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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de duas apelações cíveis interpostas por Traditio Companhia de Seguros (mov. 1.35) e Altamira Marciana de Jesus e outros (mov. 1.36) contra sentença de mov. 1.34, a qual julgou procedentes os pedidos formulados pelos segundos apelantes em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária.Por meio da decisão combatida, o Juízo de Origem reconheceu que os danos identificados nos imóveis dos autores têm origem estrutural e natureza progressiva, com perigo de desmoronamento, impondo-se sobre a ré o dever de cobertura dos custos necessários à correção dos vícios. Ademais, condenou a ré ao pagamento de multa decendial de 2% sobre o valor do orçamento para reparos de cada um dos imóveis. Remetidos os autos a Tribunal, em 21.03.2012 o então Relator, Ex.mo Des. Domingos José Perfetto, julgou monocraticamente os recursos com fundamento na Súmula 150 do STJ, determinando a remessa dos autos a Justiça Federal (mov. 1.2/TJ). A decisão monocrática foi objeto de Agravo Interno, o qual foi desprovido (mov. 1.15/TJ).Interposto Recurso Especial pelos demandantes (mov. 1.20/TJ), foi determinado pela 1ª Vice-Presidência desta Corte o retorno dos autos a este Colegiado para análise de Juízo de Conformidade em relação ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do leading case nº 1.091.363/SC (mov. 1.34).Através do acórdão de mov. 1.42/TJ, realizou-se o Juízo de Retratação para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento do caso, uma vez que os contratos debatidos foram celebrados entre 1989 e 2008, inexistindo prova de exaurimento dos recursos da FESA com risco de exaurimento dos recursos do FCVS. Intimada, a seguradora ré interpôs Recurso Especial contra a decisão de retratação (mov. 1.45/TJ), os quais permaneceram sobrestados aguardando julgamento, pelas Cortes Superiores, de recursos repetitivos relativos ao interesse da Caixa Econômica Federal no feito e a consequente competência para julgamento da demanda. Com o julgamento do Tema 1.011 do STF, determinou-se novo retorno do feito ao Colegiado para a realização de Juízo de Conformidade.Conclusos os autos, determinou-se que a Caixa Econômica Federal fosse oficiada para informar se possui interesse feito a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 15/TJ).A instituição financeira se pronunciou ao mov. 39/TJ, ocasião em que informou possuir interesse em relação a seis dos dez autores, tendo em vista possuírem contratos vinculados a apólices públicas. Os autores se manifestaram ao mov. 42/TJ, afirmando que o feito deve permanecer na Justiça Estadual, pois não está caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos anteriores a 02/12/1988, bem como por não estar demonstrado nos autos o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Exame de retratação1.1 - Trata-se de reexame da matéria devolvida através da presente Apelação Cível a luz o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no seu Tema 1.011, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.1.2 - Por meio da presente demanda, a parte autora busca a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional.Ao julgar com repercussão geral o RExt. 827.996/PR (Tema 1.011), o STF fixou entendimento a respeito da materialização do interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Nestes termos, transitaram em julgado os critérios estabelecidos pelo STF em seu Tema 1.011. Com relação ao REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ), aguardam análise de juízo de retratação a luz do entendimento fixado no RExt. 827.996/PR.De todo modo, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).1.3 - No caso concreto, observa-se que a Caixa Econômica Federal se manifestou ao mov. 39 informando possuir interesse em relação a 06 (seis) dos 10 (dez) autores, tendo em vista que possuem contratos vinculados a apólices públicas (Ramo 66).Portanto, em relação a estes autores, apesar de a ação ter sido proposta em 14/04/2009, a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento ainda não transitou em julgado, conjuntura que atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do STF, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal.Por outro lado, em relação aos demais autores, os quais a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse em virtude de seus contratos estarem vinculados a apólices privadas, impõe-se a manutenção do feito na Justiça Estadual. 1.4 - Portanto, impõe-se realizar juízo de retratação parcial, desmembrando o feito para que ele permaneça nesta Corte em relação a: a) Altamira Marciana de Jesus; b) Sueli Gouvea dos Santos; c) Ruth Maria do Nascimento de Carvalho e; d) José Wilson dos Santos.Por outro lado, deve ser mantida a determinação de remessa à Justiça Federal em relação aos autores i) Jabete Barros Espíndola; ii) Fabiana Mara de Araújo; iii) Claudiney Montefoglia; iv) Iraci Aparecida Nilliate Mincache; v) Nair Valim Costa Galbiatti e; vi) Maria Alice Cardoso Picolo, mantendo-se o feito neste Tribunal Estadual em relação aos demais. 2 – Mérito recursal2.1 – Com relação aos demandantes cujo contrato privado atrai a competência deste Tribunal, constato ser possível, desde logo, o julgamento do mérito dos recursos interpostos, uma vez que a causa já se encontra madura para este fim.2.2 – Em sede de contestação, a seguradora ré defendeu que a responsável pela cobertura dos danos cobertos pelos demandantes é a Companhia Excelsior de Seguros, já que se trata da seguradora eleita pelo agente financeiro COHAPAR para liderar os seguros habitacionais vinculados aos contratos de financiamento (mov. 1.6, p. 22).A tese foi rejeitada na decisão saneadora de mov. 1.20, tendo sido objeto de Agravo Retido interposto pela ré (mov. 1.21, p. 26 - 27). Nas razões de apelação da seguradora houve pedido de análise do Agravo Retido (mov. 1.35, p.02).Sobre o tema, é fato amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte que então Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, atualmente denominada Traditio Companhia de Seguros, não integrou o consórcio de seguradoras (pool) responsáveis pelos seguros acessórios aos contratos de financiamentos habitacionais da COHAPAR. Portanto, eventuais danos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis dos demandantes, ainda que cobertos pela apólice estipulada pela COHAPAR, não terão cobertura por parte da ré, já que não é a responsável pelos seguros habitacionais em discussão.Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA’. [...]. DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS MANTIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CARACTERIZADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. APÓLICES DO RAMO PRIVADO E MANIFESTAÇÃO DA CEF DE DESINTERESSE DE INTERVENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO “POOL” DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].Outrossim, noticiou-se em diversos processos, inclusive neste (mov. 1.27, fl. 06/07), que a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), nunca foi responsável pela cobertura securitária dos imóveis financiados pela companhia, em nenhum ramo, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH ou fora dele; veja-se: [...]. Assim, a seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS não possui legitimidade para responder por eventuais danos porventura cobertos pela Apólice objeto da lide, como, outrossim, tem proclamado a jurisprudência deste e. Tribunal em casos idênticos: [...].”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003489-18.2008.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.05.2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. NOTÍCIA DE QUE A SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DE NENHUM RAMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”. Destaquei.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002075-09.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 18.07.2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). EXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, ENTRETANTO, QUE NUNCA FIGUROU NO ROL DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELOS CONTRATOS DA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.”. Destaquei. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024303-82.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - J. 10.02.2020) Desta forma, impõe-se dar provimento ao Agravo Retido interposto por Traditio Companhia de Seguros, com vistas a reconhecer a sua ilegitimidade passiva, já que não se trata da seguradora responsável pela apólice dos seguros habitacionais vinculados aos imóveis financiados pela COHAPAR.3 – ConclusãoSob estes fundamentos, voto por: 3.1 - Exercer em parte o Juízo de Conformidade com o Tema 1.011 do STF, a fim de desmembrar o feito para que os autos permaneçam nesta Corte Estadual em relação a a) Altamira Marciana de Jesus; b) Sueli Gouvea dos Santos; c) Ruth Maria do Nascimento de Carvalho e; d) José Wilson dos Santos.Por consequência, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em relação aos autores i) Jabete Barros Espíndola; ii) Fabiana Mara de Araújo; iii) Claudiney Montefoglia; iv) Iraci Aparecida Nilliate Mincache; v) Nair Valim Costa Galbiatti e; vi) Maria Alice Cardoso Picolo, tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. 3.2 – CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Retido interposto por Traditio Companhia de Seguros, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem exame de mérito em relação aos autores a) Altamira Marciana de Jesus; b) Sueli Gouvea dos Santos; c) Ruth Maria do Nascimento de Carvalho e; d) José Wilson dos Santos e;3.3 - Declarar prejudicadas as questões de mérito suscitadas no apelo dos autores. Por consequência, deve ser invertido o ônus de sucumbência em relação aos autores cuja ação foi extinta sem julgamento de mérito, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em favor dos advogados da seguradora ré, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça
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