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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença nº 0019803-65.2012.8.16.0021, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 209.1 – processo originário), oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil (mov. 191.1 – processo originário). Inconformada, LUIZE DECORAÇÕES LTDA. apresenta apelação cível, alegando a necessidade de cassar a sentença proferida em primeira instância, sob o argumento de que ainda restam valores pendentes de execução. Alega que tais montantes decorrem do fato de que, em não tendo recebido o saldo remanescente após referido tempo seu crédito mantém-se sendo corrigido monetariamente e com juros de mora. Por fim, argumenta que a quitação da dívida não se presume, devendo o Apelante manifestar-se quanto a satisfação do crédito e extinção da execução situação que não ocorreu, eis que a Apelante sequer foi intimada para manifestar-se quanto ao pedido de extinção da execução realizado pelo Banco Apelado (mov. 214.1 – processo originário). Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de mov. 222.0 (processo originário). Após, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o apelo. Em breve resumo dos autos, cuida-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença em que a apelante pretende o ressarcimento de danos materiais decorrentes de fraude praticada por funcionário do banco. Transitado em julgado o acórdão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, indicando-se como devido o montante de R$ 33.884,47 (trinta e três mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos – mov. 79.1 – processo originário). Na sequência, a instituição financeira informou o depósito de R$ 8.459,03 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos) referente ao valor da condenação (mov. 80.1 – processo originário). Por discordar do referido montante, a exequente apresentou a manifestação de mov. 90.1 (processo originário), na qual apontou como devido o valor de R$ 27.337,10 (vinte e sete mil e trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), já conferindo cumprimento ao comando judicial de excluir o valor da multa e também já descontado o valor depositado (R$ 8.459,03). À mov. 119.2 o banco apresentou o mesmo comprovante de depósito do montante de R$ 8.459,03, fato certificado pelo cartório (mov. 120.1 – processo originário) A exequente, então, apresentou novo cálculo no importe de R$ 33.365,74 (trinta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos – mov. 124.2 – processo originário), o qual restou bloqueado pelo BacenJud em 17.04.2019 (mov. 131.1 – processo originário). Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 139.1 – processo originário) e levantamento do valor bloqueado, a exequente compareceu para informar a existência de saldo remanescente devedor de R$ 2.378,11 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e onze centavos – mov. 161.1 – processo originário). O banco comparece ao mov. 164.1 (processo originário) para informar o depósito do valor de R$ 27.337,10 realizado em 06.02.2019, mas que, posteriormente, foi certificado pela Escrivania que se tratava de valor vinculado ao Cartório da 1ª Vara Cível (mov. 166.1 – processo originário). Entendendo pela necessidade de prosseguimento da execução, à mov. 171.1 (processo originário) pugna a exequente por novo bloqueio no valor restante de R$ 3.433,66, tendo tal pedido sido atendido, com bloqueio do montante ao mov. 180.1 (processo originário). Ato subsequente ao bloqueio, apresentou a instituição financeira impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 186.1 – processo originário), a qual ensejou a decisão ora recorrida, proferida nos seguintes termos (mov. 191.1 – processo originário): 5. Decido. 6. A questão impugnada pelo devedor ao mov. 186 já foi decidida nos autos, razão pela qual deixo de apreciá-la pelos mesmos fundamentos do item 2.7. Por sua vez, indefiro o cumprimento de sentença do valor remanescente apresentado ao mov. 161 (R$ 3.661,31), tendo em vista que ao mov. 131 já foi bloqueado a totalidade do valor apresentado como devido pela exequente. Além disso, a execução não pode ser interminável como pretende a mesma. 8. Por isso, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado ao mov. 181, em favor da parte executada. 9. Deste modo, considerando a satisfação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. Levante-se eventual restrição realizada nos autos. 11. Eventuais custas remanescentes pelo executado. 12. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. 13. Intimações e diligências necessárias. E é contra essa decisão que se insurge a parte apelante, alegando a impossibilidade de extinção da execução, sob o argumento de que ainda restam valores a ser pagos. Contudo, sem razão. O que se afirma porque, consoante análise dos cálculos apresentados, conclui-se que, não obstante a realização de bloqueio e levantamento dos valores indicados como devidos, a exequente permanece realizando cálculo da correção monetária da dívida. Ou seja, conforme narrado, observa-se que o bloqueio da quantia devida foi realizado em 17.04.2019 (R$ 33.738,66) – de acordo com o valor indicado pela própria credora na petição de mov. 124.1 (R$ 33.365,74) – e, apesar de já levantado, a exequente insiste em proceder a sua atualização até o presente momento, como se pode vislumbrar nos seguintes cálculos acostados (mov. 161.2 – processo originário): Mov. 171.2 – processo originário: Mov. 196.2 – processo originário: Assim, conforme entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborado por este Egrégio Tribunal, em ocorrendo o depósito da dívida (ou bloqueio, como no caso dos autos), a responsabilidade pela atualização do valor passa a ser exclusiva da instituição financeira depositária, e não mais do devedor. Portanto, a fim de evitar ofensa aos princípios do enriquecimento ilícito e do bis in idem, inviável o acolhimento da presente insurgência. A propósito, nesse sentido são os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem. 2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 408.346/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD - DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROCEDER A TRANFERÊNCIA DO MONTANTE INDISPONIBILIZADO PARA CONTA JUDICIAL - MOROSIDADE NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXECUTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RELATIVOS AO LAPSO TEMPORAL ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL - ÔNUS QUE NÃO DEVE RECAIR SOBRE A DEVEDORA - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1742500-0 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 27.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD ANTE A INÉRCIA DO DEVEDOR EM REALIZAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSTERIOR DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO ESPECÍFICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VINCULADA AO JUÍZO MEDIDA A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DEVEDOR NO QUE TANGE AO PERÍDO COMPREENDIDO ENTRE O BLOQUEIO JUDICIAL E O DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA QUE NÃO É DO SEU ENCARGO. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1636520-3 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - Unânime - J. 07.02.2018) Ainda, quanto à ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, mister esclarecer que tais já foram arbitrados e, inclusive, já foram recebidos pela parte apelante, que, no cálculo acostado ao mov. 124.2 (processo originário), apresentou planilha cobrando a verba no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, a somatória dos 15% (quinze por cento) arbitrados pelo acórdão da Apelação Cível n.º 1.338.785-6 (mov. 74.21 – processo originário), que reformou a sentença, bem como dos 10% (dez por cento) estipulados a título de multa na fase de cumprimento de sentença (mov. 108.1 – processo originário), vejamos:
Logo, em já tendo sido arbitrados e auferidos pela parte, neste momento se revelam incabíveis os honorários sucumbenciais. A propósito, sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). II. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III. Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". IV. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...). VI. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020. Sem destaque no original) Por fim, dada a ausência de fixação de honorários em primeiro grau, friso que incabível também a fixação de honorários recursais. Logo, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
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