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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recurso de apelação cível interposto pela Parte Autora em face da respeitável decisão judicial (seq. 121.1), então, proferida nos Autos de ação de usucapião especial n. 0001929-35.2019.8.16.0017, quando, então, a douta Magistrada , houve por bem, julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, nos seguintes termos:Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios em prol do procurador da parte ré, em atenção trabalho realizado e o tempo do processo (art. 85, § 2º do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita nos temos do art. 98, §3º do CPC. Menciona-se, por fim, que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC), sendo dispensável a sua intimação pessoal. Em suas razões recursais (seq. 127.1), a Apelante aduziu que adquiriu o bem imóvel usucapiendo por meio de Escritura Pública de Compra e Venda na data de 25 de janeiro do ano de 2010. Na ocasião, a Apelante defendeu que vivia em união estável com o Apelado a qual fora dissolvida na data de 14 de fevereiro do ano de 2013 quando, então, o Apelado deixou a residência.A apelante esclareceu que, juntamente com sua filha, está sob custódia de medida protetiva haja vista que o Apelado responde ação criminal por violência doméstica (proibição de se aproximar da Apelante Não obstante, a Apelante defendeu que após a saída de seu ex-companheiro do bem imóvel passou a exercer a posse direta e com exclusividade sem qualquer oposição do Apelado, quando, então, pugnou pela modificação da decisão judicial objurgada para que seja declarada a propriedade do bem imóvel (Matrícula n. 92.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá) na modalidade de usucapião familiar (art. 1.240-A da Lei n. 10.406/2002). Por fim, a Apelante refutou a assertiva aposta na decisão judicial objurgada da necessidade de voluntariedade do abandono do bem imóvel, quando, então, pugnou pelo provimento do recurso. O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 133.1).A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 17.1TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se em relação ao mérito recursal (seq. 43.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido. Ausência de preparo em face da gratuidade da justiça concedida a Autora/Apelante em primeiro grau de jurisdição (inc. VIII do art. 98 da Lei n. 13.105/2015).Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 MÉRITONo caso dos Autos, a pretensão principal aloca-se no pedido de usucapião familiar do bem imóvel urbano com Matrícula n. 92.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá.A Apelante sustentou ter a posse direta, ininterrupta, por prazo superior a 2 (dois) anos e com exclusividade do bem imóvel usucapiendo que, então, dividia com seu ex-companheiro o qual abandonou o lar e nunca se opôs a posse exercida.A apelante esclareceu que, juntamente com sua filha, está sob custódia de medida protetiva haja vista que o Apelado responde ação criminal por violência doméstica (proibição de se aproximar da Apelante. Não obstante, a Apelante defendeu que após a saída de seu ex-companheiro do bem imóvel passou a exercer a posse direta e com exclusividade sem qualquer oposição do Apelado.A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. Nesta diretriz, disciplina o doutrinador Flávio Tartuce em relação as características da aquisição do domínio pela usucapião:Ao discorrer sobra a usucapião, Caio Mário da Silva Pereira remonta a notória distinção entre a prescrição extintiva (tratada na Parte Geral do Código Civil) e a prescrição aquisitiva (referenciada na Parte Especial, entre as formas de aquisição da propriedade), apesar de não lhe agradar, cientificamente, essa divisão (Instituições..., 2004, v. IV, p. 137). Logo em seguida, o doutrinador conceitua a usucapião como sendo a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei (Instituições..., 2004, v. IV, p. 138). Lembra o jurista, ainda, que a expressão vem do latim, usucapio, significando tomar pelo uso, adquirir pelo uso. Desse modo, a usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada, permitindo a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica: a aquisição originária da propriedade (RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado..., 2006, p. 169-172). Pode-se afirmar que a usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se pode mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião.Deste modo, como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.No caso legal (concreto), o pedido inicialmente deduzido veio amparado na modalidade de usucapião familiar que possui previsão no art. 1.240 - A da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que, então, disciplina, in verbis:Art. 1.240 -A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direita, com exclusividade, sobre o imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para a sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.Como visto, os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião familiar são a comprovação da posse de imóvel com metragem não superior a 250m², pelo tempo de 2 (dois) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), cuja propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, fazendo o uso para sua moradia ou de sua família, não tenha outra propriedade urbana ou rural.Acerca da temática aqui vertida, Flávio Tartuce ressalta que os pressupostos para a aquisição do domínio pela modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar são os seguintes:Pois bem, a Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema a usucapião especial urbana por abandono do lar. Vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002: Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião especial urbana que já estava prevista, a qual pode ser denominada como regular. De início, cite-se a metragem de 250 m², que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo a usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural. A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.No presente caso legal(concreto), é fato incontroverso a união estável entre Apelante e Apelado haja vista a sua dissolução no ano de 2013 (decisão judicial de dissolução de união estável seq. 1.13). A concessão de medida protetiva à Apelante Fátima Aparecida de Azevedo é incontroversa (seq. 13.1). A concessão da custódia estatal proibiu que o Apelado (a partir da data de 14 de maio do ano de 2014) mantivesse qualquer contato com a Apelante por qualquer meio de comunicação bem como se aproximasse da Apelante e de sua familiares limitando-se a distância em 200m (Autos n. 0001842-21.2014.8.16.0190).Assim, considerando as particularidades do caso legal (concreto) é possível afirmar que a determinação judicial de emergência influenciou no requisito abandono do lar como imprescindível para a concessão do domínio na modalidade de usucapião pleiteada.O Apelado saiu das dependências do bem imóvel na data de 14 de abril do ano de 2013 (após a dissolução da união estável). Após um ano (14 de abril de 2014) a medida restritiva fora imposta a qual, então, determinou que o Apelado não mantivesse qualquer contato com a Apelante seguindo, inclusive, o distanciamento fixado.Da normativa civil se extrai que o abandono do lar é fator essencial para a subsunção da norma ao caso concreto, assim como o estabelecimento de moradia e a posse direta.Entretanto, no caso dos Autos é de se analisar com cautela a desídia do Apelado em relação a ausência do lar, pois, em que pese o Apelado tenha saído da residência na data de 14 de abril do ano de 2013 após um ano fora imposto medida restritiva que lhe impedia de exercer qualquer oposição a posse, então, exercida pela ex-companheira. Neste sentido, o doutrinador Flávio Tartuce ressalta que:Desse modo, o requisito do abandono do lar merece uma interpretação objetiva e cautelosa. Nessa esteira, vejamos outro enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, em 2011, que analisava muito bem a temática: A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240- A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito abandono do lar deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião (Enunciado n. 499). Como incidência concreta desse enunciado doutrinário anterior, não se pode admitir a aplicação da nova usucapião nos casos de atos de violência praticados por um cônjuge ou companheiro para retirar o outro do lar conjugal. Em suma, a expulsão do cônjuge ou companheiro não pode ser comparada ao abandono.Como destacado, o abandono do lar há de ser interpretado como o abandono voluntário do ex-cônjuge ou companheiro.Neste sentido, traz-se à colação o que muito bem pontuou a douta Magistrada em análise ao caso lega(concreto), senão veja-se:No caso em tela, infere-se que o réu saiu do imóvel em data de 14/04/2013. Entretanto, em data de 14/04/2014, ao réu foi imposta decisão judicial, determinando o seu distanciamento da autora, proibindo-se todo e qualquer tipo de contato, por meio das medidas protetivas de urgência deferidas no processo retromencionado. Embora possa ter existido voluntariedade por parte do réu ao deixar o imóvel no ano de 2013, esta condição foi totalmente modificada em 2014, por conta da decisão judicial acima informada, cessando em virtude dela a forma voluntária e imotivada de afastamento do bem. Destaca-se que tala decisão inclusive cassou, indiretamente, o direito do réu de exercer a oposição prevista no art. 1.240-A do Código Civil.Neste sentido, fora o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, senão, veja-se: O Enunciado 499, que foi aprovado durante a V Jornada de Direito Civil no ano de 2015, estabeleceu que: O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.Com a aprovação deste enunciado, contribuiu-se muito para a interpretação do que seja o abandono do lar. Os outros requisitos para a concessão da usucapião especial familiar são de fácil compreensão e averiguação, no entanto o termo abandono do lar até então deixava dúvidas do que especificamente seria.Deste modo, com o enunciado, tem-se uma interpretação mais aproximada do que o legislador quis se referir ao termo utilizado.O termo abandono do lar faz ressurgir a ideia do que de fato era o abandono familiar. Não se trata exclusivamente de abandono físico do lar, mas do abandono familiar com as obrigações e deveres que eram atribuídas ao cônjuge ou ao pai/ mãe da família. Outrossim, tem a ver com a falta de assistência material e afetiva para os familiares que ficaram naquele lar.Ademais, ao abandono do lar traz-se a necessidade de ser também um abandono voluntário da posse do imóvel atrelado ao abandono da tutela familiar. Em outras palavras, trata-se daquele que foi expulso de casa e opta por abandonar os que ali ficaram, um total desamparo daquele que deveria prover, inclusive quanto as obrigações advindas daquele imóvel. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem-se pautado da seguinte maneira em casos análogos, senão, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ABANDONO DO LAR CONFIGURADO. ENUNCIADO 595 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. VIGÊNCIA DO ART. 1240-A DO CÓDIGO CIVIL A PARTIR DE 16/06/2011. CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM 26/07/17. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requisito abandono do lar deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável Enunciado 595, da VII Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. 2. O prazo de dois anos previsto pela usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) deve ser, necessariamente, cumprido a partir de sua vigência, em 16/06/2011. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a forma de aquisição do imóvel pela usucapião. 4. É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se esgotou no curso do processo. Exegese do art. 493 do Código de Processo Civil, que privilegia o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda. 5. No caso concreto, mesmo que interrompida em 2013 a situação de abandono do lar, a sentença foi proferida em 26/07/17 preenchido o lapso temporal de 2 anos exigido pelo art. 1.240-A do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Civel n. 0008088-62.2013.8.16.0030 Foz do Iguaçu Rel.: Desa. Rosana Amaral Girardi Fachin Unân. j. 25.10.2018)DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABANDONO. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO QUE PÔS FIM À SOCIEDADE CONJUGAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AOS FILHOS. CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL PELO EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CABIMENTO. 1. O requisito abandono do lar deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. (Enunciado n. 595 da VII Jornada de Direito Civil). 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0004177-81.2017.8.16.0101 Jandaia do Sul Rel.: Des. Ruy Muggiati Unân. j. 27.06.2019)APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR DE BEM IMÓVEL (ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). ABANDONO DO LAR. CARACTERIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE POSSE PELO CÔNJUGE QUE DEIXOU O IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IMPOSTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE SUSTENTO DOS FILHOS (TUTELA DA FAMÍLIA). AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O requisito abandono do lar deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499 (Enunciado 595 da VII Jornada de Direito Civil). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0002894-31.2018.8.16.0184 Curitiba Rel.: Des. Ruy Muggiati Unân. j. 22.03.2021)Ocorre que nos Autos, em que pese tenha existido voluntariedade no ano de 2013 (logo após a dissolução da união estável), tal condição fora alterada em 2014 quando, então, após a concessão da medida preventiva, a voluntariedade do abandono fora cessada, pois o Apelado estava impedido de manter qualquer proximidade ou contato com a Apelante (a medida cautelar concedida impediu o exercício da oposição exigida pelo art. 1.240-A da Lei n. 10.406/2002)Assim sendo, o tempo de 2 (dois) anos, então, exigido pela modalidade de usucapião pleiteado não fora atingido. Noutro viés, a douta Magistrada consignou que a Apelante deixou, inclusive, de produzir demais provas para validar sua pretensão, quando, então, destacou que:No presente caso, em que pese constituísse seu ônus, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, a parte autora não comprovou que houve a revogação da medida protetiva, ou até que data ela teve vigência. Sua justificativa aprestada na petição protocolizada no evento 116 não é crível, pois junto com a inicial, a autora acostou o mandado de intimação expedido ao réu, dando-lhe ciência sobre as medidas protetivas concedidas. Desta forma, poderia muito bem, já que possui procuradora constituída, ter diligenciado a respeito, devendo arcar com as consequências de sua inércia probatória. Sendo assim, entende-se que a ordem judicial prevalece até os dias de hoje, afastando o réu do bem de forma forçada, aniquilando, portanto, a tese de seu afastamento voluntário e imotivado. Somando-se a isso, é evidente o desdobramento, ainda que de forma indireta, da impossibilidade de o réu exercer sua oposição a posse exercida pela autora. De mais a mais, entre a data que houve a separação do casal e até a data da concessão da ordem judicial não transcorreu o prazo de 2 (dois) anos exigidos pelo art. 1.240 -A do Código Civil). Destarte, exsurge dos autos que não houve o preenchimento dos requisitos previstos para concessão da usucapião familiar, notadamente o fato de que o abandono não foi voluntário e imotivado, tampouco houve a possibilidade de o réu se opor a posse exercida pela autora, ambos os fatos decorrentes da medida protetiva concedida, que por sua vez, obstaculizou o transcurso do prazo de 2 (dois) anos.Os fatos arguidos pela Apelante não encontram respaldo nas provas produzidas nos Autos. Não há prova do abandono voluntário pelo Apelado pelo tempo exigido pela lei, conforme as razões até, então, apresentadas. Assim sendo, as provas produzidas pela Apelante não demonstraram a posse pelo período exigido pela legislação civil tampouco o requisito do abandono voluntário por parte do Apelado.No caso dos Autos, não há provas que demonstre que a Apelante cumpriu os requisitos necessários para usucapir o bem imóvel almejado, pois o material probatório confeccionado nos Autos não autoriza a aquisição da propriedade pela usucapião na modalidade proposta.A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação. O art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito; II ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I recair sobre direito indisponível da parte;II tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.A Apelante almeja a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião e, assim, não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse pelo tempo de 2 (dois) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica).Pelo que se vê, a Apelante não fez prova eficaz dos fatos constitutivos de seu direito relativamente à efetiva posse sobre o bem imóvel (inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015). Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos; até porque, reitere-se, não se desincumbiu, a Apelante, satisfatoriamente, do ônus processual que razoavelmente lhe incumbia. Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judiciai, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba.Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira Unân. j. 09.08.2017 DJe 19.10.2017).Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.3.2 CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADEEntretanto, tendo-se em conta de que a Apelante é beneficiária da gratuidade da Justiça, entende-se que esse benefício compreende as obrigações decorrentes da sua sucumbência. A gratuidade da Justiça compreende os honorários advocatícios, tornando, assim, inexigível o seu pagamento; contudo, não se pode olvidar o que restou ressalvado no §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, isto é, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No entanto, verifica-se que, mesmo tendo sido condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, é juridicamente plausível a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015. Vale dizer, nos casos em que o beneficiário da gratuidade da Justiça for a parte vencida, na demanda judicial, o ônus sucumbencial poderá permanecer com a exigibilidade suspensa.Portanto, os respectivos pagamentos das custas e demais despesas processuais, e, dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, e, assim, tão somente poderão ser executados quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que teria justificado a concessão da gratuidade.Destarte, observa-se que a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes do ônus sucumbencial tem por prazo legal 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão judicial que as certificou.Pois, como se sabe, as supramencionadas obrigações deverão ser consideradas extintas quando aquele prazo legal decorrer, sem que o credor tenha conseguido demonstrar, através dos meios de prova, em Direito, admitidos, que, a situação de hipossuficiência econômico-financeira do beneficiário teria deixado de existir.Por esses motivos, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, que determinou o pagamento das custas processuais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.De igual maneira, em razão mesmo da gratuidade da Justiça judicialmente reconhecida a Apelante, entende-se que não lhe pode ser legitimamente exigido o pagamento da supramencionada verba honorária ainda que tenha sido majorada , consoante dispõe o § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015.3. CONCLUSÃODesta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada. Outrossim, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 daquele mesmo Codex.4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação cível, e, assim, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Cláudio Smirne Diniz.Curitiba (PR), 12 de julho de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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