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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0072875-49.2020.8.16.0000, do Foro da Comarca de Pitanga – Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes HILÁRIO PAULO BINI, ELAINE SIMONE BINI E VALMOCIR BINI e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Hilário Paulo Bini, Elaine Simone Bini e Valmocir Bini ajuizaram ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência em face do Instituto Ambiental do Paraná. Afirmaram ser proprietários dos imóveis rurais descritos nas matrículas de nº 2.786, nº 8.616 e nº 34.258, todos do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga, tendo sido autuados 25 vezes em áreas que não eram suas ou que detinham ingerência. Asseveraram que todos os autos de infração são inexatos, confusos, incongruentes, ilegais e declaram-se como objeto de uma clara e induvidosa perseguição pelo agente público – Sr. André Barbosa Cordeiro. Requereram, em síntese, a declaração de nulidade dos atos administrativos, autuações por infrações ambientais e de descumprimento de embargo. Pugnaram pela concessão da antecipação de tutela, para suspender os efeitos dos Auto de Infração Ambiental com Termos de Embargo para uso do solo e dos autos de infração de descumprimento de embargo. Ainda, para que fossem suspensos todos os procedimentos administrativos que decorressem da lavratura dos autos de infração e, consequentemente, para impedir a execução das sanções administrativas aplicadas. No mérito, requereram a procedência dos pedidos, para que fossem declarados nulos todos os autos de infração ambiental. Intimado para que se manifestasse antes da apreciação do pedido de tutela provisória, o Instituto Água e Terra defendeu sua legitimidade para atuação em cumprimento de leis ambientais. Afirmou que nenhuma prova foi produzida para demonstrar a verossimilhança da suposta necessidade econômica e da exploração agrícola da área embargada, inclusive porque restam áreas suficientes para o plantio da safra de verão (soja). Relembrou que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, impugnando o ´pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada (mov. 32.1). O MMº Juiz, Dr. r Luciano Lara Zequinao, indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência (mov. 38.1). Em face dessa decisão é dirigido o presente recurso. Sustentam os agravantes que a decisão agravada carece de fundamentação e que é necessária a concessão de efeito suspensivos aos procedimentos administrativos e judiciais referentes aos autos de infração, bem como dos embargos, por motivos de subsistência, já que as áreas são utilizadas para o plantio. Afirmam que entre os anos de 2015 e 2020 foram os autuados pelo agente do Instituo Ambiental do Paraná, identificado como André Barbosa Cordeiro, que lavrou 25 (vinte e cinco) Autos de Infração Ambiental, sendo 23 (vinte e três) em nome dos agravantes e 2 (dois) em nome de terceiro, em 4 (quatro) imóveis distintos. Alegam que os autos de infração ambiental foram feitos de forma deliberada e sem causa legítima, sob os seguintes fundamentos: “A soma das áreas de desmatamento é maior que a própria área dos imóveis, num verdadeiro absurdo; A área alegada de corte de Reserva Legal é maior que a área existente ou da área devidamente averbada como Reserva Legal – uma afronta; As extensões dos danos ambientais são maiores que a área passível de desmatamento; Os danos ambientais em um ano se sobrepõem a outro dano; A tipologia florestal alegada como lesionada não teve capacidade de regeneração natural para ser classificada conforme as normas específicas; Não são apresentas as provas de materialidade nos delitos que são tipificados como desmatamento de Floresta Nativa em Estágio Médio ou Avançado; Não é apresentada a metodologia empregada para determinação da extensão do dano ambiental; Não é apresentada a metodologia empregada para determinação que o suposto crime é um fato típico ou atípico; O Agente Autuante – Sr. André Barbosa Cordeiro – declarou que se tratava de uma tipologia classificada como Faxinal e após lavrou um AIA dizendo que tal tipologia é uma Floresta Nativa em Estágio Avançada;Não há comprovação que houve corte de pinheiro, pois os vestígios da prova de materialidade são decorrentes de outro crime imputado a outra pessoa; O local que houve autuação é excluído de preservação conforme lei específica; Não existe indícios de autoria e prova de materialidade que possam contemplar os elementos do crime de Descumprimento de Embargo, pelos Requerentes Elaine e Valmocir; A imputação a um crime, onde determina a localização da lesão ao meio ambiente é desconhecido pelos Requerentes, inclusive não consta nenhuma comprovação entre este local e o Requerente Hilário; Os AIA´s são realizados em nome de pessoas que sequer são as proprietárias do imóvel ou que se encontravam no imóvel”. Requereram a antecipação da tutela recursal para que o embargo de uso do solo seja levantado e a suspensão dos procedimentos administrativos e/ou judiciais referentes aos autos de infração discutidos nesta ação seja determinada até o julgamento final da demanda. No mérito, a reforma da decisão agravada. O efeito almejado não foi concedido (mov. 10.1), A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Ilustre Procurador, Dr. Marco Antonio Correa de Sa, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1).
VOTO Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 13 de novembro de 2020 e o recurso foi interposto no dia 03 de dezembro, portanto, dentro do prazo legal. Também é cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;”. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada pelos autores, por entender o d. magistrado a quo que os requisitos autorizadores da concessão da tutela não estariam presentes. Nesse sentido, destacou o julgador que “não há nos autos elementos de convicção que permitam concluir pela veracidade da assertiva, máxime porque, como bem pontuado pelo réu, há área mais que suficiente não embargada para que os autores procedam ao plantio”. Antes de mais nada, convém destacar que os fatos da presente ação anulatória coincidem com aqueles discutidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná na ação civil pública por ele ajuizada, autuada sob o nº 0002882-93.2020.8.16.0136, cujo apensamento, inclusive, já foi determinado em primeiro grau. Logo, a questão já foi apreciada por este relator em outra oportunidade, não havendo, em princípio, circunstâncias novas que autorizem a alteração do entendimento anteriormente adotado. De todo modo, passa-se à análise do mérito recursal. Sustentam os agravantes que a decisão agravada é carente de fundamentação. Sem razão. A decisão agravada, apesar de sucinta e extremamente objetiva, realizou a devida análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, concluindo que, no caso, não estariam preenchidos os pressupostos que autorizavam a concessão da tutela provisória. As tutelas provisórias, como a que ora se almeja, têm, naturalmente, um caráter mais superficial, pois são analisadas em sede de cognição sumária. Por isso, seria incompatível com a própria urgência do pedido que as questões de mérito, ou seja, o fundo da discussão, fosse pormenorizadamente apreciado pelo julgador, como parecem desejar os agravantes. Além disso, tem-se que, nos termos da Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se exige que absolutamente todas as questões suscitadas sejam apreciadas pelo magistrado. Segundo entende a Corte Superior, devem ser analisados os pontos capazes de infirmar a conclusão: “VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 17, §§ 6º A 8º, DA LEI 8.429/92. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018)”. (AgInt no AREsp 1454011/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). No caso, a decisão agravada corretamente entendeu que a probabilidade do direito não está demonstrada e, principalmente, que a suposta urgência do pedido não estaria configurada, já que existe área remanescente que permite o plantio por parte dos agravantes. Por tudo isso, rejeita-se a alegação de carência de fundamentação da decisão agravada. Da análise do caderno processual, depreende-se que foi instaurado procedimento administrativo para averiguar a prática de infrações ambientais por parte dos agravantes. Dos autos do procedimento administrativo, ainda constam fotos que demonstram o desmatamento da área, apesar do embargo das atividades: Nesse procedimento, verificou-se que Hilario Paulo Bini causou danos ambientais em localidade certa e determinada. De igual modo, os filhos de João, que se tornaram proprietários da área mais tarde, deram continuidade às práticas infrativas. Por tudo isso, foram lavrados 24 autos de infração ambiental contra os réus e contra João Derlei dos Santos, que não é parte nesta demanda, pela prática de condutas vedadas pela legislação ambiental e pelo descumprimento dos embargos de obra e de atividade. Contudo, a ferrenha autuação administrativa não se revelou suficiente, na medida em que os réus continuam utilizando da área autuada para plantio de lavouras, como se depreende dos AIAs nºs 115040, 123446, 123447, 123448, 123449, 123450, 123451, 123454, 123455, 123456, 123457, 123458, 123459, 123460, 123461 e 123462. Da mera análise do procedimento administrativo juntado pelos agravantes com a inicial, é possível verificar que, a princípio, inexiste controvérsia a respeito do desmatamento de vegetação na propriedade, que restou devidamente demonstrado, inclusive por fotos. Além disso, tudo indica que a área em questão está localizada no Bioma da Mata Atlântica, que, como se sabe, recebeu especial proteção do ordenamento jurídico, por seu considerado patrimônio nacional, como prevê a Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(…) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. Por consequência, tem-se que o pedido de antecipação da tutela para que o embargo de uso do solo seja levantado e seja determinada a suspensão dos procedimentos administrativos e/ou judiciais referentes aos autos de infração não merece acolhimento, já que não demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes. Isso, porque como acima consignado, os agravantes têm insistentemente descumprido as ordens dos órgãos competentes e até mesmo o embargo administrativo não tem se revelado satisfatório. De igual sorte, não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, justamente porque, como bem consignado em primeiro grau, a tese de que a área seria indispensável para subsistência dos agravantes, que nela fariam o plantio, restou rechaçada pelo fato de que existe área não embargada que permite que os autores procedam ao plantio. Registre-se, ademais, que o perigo de dano é inverso, diante dos nefastos efeitos e consequências irreversíveis que a má utilização das áreas já degradadas pode gerar. Não custa lembrar que, em matéria de meio ambiente prestigia-se o Princípio da Prevenção, cabendo aos responsáveis a antecipação de medidas preventivas de modo a evitar ou minimizar eventuais riscos ao meio ambiente. Assim, não havendo indícios de ilegalidade na apuração administrativa dos fatos imputado aos autores, deve ser mantida a presunção de veracidade e legalidade das autuações, que afasta, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito dos agravantes. Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por HILÁRIO BINI, ELAINE SIMONE BINI e VALMOCIR BINI.
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