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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 184.1, prolatada nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0002962-07.2016.8.16.0004, por meio da qual o MM. Juiz da causa julgou improcedente o pedido contido na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.Na inicial, o autor alegou que: a)- possui um imóvel com quadra de futebol sintético e seu consumo de água gerava gasto mensal de R$500,00, mas em outubro/2015 recebeu cobrança de R$2.970,20, valor incondizente com os meses anteriores; b)- para solucionar a questão, abriu protocolo junto à SANEPAR requerendo o recálculo da medição; entretanto, a requerida não tomou nenhuma providência; c)- somente após 4 meses da primeira solicitação o autor recebeu a orientação adequada para resolução do problema, promovendo a reforma de toda a rede de esgoto interna do imóvel; d)- após 8 meses do início da divergência de valores, a requerida propôs o parcelamento do débito que estava em aberto (R$12.180,13), valor que entende abusivo em comparação com a média de consumo dos meses anteriores; e)- houve corte do fornecimento de água do imóvel em abril/2016, o que lhe causou prejuízos, pois depende do funcionamento da cancha; f)- diante disso, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$30.000,00. Ao final, pediu pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, deferimento de tutela antecipada para reestabelecer o fornecimento de água ao imóvel e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. No mérito, requer que seja declarada a inexigibilidade das faturas relativas aos meses de 10/2015 a 04/2016 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$42.180,13.Em decisão inicial, o MM. Juiz da causa indeferiu a tutela antecipada requerida (mov. 11.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao mov. 17.1.O autor requereu novamente a concessão de tutela antecipada com base em fato novo, qual seja, o corte do fornecimento de água com base em débito antigo (mov. 23.1), sendo a tutela de deferida (mov. 34.1).Impugnação à contestação pelo autor ao mov. 29.1. Na decisão saneadora, o MM. Juiz a quo inverteu o ônus da prova (mov. 53.1) e, em seguida, deferiu a produção de prova pericial para verificar as condições do hidrômetro utilizado (mov. 62.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 131.1, com complementação posterior ao mov. 157.1 e 176.1. Após a apresentação de alegações finais por ambas as partes (mov. 146.1 e 147.1), sobreveio a r. sentença de mov. 184.1, por meio da qual o MM. Juiz da causa julgou improcedente o pedido contido na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, por meio da qual argumenta, em síntese, que: a)- houve falha na prestação de serviço da apelada ao não enviar técnico apto a averiguar o problema do alto consumo de água em tempo adequado; b)- embora a reforma fosse de sua responsabilidade, a demora da empresa para encontrar o vazamento ocasionou a cobrança de diversas faturas em valor superior à média dos meses anteriores, prejuízo que não pode ser arcado unicamente pelo consumidor; c)- é cabível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que houve o corte no fornecimento de água ao imóvel após a sentença, com religamento condicionado ao pagamento dos débitos, causando stress emocional evidente ao autor; d)- houve reprovação do hidrômetro pelo perito e a requerida não comprovou que atuou para sanar o problema no imóvel. Com tais argumentos, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial (mov. 191.1). A apelada apresentou contrarrazões à apelação ao mov. 197.1. Vieram os autos a este Tribunal de Justiça. Recebidos os autos nesta instância, o feito foi suspenso tendo em vista a admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 0011579-31.2017.8.16.0000/03 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000/02 como representativos de controvérsia relativa a “Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água” (Grupo de Representativos n° 24 do TJPR e Controvérsia nº 301 do STJ). Entretanto, a controvérsia foi cancelada diante do não conhecimento dos recursos e a rejeição de sua indicação como representativos da controvérsia pelo STJ em 23/03/2022 (Ofício Circular nº 7456475 - NUGEP-SG), orientando-se a retomada dos processos sobrestados. Autos conclusos para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Juízo de AdmissibilidadeO recurso de apelação é cabível contra a sentença proferida e foi interposto tempestivamente. Quanto ao preparo, este fica dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 6.1 dos autos principais.Passo à análise das questões devolvidas à apreciação deste eg. Tribunal por força do efeito devolutivo recursal:Mérito - Falha na prestação de serviço pela ré. Não comprovação. Em suas razões, o apelante afirma que houve falha na prestação de serviço pela ré, pois os técnicos por ela enviados demoraram a identificar o que estava ocasionando o problema, fazendo com que fossem cobradas diversas faturas em valor superior aos meses anteriores. No entanto, sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que houve aumento de consumo de água na unidade a partir de agosto/2015, sendo necessária a reforma da parte interna da rede de fornecimento para sanar o problema.Embora o autor afirme que houve falha na prestação de serviço da ré, a narrativa contida na inicial revela que a requerida promoveu as visitas técnicas ao imóvel e logo nos primeiros meses informou ao autor a necessidade de reforma no sistema interior ao imóvel para normalizar o fornecimento de água, mas o autor insistiu em abrir novos protocolos pois não pretendia fazer a reforma por completo, mas apenas trocar o cavalete de lugar. Vejamos o seguinte trecho da inicial: Neste ponto, destaque-se que não há como responsabilizar a requerida pela demora na realização da manutenção interna do imóvel quando, já em posse das instruções acerca da necessidade de reforma, o usuário do serviço se recusa a promover a manutenção necessária nos encanamentos.Deve-se ressaltar que “a execução e conservação das instalações prediais de água e esgoto serão efetuadas às expensas do usuário”, nos termos do artigo 20 do anexo do Decreto Estadual nº 3.926/88 (regulamento dos serviços prestados pela companhia de saneamento do paraná – SANEPAR).Ademais, conforme demonstrativo apresentado no laudo pericial (mov. 131.1, p. 9), após a realização da obra anteriormente indicada pela SANEPAR (reforma da rede interna de abastecimento), a situação se normalizou, o que demonstra que o vazamento que ocasionou o aumento no valor das faturas estava localizado dentro da unidade consumidora e que a instrução fornecida pelo representante da requerida estava correta. Ainda que o hidrômetro tenha apresentado irregularidades na perícia realizada, necessário destacar que a marcação estava alterada tanto para mais, em 29,22%, quanto para menos em 69,74%, além de que o próprio perito asseverou em resposta aos quesitos do juízo que “há forte evidência de que o aumento do consumo de deu pelo vazamento da tubulação dentro da unidade consumidora” (mov. 176.1).Por isso não vislumbro a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, que atuou dentro de sua competência para auxiliar na resolução do problema, pelo que não há que se falar em inexigibilidade das faturas debatidas nestes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDEVIDA. AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO QUE DESTOA A MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA. CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO QUE COMPROVA QUE O AUMENTO EXORBITANTE NA CONTA DE ÁGUA NO MES QUESTIONADO FOI DECORRENTE DE VAZAMENTO INTERNO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO CONSEQUENTE DE VAZAMENTO DE ÁGUA EM RAMAL DE ALIMENTAÇÃO DA CAIXA D’ÁGUA. REPARO COMPROVADO COM SUBSTITUIÇÃO DE LUVA. NORMALIZAÇÃO DAS FATURAS NAS FATURAS POSTERIORES AO OCORRIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PERITO QUE APONTOU QUE O AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA FOI ORIUNDO DO VAZAMENTO DA TUBULAÇÃO DO RÉU. SUPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR NÃO PAGAMENTO. CORRETO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA RESPONSABILIDADE DA SANEPAR PELO AUMENTO DO CONSUMO DE ÁGUA E OS DANOS ALEGADOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0011001-17.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.07.2021)Diante disso, fica desprovido o recurso no ponto. - Danos morais. Não cabimentoQuanto ao pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o apelante afirma que estes se configuraram pois houve o corte no fornecimento de água do imóvel após a sentença, sendo que o reestabelecimento da ligação estaria condicionado ao pagamento dos débitos em atraso, discutidos nos presentes autos. Sobre o tema, o STJ possui entendimento pacificado de que “não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”. (AgRg no AREsp n. 180.362/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/8/2016.).Não obstante o autor alegue que o corte ocorreu por débito pretérito, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que efetuou o pagamento das dívidas atuais, a fim de comprovar a ocorrência do dano moral, limitando-se a juntar cópia da fatura do mês de 06/2016, desacompanhada de comprovante de pagamento. No mesmo documento, é possível verificar que a última fatura paga pelo consumidor foi a de 09/2015. Vejamos (mov. 23.2): Não havendo prova nos autos de que os alegados cortes foram promovidos com base em dívida pretérita, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelo corte no fornecimento de água ao imóvel, eis que realizado em exercício regular de direito. Diante disso, correta a sentença que deixou de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, eis não houve demonstração do nexo causal entre a conduta da SANEPAR e o alegado dano moral, ficando desprovido o recurso também neste ponto. CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Consequentemente, os honorários arbitrados na sentença em 10% do valor da causa devem ser majorados para 20% mediante a incidência do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.No entanto, a obrigação terá sua exigibilidade suspensa devido à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, §3º, CPC.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Mansur Arida, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator) e Juiz Subst. 2º Grau Marcelo Wallbach Silva.
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