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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, em face de decisão monocrática constante do mov. 1.9 (autos n.º 0049560-36.2013.8.16.0000), proferida pela Exma. Des.ª Joeci Machado Camargo, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma de decisão exarada pelo juízo a quo que, em sede de despacho saneador, determinou a exibição incidental de documentos pela agravante.Esta colenda Câmara, sob a relatoria da Exma. Des.ª Joeci Machado Camargo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos (mov.1.2 – autos Agravo Interno): “RECURSO DE AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO DETERMINOU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SEGUIMENTO NEGADO - PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA CONTRA ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO TRIBUNAL - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - A - 1157764-5/01 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 02.04.2014). Em face do referido acórdão, a OI S.A. opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – autos n.º 0049560-36.2013.8.16.0000 ED 2), os quais foram acolhidos sem efeito modificativo por meio do acórdão de mov. 1.2, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - SUPRIMENTO - ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO” (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1157764-5/02 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 30.07.2014). Interpôs a OI S.A., então, Recurso Especial (mov. 1.1 – autos n.º 0049560-36.2013.8.16.0000 Pet 3), tendo este sido sobrestado até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 663), em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais n.º 1.388.097/RS, 1.385.932/RJ, e 1.388.843/DF relativos a “(i) aplicabilidade da Súmula 389/STJ à exibição incidental de documentos; (ii) ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações; (iii) aplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do Código de Processo Civil às demandas por complementação de ações” (mov . 1.3 – autos n.º 0049560-36.2013.8.16.0000 Pet 3).Ante a desafetação dos recursos e o cancelamento do Tema 663/STJ, o recurso especial foi admitido (mov . 1.4 – autos n.º 0049560-36.2013.8.16.0000 Pet 3), com posterior remessa ao STJ.Sobreveio decisão no sentido do provimento do Recurso Especial “para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que decida acerca do interesse de agir dos autores à luz da Súmula n. 389/STJ” (mov. 108.1 – autos n.º 0001497-43.2013.8.16.0173).Com isso, vieram-me conclusos.É o relatório.
II. VOTO Consigne-se, de início, que a presente análise recursal está restrita à matéria devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão constante de mov.108.1 – autos n.º 0001497-43.2013.8.16.0173, consistente na alegada falta de interesse de agir dos autores, ora agravados, em relação ao pedido incidental de exibição de documento.Nesse tocante, aduz a agravante OI S.A. que os agravados carecem de interesse de agir em relação ao tema, em virtude da ausência de demonstração de requerimento administrativo prévio, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa administrativa em valor correspondente ao da diligência pretendida (conforme Súmula 389 do STJ e art. 100, da Lei das S/A). Pois bem. Ao tempo em que proferido o acórdão de julgamento do recurso de Agravo Interno, de relatoria da Exma. Des.ª Joeci Machado Camargo, esta Câmara Cível adotava posicionamento pela inaplicabilidade da súmula nº 389 do STJ, em razão da referida súmula não possuir caráter vinculante e em virtude da aplicação do princípio constitucional do livre acesso à justiça (direito de ação) e inafastabilidade da jurisdição.Nada obstante, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A conclusão adotada está em desarmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto "aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)”. Nota-se, portanto, que hodiernamente o STJ admite já ser pacificado em ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção o entendimento de ser necessário o prévio esgotamento da esfera administrativa tanto às ações cautelares de exibição de documentos como para as ações ordinárias de adimplemento contratual. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 389/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência de ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção no sentido de que a Súmula nº 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. 3. O deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1271960/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe14/08/2018) Desta maneira, o princípio da isonomia na aplicação da Súmula 389 e, portanto, do art. 100, §1º da Lei 6.404/76, estende a exigibilidade de prévio requerimento administrativo, bem como pagamento da correspondente taxa, para tornar exigível a exibição do contrato de participação financeira, de forma incidental, pela agravante.Denota-se que tal conclusão decorre da maior especificidade do art. 100 §1º da Lei 6.404/76 em relação à inversão do ônus da prova presente no art. 6º, inciso VIII do CDC, a qual não é absoluta.No caso em análise, nota-se que, à inicial, os ora agravados formularam pedido de exibição de documentos, solicitando que a ora agravante apresentasse em juízo documentos e informações, a exemplo de todos os contratos de adesão de participação financeira em nome dos autores e planilha com data da conversão do valor em ações.Verifica-se que os agravados acostaram à exordial notificação de solicitação administrativa (mov. 1.12 – autos n.° 0001497-43.2013.8.16.0173). A agravante apresentou contestação, na qual alegou a ausência de interesse de agir, questionando o envio e a efetiva entrega do referido documento à empresa requerida. Disse que não há provas da negativa de atendimento e que não houve pagamento da taxa de serviço por parte dos demandantes. Os agravados, por sua vez, em sede de impugnação à contestação (mov.51.1 – autos n.° 0001497-43.2013.8.16.0173), limitaram-se, neste ponto, a afirmar que o acesso à justiça para obtenção de documento que esteja em posse da parte adversa é mandamento constitucional, sendo que a taxa administrativa configura bloqueio ao exercício dos direitos dos consumidores.Dessa forma, ausente a demonstração de envio e efetiva entrega da notificação, não há a comprovação de que os agravados tenham realizado prévio pedido administrativo e tampouco o pagamento da correspondente taxa para tornar exigível a exibição dos documentos que visam obter para embasar a demanda, o que impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir.Veja-se a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL’. REMESSA DOS AUTOS PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 982.133/RS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO REQUERIMENTO EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA EM TEMPO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO, SE EXIGIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRAÇÃO. AFASTADA EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA REQUERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0044486-35.2012.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.10.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO COLENDO STJ. AÇÃO DEADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO 7 (SETE) DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEMPO EXÍGUO. CONTEXTO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, ‘falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º, da Lei 6.404/1976’. Súmula 389 do STJ.1.1. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes (AgInt no REsp 1787445/PR, Rel. Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001647-46.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J.17.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO – POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 982.133/RS – ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CORTE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 7ª C.Cível - 0002465-44.2012.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2020) Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo Interno para, reconsiderando-se o entendimento deste Colegiado, ser provido o Agravo de Instrumento n.º 0049560-36.2013.8.16.0000 e, por conseguinte, afastar a obrigação da agravante de exibir os documentos requeridos pelos agravados na ação originária.
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