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Acórdão
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I. RelatórioAs partes recorreram da sentença (M. 86.1) que julgou parcialmente procedentes tanto a pretensão inicial como o pedido reconvencional na ação de rescisão de contrato c.c. pedido de reintegração de posse, nos seguintes termos:“DISPOSITIVOLIDE PRINCIPALDiante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual em análise.Para tanto:A) DECLARO rescindido o contrato de promessa de compra e venda realizado entre as partes (seq. 1.4).B) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 11.182,44 (onze mil, cento e oitenta e dois reais, quarenta e quatro centavos), a título de multa contratual, corrigida monetariamente pela média do IPCA desde o seu inadimplemento (fevereiro/2017) e acrescido de juros de mora 1% ao mês desde a citação.Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.LIDE SECUNDÁRIADiante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ante o preenchimento dos requisitos para decretação da rescisão contratual em análise. Para tanto:A) CONDENO à devolução dos valores já pagos pelos requerentes, corrigido monetariamente pela média do IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, excluindo o percentual de 10% constante no item “B.1”.B) DECLARO a nulidade da taxa de retenção a título de comissão de corretagem. C) DECLARO a nulidade da taxa de retenção a título das despesas com publicidade.Ressalvo a possibilidade de compensação entre os valores a serem devolvidos entre requerente e requerido.Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC”.A sentença foi complementada após a oposição de embargos de declaração, assim decididos (M 100.1):“A parte requerida JULIANO RODRIGUES GIMES, qualificado nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 91) em face da sentença proferida no seq. 86, alegando omissão.Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por serem tempestivos.Decido.Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e os acolho, para o fim de sanar a omissão apontada.Sustenta a embargante que este Juízo a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios sem, contudo, observar que a ela foi concedido os benefícios da justiça gratuita.Analisando detalhadamente os autos, observo que realmente, este Juízo deixou de constar que a requerida é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual, acolho os embargos para o fim de acrescentar o seguinte a parte final do dispositivo:‘Porém, a exigência da verba sucumbencial resta suspensa, em razão do requerido ser beneficiário da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, §3º do CPC’..No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 86”.Em suas razões recursais (M. 109.1), a loteadora autora alegou que:em 29.06.2015, as partes firmaram o instrumento particular de compra e venda nº 5671, tendo por objeto o lote nº 01, da quadra 33, do loteamento Jardim São Paulo II, em Sarandi;o comprador apelado deixou de cumprir suas obrigações contratuais, deixando de pagar as parcelas do preço ajustado, o que motivou a propositura da presente ação para a rescisão do contrato;citado, o recorrido apresentou contestação, alegando que experimentou dificuldades financeiras e, em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora-reconvinda à restituição de 80% dos valores pagos, devidamente corrigidos;ao proferir sentença, o juízo a quo entendeu que a cláusula quarta do contrato, que trata do direito de retenção de parte dos valores pagos pelo comprador era abusiva, decretando a sua nulidade;assim, arbitrou a multa contratual em 10% sobre os valores pagos e que deveriam ser restituídos, o que, entretanto, é insuficiente para a recomposição do estado anterior de coisas;o apelado pagou apenas R$ 12.217,77 (M. 1.7 dos autos originários); a alíquota de imposto pago pela apelante é de R$ 6,73%, ou seja, R$ 822,25, que corresponde à soma dos tributos incidentes sobre a operação (COFINS, IRPJ, CSL, PIS), que não integraram o patrimônio da loteadora;além disso, a loteadora teve que arcar com o pagamento da comissão de corretagem, conforme se pode verificar da assinatura do corretor (M. 1.5), comprovando seu envolvimento na negociação;não sendo fixada em lei, nem ajustada entre as partes, a remuneração do corretor deve ser arbitrada, e segundo os usos e costumes e a tabela mínima do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Paraná é de 6%; ou seja, cerca de R$ 6.700,00 também não integrou o patrimônio da recorrente;a vendedora também incorreu em gastos com publicidade e propaganda, custos estes estimados em 10% do valor pago, totalizando R$ 1.221,78;portanto, R$ 8.744,03 dos valores pagos não foram auferidos pela requerente, além de superar o percentual de 10% da retenção autorizada;a rescisão do contrato deu-se por iniciativa e culpa do comprador, aplicando-se a Súmula 543 do STJ, como também os percentuais de retenção estipulados na cláusula quarta do contrato; sucessivamente, deve-se autorizar a retenção de 25% sobre os valores pagos, percentual mais adequado a indenizar os prejuízos suportados pela loteadora;a sentença também seria extra petita, já que “a quantia estabelecida pelo Juízo a quo é inclusive inferior ao que fora pleiteado pelo Apelado, o qual, em sede de reconvenção (M. 43.1), requer a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, o que corresponderia a uma retenção de 20% (vinte por cento) da quantia, e não 10% (dez por cento), arbitrado pela nobre magistrada” (M. 109.1, f. 13 - destaques do original);a requerente pediu a condenação do requerido em 1% do valor atualizado do imóvel pelo período em que permaneceu inadimplente e na posse do bem (taxa de ocupação pela fruição do imóvel), mas o juízo a quo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que durante 3 anos, o comprador cumpriu o contrato e, apesar de ter descumprido o pacto em seguida, tal fato não caracterizaria a ilicitude da posse;o entendimento é equivocado, pois o apelado teve a posse sobre o imóvel; assim, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelo período em que permaneceu na posse do lote, sem que a apelante pudesse dele dispor, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador (cita julgados);a sentença estabeleceu que os juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas pela apelante devem fluir desde a citação;contudo, como a recorrente não deu causa à rescisão do contrato, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado;a apelante foi condenada a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, referentes à reconvenção;entretanto, o apelado deu causa ao ajuizamento da ação e, por isso, deve responder pelos ônus da sucumbência, já que o princípio da causalidade prepondera sobre o da sucumbência;se mantida a responsabilidade da recorrente neste particular, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) e não sobre o valor atribuído à causa.Finalizou pedindo o provimento do recurso.O requerido, por sua vez, argumentou que (M. 95.1):para responder à demanda, passou por alguns momentos de crise, mas assim que sua situação melhorou buscou regularizar seus débitos junto à loteadora;em sua reconvenção, requereu a revisão das cláusulas contratuais e a restituição de 80% das parcelas pagas;a sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 11.182,44, a título de multa contratual, que deve ser afastada, sob pena de bis in idem, já que o percentual de retenção entre 10% e 25% contempla a multa compensatória;nos termos em que lançada a sentença, foram aplicadas duas multas pelo mesmo fato: (i) multa compensatória de 10% sobre o valor do contrato pelo inadimplemento e (ii) retenção pela rescisão, limitada a 10% dos valores efetivamente pagos pelo apelante;demonstrada a onerosidade excessiva da cláusula décima oitava do contrato (art. 51, incs. III e IV, do CDC), impõe-se o seu afastamento;a apelada deverá arcar integralmente com os ônus de sucumbência na lide principal, já que o requerido apelante sucumbiu em parte mínima, advertindo que os pedidos formulados pela loteadora não foram acolhidos, como a indenização pela taxa de ocupação, a restituição da comissão de corretagem e as despesas com publicidade;com o provimento do recurso, para a exclusão da multa compensatória, a sucumbência da loteadora fica ainda mais evidente, razão pela qual deve ela responder exclusivamente pelos ônus sucumbenciais.Ao final, também requereu o provimento do apelo.As partes reciprocamente apeladas apresentaram suas contrarrazões (Ms. 115.1 e 116.1).O requerido Juliano arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do apelo da loteadora, por pretensa violação ao princípio da dialeticidade recursal.Nesta instância, a loteadora foi instada a regularizar a sua representação processual, o que foi atendido (M. 22.1 – TJ).
II. VotoAo reverso do que defendeu o requerido e comprador Juliano, o apelo da vendedora U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A. deve ser conhecido.Ainda que haja repetição de trechos anteriores da petição inicial e da contestação à reconvenção, as razões guardam relação com os fundamentos da sentença recorrida, o que permite o conhecimento do apelo, segundo entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO.POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL.(...)3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.(...)6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito.(...)10. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos.Dos fatos Em 29.06.2015, as partes firmaram o contrato de compra e venda do lote nº 01, da quadra nº 33, do loteamento Jardim São Paulo II, localizado em Sarandi. Eis os principais dados do negócio (M. 1.4):É incontroverso que o comprador deixou de pagar as parcelas do preço do imóvel, vencidas a partir de 25/08/2016. Ou seja, pagou apenas 13 das 120 parcelas contratadas (cf. planilha das prestações em atraso – M. 1.6). Foi ele, portanto, quem deu causa à rescisão do contrato. Logo, deve ele ser apenado pelo desfazimento do negócio.Conforme visto, a sentença condenou o comprador a pagar uma multa contratual de 10% sobre o valor do contrato e condenou a vendedora a devolver os valores pagos pelo comprador, admitindo a retenção do percentual de 10%, invocando a Súmula 553/STJ. Outrossim, indeferiu o ressarcimento da comissão de corretagem e das despesas com publicidade.A loteadora vendedora insiste nestas duas verbas e quer ainda a majoração do percentual de retenção para 20% ou 25%, bem como a condenação do comprador pela fruição do imóvel até a sua efetiva restituição.O comprador, por sua vez, quer o afastamento da multa contratual de 10% alegando haver duplo apenamento (bis in idem). Cláusula penal. Do alegado bis in idemÉ indevida a cumulação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato com a retenção de percentual das parcelas pagas.Isto porque tais penalidades têm a finalidade de compensar a parte inocente pelo desfazimento do contrato. A sentença incorreu em bis in idem, portanto, ao cumular as duas cominações. É impositivo, portanto, que se avalie as circunstâncias do caso concreto para aferir qual delas deve ser aplicada.No caso em tela, o contrato (M. 1.4) previu tanto a retenção parcial das prestações pagas (cláusula 4ª) como a multa compensatória de 10% (cláusula 18ª) do valor do contrato (M. 1.4).No caso, o comprador havia pago 13 das 120 parcelas acordadas, ou seja, pouco mais de 10% do preço.No caso concreto, a retenção parcial (entre 10% e 25%) do valor pago, importaria na cominação de uma penalidade ínfima tendo em vista o valor do contrato, entre 1% e 2,5%.Por outro lado, a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes, de 10% sobre o valor do negócio, não se mostra abusiva, pelo que sequer há de se cogitar de sua readequação (art. 413 do CC).Logo, deve ser afastada a retenção parcial do valor pago pelo comprador e mantida apenas a cláusula penal.Fica prejudicada, assim, a discussão acerca do percentual objeto da retenção.Comissão de corretagem e outras despesasA loteadora vendedora pede a condenação do comprador nas despesas por ela havidas com o negócio desfeito.A alegação de que o percentual de retenção seria insuficiente para cobrir suas despesas com impostos (alíquota de 6,73% - R$ 822,25), gastos com publicidade e propaganda (R$ 1.221,78) e corretagem (R$ 6.700,00) ficou prejudicada.A uma, porque foi afastada a retenção de percentual do valor pago pelo autor em razão o seu reduzido montante no caso concreto.E a duas, porque a multa contratual (10% do valor do contrato) adotada, por ter natureza de cláusula penal (art. 408, CC) já abrange eventuais prejuízos e gastos havidos pela loteadora vendedora, nos termos do art. 416, § único, primeira parte, do Código Civil (ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado).Além disso, no caso em tela, a loteadora vendedora não comprovou documentalmente os gastos com despesas de publicidade e propaganda, além do que é certo que tais despesas não visaram apenas à venda do lote em questão mas a outros imóveis postos à venda, não podendo ser imposta apenas contra o comprador apelado.Do mesmo modo, a loteadora apelante também não comprovou o desembolso de valores a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido assinatura do corretor na proposta de compra e venda (M. 1.5).Da fruição do imóvel A loteadora apelante pediu a condenação do comprador ao pagamento de indenização a título de fruição do bem, de 1% ao mês sobre o valor do imóvel. Requereu, ainda, que tais alugueis incidissem durante todo o período em que o autor esteve na posse do imóvel.A posse do imóvel foi transmitida ao comprador nos termos da cláusula segunda, sub-cláusula oitava (M. 1.4, f. 2-3). Logo, a indenização deve corresponder ao prejuízo sofrido pela promitente-vendedora em decorrência da privação do uso do imóvel durante o período em que o promitente-comprador dele usufruiu (vale dizer, a verba tem caráter reparatório). A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(...) 2. A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012 (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de valores correspondentes ao período de fruição do bem pelo comprador não é abusiva e se mostra necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte. Assim, "Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida" (AgInt no REsp 1.216.477/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2018).4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1378049/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)Assentadas tais premissas, no tocante ao quantum indenizatório, esta Corte tem fixado os alugueres mensais em 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS FEITOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE IMOBILIÁRIO URBANO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AUTORA E RÉ. OPOSIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO. TERCEIRO OPOENTE QUE NA REALIDADE É LEGÍTIMO SUCESSOR QUE INADIMPLIU O CONTRATO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. BEM ADQUIRIDO PELO OPOENTE QUE JÁ ERA LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DE CONTRATO JÁ OPERADA DE PLENO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGUNDO OPOSTO VALDECI PRATES CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO MANEJADO PELA PRIMEIRA OPOSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E CUJO PRAZO PRESCRICIONAL INICIAR-SE-Á SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. INDENIZABILIDADE DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DOS ADQUIRENTES E ATÉ A DESOCUPAÇÃO, NO PATAMAR DE 0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL, SALVO QUANDO A OCUPAÇÃO ESTIVER EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NO DIREITO DE RETENÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM RETENÇÃO COMPENSATÓRIA DE VALORES. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA. DESPESAS DE ÁGUA, LUZ E IPTU DEVIDAS PELOS RÉUS ENQUANTO NA POSSE DO IMÓVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA PROMITENTE-VENDEDORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARAÍSO LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0001926-90.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.05.2021)Assim, para restabelecer plena e equitativamente o status quo ante, em consequência da rescisão do contrato de compra e venda por inadimplemento e culpa do comprador, deve este indenizar a promitente-vendedora pelo período em que esteve na posse do bem.Os aluguéis são devidos desde a data em que o comprador imitiu-se na posse do imóvel, que neste caso, não corresponde à data do contrato (cláusula segunda, sub-cláusula oitava), mas à data da entrega do terreno (23.05.2016 – cf. termo de entrega anexado pela loteadora – M. 1.8), até a data da efetiva desocupação e/ou devolução do imóvel à vendedora.Outrossim, a indenização devida a título de aluguéis pela fruição do imóvel poderá ser compensada com os valores a serem restituídos ao comprador (art. 368 do CC), tudo a ser calculado oportunamente.Logo, neste ponto, o recurso da loteadora comporta parcial provimento.Do termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídosA rescisão do contrato de compra e venda deu-se por inadimplemento e culpa do comprador. Nessas situações, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, não havendo mora ou culpa da vendedora, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os percentuais de devolução deve ser a data do trânsito em julgado da sentença:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO COMPRADOR. 1. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 3. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.4.AGRAVO IMPROVIDO.1. De fato, ainda que configurada desistência imotivada por parte do adquirente, é cabível a retenção parcial dos valores pagos. Sendo assim, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019).2. Acerca do termo inicial da aplicação dos juros de mora, também o citado julgado consignou que estes devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão.3. O acórdão recorrido dirimiu a questão central adotando o mais recente entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados nas razões de agravo interno.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1862927/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)Logo, o recurso deve ser provido para que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores objeto de restituição seja a data do trânsito em julgado da sentença.Dos ônus de sucumbênciaEstá-se a dar provimento parcial ao recurso de ambas as partes, afastando-se o percentual de retenção dos valores pagos mas condenando o comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel. Subsiste a sucumbência recíproca, pelo que as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os honorários advocatícios ficam mantidos no percentual 15% em favor dos patronos das partes (art. 85, §2º).Entretanto, a base de cálculo exige ajuste para que incida sobre o proveito econômico advindo da lide, qual seja: (a) o percentual devido pela autora-reconvinda incidirá sobre o valor das parcelas a serem restituídas; (b) enquanto o percentual devido pelo requerido-reconvinte deverá incidir sobre o a cláusula penal e indenização pela fruição do imóvel.Fica ressalvada a gratuidade concedida ao réu-reconvinte, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.Dos honorários recursaisCom o provimento parcial de ambos os recursos, não há que se falar na imposição de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) ConclusãoVoto, assim, no sentido de:dar parcial provimento ao recurso da loteadora promitente-vendedora, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, desde 23.05.2016 até a desocupação/devolução e fixar a data do trânsito em julgado como o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos;dar parcial provimento ao recurso do promitente-comprador para excluir da condenação a retenção de parte dos valores pagos;redistribuir os ônus da sucumbência.
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