por força de decisão do 1º Vice-Presidente na Medida Cautelar Incidental nº 0002767-29.2019.8.16.0000, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto.A suspensão do processo, diante disso, se impõe, conforme reconhecido também pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal na Reclamação Cível nº 0044319-71.2019.8.16.0000:“Cumpre ressaltar que, embora a decisão proferida em sede de tutela provisória tenha utilizado como fundamento para o reconhecimento do periculum in mora a iminência de constrição de bens, a realização de outros atos possivelmente danosos ao Executado também deve ser obstada, sob pena de tornar sem efeito a tutela concedida. Ademais, o artigo 517 do CPC possibilita que a decisão judicial transitada em julgado seja levada a protesto, o que, todavia, não se verifica no caso em tela, haja vista a pendência de recurso perante a Corte Superior.(...)Ocorre que, estando em discussão, em recurso dirigido ao Tribunal ad quem, a legitimidade do Recorrente para responder pela obrigação constituída inicialmente em desfavor de outrem, e tendo sido atribuído ao mesmo recurso efeito suspensivo, não somente os atos de constrição, mas todos os atos coercitivos passíveis de serem praticados na execução devem ser obstados, sob pena de a tutela cautelar anteriormente deferida ser total ou parcialmente esvaziada.”Por tais motivos, o recurso deve ser parcialmente provido para o fim de determinar que o magistrado singular aguarde o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.844.386/PR, que definirá a legitimidade ou não do agravante para figurar no polo passivo da execução/liquidação.CONCLUSÃO:Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento nos termos da fundamentação.
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