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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 1.25 – Agravo de Instrumento Cível (autos NU 0052796-64.2011.8.16.0000), que exerceu o juízo de retratação sobre o acórdão de mov. 1.20 – Agravo de Instrumento NU 0052796-64.2011.8.16.0000, “para dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em menor extensão”, determinando o desmembramento do feito, “a fim de que seja remetido à Justiça Federal em relação aos autores LAÉRCIO ROSA, JOSÉ LEAL MARTINS, JOSÉ CARLOS GARDIN e ROSE OLIVEIRA DA LUZ”. Inconformada, a ré Traditio Companhia de Seguros opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000), alegando, em síntese, que o feito deverá ser remetido à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria. Os autores apresentaram contrarrazões, em que pugnaram pela rejeição dos aclaratórios opostos pela ré Traditio Companhia de Seguros (mov. 1.4 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000). Também irresignados, os autores Ana Bueno e Outros opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos NU 0061981-29.2011.8.16.0000), em que sustentaram, em resumo, que o acórdão embargado é contraditório, eis que “em momento algum a Caixa Econômica Federal provou seu interesse jurídico na ação, isso porque não há nos autos qualquer prova documental do exaurimento do FESA, bem como, do comprometimento do FCVS”. A ré Traditio Companhia de Seguros apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição do recurso oposto pelos autores (mov. 1.5 – autos NU 0061981-29.2011.8.16.0000). A Caixa Econômica Federal também opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – autos NU 0061910-27.2011.8.16.0000), em que afirmou, em síntese, que: a) as apólices firmadas originariamente pertencem ao ramo 66 (apólice pública) e, portanto, há legítimo interesse da CEF em ingressar na lide a fim de defender os interesses do SH/FCVS, sendo, portanto, de rigor a remessa dos autos à Justiça Federal; b) a demanda encontra-se prescrita em relação aos autores Ana Bueno, Claudino Sebot, Daniel Ribas, Emilio Alves dos Santos, Ivone Pereira, João Osni Crovador, Julio Cezar Mendes de Miranda, Luiz Carlos Martins, Maria de Almeida, Nilva Maria Rusch Witcel, Silvana de Carvalho Marques Beraldeli, Sonia Maria Camargo, Cenira Jagher Pereira, Tereza da Aparecida Kruger, Thomaz Jeczmionka e Valdineia Aparecida Berton. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (mov. 100.0 – autos NU 0061910-27.2011.8.16.0000). Distribuídos os autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011). Levantado o sobrestamento ante a definição da controvérsia, as partes foram intimadas para manifestação acerca das teses firmadas no julgado. A ré Traditio Companhia de Seguros requereu “o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda e a imediata remessa para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Londrina/PR, tendo em vista que a ação tem fundamento na apólice pública do seguro habitacional do SFH e o enquadramento na tese 1.1 do Tema 1.011 – processo ajuizado e sem sentença até 26/11/2010” (mov. 176.1 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000). Os autores, por sua vez, aduziram que “a competência da Justiça Estadual para julgar o feito foi decidida e, portanto, deve assim permanecer” (mov. 177.1 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000). Na sequência, vieram-me conclusos os autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000 (antigo NU 0052796-64.2011.8.16.0000/4), NU 0061981-29.2011.8.16.0000 (antigo NU 0052796-64.2011.8.16.0000/5) e NU 0061910-27.2011.8.16.0000 (antigo NU 0052796-64.2011.8.16.0000/6). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que todos os recursos merecem ser conhecidos. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). A ré/embargante (1) Traditio Companhia de Seguros defendeu, em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000), que o feito deverá ser remetido à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. Pois bem. Reside a controvérsia recursal sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE nº 827.996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, passo a decidir a questão in concreto a partir das teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Compulsando o feito na origem, dessume-se que, em 22/05/2007, os autores ajuizaram “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária” (NU 0000471-34.2007.8.16.0136), postulando a cobertura obrigatória por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH. Verifica-se, ademais, que na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (i.e. 26/11/2010), não havia sido proferida sentença de mérito relativa à fase de conhecimento do processo originário. Constata-se, finalmente, que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, em relação a todos os autores (mov. 1.1 – autos nº 0061910-27.2011.8.16.0000). Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “1.1)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1011, DO STF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010 (26.11.2010), SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POSITIVAMENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022203-47.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR PELO STF (TEMA 1011). INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS/AGRAVANTES. (...) DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. TESES DEFINIDAS POR MEIO DO JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. DEMANDA EM TRÂMITE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CEF REQUERENDO SUA INTERVENÇÃO NO FEITO. APÓLICES DE NATUREZA PÚBLICA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS DE FORMA CORRETA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078571-61.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024) (destaquei). Por fim, cumpre esclarecer que, em que pese a manifestação dos autores no sentido de que “a competência da Justiça Estadual para julgar o feito foi decidida e, portanto, deve assim permanecer” (mov. 177.1 – autos NU 0061928-48.2011.8.16.0000), consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, inexiste preclusão pro judicato para a apreciação de competência absoluta. A esse respeito, confira-se julgado da Corte Superior no qual se apreciou a questão em caso similar de ação de indenização securitária por vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.554.131/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) (destaquei). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal. (1) Recurso interposto pelos autores, que alegam preclusão da discussão relativa à competência da Justiça Estadual. (2) Não cabimento. Comparecimento da Caixa Econômica Federal informando interesse na demanda e superveniência do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal. (2.1) Tese fixada no sentido de que a competência para julgamento da causa, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, é da Justiça Federal. (2.2) Questão atinente à competência absoluta que não está sujeita à preclusão pro judicato. Julgamentos do STJ e deste Tribunal de Justiça. Compete à Justiça Federal analisar a necessidade de intervenção da empresa pública no processo. Inteligência da Súmula nº 150 do STJ. (3) RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077097-55.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.03.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037076-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.08.2023) (destaquei). Diante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento NU 0052796-64.2011.8.16.0000, interposto pela ré/embargante (1) em face da r. decisão de mov. 1.29 – Procedimento Comum, que manteve a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, deve ser conhecido e provido. A redação do dispositivo do acordão recorrido (mov. 1.25 – Agravo de Instrumento Cível NU 0052796-64.2011.8.16.0000) passa a ser a seguinte: “Em face do exposto, exerço o juízo de retratação sobre o acórdão de mov. 1.20 – Agravo de Instrumento nº 0052796-64.2011.8.16.0000 (fls. 340/346), para adotar a orientação do e. Supremo Tribunal Federal, exarada no Recurso Extraordinário no 827.966/PR – Tema nº 1.011/STF, e conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Traditio Companhia de Seguros, reformando-se a r. decisão agravada, para determinar a remessa dos autos de origem à Justiça Federal, “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”, aplicando-se o item “1.1)” da tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 827.966/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema nº 1.011/STF);”. 3. PREQUESTIONAMENTO Por fim, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp nº 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei).
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