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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto por EDERSON DA SILVA contra decisão do juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu-PR, que indeferiu o seu pedido de concessão de indulto e comutação de pena (mov. 1.1). Inconformado, o apenado interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos objetivos, alegando, quanto ao indulto, que o cumprimento parcial da pena não seria um requisito aplicável ao agravante para a concessão do benefício. Defende, ainda, que o reconhecimento do indulto e a consequente exclusão do crime indultado tornaria possível a comutação da pena de alguns crimes, pois o requisito temporal de cumprimento da pena estaria cumprido (mov. 1.5)Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a existência de condenações por crimes impeditivos e com violência inviabiliza a concessão do indulto (mov. 1.3).Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois a existência de crimes impeditivos ativaria a regra do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, bem como porque a fração de cumprimento da pena necessária para a comutação não teria sido cumprida (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTOInicialmente, cumpre registrar que, embora o agravante tenha expressamente se insurgido contra a indevida aplicação do art. 9º, incisos I e II, não há qualquer menção a esses dispositivos legais na decisão recorrida, de modo que, neste aspecto, carece-lhe interesse recursal.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia consiste, fundamentalmente, na aplicabilidade do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, ao caso dos autos, em que o apenado foi condenado tanto por crimes previstos no art. 1º, considerados impeditivos, quanto por crimes de furto, elencados no art. 9º, XV do Decreto mencionado.O dispositivo controvertido dispõe o seguinte:Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. A defesa sustenta que “A interpretação correta do dispositivo é que o somatório de penas se aplica quando exigido pelo inciso, como no caso dos incisos “I e II” do art. 9º, e o cumprimento de fração de 2/3, somente se aplica quando houver crime impeditivo, o que não é o caso da Agravante”.A Dra. Juíza da execução penal, o Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça, por outro lado, entendem que, considerando a pluralidade de crimes pelos quais o agravante foi condenado, a regra prevista no art. 7º deve ser observada.Analisando-se as teses contrapostas, conclui-se que a razão não está com o agravante. Com efeito, não há outra intelecção razoável para o dispositivo legal supratranscrito exceto restringir a concessão dos benefícios do indulto e da comutação da pena para os condenados por crimes graves diversos, justamente como no caso do agravante. Sendo assim, a interpretação do art. 9º, XV do Decreto n.º 12.338/2024 não pode ser feita de maneira isolada dos demais dispositivos do mesmo ato normativo, especialmente o art. 7º, parágrafo único.Neste sentido há jurisprudência consolidada, conforme se infere dos recentes julgados a seguir, provenientes tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de drogas, por se tratar de crime hediondo).2. Extrai-se do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 que, "[n]a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".3. A expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do Código Penal.4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 1.040.121/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10/12/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. CRIME IMPEDITIVO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de comutação de pena relacionado a delitos não impeditivos, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de comutação ao observar que, com a unificação das penas provenientes de guias diferentes numa mesma execução, constatou-se a existência de crime impeditivo (tráfico ilícito de drogas) cuja pena não foi cumprida em fração equivalente a dois terços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição prevista no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 - que impede o indulto ou a comutação de pena de crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo - deve ser aplicada no caso em que os delitos (não impeditivo e impeditivo) apenas se somaram quando da unificação de penas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A interpretação do art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que equipara o concurso de crimes à unificação de penas, está alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.5. O crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas e obsta a concessão do indulto ou da comutação de pena enquanto não cumpridos 2/3 de sua pena.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. O crime impeditivo do indulto ou da comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, e obsta a concessão dos benefícios, se não houver o cumprimento de dois terços de sua pena.(STJ, AgRg no HC n. 1.001.968/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/10/2025) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. SOMA DAS PENAS SUPERIOR AO LIMITE LEGAL E EXISTÊNCIA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de indulto à condenação pelo crime de receptação, regulado pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no referido decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 7º do referido Decreto, as penas devem ser somadas até 25/12/2024, e, no caso, a pena total do agravante ultrapassa 17 anos de reclusão, excedendo o limite de 8 anos previsto no art. 9º, I.4. Há condenações por crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (roubo majorado), hipótese impeditiva expressa à concessão do benefício, conforme parágrafo único do art. 7º.5. Ainda que o inciso XV do art. 9º contemple crimes contra o patrimônio sem violência, tal previsão deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos, não se verificando, portanto, preenchimento dos requisitos legais para a declaração do indulto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da benesse executória.Tese de julgamento: “É incabível a concessão de indulto natalino quando a soma das penas privativas de liberdade ultrapassa o limite previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e há condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que existam condenações por delitos patrimoniais sem violência.”(TJPR, AgExPe nº 4000848-31.2025.8.16.0030, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.12.2025) (grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, BEM COMO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE REPOUSO NOTURNO PELO CRIME DE FURTO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O REEDUCANDO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO DECRETO LEI N. 11.846/2023, BEM COMO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO EM FURTO QUALIFICADO – DESPROVIMENTO – BENESSE REQUERIDA SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI N. 11.846/2023 – REEDUCANDO QUE NÃO CUMPRIU 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA IMPOSTA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, INCISOS XIV E XV, E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023 – REQUISITO EXIGIDO NÃO PREENCHIDO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – PRECEDENTES – NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO QUE NÃO RETROAGE A MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA QUE PARA BENEFICIAR O REEDUCANDO – LITERALIDADE DO ARTIGO 66, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DA SÚMULA 611 DO STF QUE NÃO PERMITEM A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ SINGULAR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL E SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4000005-22.2025.8.16.0077, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 24.05.2025) (grifo nosso) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO, ANTE AS ENFERMIDADES QUE ACOMETEM O REEDUCANDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ENFERMIDADES DO AGRAVANTE NÃO PODEM SER TRATADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL OU POR MEIO DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME IMPEDITIVO, PREVISTO NA LEI Nº 12.850/2013. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, XV, DO DECRETO. CASO QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DO DECRETO, JÁ QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4001597-13.2024.8.16.4321, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 01.07.2024) (grifo nosso) Portanto, não há respaldo para a tese defensiva segundo a qual o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 seria uma norma de eficácia limitada, cujos efeitos estariam condicionados à previsão de requisito temporal em outro dispositivo.Tanto é assim que os julgados invocados pelo agravante para fundamentar sua pretensão, os Agravos em Execução Penal nº 001322-05.2022.8.06.0001 e 1602505-14.2025.8.12.0000, julgados pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, respectivamente, distingue-se fático-processualmente deste caso, na medida em que os agravantes, naqueles feitos, não haviam sido condenados por crime considerado impeditivo. Se não há concurso com crimes impeditivos, não se aplica a exigência do art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 12.338/2024, diferentemente do que ocorre com o ora recorrente. Logo, embora a leitura das ementas dos julgados pareça indicar que o entendimento daqueles órgãos julgadores corrobora a pretensão recursal aqui analisada, o exame mais minucioso das decisões, em sua integralidade, demonstra o contrário.E uma vez afastada a alegação de inaplicabilidade do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, assim como a possibilidade de concessão de indulto ao agravante pelos crimes de furto, o requerimento de comutação da pena deve ser igualmente indeferido, ante a inobservância do tempo mínimo de cumprimento da pena, conforme acertadamente decidido pelo juízo da execução.Neste passo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto escorreita e lastreada na correta interpretação do Decreto nº 12.338/2024, conforme o entendimento jurisprudencial vigente. Por fim, destaca-se que a presente decisão contribui para o fortalecimento das instituições e para a promoção da justiça, em consonância com o ODS 16[2] da Agenda 2030 da ONU. Além disso, a interpretação adotada busca reduzir desigualdades no cumprimento da pena, alinhando-se ao ODS 10[3]. Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação supra. Para todos entenderem (linguagem acessível)[4]: O Tribunal decidiu que não é possível conceder indulto ou reduzir a pena porque o apenado foi condenado por crime grave (impeditivo) e ainda não cumpriu dois terços dessa pena, conforme exige o decreto presidencial.
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