Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.340-6 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA AGRAVANTE: PARANAPREVIDÊNCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO AGRAVADO: NAURO LUGLI FILHO E OUTRO RELATOR: JUIZ ROBERTO MASSARO (em substituição ao Des. Antenor Demeterco Junior) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS LIMINARMENTE INADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO QUE SÓ PODE OCORRER, APÓS PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO OU SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MULTA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP N° 1.200.856/RS ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E EXCESSIVIDADE DO VALOR MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 998340-6, em que é agravante PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e agravado NAURO LUGLI FILHO E OUTRO.
I RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (fls. 175/178), a qual determinou a execução provisória da astreintes ante ao descumprimento de ordem judicial que determinou a cessação dos descontos previdenciários em desfavor dos autores acima de 10%. Inconformada, alegou a Agravante que mesmo sem competência para efetuar desconto de servidores em atividade, solicitou o encaminhamento à secretaria para que cessassem os descontos. Afirmou que em 26/06/2011 recebeu a informação sobre a cessação dos mesmos em relação ao autor Nauro Lugli Filho, inclusive com efeitos retroativos à época da determinação judicial (janeiro/2011), o que ruma ao cumprimento integral da medida mostrando-se, pois, incabível o pagamento da multa nos termos do artigo 475-J do CPC. Assevera que, no atinente ao autor Luciano; em que pese tenha efetivado à solicitação à SEAP, esta não foi cumprida. Alega, ainda, que por não ser sua a competência para tanto, não pode ser punida. Aduziu ainda, que o valor executado seria abusivo e não compatível com os valores do próprio vencimento dos agravados, bem como,
que a astreinte não pode ser cobrada antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 186/187. O magistrado a quo prestou informações às fls. 193/195, mantendo a decisão interlocutória. Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 201/205. Vieram os autos conclusos, ocasião em que o órgão colegiado entendeu por não conhecer do recurso, por se tratar a determinação de pagamento da astreintes, de despacho de mero expediente, portanto, sem cunho decisório. Irresignada, a Paranaprevidência opôs Embargos de Declaração às fls. 248/252, os quais foram rejeitados (fls. 259/263). Posteriormente, a agravante interpôs Recurso Especial junto ao STJ, aduzindo, em síntese, que o despacho que recebe o pedido de execução provisória e determina a intimação da Embargante para efetuar o pagamento, nos moldes do art. 475-J, possui conteúdo decisório, eis que encerra um juízo de valor. O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão às fls. 287/287-v, dando provimento ao recurso especial, para o fim reformar o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deixou de conhecer o agravo de instrumento. É o relatório. II VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
Retornaram os presentes autos, a julgamento, com o escopo de ser reapreciado o Agravo de Instrumento interposto, em conformidade com a decisão prolatada no Resp 1.187.805/AM. Com efeito; cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do acordão representativo de controvérsia Resp nº 1.187.805/AM, consolidou o entendimento de que o despacho que determina a execução de astreinte possui cunho decisório, eis que pode causar gravame ao recorrente. In verbis: "O ato judicial de fls. 70 (e-STJ) possui caráter decisório, na medida em que impõe o pagamento de vultosa importância em dinheiro, no âmbito da execução provisória, a qual sequer admite a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, podendo causar gravame à companhia, ainda que seja possível combater a irregularidade por meio de impugnação ao cumprimento de sentença" Os autores propuseram ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária progressiva c/c repetição de indébito e tutela antecipada. Deferida a liminar, foi determinado que a Paranaprevidência e o Estado do Paraná cessassem o desconto previdenciário acima de 10%, sob pena de multa mensal por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após, pugnaram os mesmo pela execução provisória das astreintes (fls. 151/156), a qual foi deferida pelo magistrado, às fls. 175/178. Contra essa decisão, insurge-se a ora recorrente. Parcial razão lhe assiste, senão vejamos.
Pois bem. O artigo 461, §4°, do Código de Processo Civil prevê a imposição de multa diária, por pedido das partes ou de ofício pelo magistrado, para o caso de descumprimento de determinação judicial, inclusive na hipótese de antecipação de tutela. "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." A referida multa é conhecida como astreinte, a qual está inserida entre os meios de execução indireta, servindo como instrumento de coerção patrimonial, e tem por objetivo, constranger o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer fixada judicialmente, sob pena de ser obrigado pagar a multa, caso não a cumpra. Importante frisar que a astreinte não possui caráter reparatório, funcionando como incentivo para que o devedor cumpra a determinação lhe atribuída, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recusa, podendo o valor inicialmente estabelecido ser alterado para mais ou para menos, em decisão fundamentada, conforme o caso concreto.
Já a execução provisória da multa é permitida, mas desde que a liminar que a fixou, tenha sido confirmada por sentença ou acórdão, e que o respectivo recurso interposto contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, ou seja, desnecessário o trânsito em julgado da decisão judicial. Nessa seara, o entendimento do Excelentíssimo Senhor Ministro Marco Buzzi, "o art. 273, §3º, do CPC traz importante alerta quanto à necessidade de que as medidas de apoio previstas no arts. 461 do CPC (atinentes às obrigações de fazer e não fazer) sejam utilizadas pelo magistrado, de modo compatível à sua natureza e reversibilidade. Isso não apenas pela necessidade de abertura de procedimento executivo para satisfação da medida, mas sobretudo diante da precariedade da decisão que arbitra as astreintes, valendo sempre lembrar que a interlocutória que concede a tutela antecipatória, assim o é com base em cognição sumária, superficial, da causa. intuitivo daí a latente possibilidade de eventualmente vir a ser revertida ao final julgamento da causa. Assim, por deter caráter creditório e implicar risco patrimonial para as partes da demanda, a exigibilidade das astreintes arbitradas em sede liminar está subordinada, ao menos, à prolação de sentença de procedência do pedido no julgamento da ação a que se vincula (art. 269 do CPC)." Sendo assim, a partir do momento em que for preferida uma sentença ou um acórdão que reconheça a procedência do pleito e confirme a fixação da multa por descumprimento da tutela antecipatória, poderá haver a execução provisória das astreintes. Esta orientação se adequa ao disposto nos artigos 475-N, inciso I, e 475-O do Código de Processo Civil. Vejamos:
"Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;" "Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas" De igual forma, a Corte Especial do STJ já assentou o entendimento no Recurso Especial n° 1.200.856/RS de que a multa prevista no parágrafo 4° do artigo 461 do Código de Processo Civil, devida a partir do descumprimento de obrigação judicial fixada em antecipação de tutela, apenas pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação pela sentença de mérito ou acórdão. Entretanto, é necessário que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Segundo o referido RESP: "Na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo que a sua confirmação por acórdão, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, o risco de cassação da multa e, em consequência, de causar prejuízo à parte contrária, como decorrência da sua cobrança prematura, ficará sempre reduzido após a prolação da sentença do que antes, quando a execução ainda estiver amparada em decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua periodicidade. " Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. [...]2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação
por Acórdão. [...]" (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) (Grifo) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. RESP 1.200.856/RS. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1.200.856/RS. DJe 17/09/2014, rito do art. 543-C DO CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1329193/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) (Grifo) Concluiu-se, pois, somente ser possível a cobrança da multa fixada por decisão interlocutória em liminar, após prolação da sentença ou acórdão que confirmem a liminar concedida, sendo, contudo, desnecessário o trânsito em julgado destas decisões judiciais.
Assim há que ser indeferido o pleito da execução provisória. Por derradeiro, no que pertine as alegações de inexistência de descumprimento da obrigação e excessividade do valor da multa; essas somente deverão ser analisadas nos autos da execução provisória, quando esta puder ser recebida. Isto posto, dá-se provimento parcial ao recurso para determinar o afastamento da execução provisória, contudo, até a prolação da sentença, consoante já explanado, e não após o trânsito em julgado, conforme perquirido. III DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o senhor Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY (com voto), e dele participou, acompanhando o voto do relator, a senhora Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO. Curitiba, 10 de novembro de 2015.
JUIZ ROBERTO MASSARO Relator convocado
|