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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, em face da parte final do inciso XV, do art. 11 da Lei Orgânica de Curitiba, que atribui competência ao Município para instituir penalidades de trânsito e dispor sobre a arrecadação de multas, bem como, dos Decretos Municipais nº 696/1995 e nº 759/1995, que regulamentam a referida norma.O Decreto nº 696/1995, disciplina o trânsito nas canaletas e/ou vias exclusivas para ônibus e atribui à URBS - Urbanização de Curitiba S/A a competência para realizar a remoção e o depósito dos veículos encontrados em circulação ou estacionados nessas vias, assim como, a aplicação e a cobrança de multas. Já o Decreto nº 759/1995 aprova as diretrizes exaradas pelo Presidente da URBS para o desempenho das atividades relacionadas no Decreto nº 696/1995.Ao que aduziu o autor, os normativos impugnados afrontam os arts. 1º, 15, 16, 17, inciso I e 48 da Constituição do Estado do Paraná, analisados em conjunto com o art. 22, inciso XI da Constituição Federal.O então Relator deferiu monocraticamente a tutela de urgência pleiteada (mov. 1.4), decisão que foi referendada pelo Colegiado na sequência (mov. 1.10).Após a devida instrução, o pedido foi julgado improcedente, cassando-se a decisão que deferiu a medida cautelar (mov.1.22).O autor interpôs Recurso Extraordinário, que foi parcialmente acolhido, ao efeito de anular o acórdão recorrido, determinando o retorno a este Tribunal, para que julgasse esta demanda nos limites da Constituição Estadual (mov. 1.30).Colhidas as manifestações do autor, da Procuradoria-Geral do Estado e do Município de Curitiba, este Colegiado proferiu novo julgamento, desta feita acolhendo a pretensão autoral. Declarou-se assim a inconstitucionalidade dos normativos aguerridos, sob o fundamento central de que violam o princípio federativo, pois, invadem a competência da União para legislar sobre matéria de trânsito (arts. 1º, inciso I, 15 e 16 da CE c/c art. 22, inciso XI da CF). Assentou-se ainda que a delegação do poder de polícia de trânsito à URBS usurpa a competência administrativa do Estado do Paraná (art. 48 da CE) e afronta o princípio da impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, por transferir atividade administrativa típica de Estado a entidade de natureza privada (sociedade de economia mista). Houve a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que produzisse efeitos somente a partir da publicação do acórdão (mov. 1.50).Sobreveio a oposição de dois embargos de declaração pelo Município de Curitiba (movs. 1.52 e 1.77), os quais foram rejeitados (movs. 1.67 e 1.83, respectivamente).Irresignado, o Município de Curitiba interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, tendo sido ambos inadmitidos por decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte, que foi objeto de agravo ao STJ e ao STF.O STJ negou provimento ao agravo manejado contra a inadmissão do Recurso Especial (mov. 1.108).A seu turno, o Recurso Extraordinário foi sobrestado por determinação do STF, para aguardar o julgamento do Tema 532 de repercussão geral, atinente à “possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito” (mov. 1.110).Posteriormente, o acórdão paradigma do Pretório Excelso fixou a tese de que “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.Na sequência, o 1º Vice-Presidente encaminhou os autos a este Órgão Especial, para, querendo, exercer Juízo de Retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e os acórdãos recorridos (mov. 18.1).O feito foi redistribuído por sucessão à minha relatoria e, uma vez conclusos, oportunizei a manifestação do Município de Curitiba e do Estado do Paraná e determinei a subsequente vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1).A Procuradoria-Geral do Estado renunciou ao prazo, deixando de se manifestar (mov. 24).Por sua vez, o Município de Curitiba pediu a reconsideração do acórdão, com aplicação da citada tese de repercussão geral e consequente improcedência da demanda (mov. 26.1).A Procuradoria-Geral de Justiça anotou a alteração do dispositivo legal objeto da ação e requereu a intimação do Município de Curitiba e da respectiva Câmara Municipal para que prestassem esclarecimentos (mov. 29.1), o que foi acolhido (mov. 32.1).O ente municipal, reportando-se à manifestação ministerial, pontuou que a atual fase processual não admite nova dilação probatória e insistiu no reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II do CPC, a fim de que seja julgada improcedente a demanda (mov. 38.1). Juntou informações prestadas pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico na SMDT - SETRAN, nas quais constou que (I) “a modificação do inciso XV do art. 11 da LOM pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2011 condicionou expressamente a competência do Município à observância da legislação federal”, não permitindo assim a criação de novos tipos infracionais pelo Município; (II) os Decretos Municipais nºs 696/1995 e 759/1995 foram revogados pelo Decreto Municipal nº 1554/2011; e que (III) atualmente a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito (SMDT), é o órgão executivo municipal de trânsito e detém as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da Lei Municipal nº 15.461/2019 (mov. 38.2). Juntou também informações da URBS, nas quais se esclareceu que, desde a promulgação da Lei Municipal nº 13.877/2011, que criou a Secretaria Municipal de Trânsito, com competência para o exercício do policiamento de trânsito, “a URBS não efetuou mais nenhuma atividade relacionada ao trânsito, seja aplicação de penalidades, manutenção semafórica, sinalização viária (...)” (mov. 38.3).A Câmara Municipal de Curitiba defendeu a capacidade normativa do Município quanto à temática em questão e a legitimidade deste para o exercício do poder de polícia de trânsito, notadamente, diante do superveniente advento do Código de Trânsito Brasileiro, do acréscimo do §10 ao art. 144 da CF, da Lei Federal nº 13.675/2018 e da alteração do censurado art. 11, inciso XV da Lei Orgânica Municipal, defendendo-o em sua atual redação (mov. 39.1). Juntou cópia do processo legislativo que culminou na modificação do citado dispositivo legal e a certidão de vigência deste (movs. 39.4-39.9).Por derradeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da superveniente ausência de interesse processual, ante a substancial alteração da norma inicialmente impugnada, aquiescendo à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Consoante narrado, o presente feito foi encaminhado pela 1ª Vice-Presidência a este Colegiado para exercício de eventual Juízo de Retratação, a fim de adequar o acórdão proferido (mov. 1.50), à Tese 532 de repercussão geral, firmada pelo STF.Todavia, há óbice intransponível à continuidade do trâmite da ação, qual seja, a perda superveniente do interesse processual. Vejamos.Esta ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 11/10/1996, sendo o acórdão recorrido prolatado em 16/09/2011, quando o dispositivo legal objeto de impugnação principal (a parte final do inciso XV do artigo 11 da Lei Orgânica Municipal) tinha a seguinte redação:Art. 11. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...) XV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano (grifei).Ocorre que, como apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça e documentalmente comprovado nos autos, logo depois o dispositivo legal foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20/12/2011, passando a viger nos seguintes termos:Art. 11. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial: (...); XV - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, aplicar penalidades e promover a arrecadação de multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano, nos termos da legislação federal (grifei).Reportando-me novamente ao parecer ministerial, o qual adoto também como razão de decidir, destaco que se confirmou, por meio das manifestações dos interessados e dos documentos juntados ao caderno processual, que “a ‘modificação do inciso XV do art. 11 da LOM pela Emenda à Lei condicionou expressamente a competência do Município à observância da legislação federal […] e não permite a possibilidade de criação de novos tipos infracionais’ (mov. 38.2, pp. 1-2); que os Decretos Municipais nº 696/1995 e nº 759/1995 foram revogados; e que atualmente a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito é que funciona como órgão executivo municipal de trânsito (mov. 38.2) (...)”.De rigor reconhecer, portanto, que houve alteração substancial das normas inicialmente impugnadas, já que não mais subsiste a previsão que atribuía ao Município competência para instituir penalidades, tampouco a que conferia à URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a competência para aplicar e cobrar as multas de trânsito, disposição à época impugnada pelo autor e que, por ter sido reconhecida inconstitucional por este Colegiado, seria objeto de eventual juízo de conformidade para adequação à Tese 532 do STF. Tal cenário implica a extinção anômala da ação direta, em face da perda superveniente do interesse processual.A respeito, explica Luís Roberto Barroso em obra doutrinária:O objeto da ação direta é a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, produzindo, em última análise, o efeito prático de torná-los inaplicáveis com caráter geral, erga omnes. Assim, a revogação ou exaurimento dos efeitos da lei impugnada fazem com que a ação perca seu objeto, ou, mais tecnicamente, levam à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a medida deixou de ser útil e necessária. Eventuais direitos subjetivos que tenham sido afetados pela lei inconstitucional deverão ser demandados em ação própria” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012, p. 209). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue este entendimento. Confiram-se:DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS EM CASO DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI EXTINGUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERIDA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a revogação ou alteração substancial, que implique no exaurimento da eficácia dos dispositivos questionados, resulta a perda de objeto da ação. Precedentes. 2. O fato de a norma atacada ter, em algum momento, produzido efeitos concretos não é relevante para o prosseguimento ou não da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. A contribuição social, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não obstante tenha sido criada por lei complementar, não se enquadra nas hipóteses do art. 195 da Constituição. Trata-se, portanto, de contribuição social geral, cuja competência para a instituição pela União se extrai do art. 14 da Lei nº 13.932/2019, fruto da conversão da Medida Provisória nº 889/2019, que estabeleceu, em seu art. 12, a extinção da contribuição objeto da presente ação direta. Isso implica em significativa alteração do quadro normativo cuja constitucionalidade é discutida na presente ação, o que leva à sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ADI 5053 AgR - Rel.: Min. Roberto Barroso - Tribunal Pleno - J. 23/11/2020).Este Colegiado adota a mesma linha:CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE AMICI CURIAE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DA LEI ESTADUAL Nº 20.044/2019. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA NORMA REPUTADA INCONSTITUCIONAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ESVAZIA O OBJETO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES.AGRAVO PREJUDICADO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA AÇÃO PRINCIPAL. (TJPR - Órgão Especial - 0027929-60.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.07.2021).Destaco, por fim, como se extrai da doutrina e dos julgados citados, que os eventuais efeitos concretos decorrentes do período em que a Lei objeto desta pretensão vigeu devem ser resolvidos não no âmbito desta ação direta de inconstitucionalidade, mas pelas vias ordinárias.Diante do exposto, julgo extinta esta ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, com a consequente cassação do acórdão (mov. 1.50), que julgou procedente o feito.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao 1º Vice-Presidente o teor desta decisão.
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