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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário 0004321-93.2019.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelado Odair Marcelo da Silva. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba (mov. 83.1), na ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0004321-93.2019.8.16.0001, mediante a qual o D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a: “- Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 01.02.2019, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.- Ademais, considerando o pleito da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implementado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Outrossim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Federal, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810 STF):Para a correção dos valores devidos de natureza previdenciária deve-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E em substituição à TR.Juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação (súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).- Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que postergo a fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º II do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustenta, em suma, que não há redução ou perda da capacidade laboral para o desempenho da mesma atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, vez que o perito concluiu que a autora está apta ao desempenho de todas as atividades manuais, havendo redução apenas para atividades que exijam habilidade fina com todos os dedos da mão. Alega que a sequela não se enquadra dentre as previstas no anexo III do Decreto 3.048/99, bem como não repercute de forma significativa na capacidade laboral a ponto de justificar a concessão da indenização. Contrarrazões apresentadas por Odair Marcelo da Silva ao mov. 99.1, em que sustenta em síntese a improcedência do pedido. Em seguida, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça ao mov. 101 – 1º grau. Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação e pelo parcial provimento do reexame necessário (mov. 13.1 – 2º grau) É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece deve ser conhecido. APELAÇÃO INSS Trata-se na origem de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Odair Marcelo da Silva, ora apelado, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora apelante, com o objetivo de implantar o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 91/625.301.624-9. Relatou que foi vítima de acidente de trabalho, quando durante sua jornada de trabalho, em 03/08/2016, sofreu lesão de ligamento colateral ulnar em polegar direito. Afirma que realizou cirurgia em novembro de 2016, no entanto, evoluiu com dor crônica no local do trauma e limitação da mobilidade passiva e ativa. Após a tentativa de tratamento conservador com medicação, órtese e infiltração sem sinais de melhora, e foi realizado novo tratamento cirúrgico de artodese da articulação metacarpofalangeana do polegar direito em fevereiro de 2018, pois foi identificada alterações degenerativas na articulação. Aduz o autor que ainda apresenta dor no local, pois a artrodese é definitiva, e a perda do movimento na articulação é permanente. Alega que precisou se afastar do trabalho e recebeu três benefícios por incapacidade (91/616.574.892-2; 31/621.952.962-0 e 91/625.301.624-9), sendo que o último benefício cessou em 31/01/2019. Sobreveio sentença ao mov. 83.1, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de benefício de auxílio-acidente, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-benefício, a partir de 01.02.2019. Ainda, determinou que a correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustenta, em suma, que não há redução ou perda da capacidade laboral para o desempenho da mesma atividade que o segurado desempenhava antes do acidente, vez que o perito concluiu que a autora está apta ao desempenho de todas as atividades manuais, havendo redução apenas para atividades que exijam habilidade fina com todos os dedos da mão. Alega que a sequela não se enquadra dentre as previstas no anexo III do Decreto 3.048/99, bem como não repercute de forma significativa na capacidade laboral a ponto de justificar a concessão da indenização. Pois bem. Entendo que sem razão. Sobre a concessão do benefício acidentário, sabe-se que o requerente deve comprovar a sua qualidade de segurado; nexo causal entre a atividade exercida e o acidente, e a redução permanente de sua capacidade para o trabalho exercido habitualmente, total ou parcial, conforme art. 86, da Lei 8.213/91, ex vi: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de perda, total ou parcial, da capacidade laboral para a realização da mesma atividade que o segurado desempenhava antes do acidente. No presente caso, a existência de lesão e/ou de sequelas, o nexo causal entre essa e a atividade de trabalho restaram devidamente comprovadas pela juntada do CAT (mov. 1.6), documentação médica (mov. 1.7), bem como foi deferida anteriormente pelo próprio INSS o auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Quanto a incapacidade permanente para o trabalho que exercia, necessário destacar as respostas aos quesitos formulados no laudo pericial (mov. 44.1): “2. b) Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. Se há incapacidade laboral:Resposta: Sim, para redução parcial das atividades em grau mínimo do polegar direito.3. a) Ela é temporária (há possibilidade de reabilitação?) ou definitiva? Explique.Resposta: é permanente após a realização da artrodese feita.3. b) É total ou parcial? Explique.Resposta: Parcial, em grau mínima do polegar direito, estimado em 6,25% conforme a tabela da SUSEP.3. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.Resposta: Sim, em grau mínimo.3. d) Sendo o caso de incapacidade parcial, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter a processo de reabilitação para exercer outro trabalho?Resposta: Sim, pode realizar as mesmas atividades.(...)9 – É possível ao(à) autor(a) continuar sua rotina de trabalho, com razoável produtividade, mediante o tratamento simultâneo dos sintomas? É imprescindível o afastamento do serviço? Por quê?Resposta: sim, foi readequado para movimentação de carrinhos e ajustes.(...)1. Em decorrência do acidente sofrido o periciando apresenta sequelas? Quais são elas?Resposta: imobilidade parcial do polegar direito.2. Tais sequelas possuem caráter temporário ou permanente?Resposta: Permanente.3. Qual era a atividade laboral habitualmente exercida pelo periciando quando do acidente sofrido e quais eram as funções desempenhadas pelo mesmo durante sua jornada de trabalho?Resposta: Montador, fazia apertos de parafusos, porcas, manuseio de máquinas a ar, montagem de peças automotivas.(...)6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido?Resposta: Com maior dificuldade.” Da leitura do laudo pericial, observa-se que o autor pode realizar o labor habitualmente desempenhado, no entanto, deverá empregar maior esforço para tanto. A redução, mesmo que mínima, reflete na capacidade laborativa do segurado, que poderá desempenhar seu trabalho apenas com maior esforço, já que o trabalho que exercia era de montador de peças automotivas e sofreu imobilidade parcial do polegar, cf. laudo pericial (mov. 44.1). É de se ver que a parte deve demonstrar que houve redução da sua capacidade laboral, de forma permanente para a concessão do benefício indenizatório, todavia, desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exigese, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. 1.1 QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. 1.2 NEXO CAUSAL. CONSUBSTANCIADO. 1.3 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE DESEMPENHADO. AVALIAÇÃO POSITIVA. LESÕES DE GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS. 2. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. 3. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 4.1 ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 4.2 DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O ENTE ADMINISTRATIVO. 5. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA. ADEMAIS, PLEITO QUE RESTARIA PREJUDICADO, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (ESTADO DO PARANÁ) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000445-49.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.11.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL. DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDA. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000722-03.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 24.09.2021) (grifei) Convém ressaltar que essa Colenda Câmara entende que o enquadramento ou não da lesão no anexo III, do Decreto n° 3.048/1999, não é impeditivo para a concessão do benefício, posto que não se trata de rol taxativo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE INSURGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL DA LESÃO COM O TRABALHO. PROVA PERICIAL. SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP, AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. LESÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO SEGURADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004986-11.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 05.02.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA APENAS AOS PEDIDOS DE REVISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91 – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR – QUADRO QUE NÃO CONFIGURA NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 – IRRELEVÂNCIA – TERMO INICIAL – (...)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA ALTERADA, PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0036511-49.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.09.2021) (grifei) Portanto, a sentença deve ser mantida hígida, eis que presentes os requisitos que justificam a concessão do benefício acidentário.
REEXAME NECESSÁRIO Por fim, em reexame necessário, é importante frisar que a condenação posta nestes autos, determinou, de acordo com a jurisprudência nacional, a incidência dos juros moratórios pela orientação dada pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.464/97, inclusive com as alterações advindas da Lei nº 11.960/2009, não sendo caso de reforma.Quanto ao índice de correção monetária, a r. sentença decidiu que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas pelo IPCA-E. Todavia, é de se ver que esta colenda câmara firmou o entendimento no sentido de que se mostra adequada a aplicação do índice INPC, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG; 1.492.221/PR E 1.495.144/RS – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.906/09 – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001049-23.2007.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020). (grifei) Outrossim, o Ministério Público se manifestou pela modificação do termo inicial, apontando a necessidade de seguir o entendimento exarado no tema 862, todavia, a sentença não merece reforma A propósito, este foi o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, que fixou a tese jurídica firmada, qual seja: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" Nota-se da sentença que foi determinado o pagamento do benefício a partir de 01.02.2019, dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 625.301.624-9, que foi implantado em 02/10/2018 até 31/01/2019. Honorários Recursais Deixo de majorar os honorários recursais, posto que o percentual devido a tal título será fixado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §3º e 4º, inciso II, do CPC. Conclusão Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação supra. Em sede de reexame necessário, a seu turno, confirmo em parte a sentença, tão somente para determinar que a correção monetária seja realizada com base no índice INPC.
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