Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível manejado em face da sentença proferida nos autos de Ação de Adimplemento Contratual sob o nº 0044180-97.2011.8.16.0001 em que o juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando a condenação nos seguintes termos:“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial para a finalidade de condenar a requerida à complementação da subscrição da quantidade de ações, com a devida emissão de certificado de propriedade, devendo as ações serem calculadas seguindo a correspondência do valor patrimonial da ação na data da integralização, bem como aos respectivos dividendos, bonificações, juros e outras vantagens consequentes das ações não subscritas, considerando-se para tanto o valor apurado no balancete do mês em que foi integralizado o capital, cujo valor deverá ser apurado, mediante correção monetária pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, mediante simples cálculo aritmético”.Inconformada, a Apelante, OI S.A., interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e não provido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, em sede do acórdão de fls. 231/261, digitalizadas no mov. 1.8 e 1.9 (autos de origem). Em face desta decisão, a Apelante opôs Embargos de Declaração (mov. 1.20 – TJ – apelação cível), os quais restaram rejeitados (mov. 1.23 – TJ – apelação cível). Em seguida, a OI S.A., atual denominação da BRASIL TELECOM S.A., interpôs Recurso Especial, digitalizado no mov. 1.25 (TJ – apelação cível), assim como Recurso Extraordinário, digitalizado no mov. 1.24 (TJ – apelação cível).Em 21.02.2017 foi publicado despacho que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e determinou o sobrestamento do Recurso Especial, até o pronunciamento da Corte Superior acerca dos temas: "(i) legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; (ii) critério para conversão das ações em perdas e danos; (iii) termo a quo da correção monetária sobre dividendos”.A Apelada, então, interpôs agravo cível ao STF, por conta da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário.Por meio da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de Recurso Especial nº 0044180-97.2011.8.16.0001/2 (Projudi), o I. 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, encaminhou os autos para possibilitar o exercício de juízo de retratação:“As questões efetivamente decididas e recorridas estão vinculadas ao deliberado pela Corte Superior nos seguintes recursos especiais representativos da controvérsia e respectivas teses firmadas: (a) Tema 42 do STJ (REsp 928133/RS): “STJ (REsp 928133/RS) Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido”; (b) Tema 46 do STJ (Súmula 371 do STJ: “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês e (c)da integralização” Tema 658 do STJ (REsp 1.301.989/RS): “Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.” Na casuística, impõe-se submeter o acórdão, preliminarmente, à faculdade do prévio juízo de retratação.Nesse contexto, em obediência à regra prevista pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de conformidade entre as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido.Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal”.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEm atenção ao art. 1.030, II do CPC/15, foram os presentes autos devolvidos à Câmara para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 42, 46 e 658, nos quais foram decidas as questões referentes a necessidade de prévio requerimento administrativo, apuração do valor patrimonial das ações e critérios para conversão em perdas e danos referentes as ações não subscritas.No caso em análise, a Apelante interpôs Recurso Especial também em relação à questão atinente ao interesse de agir dos Apelados, matéria que, igualmente, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça na modalidade de recurso especial repetitivo e que, por questão de prejudicialidade, merece ser examinada primeiramente. No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir dos pedidos de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, assentou a seguinte tese:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial não conhecido.(REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)Desta forma, cumpre reexaminar à matéria relativa à necessidade de requerimento administrativo prévio, assim como da cobrança de taxa pela empresa Agravante, como requisitos para configuração do interesse de agir.O acórdão prolatado em sede do julgamento da Apelação Cível interposta negou provimento ao recurso, rejeitando o pedido do Apelante quanto à falta de interesse de agir do Apelado, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICÁVEL. LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 283 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. NÃO CONFIGURADA. SUCESSORA DA TELEBRÁS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ADMITIDA A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS SE FORMULADO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 355, CPC. ÔNUS DA PARTE RÉ EM APRESENTAR DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO OU RESPOSTA (ART. 297 C/C ART.396 DO CPC) LEGALIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES.NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO CDC.SÚMULA 371 DO STJ JÁ APLICADA NA SENTENÇA.ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SENTIDO DE APURAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.CRITÉRIO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. VPA. DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PROCEDENTES EM RAZÃO DA QUALIDADE DE ACIONISTA DO APELADO.OPERAÇÃO DE GRUPAMENTO DE AÇÕES.POSSIBILIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILUIÇÃO ACIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO. SUBSCRIÇÃO POSTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO. DIREITO DO ACIONISTA.CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME PEX OU PAID. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1101012-7 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Unânime - J. 26.08.2014)Para tanto, considerou-se desnecessária a prova de solicitação administrativa anterior à pretensão exibitória, restando afastada a aplicação da súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:“É desnecessária a prova da solicitação administrativa anterior à pretensão exibitória, uma vez que o pedido incidental de documentos está amparada nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil e, sobretudo porque afronta o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal em 1988, a exigência de prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses perante o Judiciário.Não obstante o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de exigir a comprovação de prévio requerimento administrativo à empresa de telefonia, este Egrégio Tribunal continua posicionando-se pela sua desnecessidade em respeito às normas constitucionais, principalmente, no que tange ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário.Vejamos o seguinte julgado desta Colenda Câmara:(...)Com efeito, ainda que não haja negativa por parte da apelante para a apresentação dos documentos solicitados, há interesse de agir no pedido de exibição, em razão da garantia assegurada de livre acesso ao judiciário, prevista na Constituição Federal, motivo pelo qual está afastada a suposta falta de interesse de agir, assim como a aplicação da súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça”.No caso, verifica-se que é incontroverso nos autos que não houve prévio requerimento administrativo de exibição dos documentos, consequentemente, não existindo recolhimento do pagamento dos custos de serviço.Sendo assim, imprescindível readequar o entendimento previamente exarado, especificamente no que tange a aplicação da súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.”.Nesta senda, não é possível considerar que os autores preencheram satisfatoriamente os requisitos da súmula 389 do STJ e do artigo 100, §1º da Lei 6.404/76, em especial em virtude de não terem realizado pedido administrativo. A este respeito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É firme na jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira.3. A não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória.4. A determinação de exibição incidental desses documentos na hipótese de não comprovação da apresentação do imprescindível requerimento prévio constitui verdadeira ofensa ao art. 333, inciso I, do CPC/1973. Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1788584/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 389 DO STJ. APLICAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.3. A Súmula nº 389 do STJ é aplicável tanto às ações cautelares de exibição de documentos quanto aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal.5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl no REsp 1777116/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 04/09/2019)Deste modo, imperioso reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao pedido incidental de documentos. Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal já tem se manifestado nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O ENVIO DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO DATADO DE 18.12.2012. EXÍGUO TEMPO PARA RESPOSTA DA RÉ, JÁ QUE A DEMANDA FORA AJUIZADA EM 09.01.2013. CONTEXTO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC/73. RECURSO PROVIDO.1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976". Súmula 389 do STJ.1.1. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1787445/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1452524-7 - Xambrê - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 24.09.2019)Ainda, é de se notar que, no caso em análise, a parte demandante não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência relação jurídica em apreço, razão pela qual é inevitável reconhecer a carência de ação por falta de interesse de agir.Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas, inclusive a questão pacificada no Resp. nº 1.301.989/RS.Considerando a sucumbência dos Apelados, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fins de anular a sentença e reconhecer a extinguir o feito sem resolução de mérito.
|