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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata a espécie de “Ação de Inexigibilidade de Dívida c/c Danos Morais”, ajuizada por THIAGO ANDRÉ LOURENÇO, em desfavor de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. CRED. FINANCIADORA E INVESTIMENTO.Na inicial, narrou que foi surpreendido com a negativa de crédito, em razão da identificação de uma pendência financeira nos órgãos de restrição ao crédito promovida pela ré PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED. FIN. E INVESTIMENTO, por suposto débito, vencido em 15/04/2019, no valor de R$ 3.919,04. Alegou que nunca celebrou qualquer tipo de contrato com a requerida, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Ainda, relatou que buscou solucionar a questão de forma administrativa, procurando os prepostos da requerida na cidade de Londrina/PR, atendimento que originou protocolo n. 19071845550, todavia, não obteve retorno. Em caráter liminar, pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o deferimento do pedido de antecipação de tutela, a fim de que a requerida exclua o seu nome dos cadastros de restrição ao crédito referente ao débito impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar, com a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00.Ao mov. 7.1, o d. Magistrado Singular deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para que suspendessem os efeitos da inscrição impugnada, bem como determinou que a parte autora prestasse caução em até 05 dias, sob pena de revogação da decisão. Ainda, o d. Juiz a quo deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Ao mov. 16.1, o autor prestou caução por meio de uma “REFRIGERADOR DF5LX F.F INOX ELECTROLUX no importe de R$ 3.099,90 (três mil e noventa e nove reais e noventa centavos) e uma TV 42” SONY LED 42R465A FHD/DTV/USB no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)”.Ao mov. 18.1, o d. Magistrado Singular determinou nova intimação da parte autora para que apresentasse caução idônea e suficiente, sob pena de revogação da liminar.O autor, ao mov. 21.1, prestou caução por meio de um “veículo I/PEUGEOT 308 ALLURE, ano 2013/2014, cor Branca, Placa AYH3H58, RENAVAM n. 01005732369, no importe de R$ 38.992,00 (trinta e oito mil novecentos e noventa e dois reais), conforme se depreende do Extrato da Tabela Fipe em anexo”.Foi deferido o pedido em relação ao caução ao mov. 26.1. Em seguida, foi expedido o Termo de Caução (movs. 32.1 e 32.2).Citada (mov. 15.1), PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou Contestação (mov. 37.1), impugnando, preliminarmente, o valor da causa e o pedido de assistência judiciária gratuita. Ainda, suscitou a ausência de interesse de agir em relação ao pedido indenizatório, sob o argumento de que o autor não buscou resolver a demanda administrativamente. No mérito, alegou que a parte autora celebrou contrato de aquisição de cartão com a requerida, todavia, deixou de adimplir as obrigações pactuadas. Aduziu que agiu no exercício regular do seu direito de credor. Argumentou que, das faturas apresentadas, é possível verificar que a autora fez uso dos serviços prestados pela ré, sem realizar o pagamento das contraprestações que lhe cabiam. Sustentou que, ainda que se reconheça a ocorrência de fraude, não há o que se falar em responsabilidade da ré, eis que os prejuízos alegados decorreram de culpa exclusiva de terceiro. No mais, afirmou que a mera inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito não enseja a indenização por danos morais, sendo necessário comprovar que a cobrança foi indevida; ademais, alegou que o requerente não se desincumbiu de comprovar a ocorrência dos prejuízos morais alegados. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor indenizatório seja arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Impugnação à Contestação apresentada ao mov. 46.1.Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 48.1).A requerida manifestou-se ao mov. 53.1, alegando que deve ser aplicado o entendimento da Súmula 385 do STJ, ante a existência de diversas inscrições promovidas em seu nome por outras empresas.O autor manifestou ao mov. 54.1, alegando que as inscrições anteriores realizadas em seu nome também são objeto de discussão judicial.Sobreveio sentença (mov. 63.1), na qual o d. Magistrado singular julgou procedente a pretensão autoral, a fim de declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes do contrato, determinar o cancelamento definitivo da inscrição promovida em nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, determinar o levantamento da caução prestada, e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, a ser acrescido de correção monetária, pela média do INPC/IGP-DI, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.Consequentemente, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º do CPC.Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação ao mov. 69.1, alegando, em síntese, que o quantum arbitrado não é razoável com a capacidade financeira das partes, as peculiaridades do caso e a gravidade do dano. Argumenta que deve ser dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como meio para coagir o réu de rever seus procedimentos. Requer, portanto, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Pleiteia, ainda, o recebimento do recurso em seu duplo efeito.Intimado (mov. 72), PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou Contrarrazões ao mov. 73.1, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o recorrente não apresentou prova inequívoca da sua situação de hipossuficiência. No mais, requer o não conhecimento do recurso ante a alegada configuração de deserção, aduzindo que o recorrente não comprovou a realização do preparo devido, ressaltando que o interesse recursal é unicamente do advogado do autor. No mérito, requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
De início, convém consignar que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido. Isto porque, dispõe o §3º, do artigo 1.012, da atual legislação processual, que tal pleito deve ser formulado por requerimento autônomo, dirigido ao: “I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação”.Sobre o mencionado requerimento autônomo, o artigo 339, caput do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que:Art. 339. Nos recursos cíveis, a tutela provisória de urgência ou evidência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, por meio de requerimento autônomo a ser formulado perante o Tribunal, na forma do art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicando-se, quanto à prevenção, também o disposto no art. 930, parágrafo único, do mesmo Código.Destarte, não conheço do pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso, ante a inadequação da via eleita.De outro lado, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, formulado pela requerida em sede de contrarrazões.Em que pese se admita a revogação do benefício, ante a presunção relativa do estado de hipossuficiência do beneficiário, competia à parte contrária comprovar cabalmente a alteração da situação econômica do favorecido. A propósito, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Revogação do benefício. Necessidade de prova para afastar a afirmação contida na LAJ4º. Como existe presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º, § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. O autor declarou que não possui condições de pagar as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família, juntando declaração de pobreza (mov. 1.4). Também apresentou comprovante de renda, ao mov. 1.5, referente ao mês de Junho/2019 a Agosto de 2019, demonstrando auferir renda líquida mensal de R$ 1.288,00.E neste particular, o apelado não comprovou alteração na situação econômica do beneficiário, pelo contrário, utilizou-se apenas de meras alegações, desprovidas de qualquer conteúdo probatório.Destarte, inexistindo prova robusta da capacidade do apelante litigar sem o amparo da Justiça Gratuita, não se justifica a revogação do benefício.Outrossim, não assiste razão ao pedido de não conhecimento do recurso formulado pela apelada em sede de contrarrazões, eis que, ao contrário do alegado pela recorrida, o interesse recursal é do próprio autor, e não do advogado da parte, eis que o pedido recursal principal é de majoração do quantum indenizatório.Assim, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, está isento de recolher o preparo recursal (art. 98, §1º, I do CPC), não havendo que se falar em recurso deserto.Estando presentes os pressupostos de admissibilidade nos demais tópicos, conheço em parte da Apelação.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório.Pois bem.É de salientar que a fixação do dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo se sopesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. A respeito dos parâmetros para fixação do dano moral, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.(STJ - 4ª Turma, RESP 265133/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).Quanto à capacidade econômica das partes litigantes, tem-se, de um lado, o autor, vendedor (mov. 1.5), que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita (mov. 7.1). Em oposição, há a ré, administradora de cartões de crédito, de notório poderio econômico.No tocante à extensão e gravidade do ilícito, é necessário observar que o requerente teve seu nome inscrito, em 28/07/2019, pela requerida, por suposta dívida no valor de R$ 3.919,04 (três mil novecentos e dezenove reais e quatro centavos) (mov. 1.7), e a situação perdurou, aproximadamente, quatro meses.Há que se ponderar, ainda, que, essencialmente, o dano moral nos casos envolvendo instituições financeiras é sistêmico, rotineiro, resultante dos serviços prestados de forma massificada, desidiosa e desvinculada dos critérios de segurança e respeito ao consumidor, o que justifica atentar-se ao caráter punitivo da indenização, quando da sua quantificação. Com efeito, sopesadas tais peculiaridades e, tendo em vista a orientação consolidada nessa Câmara Cível, a indenização fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, atualizada pela média do INPC/IGP-DI desde a data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (in casu, 28/07/2019), alcança aproximadamente R$ 20.459,00 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e nove reais), valor que se mostra suficiente para atender a função compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento ilícito.HONORÁRIOS RECURSAISPor fim, conforme dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, considerando o resultado do recurso, e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do requerente para 20% sobre o valor da condenação.
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