SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0001929-35.2019.8.16.0017
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
    Desembargador
    Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
    Comarca: Maringá
    Data do Julgamento: Mon Jul 19 00:00:00 BRT 2021
    Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 23 00:00:00 BRT 2021

    Ementa

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE DA USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 1.240 -A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE POR 2 (DOIS) ANOS, MANSA, PACÍFICA, PARA MORADIA, CUJA PROPRIEDADE SEJA DIVIDIDA COM EX-CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO QUE ABANDONOU VOLUNTARIAMENTE O BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. MEDIDA CAUTELAR PROTETIVA QUE IMPEDIU A OPOSIÇÃO A POSSE PELO APELADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015. 1. A ação de usucapião na modalidade familiar possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa e pacífica de bem imóvel não superior a 250m², pelo período de 2 (dois) anos, para moradia, cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o bem imóvel voluntariamente (art. 1.240 -A da Lei n. 10.406/2002). 2. Dos Autos se extrai, que a Apelante não comprovou os requisitos exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado. A Apelante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A Apelante não comprovou que o bem imóvel fora abandonado voluntariamente pelo ex-companheiro pelo período de 2 (dois) anos, pois restou evidente nos Autos que o abandono não foi voluntário e imotivado haja vista a existência de medida protetiva que impediu qualquer oposição do Apelado a posse, então, exercida.4. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 139.126/PE e REsp. n. 725222/MT).5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).6. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.