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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível manejados por MARINÊS KURZ MAURER (Apelo 1), VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS (Apelo 2), PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA (Apelo 3), ROBERTO TABORDA DOS SANTOS (Apelo 4), EDUVIRGES MARÍLIA LAZZARI DE LIMA e PATRÍCIA LAZZARI DE LIMA GOENEMANN (Apelo 5), em face da r. sentença de mov. 590.1 - 1º Grau, proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 0004938-16.2013.8.16.0146, da Comarca de Rio Negro, na qual o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicialmente deduzida pelo Ministério Público, e reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa dispostos no artigo 9º da Lei nº 8.429/92, impôs aos aludidos recorrentes as seguintes penalidades:“a) ao requerido falecido Renato Wasthner de Lima (art. 9º, I e V, c/c art. 12, I, da LIA), representado por suas herdeiras, o ressarcimento ao erário dos danos causados, consistente na quantia dispendida mensalmente (R$ 1.750,00) pelos gestores do jogo do bicho na cidade de Rio Negro, no período de assunção de suas funções na Delegacia de Rio Negro até a data em que cessada (data de sua prisão em 29/04/2013), devendo referidos valores ser atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um em por cento) ao mês, a partir da data de cada repasse[3], em favor de Fundo a ser indicado pelo Ministério Público, além do pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, de forma solidária aos demais requeridos, no valor de R$ 100.000,00, sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (por não ser possível precisar data exata dos eventos danosos), e correção monetária com termo a quo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, observado ainda o art. 796 do CPC; b) ao requerido Roberto Taborda dos Santos (art. 9º, I, c/c art. 12, I, da LIA) o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, de forma solidária aos demais requeridos, no valor de R$ 100.000,00 sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (por não ser possível precisar data exata dos eventos danosos), e correção monetária com termo a quo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, bem como a perda da função pública de policial civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, e a proibição em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; c) ao requerido Paulo César Ferreira (art. 9º, I, c/c art. 12, I, da LIA) o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, de forma solidária aos demais requeridos, no valor de R$ 100.000,00 sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (por não ser possível precisar data exata dos eventos danosos), e correção monetária com termo a quo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, bem como a perda da função pública de policial civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, e a proibição em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; d) aos requeridos Marinez Kurz (art. 9º, I, c/c art. 12, I, e art. 3º da LIA), Emerson Hatschbach e Mário Norberto Bartiniak (ambos no art. 9º, V, c/c art. 12, I, e art. 3º da LIA) o pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, de forma solidária aos demais requeridos, no valor de R$ 100.000,00 sobre o qual devem incidir juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (por não ser possível precisar data exata dos eventos danosos), e correção monetária com termo a quo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, e a proibição em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”Irresignados com a r. sentença, os requeridos VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS, EDUVIRGES MARILIA LAZZARI DE LIMA e PATRÍCIA LAZZARI DE LIMA GOENEMANN manejaram embargos aclaratórios, aduzindo, em síntese, omissão no enfrentamento de teses defensivas aduzidas por ocasião da apresentação de peça contestatória, bem como obscuridades, nos exatos termos deduzidos nos movs. 607.1, 608.1 e 609.1. Em sede de decisão, os embargos foram conhecidos e rejeitados, consoante se extrai do mov. 616.1. Ato contínuo, sobrevieram os recursos apelatórios: MARINÊS KURZ MAURER (Apelo 1, mov. 610.1 - 1º Grau), VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS (Apelo 2, mov. 635.1 - 1º Grau), PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA (Apelo 3, mov. 636.1 - 1º Grau), ROBERTO TABORDA DOS SANTOS (Apelo 4, mov. 637.1 - 1º Grau), EDUVIRGES MARÍLIA LAZZARI DE LIMA e PATRÍCIA LAZZARI DE LIMA GOENEMANN (Apelo 5, mov. 639.1 - 1º Grau). Em suas razões recursais (mov. 610.1 - 1º Grau), a apelante MARINÊS KURZ MAURER sustenta que: a) foi absolvida na seara criminal (autos 0003561- 10.2013.8.16.0146) pelos mesmos fatos aqui versados; b) inexistem provas acerca de solicitação ou de pagamento de vantagem indevida ao policial Roberto, por parte da apelante, para que lhe fosse permitida a comercialização de CDs e DVDs contrafeitos, tendo a condenação se baseado em meras suposições oriundas de grampos telefônicos com interpretações distorcidas; c) as gravações mencionadas pelo Juízo sentenciante (procedimento investigatório nº 0046.13.000722-5) apontam que a apelante era a informante do policial, o que restou reconhecido no referido julgamento penal; d) não houve dano ao erário; e) o dano moral coletivo só pode ser aplicado no caso de efetiva demonstração deste dano, não sendo possível a sua condenação com base apenas na insatisfação com a atividade administrativa, argumento meramente retórico e abstrato; f) tal montante indenizatório deve estar pautado em critérios especiais presentes no caso concreto, sob pena de vício na fundamentação do julgado. Requer, nesses termos, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja readequado o valor da condenação por dano moral coletivo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A apelante VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS (filha de Renato Wasthner de Lima), em seu apelo (mov. 635.1 - 1º Grau), defende que: a) a r. sentença é nula, diante da juntada de documentos novos, sem a intimação da parte contrária, em violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal, fato que compromete a imparcialidade do Juízo sentenciante; b) o julgamento está baseado em provas emprestadas ilícitas e ilegítimas, na medida em que foram obtidas em contrariedade à Lei nº 9.296/96; c) houve julgamento citra petita, já que o d. Magistrado ignorou os argumentos defensivos da apelante, sendo a decisão inválida por falta de fundamentação; d) a sentença também caracterizou-se como extra petita, uma vez que, com o falecimento do requerido Renato no curso da demanda, condenou parte excluída da lide, decidindo contra pessoas entranhas à relação jurídica processual, isto é, contra as herdeiras e sucessoras do de cujus; e) o então Delegado de Polícia Renato Wasthner de Lima, pai da apelante, ao deixar de autuar a requerida Marinez pela irregular venda de materiais contrafeitos, agiu dentro da discricionariedade de sua função, aplicando o princípio da insignificância, possivelmente diante da ausência de justa causa ante os singelos valores envolvidos no pequeno negócio de Marinez; f) mesmo se tivesse solicitado as propinas (e as recebido), o delito do artigo 317 do CP não teria se aperfeiçoado porque não era de sua competência combater o jogo do bicho, o que, por si só, configura conduta atípica, afastando a configuração dos delitos previstos na LIA; g) houve condenação excessiva e ultra petita, eis que em nenhum momento restou estabelecido o quantum desejado a título de ressarcimento ou pedido de arbitramento de dano moral, não havendo elementos nos autos para a condenação na proporção estabelecida. Com base nesses argumentos, requer a nulidade da sentença, ante o reconhecimento das preliminares ventiladas, ou, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, ainda, minoração das sanções impostas. PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA, em seu apelo (mov. 636.1 - 1º Grau), argumenta que: a) inexistem provas suficientes a demonstrar a prática de ato ímprobo pelo apelante, sendo que a condenação se baseou em meras suposições oriundas da investigação promovida pelo GAECO-SC; b) apenas cumpriu ordens advindas do Delegado ao qual estava subordinado, determinando que realizasse a lavratura do auto de prisão em flagrante e na sequência o arbitramento de fiança, não havendo qualquer omissão em suas funções; c) a denúncia no Juízo criminal, baseada nas mesmas provas aqui produzidas, foi julgada improcedente, tendo o acórdão concluído pela inexistência de provas acerca da relação de corrupção narrada; d) a fundamentação apresentada não se presta para garantir a condenação por danos morais coletivos, que não pode decorrer do mero reconhecimento da prática de ato ímprobo. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS (mov. 637.1 - 1º Grau) aduz que: a) não há provas suficientemente claras de qualquer ato reprovável por parte do apelante, tampouco do elemento subjetivo necessário à configuração de ato de improbidade; b) as atividades relacionadas no processo não conferem qualquer traço de prejuízo ao erário ou à coletividade; c) agiu dentro dos limites da lei e no estrito cumprimento de seu dever legal, tanto que foi absolvido na esfera criminal; d) a sentença carece de fundamentação idônea para respaldar o decreto condenatório. Requer o provimento do apelo. Por fim, EDUVIRGES MARÍLIA LAZZARI DE LIMA e PATRÍCIA LAZZARI DE LIMA GOENEMANN (viúva e filha de Renato Wasthner de Lima), (mov. 639.1 - 1º Grau), expõem que: a) por meio da decisão interlocutória de mov. 49.1, o processo foi parcialmente extinto em relação ao falecido réu Renato Wasthner de Lima, prosseguindo-se o feito em relação aos respectivos herdeiros e apenas no que tange à pretensão de ressarcimento de prejuízos ao erário, de modo que não podem ser condenadas à devolução de valores recebidos ilicitamente pelo de cujus, porém de natureza diversa; b) não consta na inicial qualquer pretensão de condenação das apelantes no art. 11 da LIA, não sendo possível proferir decisão de natureza ou em objeto diverso do pleiteado, como fez o d. Magistrado, sob pena de se incidir em julgamento ultra petita; c) em momento algum, igualmente, foi pleiteada a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, não podendo o MM. Julgador, de ofício, substituir a parte autora; d) a sentença não restou devidamente fundamentada e não aponta a existência de provas claras e objetivas que demonstrem a efetiva ocorrência de dano moral, tampouco traz critérios ou elementos que permitam quantificá-lo. Com base nisso, pleiteiam o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.Em contrarrazões (mov. 660.1 - 1º Grau), a d. Promotoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.O Estado do Paraná retificou as contrarrazões apresentadas pela d. Promotoria de Justiça (mov. 662.1 - 1º Grau).Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos (mov. 28.1/TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.Por brevidade, adoto parte do relatório elaborado na sentença:“Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Renato Wasthner de Lima, Roberto Taborda dos Santos, Paulo César Ferreira, Marinez Kurz, Emerson Hatschbach e Mário Norberto Bartiniak. Aduz o autor, em suma, que: a) as provas reunidas no bojo do Procedimento de Investigação Criminal n. 01/2012, originariamente instaurado junto à 3ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul - SC, apresentavam indícios suficientes que apontavam no sentido de que servidores públicos ora demandados, lotados junto à Delegacia Regional de Polícia desta Comarca de Rio Negro - PR, dentre os quais o próprio Delegado de Polícia, encontravam-se perpetrando atos de corrupção passiva/ativa, com o objetivo de obterem, em proveito de todos, vantagens indevidas (dinheiro, em espécie, e/ou outros bens móveis), sendo que, em contrapartida, omitiam-se em investigações com vista a reprimir o comércio ilegal de produtos contrafeitos e contrabandeados que se verificava nos limites da respectiva jurisdição policial, qual seja, a Comarca de Rio Negro - PR; b) verifica-se que os requeridos RENATO WASTHNE DE LIMA, na condição de Delegado de Polícia Civil, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS, aproveitando-se das atribuições conferidas pelo cago de superintendente de polícia civil que ostentava à época dos fatos, e PAULO CÉSAR FERREIRA, o qual atuava na condição de escrivão de polícia, todos lotados junto à Delegacia Regional de Rio Negro - PR, localizada na Rua Ildefonso Camargo de Mello, n. 315, bairro Campo do Gado, neste município e comarca, na data de 15 de janeiro de 2013, efetivamente receberam para si, diretamente, no exercício das funções retro mencionadas, vantagens indevidas, consistentes no recebimento de valores monetários em espécie e/ou bens materiais móveis, os quais os requeridos informalmente denominavam “presentes”, da também requerida MARINEZ KURZ, sob a condição de não promover a repressão criminal do comércio de cigarros contrabandeados e mídias digitais ópticas contrafeitas (CDs/DVDs) que esta, bem como outras pessoas proprietárias de estabelecimentos comerciais situados nesta municipalidade, sabidamente praticavam; c) no que concerne à conduta empreendida pela requerida MARINEZ KURZ, extrai-se da documentação que instrui a presente demanda que no dia 15 de janeiro de 2013, e também em outros momentos anteriores não precisados, porém certo que entre os anos de 2011 (quando o requerido RENATO WASTHNE DE LIMA assumiu o cargo de delegado junto à Delegacia de Polícia de Rio Negro - PR) e 2013 (quando deu-se a prisão em flagrante e o consequente desmantelamento do arranjo ilegal), a indicada particular ofereceu aos funcionários públicos, ora requeridos RENATO WASTHNE DE LIMA, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA, vantagens indevidas, consistentes no pagamento de valores monetários, bens móveis, tal como aventado relógio, mencionado em um dos áudios existentes nos autos, bem como “descontos especiais” em compras efetuadas em seu comércio, tudo para que tais agentes se abstivessem então de investigar a venda de produtos contrafeitos/contrabandeados (cigarros e mídias digitais – CDs/DVDs) que promovia em seu comércio, e que restou derribado por outros policiais civis que não participavam do esquema ilícito de arrecadação; d) além de restar comprovada a conduta omissiva de servidores públicos lotados na Delegacia Regional de Policial de Rio Negro - PR, na forma retro alinhada, também ficou demonstrado que o requerido RENATO WASTHNE DE LIMA omitiu-se em suas responsabilidades funcionais, no que toca, especificamente, à repressão da prática de jogos de azar neste município e comarca, percebendo, mensalmente, vantagem pecuniária indevida, em quantum correspondente a R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), sendo que, em contrapartida, permitia que os contraventores pudessem atuar livremente na exploração de jogo de azar, popularmente denominado “jogo do bicho”, em benefícios de Emerson Hatschbach e Mario Norberto Bartiniak; e) infere-se que o requerido ROBERTO TABORDA DOS SANTOS fazia uso de veículo oficial (viatura policial descaracterizada) que deveria permanecer exclusivamente à disposição dos serviços públicos desempenhados pelos agentes públicos lotados na Delegacia Regional de Polícia Civil de Rio Negro –P R para fins particulares; f) assim, os réus Renato Wasthner de Lima, Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira incidiram na disposição do art. 9°, inciso I, da LIA. Marinez Kurz beneficiou-se dos atos ímprobos, devendo sofrer a reprimenda da Lei de Improbidade Administrativa. Ainda, a conduta de Renato Wasthner de Lima também se encaixa ao preceito legal do art. 9°, inciso V, da LIA, pois recebeu vantagens para tolerar a exploração da prática de jogos de azar, sendo que os réus Emerson Hatschbach e Mário Norberto Bartiniak se beneficiaram do ato ímprobo. Por fim, o servidor público Roberto Taborda dos Santos, no uso particular de bem público, e o réu Renato Wasthne de Lima ao permitir a ilícita utilização do bem, incorreram nos arts. 9°, IV, e 10, XIII, da LIA. Ao final, postulou (numeração mantida da inicial):7.7) seja julgada procedente a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impondo-se: 7.7.1) ao requerido RENATO WASTHNE DE LIMA, as respectivas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto nos artigos 9º, incisos I e V, 10, inciso XIII, ambos da Lei n. 8.429/92, aplicando-se os limites sancionatórios máximos cominados, haja vista a gravidade e reiteração dos atos ímprobos praticados; 7.7.2) ao requerido ROBERTO TABORDA DOS SANTOS, as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto no artigo 9º, incisos I e IV, da Lei n. 8.429/92; 7.7.3) ao requerido PAULO CÉSAR FERREIRA, as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto no artigo 9º, incisos I, da Lei n. 8.429/92; 7.7.4) à requerida MARINEZ KURZ, as respectivas sanções dispostas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto no artigo 9º, incisos I, c/c o artigo 3º, ambos da Lei n. 8.429/92; 7.7.5) aos requeridos EMERSON HATSCHBACH e MÁRIO NORBERTO BARTINIAK, as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, por infração ao disposto no artigo 9º, incisos V, c/c o artigo 3º, ambos da Lei n. 8.429/92.(...)O autor, no mov. 44, informou o falecimento do réu Renato Wasthner de Lima, pleiteando a habilitação de seus herdeiros.”Ao sentenciar, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, o que ensejou a interposição dos presentes recursos, cuja análise passo a fazer de forma conjunta.DA ALEGADA NULIDADE DO FEITO, ANTE A JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO EM RAZÃO DA SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO.Inicialmente, a apelante VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS argui que a sentença revela-se nula, por cerceamento de defesa, alegando que não foi intimada dos “documentos novos”, encartados aos autos no mov. 558. Por via oblíqua, aduz que tal ato ensejou causa de suspeição da autoridade judiciária sentenciante, sugestionando, que a inserção da aludida documentação se deu, em suas próprias palavras, “a bel prazer da serventia”, agindo em benefício do Ministério Público, razões pelas quais propugna pelo reconhecimento da nulidade e consequente cassação da sentença ora vergasta, devolvendo-se o feito ao juiz substituto, a fim de que prolate nova decisão. Em que pese os argumentos despendidos, sem razão.Da detida análise dos autos, é possível constatar que os documentos inseridos ao mov. 558 são relatórios constantes nos autos desde a propositura da ação, cujo conteúdo se encontrava nos CDs juntados com a inicial (mov.5). A inserção dos referidos documentos se deu a fim de possibilitar o acesso aos áudios alcançados nas interceptações telefônicas, em arquivo de formato compatível com o Sistema PROJUDI, dinamizando, assim, a análise das aludidas provas, não podendo-se aqui olvidar que tais provas, desde a deflagração da presente ação civil pública, já se encontravam à disposição de quaisquer das partes interessadas, uma vez que o respectivo CD-ROM, contendo tais gravações, foi entregue à serventia cartorária no momento da protocolização da exordial.Nesse ponto em específico, vale destacar que isso se deu depois da conversão do julgamento em diligência, conforme determinação no despacho de mov. 537.1, senão vejamos:“Converto o julgamento em diligência. Levando em consideração que os CDs depositados junto aos autos com a inicial referem-se à integralidade das interceptações telefônicas realizadas na esfera penal em investigação deflagrada em face dos denunciados na Comarca de São Bento do Sul/SC (sendo que diversas dessas interceptações não guardam qualquer relação com o discutido na presente lide), bem como a impossibilidade da serventia desde Juízo vincular as mídias junto ao sistema PROJUDI em razão do formato que se encontram, determino a remessa do feito ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, vincule aos autos em formato compatível com o Projudi as mídias e documentos que guardem relação com o presente feito, em especial as mencionadas em sua petição inicial, e que se encontram anexadas nos CDs depositados na serventia deste Juízo. Friso ser necessária a vinculação das mídias e documentos anexados nos referidos CDs, pois havendo a interposição de recurso de apelação ou a necessidade de reexame necessário, não há possibilidade de remessa de mídia física ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Realizada a vinculação, dê-se vista aos requeridos para manifestação, em 10 dias. Por fim, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.”Vale aqui anotar que não fosse o fato de se tratar de documentos já encartados aos autos desde a propositura da ação, após a inserção dos arquivos ao mov. 558 foi oportunizada vistas às partes, conforme se verifica das expedições de intimação de movs. 559 a 564. Tal questão foi inclusive objeto de impugnação por parte da apelante Valquíria ao mov. 577.1.Assim, considerando que toda a documentação juntada pela serventia no mov. 558 já se encontrava à disposição das partes demandadas desde a protocolização da inicial, não há que se falar de ausência de intimação e, muito menos, de cerceamento de defesa.Sobre a alegada imparcialidade do Juízo em razão da inserção de tais documentos, operada por parte da serventuária da Vara de origem, também não se vislumbra qualquer mácula processual nesse tocante.Consoante bem pontuou a autoridade sentenciante, a inclusão dos insurgidos documentos foi “realizada a fim de dar celeridade ao processo, havendo evidente cooperação judicial no ato levado cabo, com o objetivo de evitar aglomeração e deslocamentos desnecessários dos requeridos para que tivessem acesso ao contido na mídia juntada pelo Ministério Público” (mov. 590.1). Portanto, a servidora não procedeu a juntada de documentos “ao seu bel prazer”, nem, tampouco, “sacou dentre a infinidade de provas juntadas aos autos do Parquet as que entendeu aptas à instrução da causa”, como sustentado pela apelante Valquíria, mas, em verdade, se limitou a juntar exatamente os documentos relacionados no petitório da parte autora (mov. 541) e constantes da mídia nº 011/2020 (movs. 558.1/558.2).Dessa forma, o d. Magistrado a quo bem afastou a impugnação apresentada pela ora apelante, esclarecendo que a juntada dos arquivos foi realizada a fim de dar celeridade ao processo, em ato de exclusiva cooperação judicial e para que os demandados não tivessem que se deslocar para ter acesso ao contido na mídia juntada pelo Ministério Público, sobretudo diante da pandemia causada pela COVID-19, como certificado pela respectiva servidora ao mov. 588. Registre-se:(…) Por fim, informo que realizei a juntada com a finalidade de dar celeridade ao processo, em especial dar acesso às partes ao que foi juntado pelo Ministério Público em mídia física e tendo em vista a publicação do Decreto Judiciário nº 244/2020-D.M (e Resolução nº 318 do CNJ) que determina que os prédios dos fóruns do Estado do Paraná permaneçam fechados até o dia 31 de maio para prevenção de eventual disseminação da pandemia da COVID-19, evitando assim que as partes se desloquem desnecessariamente até a serventia impedindo a propagação do Coronavírus.Destarte, afasto a arguida causa de suspeição da autoridade judiciária singular, não merecendo guarida as aduzidas pretensões de nulidade. DA SUPOSTA ILEGALIDADE DAS PROVAS, OBTIDAS EM CONTRARIEDADE À LEI Nº 9.296/96, E DA ABSOLVIÇÃO DOS REQUERIDOS EM AÇÃO PENAL AJUIZADA PELOS MESMOS FATOS.Ainda em sede prejudicial, VALQUÍRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS sustenta que o decisum objurgado assenta-se em provas emprestadas ilícitas, na medida em que o julgamento tomou por base, única e exclusivamente, os relatórios irregularmente juntados pela serventia no mov. 558, argumentando ainda que todos os extratos das conversas que dão conta do recebimento de ‘propina’ pelo então delegado Renato, seu pai, foram alcançados em contrariedade ao preconizado na Lei nº 9.296/96, a qual define os pressupostos para a realização de interceptações telefônicas, principalmente pelo fato de não ter havido continuidade dos períodos de prorrogação, somado ao fato de não terem sido realizadas as transcrições das conversas interceptadas, circunstância que, por si só, conduz à nulidade da referida prova. Novamente sem razão. A Lei nº 9.296/1996 prevê expressamente a possibilidade da interceptação telefônica no âmbito do processo criminal. Para além disso, o Código de Processo Civil ressalta que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332). Então, uma interpretação sistemática sugere a possibilidade de utilização da interpretação telefônica no cível, desde que tenha sido obtida de forma regular em processo criminal.Como bem apontado em contrarrazões recursais, a prova é emprestada dos autos nº 058.13.003170-1, oriundo da 3ª Vara Criminal de São Bento do Sul-SC, e a defesa teve no presente feito acesso ao inteiro teor do conteúdo extraído. Na verdade, quaisquer questionamentos acerca da legalidade das interceptações telefônicas deve ser operada perante o Juízo que as autorizou, circunstância da qual não se tem notícia.Nesse sentido, vale destacar: “(…) 3. Eventuais irregularidades atinentes à obtenção propriamente dita das "interceptações telefônicas" - atendimento, ou não, aos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296/96 - não podem ser dirimidas em sede de mandado de segurança, porquanto deverão ser avaliadas de acordo com os elementos constantes dos autos em que a prova foi produzida e, por conseguinte, deverão ser arguidas, examinadas e decididas na instrução da ação penal movida em desfavor da Impetrante. (…).” (STJ: MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012)Ademais, em nenhum momento a apelante apontou qualquer irregularidade na produção da prova emprestada. Ao contrário, há evidências de que foi obedecido o disposto na Lei n. 9.296/1996, pois se assim não fosse a prova já teria sido anulada no processo onde foi deferida e que, inclusive, tramitou junto a esse egrégio Tribunal de Justiça, sem qualquer decisão que eventualmente a reputasse ilegal. Logo, considerando que a recorrente e seus respectivos defensores constituídos tiveram pleno acesso às provas emprestadas, oriundas de interceptações telefônicas legítimas, tem-se que não demonstraram, no curso da presente ação civil pública, quaisquer prejuízos concretos da importação da referida prova, ônus que incumbia à defesa. Diante dessas premissas, e ausente qualquer elemento que coloque em dúvida a lisura prova emprestada juntada a estes autos, entende-se que há que se afastar a arguida prefacial. No mais, é certo que absolvição dos requeridos perante o Juízo criminal (mov. 183.2), a qual se deu somente em relação aos apelantes Roberto e Marinês, está lastreada na inexistência de provas suficientes para a condenação, não exercendo, por conta disso, qualquer influência na esfera cível de responsabilidade, conforme interpretação do art. 935 do CC e dos arts. 66 e 67, inc. III, do CPP.Outrossim, notório que a presente ação versa sobre a responsabilização dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, cujos elementos de prova necessários para a sua caracterização não são os mesmos exigidos para que reste configurado determinado ilícito penal.Por isso, resta plenamente possível que haja absolvição por ausência de provas na esfera penal e condenação em âmbito cível.DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, EXTRA OU ULTRA PETITA.Por fim, em sede preliminar, a apelante VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS sustenta a ocorrência de julgamento: (i) citra petita, haja vista que a autoridade sentenciante teria deixado de analisar todas as teses defensivas deduzidas em sede de contestação, asseverando, em termos, que “A sentença deveria conter a análise pormenorizada e concreta da matéria arguida pela apelante, indiferentemente à procedência ou não do que foi arrazoado”; (ii) extra petita, sob o argumento de que a “Decisão de mérito que decide contra pessoas estranhas à relação jurídica processual é extra petita”, de sorte que o então requerido Renato, falecido no curso da demanda, não poderia ter sido alvo dos termos condenatórios, razão pela qual a sentença, também por esse motivo, deve ser anulada; (iii) ultra petita, eis que em nenhum momento restou estabelecido o quantum desejado a título de ressarcimento ou pedido de arbitramento de dano moral, não havendo elementos nos autos para a condenação na proporção estabelecida.Mais uma vez, razão não lhe assiste. De acordo com o princípio da congruência, correlação ou adstrição, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, e não pode decidir além (ultra petita), aquém (citra petita), tampouco fora (extra petita) do pedido, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício (art. 492 do CPC)O d. Juízo a quo proferiu decisão de saneamento do feito (mov. 223), analisando os argumentos preliminares arguidos pelas partes, e, na sentença, expôs os motivos e fundamentos pelos quais acolheu parcialmente a pretensão inicialmente veiculada.Como cediço, o Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), exige a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, considerando-se sentença citra ou infra petita aquela que julga aquém do pleiteado, não se manifestando sobre todos os pedidos, o que, no entanto, não implica a manifestação sobre todas as teses invocadas pelas partes. Contudo, na hipótese, ao contrário do que alega a apelante, o magistrado enfrentou as teses suscitadas pelas partes, consignando na decisão os termos do seu convencimento. A propósito, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016).Logo, tendo sido suficientemente delimitados os termos da lide, com análise das pretensões deduzidas, e exposição dos fundamentos e dispositivos legais motivadores da procedência da ação, ainda que parcial, não há que se falar em julgamento citra petita. Outrossim, não há que se falar em julgamentoe extra petita, sob o argumento de que com o falecimento do réu Renato no curso do processo, decidiu-se contra as herdeiras e sucessoras do de cujus, pessoas estranhas à relação processual.In casu, o redirecionamento apenas da pretensão de ressarcimento do erário aos herdeiros requerido falecido, nos termos do art. 8º da LIA, já foi objeto de apreciação por essa e. Corte, através de agravo de instrumento interposto por Valquíria (mov. 536), de forma que tal matéria já se encontra sedimentada no bojo dos presentes autos. O respectivo acórdão restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FALECIMENTO DE UM DOS REQUERIDOS ANTES DA CITAÇÃO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - ART. 8º DA LIA - POSSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - FEITO PARCIALMENTE EXTINTO QUANTO ÀS DEMAIS SANÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DAS PENAS - APLICAÇÃO DE MULTA APÓS OPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA QUE A MULTA APLICADA SEJA REVERTIDA EM FAVOR DO EMBARGADO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1740298-7 - Rio Negro - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 07.08.2018)Logo, inexiste qualquer nulidade em decorrência da sucessão processual operada.Por fim, os apelantes defendem a ocorrência de julgamento ultra petita, ao argumento de que não consta na inicial qualquer pretensão de condenação no art. 11 da LIA, tampouco fora pleiteada condenação ao pagamento de dano moral coletivo.Diverso das razões recursais, à luz do princípio iura novit curia, a qualificação legal que a parte estipula à fundamentação jurídica da inicial não vincula o juiz, ao qual cabe enquadrar a descrição dos fatos nas disposições normativas que entender condizentes com a resolução da controvérsia. Desse modo, a depender do conjunto probatório revelado, as condutas atribuídas aos requeridos podem ser enquadradas pelo Juízo sentenciante nos arts. 9º, 10 ou 11 da LIA, sem qualquer prejuízo ou mácula processual. Em segundo lugar, é possível verificar que a pretensão de condenação dos requeridos ao ressarcimento de danos morais causados à Polícia Civil do Estado do Paraná encontra-se expressamente veiculada nas páginas 56 e seguintes da petição inicial, não se sustentando a tese de que a decisão condenatória extrapolou os pedidos formulados pela parte autora. Destarte, afasto as preliminares arguidas.DO MÉRITO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Não obstante os argumentos despendidos, inexistente a possibilidade de afastar a prática de ato de improbidade pelos agentes públicos Renato Wasthner de Lima (Delegado de Polícia Civil), Roberto Taborda dos Santos (Investigador e Superintendente de Polícia Civil) e Paulo César Ferreira Ferreira (Escrivão de Polícia), bem como por parte da comerciante Marinêz Kurz, a partir do recebimento de vantagens econômicas entregues por esta e auferidas pelos requeridos atuantes na 2ª DEPOL da Comarca de Rio Negro/PR, como forma de garantir a omissão dos indicados agentes públicos no que toca à fiscalização e repressão do comércio ilegal de itens contrafeitos e proveniente de contrabando, atos estes que se encaixam no artigo 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92. As provas dos autos indicam que Renato Wasthne De Lima, na condição de Delegado de Polícia Civil, Roberto Taborda Dos Santos, superintendente de polícia civil, e Paulo César Ferreira Ferreira, escrivão de polícia ad-hoc à época dos fatos, todos lotados na 2ª DEPOL da Comarca de Rio Negro/PR, receberam no exercício das funções, da também recorrente Marinês Kurz Maurer, vantagens indevidas, consistentes no recebimento de valores monetários em espécie e/ou bens materiais móveis, as quais os demandados informalmente denominavam “presentes”, sob a condição de não promover a repressão criminal do comércio de cigarros contrabandeados e mídias digitais ópticas contrafeitas (CDs/DVDs). Do teor do Relatório Circunstanciado de interceptações telefônicas colacionado aos autos (mov. 1.7) verifica-se que, após a prisão em flagrante de algumas pessoas em razão da comercialização de produtos de origem duvidosa, dentre elas a requerida e ora apelante Marinêz Kurz, o Policial Civil Roberto entrou em contato com o Delegado Renato, exigindo explicações do motivo pelo qual e quem foram os policiais responsáveis por conduzir referidas pessoas até a delegacia.Segundo narrado pelo Ministério Público, o denominado “áudio 01”, comprova que no dia 15 de janeiro de 2013, após a prisão em flagrante de algumas pessoas em razão da comercialização de produtos de origem duvidosa, dentre elas a requerida e ora apelante Marinêz Kurz, o Policial Civil Roberto Taborda dos Santos entrou em contato com o então Delegado de Polícia Renato Wasthne De Lima, que no momento da ligação encontrava-se nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Rio Negro/PR, questionando acerca dos responsáveis pela prisão de Marinês Kurz Maurer, chegando a afirmar que o ato formal da prisão, nas palavras do próprio Roberto, seria “uma palhaçada, uma sacanagem”, de sorte que os policiais civis que o realizaram deveriam ser severamente repreendidos, questionando Renato Wasthne de Lima se ele lembrava que referida pessoa era aquela que estaria lhes “ajudando”, referindo-se às vantagens indevidas que recebiam dela, com vistas a não desarticularem o seu comércio de cigarros contrabandeados e CDs/DVDs contrafeitos. Ainda é possível constatar do “áudio 01” que o Delegado Renato Wasthne de Lima pede para que o Policial Civil Roberto Taborda dos Santos repreendesse verbalmente os policiais que efetuaram a prisão, ordenando que dissesse a eles que “essa casa tem dono, não é assim não!”, “pega os dois e diz que aí não é casa sem dono não!”, buscando, com isso, intimidar tais policiais, para que então não interferissem no esquema ilegal engendrado entre os agentes públicos demandados. Na sequência, do “áudio 02”, no mesmo dia 15 de janeiro de 2013, o Policial Civil Roberto Taborda dos Santos ligou para o Escrivão de Polícia Paulo César Ferreira Ferreira, escrivão ad-hoc responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante atinente de Marinêz Kurz, passando orientações de como deveria ser feito o flagrante, apontando claramente que Marinêz deveria ser favorecida na lavratura e que era para manter sigilo em relação aquela conversa, não fazendo comentários na Delegacia. Na indicada ocasião, Roberto Taborda dos Santos ainda justifica o porquê da sua solicitação, informando a Paulo César Ferreira Ferreira que tal circunstância se devia ao fato de Marinez Kurz ser aquela pessoa que “presenteava” o então Delegado Renato Wasthne de Lima, fazendo, ainda, de forma objetiva, menção a um relógio que aquela teria entregue a este. Extrai-se ainda da referida conversa que o Policial Civil Roberto Taborda dos Santos de fato intercedeu em favor de Marinês Kurz Maurer, requerendo ao Delegado de Polícia Civil Renato Wasthne de Lima que arbitrasse fiança e a liberasse, para que então pudesse responder em liberdade. Após tomar conhecimento destes fatos, Paulo César Ferreira Ferreira informou a Roberto Taborda dos Santos que Renato Wasthne de Lima já havia lhe esclarecido toda a situação, tendo-lhe determinando que arbitrasse fiança em favor de Marinêz Kurz, no valor de apenas 1 (um) salário-mínimo. Na indicada ocasião, Paulo César Ferreira Ferreira ainda se refere a “um negócio” que Renato Wasthne de Lima teria lhe falado, e que ele e Roberto Taborda dos Santos sabiam do que se tratava, dando a entender tratar-se das vantagens indevidas que Marinêz Kurz lhes fornecia. Ainda no contato com o telefone fixo da Delegacia de Polícia (“áudio 03”), Roberto pede para falar com a detida Marinêz Kurz, com quem se desculpa pela operação policial, sendo bastante enfático ao tentar tranquilizá-la, afirmando que tudo “daria certo”, e que ela seria liberada em seguida, mediante o pagamento de fiança, tendo ela se mostrado bastante tranquila com relação à prisão, afirmando que já havia sido avisada acerca do arbitramento da fiança e que tão logo a recolhesse, seria libertada, o que de fato ocorreu. Durante tal conversa, Marinêz Kurz pede a Roberto Taborda dos Santos que apenas a ajude “para não complicar para frente”, no sentido de que, ante a operada prisão em flagrante, promovessem atos que atenuasse sua conduta, de modo que não fosse responsabilizada criminalmente pelo crime contra a propriedade imaterial a qual restou incursa, corroborando o vínculo associativo e criminoso entre os agentes públicos ora demandados e a recorrente Marinêz Kurz,Na sequência, Roberto volta a falar com o escrivão Paulo César, verbalizando sua suspeita de que a prisão de Marinêz tenha sido uma forma de retaliação dos demais policiais, com o que Paulo César concorda. Depois Roberto volta a conversar com o Delegado Renato e lamentar sobre a operação.O Ministério Público apontou, ainda, que “se constata que Renato Wasthne de Lima, Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira Ferreira, por receberem tais vantagens, deixaram, por longo tempo, de praticar ato de ofício, qual seja, a prisão em flagrante da recorrente MARINEZ KURZ, haja vista que detinham pleno conhecimento que ela praticava em seu comércio a venda de mídias digitais contrafeitas, tanto é que percebiam as ilícitas benesses.Impende-se ressaltar que todas as provas colhidas na fase de investigação foram integralmente ratificadas em Juízo pelos policiais que participaram das operações, Cristiano Barbosa de Lima (mov. 329.346) e Ancelmo Carvalho Camargo (mov. 475.62), bem como pelo Delegado de Polícia responsável, Adriano Krull Bini (mov. 508.2), lotado no GAECO de Joinville, depoimentos cuja transcrição consta na r. sentença recorrida (págs. 15/19). Nesse tocante, ressalte-se os registros da d. Promotoria de Justiça (mov. 660):“Ao ser judicialmente inquirida, a testemunha Ancelmo Carvalho Camargo, de forma categórica, citou trecho de uma ligação telefônica onde a recorrente MARINEZ KURZ fala com um dos escrivães após sua prisão em flagrante – provavelmente com o recorrente PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA –, indagando-lhe da seguinte forma: “pô, eu pago a mensalidade de vocês e vão prender a minha mercadoria ainda?” (mov. 475.62). Vale frisar que a indicada testemunha asseverou ainda que, inobstante a prisão em flagrante da recorrente MARINEZ KURZ, e embora havendo apreensão de inúmeros produtos contrafeitos no estabelecimento comercial que era mantido pela referida recorrente, apreensão esta, ressalte-se, que se deu por policiais que não faziam parte do esquema criminoso, tais itens não permaneceram apreendidos, de sorte que restaram posteriormente liberados em favor de MARINEZ KURZ, circunstância que, por si só, vem a corroborar a coalizão ímproba que era mantida entre o então Delegado de Polícia RENATO WASTHNE DE LIMA, falecido no curso do feito, os ora recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA e a recorrente MARINEZ KURZ (mov. 475.62). Por fim de seu depoimento a testemunha Ancelmo Carvalho Camargo esclareceu ainda que em relação aos policiais que atuavam em “âmbito interno” – ou seja, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA –, embora não tenham eles sido flagrados recebendo propina de forma direta, ao contrário do que ocorreu com o Delegado de Dolícia RENATO WASTHNE DE LIMA, o teor das interceptações telefônicas dão conta de que recebiam o que denominavam “presentes” por partes da recorrente MARINEZ KURZ, bem como de terceiras pessoas não identificadas e que também eram beneficiadas no esquema criminoso (vide mov. 475.62). Da mesma forma a testemunha Adriano Krull Bini, então Delegado do GAEGO de Joinville-SC, ratificou o conteúdo dos relatórios originários das interceptações telefônicas realizadas à época, salientando que o objeto da operação inicialmente deflagrada em território catarinense era a prática de jogos de azar, mais precisamente “jogo do bicho” e o consequente envolvimento permissivo de policiais civis e militares quanto à referida prática ilegal. Logo, os fatos atinentes à omissão na fiscalização do comércio de produtos contrabandeados/contrafeitos e a percepção de vantagens econômicas indevidas pelo então Delegado de Polícia de Rio Negro-PR, RENATO WASTHNE DE LIMA, e demais policiais civis a este subordinados, se deu de forma casual, o que ensejou, inclusive, a interceptação do terminal telefônico da própria Delegacia Regional de Polícia desta Comarca, quando então pode-se alcançar maiores provas acerca da referida prática ímproba, sendo então confeccionados inúmeros relatórios apartados, os quais foram encaminhados ao Ministério Público paranaense, já que tais fatos sobressaiam ao objeto originário da operação. Contudo, disse recordar-se e, ao mesmo tempo, ratificou todas as provas documentais que restaram elaboradas à época e que, de forma irrefragável, dão conta dos atos de improbidade administrativa envolvendo RENATO WASTHNE DE LIMA e os ora recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS, PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA e MARINEZ KURZ, consoante retro delineado.”Do conteúdo das conversas interceptadas denota-se flagrante ilicitude no agir dos agentes públicos, sobretudo porque omitiram-se no exercício de suas funções públicas, deixando de investigar e, consequentemente, efetuar a prisão de Marinêz Kurz, notadamente porque tais servidores detinham o prévio conhecimento de que a aludida recorrente exercia o comércio de cigarros contrabandeados, bem como CDs/DVDs contrafeitos em seu estabelecimento comercial, com o manifesto intuito de auferir lucro. Tal circunstância é facilmente detectada a partir do áudio 270313- 1921, alcançado com a interceptação do terminal móvel (47) 8864-6755, contido na mídia digital encartada no Procedimento Investigatório Criminal n. MPPR-0046.13.000722-5 que instrui a presente ação civil pública, Importante aqui ressaltar que todas as provas colhidas no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0046.13.000722-5 pelos integrantes dos GAEGOs que atuaram e desmantelaram o engendramento ímprobo em questão foram ratificadas em Juízo. Ao ser judicialmente inquirida, a testemunha Ancelmo Carvalho Camargo afirmou que, inobstante a prisão em flagrante da recorrente Marinêz Kurz, e embora havendo apreensão de inúmeros produtos contrafeitos por policiais que não faziam parte do esquema criminoso, tais itens não permaneceram apreendidos, de sorte que restaram posteriormente liberados em favor de Marinêz Kurz, circunstância que, por si só, vem a corroborar a coalizão ímproba que era mantida entre o então Delegado de Polícia Renato Wasthne de Lima, falecido no curso do feito, os ora recorrentes Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira Ferreira e a recorrente Marinêz Kurz (mov. 475.62). Consoante se infere do conteúdo probatório, bem concluiu o d. Magistrado sentenciante quanto ao reconhecimento da prática de ato ímprobo por parte de Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira Ferreira, pois, embora não tenham eles sido flagrados recebendo propina de forma direta, ao contrário do que ocorreu com o Delegado Renato Wasthne de Lima, o teor das interceptações telefônicas dão conta de que recebiam o que denominavam “presentes” por partes da recorrente Marinêz Kurz, bem como de terceiras pessoas não identificadas e que também eram beneficiadas no esquema criminoso. Ainda em relação ao Delegado Renato, colhe-se vasto conjunto probatório acerca do recebimento de propina para se omitir de suas funções legais de investigar e reprimir a exploração de jogos de azar, popularmente conhecido como “jogo do bicho”, em benefício de Emerson Hatschbach e Mario Norberto Bartiniak. Do Relatório de Diligência Policial nº 007/2012 (mov. 1.122/1.129), extrai-se que “na data do dia 28/11/2012 às 09h02min foi flagrado o áudio onde o investigado Mário Norberto Bartiniak, vulgo Beto recebeu ligação de uma pessoa, identificando-se como Delegado e exigiu valor pecuniário em espécie para que não sejam tomadas medidas repressivas contra a prática da contravenção penal, conhecida popularmente por ‘Jogo do Bicho’. Frisa-se que durante o diálogo, a suposta autoridade policial deixou latente que o valor referente ao mês corrente, teria que ser pago em dobro, pois trata-se do pagamento referente ao 13º salário. Ainda o Delegado exige que o pagamento ocorra no dia 03/12/2012 e determina que o interlocutor Mario Norberto repasse as orientações ao gestor do ‘Jogo do Bicho’ da região EMERSON HASTCHBACH.” Do respectivo relatório, consta ter sido angariado êxito em identificar o interlocutor que afirmou ser Delegado de Polícia, comprovando que o respectivo terminal telefônico é de uso da Delegacia Regional de Rio Negro/PR e que se tratava do demandado Renato.Do Relatório de Monitoramento das Comunicações Telefônicas n.º 07 (mov. 1.146/ 1.151) a sentença destaca importante conversa havida entre o Delegado Renato com também requerido Mario Norberto em 18 e 19/12/2012:“Delegado de Rio Negro – PR liga novamente para o investigado Mario Norberto, do telefone da delegacia regional de Rio Negro – PR, e exige cobrança de valor peculiar em dinheiro. Segundo o Delegado, Mario ficou devendo uma parte do décimo terceiro, e questiona se poderá receber esse valor hoje. Mario Norberto afirma que irá realizar somente amanhã (dia 19/12/12), e o Delegado responde afirmativamente, e combinam de encontrarem-se às 11 horas da manhã. O Delegado questiona o valor a ser pago, asseverando que será o valor do décimo terceiro e ainda o restante que ficou faltando, e Mario Norberto afirma que o valor do décimo terceiro é R$ 1.000,00 (um mil Reais), e o Delegado acena negativamente questionando que o valor a ser pago é o valor normal de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais). Mario Norberto rebate afirmando que mil setecentos e cinquenta Reais já foi pago referente ao pagamento mensal, e foi pago uma parcela do décimo terceiro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) e agora só falta à outra parte no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Beto continua a informar que foi pago no dia 01 de dezembro R$1.750,00 e semana passada foi pago mais R$ 750,00 restando somente para ser pago o valor de R$ 1000,00 (um mil reais). Então o Delegado confirma os valores recebidos e aceita que falta somente R$ 1.000,00 (um mil reais). Então deixam pré agendado o pagamento para amanhã às 11 horas da manhã, sendo que Mario solicita que o Delegado entre em contato com o investigado que ele irá ao seu encontro”.O respectivo encontro foi acompanhado pela equipe policial do GAECO/Joinville, conforme consta do Relatório de Diligência Policial nº 09/2012 (mov. 1.249/1.255). Por sua vez, do Relatório de Diligência Policial nº 012/2012 (mov. 1.9/1.14), verifica-se que em 28/02/2013 o Delegado Renato ligou para a pessoa de Mario Norberto Bartiniak, utilizando-se de terminal telefônico da Delegacia de Polícia de Rio Negro, designando um encontro entre eles, momento em que o requerido “Beto” aparentemente realizava a entrega de valores ao Delegado, o qual, em seguida, desloca-se até uma agência lotérica da Caixa Econômica Federal e realiza o pagamento de contas diversas, como de luz e telefone. A corroborar a continuidade da prática ilegal do “jogo do bicho” pelos mesmos envolvidos, tem-se as interceptações havidas em 31/03/2013 (áudios 27), 01/04/2013 (áudio 28), 02/04/2013 (áudio 29, 30 e 31)4 , 03/04/2013 (áudio 32 e 33) e 04/04/2013 (áudio 34), acerca do aumento dos valores de propina exigidos pelo Delegado Renato (conforme mov. 1.233/1.239).Nesse tocante, remete-se à transcrição contida na sentença: “...novamente foi flagrado o Delegado Titular da Comarca de Rio Negro – PR realizando cobrança de propina de Emerson por intermédio do funcionário do “bicheiro” Mario Norberto. O fato novo desse período quinzenal, é que o Delegado Renato resolveu aumentar o valor da cobrança para R$ 3.000,00 (três mil reais), fato que trouxe apreensão para os bicheiros. ...o Delegado Renato entra em contato com Mario e informa o novo valor da propina, e solicita que Mario repasse a informação para o Bicheiro Emerson, alegando que a determinação para o novo valor foi emanada da capital paranaense, não podendo ser questionada pelo Delegado Renato.Em sequência Mario Norberto conversa com algumas pessoas que promovem o jogo do bicho na cidade de Rio Negro – PR afirmando que não irá mais realizar apostas naquela cidade, e ainda entra em contato novamente com o Delegado Renato para informar a Autoridade Policial que devido ao aumento do valor exigido, não será mais realizado a prática do jogo do bicho na cidade de Rio Negro – PR, explicando que o valor decorrente do mês anterior será liquidado, e assim findará os pagamentos. Então marcam de encontraram-se no dia 03/04/13 por volta das 15:20 horas e, ao contrário dos outros encontros, conversam por cerca de 10 minutos no interior do veículo conduzido pelo Delegado, conforme é melhor narrado no Relatório de Diligências nº 17/2013. Importante observar que no dia subsequente ao encontro, o Delegado Renato entra em contato com o bicheiro Mario Norberto e reatam as tratativas acerca do valor cobrado, e então entram em comum acordo e deixam acertados os valores da propina até o mês de dezembro do corrente ano”.Tal descrição consta do Relatório de Monitoramento das Comunicações Telefônicas nº 14 (mov. 558.8, págs. 29/34). No mais, tem-se o Relatório de Diligência nº 21 (mov. 558.4), descrevendo todo o acompanhamento policial que culminou na prisão em flagrante do Delegado Renato e dos bicheiros Emerson e Mario Norberto durante o pagamento de propina, os quais foram conduzidos até a Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negro/ PR para a lavratura flagrante. Relata-se que, nessa oportunidade, em seu depoimento, Mario Norberto, de início, se reservou no direito de permanecer em silêncio, mas, informalmente, confirmou o envolvimento com o Delegado Renato, afirmando “que foi abordado pela referida Autoridade Policial que lhe exigiu os pagamentos mensais para não intervir na prática ilegal de jogo do bicho, e as propinas iniciaram com os valores de R$ 1000,00 e foram sofrendo acréscimos gradativamente.” Frise-se que o conteúdo de tais relatórios e das provas colhidas durante as interceptações telefônicas foram integralmente ratificadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo (mov. 329.346, mov. 475.62 e mov. 508.2).Logo, inconteste que Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira Ferreira, juntamente com a recorrente beneficiada, Marinêz Kurz praticaram atos caracterizadores de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, consequentemente, atentando contra os princípios da Administração Pública.Vale transcrever trecho contido na contrarrazões de mov. 660.1:“Assim, tanto por meio de condutas omissivas como também comissivas, os agentes públicos ora recorrentes, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA, juntamente com a recorrente beneficiada, MARINEZ KURZ, agindo com vontade livre e consciente, mancomunados entre si, logo, com unidade de desígnios, praticaram atos caracterizadores de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, consequentemente, atentando contra os princípios da Administração Pública. Acerca da subsunção das condutas fáticas ao preceito proibitivo estatuído no artigo 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92, vale anotar que estão preenchidos todos os requisitos caracterizadores do ato de improbidade que importe enriquecimento ilícito, senão vejamos: ► dolo: a toda evidência o então Delegado de Polícia RENATO WASTHNE DE LIMA, juntamente com os ora recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA aceitaram receber bens móveis, e outras vantagens que denominavam “presentes”, por parte da recorrente MARINEZ KURZ, conforme restou apurado nas investigações iniciamente deflagradas pelo GAECO de Joinville-SC, culminando no oferecimento de denúncia perante o Juízo Criminal desta Comarca de Rio Negro-PR, onde respondem criminalmente por tal conduta, sendo que a praticou com vontade e consciência, não havendo qualquer indício no sentido de ter isso ocorrido culposamente, mesmo porque, faticamente, seria pouco crível, para não dizer impossível, que alguém exigisse e recebesse vantagem indevida culposamente; ► enriquecimento dos agentes: os recorrentess, ao receberem vantagens patrimoniais indevidas, por meio de dádivas (bens móveis e ‘descontos especiais’ em mercadorias) oferecidas por MARINEZ KURZ, a fim de que não empreendessem os atos repressivos contra a conhecida venda de produtos contrafeitos em seu estabelecimento comercial, situado nesta urbe, tiveram seus patrimonios aumentados, portanto, enriqueceram; ► agentes que ocupam cargos públicos: os recorrentes, excetuada MARINEZ KURZ, são servidores públicos estatais, sendo ROBERTO TABORDA DOS SANTOS investigador de polícia, possuindo a função de superintendente de polícia civil à época dos fatos, e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA atuava na condição escrivão de polícia ad hoc, todos lotados junto à Delegacia Regional de Rio Negro-PR, localizada na Rua Ildefonso Camargo de Mello, n. 315, bairro Campo do Gado, neste município e comarca; ► ausência de justa causa: não havia qualquer substrato fático ou jurídico a autorizar o recebimento das vantagens indevidas, posto que não é dado aos recorrentes autorizar e se omitirem quanto ao cometimento de infrações penais, ainda mais que detinham a função estatal de reprimir condutas típicas; ► relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício dos cargos: tem-se que a recorrente MARINEZ KURZ ofertava (doava) bens que comercializava em seu estabelecimento em favor de ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA tão somente pelo fato desses valerem-se dos cargos que ocupavam à época, mormente que ostentavam o poder de repressão policial em detrimento da conduta ilícita que perpetrava em seu labor (venda de produtos contrafeitos/contrabandeados), e que manifestamente era de conhecimento dos agentes públicos ora recorrentes, que somente não promoviam os atos de ofício justamente em razão das vantagens que lhes eram repassadas pela interessada MARINEZ KURZ, ora recorrente. Como se pode verificar, restou perfeitamente caracterizado o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (artigo 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92), estando, portanto, presentes todos os requisitos exigíveis para sua perfectibilização.Ressalte-se que o fato de os recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA, ao receberem vantagens patrimoniais indevidas por parte de MARINEZ KURZ, não terem causado prejuízo material ao patrimônio público é irrelevante, pois “ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Inteligência do art. 21. O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a obtenção de vantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica”. (STJ. RESP n. 439280–RS. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJU 16.6.2003. p. 00265). Com relação à extensão das sanções definidas pela Lei n. 8.429/92 à recorrente MARINEZ KURZ, cumpre anotar que o comando legal insculpido no artigo 3º da LIA estende a sujeição do dever de probidade administrativa – e a correlata legitimidade passiva na ação de aplicação das sanções da improbidade – ao beneficiário e ao partícipe (induz ou concorre), cúmplice ou coautor do ato ímprobo, que podem ser agente público ou não, pessoa física ou jurídica. In casu, consoante se infere da conjuntura fática delineada em linhas pretéritas, irrefragável a conclusão que MARINEZ KURZ beneficiou-se dos atos ímprobos perpetrados, conjuntamente, pelo então Delegado de Polícia RENATO WASTHNE DE LIMA e os ora recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA, vez que durante todo o período em questão teve permitida, por ato comissivo dos apontados agentes públicos, a exploração lucrativa proveniente da venda de artefatos ilícitos (cigarros contrabandeados, bem como CDs/DVDs contrafeitos). Assim, inobstante não figurar como agente público, MARINEZ KURZ lucrou qualquer espécie de vantagem com a prática do ato de improbidade administrativa levada a efeitos pelos demais demandados, circunstância que a torna solidariamente responsável pelos atos ímprobos praticados, já que deles, reflexa e indiretamente, extraui efeitos patrimoniais positivos na sua órbita de interesses, isto é, auferiu dividendos de situação jurídica ilegítima. Dito isso, vale frisar que a conduta praticada pela recorrente MARINEZ KURZ deve ser censurada nos termos da Lei n. 8.429/92, já que os benefícios foram alcançados mediante agir doloso, não podendo ela valer-se de eventual argumento no sentido de que desconhecia a ilegalidade do comércio de produtos contrafeitos/contrabandeados, até porque, se assim fosse, não haveria sentido dela custear, de forma corruptiva, atos omissivos dos agentes policiais demandados. Em outras palavras, resta invencivelmente caracterizada a relação de promiscuidade estabelecida entre a recorrente MARINEZ KURZ e os agentes públicos em questão – RENATO WASTHNE DE LIMA, ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA –, evidenciada pelo manifesto dolo, com a obtenção de um resultado combatido pela legislação de regência. Deduz-se, portanto, que à ora recorrente MARINEZ KURZ , na condição de beneficiária dos atos de improbidade que a concediam operar na ilegalidade, em razão da manifesta e irrefutável inexistência de boa fé em seu agir, marcado, sobretudo, pelo conluio com os agentes públicos ora recorrentes ROBERTO TABORDA DOS SANTOS e PAULO CÉSAR FERREIRA FERREIRA, e consequente aproveitamento econômico da improbidade que tinha pleno conhecimento, deve, também, recair os mandamentos sancionatórios de regência, até porque, o dever de boa fé é ínsito ao particular em suas relações com o Poder Público (art. 4º da Lei n. 9.784/99), não podendo, destarte, alforriar-se das sanções de que trata a Lei de Improbidade Administrativa.”Por todo o exposto, não há que se falar em insuficiência probatória, eis que as provas corroboram as práticas ímprobas pelos recorrentes Roberto Taborda dos Santos, Paulo César Ferreira Ferreira, juntamente com a recorrente beneficiada, Marinêz Kurz.Por sua vez, a recorrente Valquíria Lazzari de Lima Bastos aduz que seu pai, o então Delegado de Polícia Renato Wasthner de Lima, ao deixar de autuar criminalmente a recorrente Marinez pela irregular venda de materiais contrafeitos, agiu dentro da discricionariedade de sua função de Delegado de Polícia, haja vista a insignificância dos valores transacionados, aduzindo, ainda, que no Estado do Paraná, por força do artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 1801, editada pela Procuradoria-Geral de Justiça, a repressão às organizações criminosas seria de competência dos GAEGOs, não sendo, portanto, atribuição da aludida autoridade policial reprimir o jogo do bicho, circunstância que, por si só, afasta a imputada ilicitude de sua conduta. Pois bem, ainda que se considere que os atos de repressão policial fossem efetivamente de competência dos GAEGOs, tal argumentação não tem o condão de afastar a reconhecida ilicitude da conduta. É óbvio que tal deslocamento de atribuição não permitiria que o Delegado de Polícia Renato Wasthner de Lima, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo, exigisse e recebesse valores e outras vantagens patrimoniais com o intuito de omitir-se nos atos de fiscalização.O mesmo raciocínio mostra-se aplicável ao argumento de que os crimes empreendidos pela recorrente Marinez seriam abarcados pelo princípio da insignificância, haja vista que a reconhecida prática ímproba não reside nos valores dos bens contrafeitos cujo comércio não restou repreendido, mas, sim, no fato de o aludido Delegado de Polícia solicitar e receber vantagens patrimoniais indevidas, a fim de não promover a autuação do referido comércio ilegal. Assim, tem-se que as razões esposadas pela recorrente Valquíria Lazzari de Lima Bastos não merecem prosperar.DO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS E DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.As recorrentes Valquíria Lazzari de Lima Bastos, Eduvirges Marilia Lazzari De Lima e Patrícia Lazzari de Lima Goenemann sustentam que o quantum arbitrado a título de reparação de dano moral coletivo deve ser afastado, vez que a inicial não abarca tal pedido, consubstanciando-se em decisão extra petita, inexistindo, ainda, critérios objetivos que permitam a quantificação do pretenso dano. Alternativamente, a recorrente Valquíria Lazzari de Lima Bastos postula seja o respectivo valor reduzido.Por sua vez, a recorrente Marinêz Kurz pugna pela adequação do valor arbitrado a título de dano moral coletivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da mesma forma, Paulo César Ferreira Ferreira assevera que a condenação a título de danos morais coletivos assenta-se em fundamentação inidônea, vez que nenhuma ofensa efetiva restou demonstrada, não podendo ser presumida, motivo pelo qual deve ser afastada. Pois bem. O dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais”. [1]No caso, como bem ressaltado pelo ministério público, o dano moral revela-se inegável, ainda mais considerando toda a repercussão da prisão em flagrante delito do Delegado Regional de Polícia e o seu consequente afastamento do cargo. A conduta dos demandados inegavelmente causa descrédito à Polícia Civil do Estado do Paraná, posto que praticada por agentes públicos de alta relevância, os quais têm o dever primordial de combater a criminalidade e não se se unir a ela, sendo, portanto, de conduta extremamente reprovável. Os reflexos lesivos dos atos de corrupção levados a efeito pela referida autoridade policial, em conjunto com outros policiais civis que lhes eram subordinados, atingiram valor fundamental da sociedade local. Desta forma, não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista que a fixação de dano moral em favor da sociedade se reveste como medida impositiva no presente caso. Veja-se que o STJ já decidiu que, em tema de ação civil pública, o julgador não fica jungido apenas ao pedido, mas também à causa de pedir, pelo que não se considera extra petita a decisão que decorre de consequência lógica do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita , quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015. II . Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). [...]. (AgRg no AREsp 789.117/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 3.3/2016, DJe 16.3.2016). Em relação à dimensão patrimonial do dano moral, o quantum deve ser fixado em observância aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa, não podendo ser fonte de lucro, mas servindo ao seu propósito de reparar suficientemente o dano causado. O magistrado também deverá utilizar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização.Em razão das condutas praticadas, o d. Magistrado sentenciante houve por bem em condenar os demandados ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 100.000,00 de forma solidária entre os herdeiros do falecido Renato e os requeridos Roberto, Paulo César, Marinêz, Emerson e Mário Norberto. Nesse tocante, assim fundamentou o d. Juízo a quo: “(…) restou amplamente demonstrado nos autos que os requeridos Marinez, Emerson e Roberto[ 5 ], a fim de praticarem atos contrários à lei na cidade e Comarca de Rio Negro, efetuavam o pagamento de mensalidades ou presentes aos agentes públicos policiais e também requeridos Renato Wasthner de Lima, Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira, fazendo com que esses se omitissem no exercício de suas funções. Ora, é evidente que em cidades com poucos habitantes, tal qual a cidade de Rio Negro (população estimada em 34.170 pessoas e com 31.274 no último censo realizado em 2010), casos em que há demonstração da corrupção e prevaricação de agentes públicos, em especial policiais, há grande sentimento de injustiça e abalo na sociedade como um todo, pois a missão da polícia é a de manter a ordem, garantir a paz social, prevenir e combater a criminalidade, e não agir da forma com que os requeridos se portaram, omitindo-se de suas funções legais em razão do pagamento de mensalidade e recebimento de presentes.” Embora os apelantes aleguem a ausência de configuração de dano moral, bem como excesso no quantum aplicado, deve ser mantido o valor arbitrado (R$ 100.000,00), vez que a condenação se mostra adequada e proporcional aos fatos, e devido a pluralidade de agentes, a obrigação de indenizar restou fixada de forma solidária. Ainda, cumpre destacar que o magistrado singular deixou de aplicar a penalidade de multa em desfavor dos requeridos.No mais, quanto as demais sanções aplicadas, veja-se que em razão da condenação dos demandados como incursos no art. 9º da LIA, o d. Magistrado houve por também bem aplicar as seguintes reprimendas: A) Ao requerido Renato Wasthner de Lima, substituído pelas herdeiras e ora apelantes Eduvirges, Patrícia e Valquíria: (a) ressarcimento de danos ao erário, consistente na quantia dispendida mensalmente (R$ 1.750,00) pelos gestores do jogo do bicho na cidade de Rio Negro, no período de assunção de suas funções na Delegacia de Rio Negro até a data em que cessada (data de sua prisão em 29/04/2013); B) Aos requeridos Roberto Taborda dos Santos e Paulo César Ferreira Ferreira: (a) perda da função pública de policial civil; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (c) proibição em contratar com o Poder Público e demais reflexos, pelo prazo de 10 anos; e, C) Aos requeridos Marinêz Kurz, Emerson Hatschbach e Mário Norberto Bartiniak: (a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos; (b) proibição em contratar com o Poder Público e demais reflexos, pelo prazo de 10 anos.Entretanto, procedo a reforma da sentença nesse ponto.Em razão do falecimento do requerido Renato, o d. Juízo singular, através da decisão de mov. 49, julgou “parcialmente extinto o processo em relação apenas à pretensão de aplicação das penas de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (…), devendo o feito prosseguir em relação a eles (herdeiros) apenas em relação à pretensão de ressarcimento ao erário.” Note-se que a decisão, mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 536), consignou expressamente a extinção da pena de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do requerido Renato, tornando tal questão imutável na análise do presente feito. In casu, apesar da quantia de R$ 1.750,00 recebida mensalmente requerido Renato ter sido mencionada na sentença como suposto “dano ao erário”, em verdade, tais valores foram recebidos dos bicheiros Emerson e Mário Norberto e não tem origem do tesouro público. Por conta disso, a importância pode ser caracterizada somente como “enriquecimento ilícito”, mas não como “prejuízos aos cofres públicos”. Aliás, a circunstância dos valores terem sido despendidos por parte dos bicheiros e não provenientes dos cofres públicos fora mencionada pelo próprio Magistrado na sentença recorrida. Veja-se o seguinte trecho: “Neste ponto, releva destacar que restou comprovado, de forma efetiva, o efetivo ganho ilícito de valores por todos os requeridos, todavia, apenas em relação ao requerido Renato há indicação precisa dos valores por ele recebidos, no caso, a "mensalidade" no valor de R$ 1.750,00 por mês, desde quando passou a exercer suas funções junto à Delegacia de Polícia da Comarca de Rio Negro até a data de sua prisão em 29/04/2013, notadamente em relação aos valores pagos pelos requeridos Emerson e Mário para que a contravenção penal do jogo do bicho se perpetuasse no tempo e não houvesse intervenções policiais em seus “negócios”. (pág. 55) Apesar da possibilidade da pena de “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio” ser transmissível aos herdeiros, na medida em que o “sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”[2] , por força da coisa julgada material, tal hipótese não se mostra possível no presente caso. Em segundo lugar, tem-se que as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição em contratar com o Poder Público, aplicadas aos demais requeridos, também devem ser afastadas, na medida em que não guardam nenhuma relação com o ato ímprobo praticado. Nesse sentido, registre-se: (…) 2. “A jurisprudência desta Corte tem mitigado a imposição da sanção de direitos políticos nas condenações por ato de improbidade, por ser a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser considerada a gravidade do caso, e não a das funções do acusado” (REsp 1228749/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 29/04/2014). 3. No que diz respeito à sanção de proibição de contratar com o Poder Público, esclareça-se que, diante da ausência de relação do ato ímprobo com contratações realizadas perante a Administração Pública, resta descabida a medida. (…) (STJ: AgInt no AREsp 1121329/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Logo, por todo o exposto, a sentença deve ser mantida quanto a condenação dos demandados pela prática do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 9º da LIA, carecendo de reforma somente quanto a aplicação das sanções procedida, a fim de que, em relação ao requerido Renato, seja afastada a pena de ressarcimento dos valores recebidos pelos gestores do jogo do bicho, e, em relação aos requeridos Roberto, Paulo César, Marinêz, Emerson e Mário Norberto, sejam afastadas as penas de suspensão. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento das apelações cíveis, apenas para readequação das sanções impostas, nos termos acima expostos. [1] STJ. REsp 1.64336-5. Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 05.06.2018. [2] A esse respeito, o STJ manteve inalterado o acórdão que restou assim ementado: “O art. 8°, da Lei 8.429/92 determina que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança, esclarecendo, pois, a doutrina, que o ‘princípio da personificação da pena traz uma limitação à responsabilidade patrimonial’, eis que não se trata de transmissão da pena em si, mas dos seus efeitos patrimoniais” (AREsp 1550693/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)
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