Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0040112-02.2014.8.16.0001, em que é apelante PDG LN 31 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e apelados PRISCILA GLINSKI E ALEXANDRE HUMBERTO GALLINA.
1- Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 129.1, proferida[1] nos autos de Ação Ordinária de Indenização c/c Pedido Liminar, sob nº. 0040112-02.2014.8.16.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: A) RECONHECER o atraso na entrega da obra a partir de junho de 2013 e DETERMINAR o congelamento definitivo do saldo devedor do contrato firmado entre as partes no importe de $ 462.820,86 (quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e seis centavos);B) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores:B.1) valor referente à multa contratual, em caráter de reversão, a ser apurada em liquidação por arbitramento, cujos parâmetros serão os seguintes: i)a multa terá incidência no período da mora considerada desde junho de 2013 e até a efetiva entrega das chaves aos autores; ii) o valor da multa será equivalente ao valor de locação para imóvel semelhante; iii) os valores arbitrados sofrerão a incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI a cada mês da apuração e juros de mora de 1%a partir da citação; B.2) o importe de R$ 10.925,00, referente à comissão de corretagem, o qual sofrerá a incidência de incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI desde 10.08.10(data do pagamento) e juros de mora de 1%a.m. desde a citação; B.3) o importe de R$10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização a título de danos morais, o qual sofrerá a incidência de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI, desde a data da prolação da sentença3e de juros de mora, desde a citação4, à taxa de 1% a.m.Pela aplicação do princípio da sucumbência(artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 30% entre parte autora e 70% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 30% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 70% de tal valor ao advogado da parte autora.Fica
consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a parte requerida interpôs e presente recurso, sustentado, em síntese, que a presente demanda deve ser extinta em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, cujo eventual crédito será submetido ao conclave de credores, e, também, que em razão desta condição, passa a gozar dos benefícios da justiça gratuita. Adiante, assevera quanto a ilegalidade do congelamento do saldo devedor, na medida em que a atualização monetária imposta no contrato é válida e visa a recomposição dos valores, certo que a cláusula de tolerância é legal e não indica a justificativa para promover a paralização da incidência da correção. Afirma a respeito da ilegitimidade passiva para realizar a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, uma vez que o recebimento ocorreu por terceiros e não integrou o valor do imóvel, e, também, reforça que a parte manifestou a ciência e aceitação em relação ao serviço. Alega que as cláusulas contratuais não podem ser invertidas, notadamente a cláusula penal, uma vez que se mostra contrária ao entendimento jurisprudencial. Por fim, pugna a reforma no que tange a condenação aos danos morais, mormente pela inocorrência de ato ilícito para justificar tal censura. É o relatório. [1] Pela MMª. Juíza de Direito NILCE REGINA LIMA.
VOTO. 2 – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 2.1 – Durante a tramitação do processo nesta instância recursal, foi determinado o sobrestamento em face ao julgamento do Tema 938 do STJ, cuja desafetação permite a conclusão do julgamento. 2.2 – Primeiramente, no que diz respeito ao pleito do benefício da justiça gratuita, importa asseverar que a ora apelante, considerando que à época da fase inicial do processo se encontrava em recuperação judicial e a demonstração de prejuízo latente no seu balança patrimonial (mov. 25.2), não se encontra óbice ao deferimento da medida, inclusive se considerar a demasiada complexidade verificada no soerguimento da sociedade empresária, contexto esse verificado na economia nacional. Deste modo, resta deferido o benefício da justiça nesta fase recursal, autorizando assim o não recolhimento das custas. 2.3 – No que tange o requerimento de extinção do processo em razão do deferimento da recuperação judicial, a questão não se mostra mais relevante no momento, na medida em que houve o encerramento do aludido procedimento recuperacional[1], ficando prejudicado, portanto, o pedido. 3 – Trata a presente relação jurídica um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção, da unidade autônoma n° 802 (oitocentos e dois) representando uma cobertura da TORRE 1, do empreendimento “ARBORE”, localizado na Rua Engenheiro Ostoja Roguski, n.º 700. O prazo para a entrega do bem estava previsto para dezembro de 2012, com a possibilidade de prorrogação por até 180 dias. O preço da unidade autônoma, conforme estabelece o item “6” do contrato, era de R$ 456.000,00, cujo pagamento ficou acordado: a) Entrada de R$ 14.250,00; b) Vinte e seis parcelas mensais consecutivas, no importe de R$ 1.278,85; c) Uma parcela intermediária de R$ 28.500,00; d) Uma parcela de R$ 19.000,00; e) saldo de R$ 360.999,9, com vencimento na data de término da obra, o que poderia ser financiado junto à instituição financeira ou empresa vendedora. Dito isso, a controvérsia recursal versará sobre os questionamentos da ilegalidade do congelamento da correção monetária do saldo devedor; da ilegitimidade para promover a devolução da comissão de corretagem; impossibilidade de inversão da cláusula penal e a desnecessidade de condenação em danos morais. 4 – Discute-se neste momento acerca da ilegalidade do congelamento do saldo devedor determinado na d. sentença singular. Tal determinação decorreu do capítulo da sentença em que abordou a controvérsia da cláusula de tolerância e seus efeitos consectários. Para tanto, diante da decretação da revelia, restou incontroverso nos autos o fato de que a requerida descumpriu com as obrigações contratuais, na medida em que não logrou êxito em comprovar que justificadamente atrasou a entrega do imóvel. Como dito anteriormente, o prazo para conclusão da obra estava previsto para dezembro de 2012, e, com a possibilidade de prorrogação em 180 dias, cujo termo final poderia ser estimado para a da data de junho 2013. O que não ocorreu no caso, na medida em que os autores alegaram a entrega somente ocorreu em outubro de 2014, sendo a entrega manifestamente intempestiva. Considerando o atraso da entrega do bem, foi determinado o congelamento da correção monetária do saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Com efeito, sabe-se que a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias nos contratos de compra e venda de imóvel é regular e aceita pela jurisprudência pátria[2]. Neste ponto, a incidência da correção monetária se mostra pertinente e correta, enquanto a relação contratual estiver com o trâmite regular. Seguindo raciocínio, noutro aspecto, não se mostra cabível e justo autorizar a construtora que perpetue a correção do saldo devedor enquanto estava manifestamente descumprindo com as obrigações contratuais, mormente com o atraso da entrega da obra. Como dito na d. sentença, admitir a cobrança de juros nesse período premiaria a inadimplência. Deste modo, é certo que a construtora ficou em mora para com o consumidor pelo período de junho de 2013 até outubro de 2014, correspondente ao período da não entrega do bem após o escoamento do prazo de tolerância, no qual a correção monetária do saldo devedor não deve ocorrer, pois acarretaria em ganho sem causa. E no mesmo sentido é que cabe o parcial acolhimento da insurgência da parte apelante, na medida em que permitir o congelamento definitivo do saldo devedor acarretaria em ato desproporcional ao contrato, pois a correção deve fluir a partir do momento da entrega das chaves, a fim de viabilizar a natural recomposição financeira durante o período normal de vigência do contrato. Nesse sentido, segue o precedente desta 7ª Câmera Cível, no voto de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONTRATO QUE ESTABELECE A EXISTÊNCIA DE DOIS PRAZOS DISTINTOS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO INICIAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES: DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL DO PRAZO: 26/05/2012. CHAVES DO IMÓVEL ENTREGUE EM 18/09/2012. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DA MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO À TÍTULO DE IPTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. TAXAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TEMA 886 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DAS CHAVES. UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PARA FINS RESIDENCIAIS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES. ATRASO QUE EXORBITOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PARA OS CASOS SEMELHANTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035048-40.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021)............................................................................................................................................................................... Portanto, tendo em vista os princípios contratuais e necessidade de recomposição do saldo devedor, a correção monetária deve ser congelada pelo período de junho de 2013 até outubro de 2014, correspondente ao período da não entrega do bem após o escoamento do prazo de tolerância, e, seguir regularmente a partir de outubro de 2014, de modo que a pretensão nesse ponto fica parcialmente acolhida, para permitir a incidência da correção a partir da entrega do imóvel. 5 – Neste ponto, defende a parte apelante a ilegitimidade para promover a devolução da comissão de corretagem.Inicialmente, convém destacar que o imóvel foi adquirido em plantão, conforme relatatado na petição inicial. A apelante levanta a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de restituição da comissão de corretagem, sob o fundamento de que se trata de serviço prestado por terceiro, certo que o pagamento foi feito diretamente à imobiliária. Também deve ser observada a questão que o STJ (Tema Repetitivo 938) considera válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, só sendo devida a restituição se restar evidenciado nos autos o escamoteamento do valor da respectiva taxa. Contudo, sem razão. De acordo com ARAKEN DE ASSIS, a legitimidade da parte é considerada como consistente “na coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, deecorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso” (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro – Vol. II Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessa premissa, à luz da teoria da asserção, tem-se que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da peça exordial, em que, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a existência de um vínculo jurídico entre o que foi aventado e as partes da lide. No caso, entende-se que a apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação aos pleitos de restituição da comissão de corretagem. Ora, de acordo com a petição inicial (Mov. 1.1), constata-se que a totalidade dos requerimentos formulados tem como base o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Mov. 1.3, em que figura como promitente vendedora e responsável pela construção do empreendimento, LN 31 Incorporação e Empreendimentos Ltda. e LN Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nessa linha, segue precedente deste Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, respectivamente: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E RESPECTIVA VAGA DE GARAGEM. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM FAVOR DA CESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ TAURANGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. ANÁLISE DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA RÉ QUE FIGURA COMO UMA DAS PROPRIETÁRIAS DOS IMÓVEIS SUB JUDICE. (...). RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001974-56.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.1 - No que se refere à denominada “Comissão de Intermediação”, usualmente conhecida como “Comissão de Corretagem”, está encontra respaldo no art. 722 do Código Civil, in verbis: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas......................................................................................................................................................... Não se observa qualquer comprovação no presente caso que houve prestação de serviço apta a justificar o pagamento da referida comissão, especialmente quando o apelado pediu a declaração de ilegalidade contratual meses após a celebração do pacto. Em outras palavras, considerando que a comissão de corretagem, corresponde à remuneração de serviços de intermediação prestados por terceiro, com vistas à aproximação das partes para a realização do negócio, necessário se faz a comprovação de que tal serviço foi efetivamente prestado, o que não se verifica. Frise-se, ademais, que diferentemente do que sustenta a apelante, a regularidade da retenção de valores a tal título não pode ser sustentada em razão da orientação dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, sob o rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)......................................................................................................................................................... Assim, mantém-se a sentença em relação à exclusão da Comissão de Intermediação. 5.2 – Ainda cabe a ressalva acerca da questão da prescrição, em atenção ao Tema Repetitivo nº 938 do STJ. Sem maiores delongas, a prescrição trienal disposta no artigo 206, §3º, inciso IV, do CC/2002, é inaplicável ao caso concreto, posto que difere dos casos que fundamentaram o estabelecimento da tese exarada pelo e. STJ quando do julgamento do REsp nº 1.551.956/SP representativo de controvérsia. No particular, o pedido se funda, em verdade, na violação de cláusula contratual, de modo que incide o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do CC/2002[3]. Sobre a temática, já decidiu o e. STJ, em acórdão de lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. (...). 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. (...). 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” (STJ: EREsp nº 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 27/06/2018, DJe 02/08/2018).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Outro não é o entendimento desta Corte Estadual, de acordo com os votos de relatoria dos Desembargadores JOECI MACHADO CAMARGO (7ª Câmara Cível) e ARQUELAU ARAUJO RIBAS (9ª Câmara Cível), nessa ordem: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. PLEITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.551.968/SP AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A RESILIÇÃO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0022579-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 27.08.2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RESP Nº 1.559.511/SP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FUNDADO NA VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). MÉRITO. (...). RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0006144-73.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.07.2021). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Destarte, não há que se falar em prescrição, devendo o apelo interposto pela Requerida ser desprovido. 6 – No que tange a pretensão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da obra, sem razão ao apelante, vez que assim, invertendo-se a cláusula penal nos termos em que sentenciado, é reestabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato entre ambos os contratantes, em detrimento de obrigações, sob pena de multa, fixada inicialmente somente em face do consumidor. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento conjunto de Recursos Especiais Repetitivos afetados ao tema ora em análise, com relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.614.721/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)................................................................................................................................................................................... Por este motivo, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. 7 - Ademais, sustentam os apelantes, que não deve ser arbitrada indenização por danos morais em desfavor dos autores.Neste ponto, insta frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se apresenta no sentido de que o mero descumprimento contratual não é apto a gerar dano moral. Veja-se o precedente de relatoria do eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Apelação Cível n. 0012037-84.2013.8.16.0001 – p. 12 3. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt no REsp. n. 1715930/RO – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 24/06/2019 – DJe 01/07/2019).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Contudo, houve atraso na entrega do imóvel pelo prazo superior a 12 (doze) meses, frustrando as expectativas dos apelados, que pontualmente adimpliram suas obrigações contratuais, mas não puderam usufruir do bem imóvel, no que foram impedidos de utilizar a área adquirida por demasiado período de tempo, ou até mesmo comercialização com toda a infraestrutura do condomínio, fato este que ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando verdadeira ansiedade, temor de perda dos investimentos, enfim, o não poder fruir do bem adquirido ocorreu por culpa exclusiva das apeladas, restando configurado o dever de indenizar os danos psicológicos que daí decorrem in re ipsa, a todo cidadão mediano. Isto posto, para fixação do quantum indenizatório, releva notar os ensinamentos de SERGIO CAVALIERI FILHO: “Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, §1º; arts.950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.(...)Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom sendo o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.(...)Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano mora, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Logo, conforme a lição supra exposta, em se tratando de dano moral, o Magistrado, ao fixar a indenização, deve estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não amenizar o prejuízo sofrido, e que não seja tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa dos postulantes. Sob este vértice, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores é suficiente para amenizar o prejuízo causado pela infração contratual de efeitos severos cometida pelas apelantes e o sentimento de elevada frustração dos apelados com a não entrega do imóvel adquirido e pago tempestivamente, em contrato não cumprido a contento enquanto pagaram as obrigações financeiras assumidas. Portanto, o valor arbitrado reveste-se de cunho pedagógico e serve de desestímulo à repetição do ato, sendo certo que tal montante servirá aos apelantes para a vivência de alguma forma de benefício capaz de substituir o dano psicológico e os transtornos ocasionados com a aludida rescisão contratual e não recebimento da unidade imobiliária pretendida. Esse é o entendimento desta C. Câmara, conforme o voto de relatoria do eminente Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO FILHO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. CONTRATO QUE ESTABELECE A EXISTÊNCIA DE DOIS PRAZOS DISTINTOS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA ABUSIVA. TERMO INICIAL PARA A ENTREGA DAS CHAVES: DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. TERMO FINAL DO PRAZO: 26/05/2012. CHAVES DO IMÓVEL ENTREGUE EM 18/09/2012. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE O PERÍODO DA MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO À TÍTULO DE IPTU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. TAXAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. TEMA 886 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO INJUSTIFICADO PARA ENTREGA DAS CHAVES. UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PARA FINS RESIDENCIAIS. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES. ATRASO QUE EXORBITOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PARA OS CASOS SEMELHANTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0035048-40.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.06.2021)............................................................................................................................................................................... Assim, o provimento do recurso é a medida que se impõe, para reconhecer a culpa exclusiva da construtora no que tange à entrega intempestiva do imóvel adquirido, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais correspondentes. 8 - Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar que a correção monetária deve ser congelada pelo período de junho de 2013 até outubro de 2014, correspondente ao período da não entrega do bem após o escoamento do prazo de tolerância, e, seguir regularmente a partir de outubro de 2014, para permitir a incidência da correção a partir da entrega do imóvel, nos termos da fundamentação acima. No que tange os honorários de sucumbência, considerando a alteração mínima do resultado, inexiste a necessidade de redistribuição, devendo permanecer conforme fixado na d. sentença. [1] Encerramento em 14.10.2021: https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/Recuperacao-Judicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ==[2] REsp 1549850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 19/05/2020.[3] “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
|