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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudio Roberto Zanatta e Outros em face da decisão (mov. 91.1 – autos originários), prolatada nos autos de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0007467-59.2009.8.16.0045, por eles ajuizada contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que assim decidiu:“O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema n.º 1.011 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 827.996/PR, fixou as seguintes teses: ‘1) ‘Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011’.’ No caso concreto, verifica-se que a hipótese se amolda à tese 1, subitem 1.1, acima destacada. Diante disso, determino, após preclusa esta decisão, a remessa dos autos à Justiça Federal, via malote digital/e-mail, para análise de possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) e/ou da União, na forma da Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a remessa, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Inconformados, os autores interpuseram embargos de declaração (mov. 97.1 – autos originários), os quais foram desprovidos (mov. 104.1 – autos originários).Em seguida, os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), alegando, em síntese, que: a) o juízo a quo não tem mais jurisdição para novamente determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, já que em decisão proferida no Recurso Especial 0925692-2/01, interposto pelos agravantes, foi determinado o sobrestamento do Recurso Especial, até o julgamento dos Recursos Especiais 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR, encaminhados para afetação ao Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia. Acrescentaram que este Tribunal de Justiça é que tem atribuição para dirimir a quem compete o processamento e julgamento da pretensão inicial; b) o juízo a quo desconsiderou que o julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR não é definitivo e não tem aplicabilidade imediata, haja vista a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, opostos em 22/07/2020, inclusive com pedido de suspensão da eficácia da decisão do Supremo Tribunal Federal, até mesmo para evitar que sejam proferidas decisões equivocadas pelos juízos de origem. Mencionaram que a decisão agravada contraria o disposto no Ofício Circular 5529507 NUGEP, de 31/08/2020, onde a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, mesmo diante do julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1011/STF, publicada em 21/08/2020, decidiu por manter o sobrestamento dos recursos até a decisão em embargos de declaração. Citou decisões da 1ª Vice Presidência deste Tribunal a fim de embasar a não remessa dos autos à Justiça Federal; c) há discussão no Supremo Tribunal Federal sobre a modulação de efeitos no precedente gerado no Tema 1.011, com base no artigo 927, § 3º do Código de processo Civil, a fim de que “a data de corte sejam sentenças proferidas até a data do julgamento do leading case, e não uma década atrás (2010)”; d) “nos autos do Recurso Especial nº 1.639.487, nos quais se discute ‘se a Lei nº 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66’, houve determinação de suspensão da respectiva tramitação processual até o julgamento do Conflito de Competência nº 148.188, de competência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, assim como determinação de suspensão dos julgamentos dos processos judiciais versando sobre a matéria em primeira e em segunda instância no âmbito da 4ª Região. Nos autos do Conflito de Competência nº 148.188, houve suspensão da tramitação processual até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR”.Requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de que seja reconhecida a ausência de jurisdição do Juízo a quo para decidir novamente sobre competência, tornando sem efeito a decisão agravada, de modo a determinar o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo dos Recursos Repetitivos e do Recurso Extraordinário 827.996/PR.Foi acolhido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 27.1).Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou contrarrazões (mov. 52.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.O provimento do recurso dos autores/agravantes está configurado no fato de que a anterior decisão de primeiro grau (mov. 1.5 – págs. 72/76 – autos originários) diante dos contratos de financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e a manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal no feito em razão de possível comprometimento do fundo, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Inconformados, os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (numeração antiga, autos 925.692-2 e pelo PROJUDI 0023610-59.2012.8.16.0000), consoante se infere do mov. 1.6 – págs. 35/70 – autos originários.Com efeito, convém mencionar que esta Câmara num primeiro momento julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pelos autores no acórdão de mov. 1.6 – págs. 87/95 – autos originários, mantendo a decisão agravada que determinou a remessa dos autos de ação indenizatória por cobertura securitária para a Justiça Federal.Após a interposição de Recurso Especial pelos autores, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade, determinou o sobrestamento do recurso até decisão definitiva dos Recursos Especiais nos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/73 (mov. 1.8 – pág. 02 – autos 0023610-59.2012.8.16.0000 Pet 1 – Recurso Especial).Em nova decisão, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal “considerando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos referidos “leading cases”, e da decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte, no Agravo Regimental nº 1.220.944-8/03, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, e artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça”. Ainda determinou a remessa dos autos à “Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido”.Em seguida, esta Câmara Cível, em juízo de conformidade com os “leading cases”, no acórdão de mov. 24.1 – autos originários, decidiu da seguinte forma: “previsto no art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, VOTO por REFORMAR o Acórdão anteriormente proferido, nos termos da fundamentação retro, declarando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação, e para reconhecer a prescrição da pretensão dos autores Claudio Roberto Zanatta, José Munhoz Cavenago, José Muriel, Luiz Paulo de Andrade, Maria Rodrigues de Jesus, Santo Baleana, Sebastião Francisco e Sirley Aparecida de Souza Maciel, com a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento em relação aos demais autores”. Importante transcrever a ementa desse julgado:“RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.682/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OU DO RAMO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO, A CONTAR DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PERANTE ALGUNS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PERANTE TAIS AUTORES. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES. SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO REFORMADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Contrato firmado em data posterior à edição da Lei 7.682/88, bem como a comprovação do comprometimento do FCVS pela Caixa Econômica Federal, justificam seu interesse na demanda, nos mesmos termos da decisão dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.363 – SC.” (TJPR – AI 925.692-2 – Arapongas – 9ª C.Cível – rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – j. 23.02.2017) Note-se que inconformados, os autores interpuseram novo Recurso Especial (mov. 1.1 – págs. 02/24 – autos 0023610-59.2012.8.16.0000 Pet 5 – Recurso Especial) e, em juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 1.6 – págs. 02/03 – autos 0023610-59.2012.8.16.0000 Pet 5 – Recurso Especial) determinou o seu sobrestamento juntamente com o anterior Recurso Especial em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR, por meio dos quais o relator Ministro Marco Aurélio Belizze, determinou a suspensão dos julgamentos em primeiro e segundo graus de jurisdição em haja controvérsia “se a partir da vigência da Lei 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, quando se tratar de apólice pública – ramo 66”. Em seguida, os autores apresentaram petição (mov. 1.8 – autos 0023610-59.2012.8.16.0000 Pet 5 – Recurso Especial) defendendo a distinção da matéria tratada no caso em relação àquelas constantes nos Recursos Especiais nos 1.682.034/PR, 1.689.339/PR e 1.689.160/PR.Em decisão de mov. 1.12 – autos 0023610-59.2012.8.16.0000 Pet 5 – Recurso Especial), a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal indeferiu o pedido dos autores e manteve o sobrestamento dos Recursos Especiais (autos 925.692-2/01 e 04).Nesse ínterim, o juízo a quo determinou a suspensão processual até julgamento definitivo do Recurso Especial Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.O processo permaneceu sobrestado até o advento do julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011), que reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com seguro habitacional vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), ramo 66, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar pretensões indenizatórias securitárias em processos em curso, que não tenham sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010. A ementa do precedente, com repercussão geral, com a respectiva tese jurídica está assim disposta:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Desse acórdão foi interposto embargos de declaração, cujo julgamento estava pautado para a sessão de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal em 10/12/2020, todavia foi retirado de pauta e permanece concluso com o Relator até o momento (Em consulta processual no site do STF em 26/04/2021).Não se desconhece o entendimento de que o precedente judicial com repercussão geral tem aplicação a partir de sua publicação, ainda que sem o trânsito em julgado.Contudo, quanto à matéria tratada no caso concreto, qual seja a competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda, tem sido polêmica e com diferentes vertentes em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. E não é de outra forma, no caso concreto, pois o juízo a quo já havia determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, mas essa decisão foi reformada em juízo de conformidade exercido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão quanto aos autores Claudio Roberto Zanatta, José Munhoz Cavenago, José Muriel, Luiz Paulo de Andrade, Maria Rodrigues de Jesus, Santo Baleana, Sebastião Francisco e Sirley Aparecida de Souza Maciel e em relação aos demais, determinar o prosseguimento do feito na varia de origem perante a Justiça Estadual.É evidente a insegurança jurídica nesses casos envolvendo indenização securitária por vício construtivo em contratos de financiamento do SFH e seguro habitacional vinculado ao FCVS acerca da competência para julgamento da demanda.Nesse contexto, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal expediu Ofício Circular nº 5529507 – NUGEP-SG comunicando, mesmo com o julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1.011) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a manutenção do “sobrestamento dos recursos de sua competência, até decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração, opostos em face do supra mencionado acórdão”.Ainda, em caso análogo, nos autos de Recurso Especial 0041487-46.2011.8.16.0000/4, a mesma 1ª Vice-Presidência deste Tribunal decidiu pela manutenção do sobrestamento daquele recurso especial até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1.011) no âmbito do Supremo Tribunal Federal (mov. 1.4 – autos agravo de instrumento). Salutar transcrever a decisão:“Trata-se de petição interposta por LIBERTY SEGUROS S.A. no mov. 32.1, noticiando o julgamento do tema 1011 pelo Supremo Tribunal Federal e requerendo o prosseguimento do feito com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Embora o Recurso Extraordinário 827.966 (Tema nº 1011) já tenha sido julgado, ainda não houve o trânsito em julgado da referida decisão, sendo prudente aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema destacado como representativo da controvérsia, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Regimental Cível nº 916.782-2/01 (Rel. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, Órgão Especial, DJe 07.08.2014). Consta do referido acórdão: ‘Os julgamentos de mérito desses Recursos já ocorreram, todavia revela-se prudente aguardar o trânsito em julgado dessas decisões, para somente então verificar se o entendimento deste Tribunal se coaduna com a orientação da Corte ad quem. Isso porque a Resolução nº 8 do STJ, em seu artigo 1º, determina que ‘havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.’ - grifei - disposição análoga é encontrada no artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil. É certo que o caso paradigma foi dirimido pelo mérito, conforme registram os Agravantes e consta no site oficial do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não se detecta o caráter imutável da decisão proferida pela Corte Superior, o que tornaria indiscutível a questão trazida à baila (artigo 467 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), razão pela qual o prosseguimento pelo exame de admissibilidade do apelo nobre seria, no mínimo, temerário. Assim, diante da possibilidade de nova manifestação da Corte ad quem sobre o tema em referência, o que poderá repercutir em todas as causas que tratam do mesmo assunto, a manutenção do sobrestamento do Recurso Especial é medida que se impõe’ (AgravReg nº 916.782-2/01, Rel. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS, Órgão Especial, DJe 07.08.2014). Assim, mantenha-se o sobrestamento determinado.” Desse modo, está configurado a verossimilhança das alegações dos agravantes.O requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também, está presente na iminência de remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que sem definitividade e os limites da eficácia do julgamento do Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1.011) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que pendente de análise o recurso de embargos declaratórios, cuja decisão poderá modular os efeitos do precedente de observância obrigatória e vinculante a milhares de demandas judiciais, incluindo o caso concreto.Em atenção a comunicação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal no Ofício Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, o feito deverá permanecer suspenso em primeiro grau até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1.011). Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que o feito deverá permanecer suspenso em primeiro grau até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 827.996/PR (Tema 1.011).
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