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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execuções Penais, interposto pelo apenado SEBASTIÃO RIBEIRO JUNIOR em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba nos autos de nº 4006639-87.2020.8.16.0019 (SEEU), que suspendeu cautelarmente a execução do regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão provisória ao regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, em decorrência do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico (mov. 169.1 e 211.1, SEEU). Inconformado, o apenado, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 218.1, SEEU), em cujas razões, apresentadas por meio de advogada constituída, requer a reforma da decisão e reestabelecimento do regime semiaberto harmonizado, ao argumento de que o apenado não estava acompanhado de defesa técnica quando apresentou justificativas em relação ao descumprimento das condições da monitoração eletrônica, ofendendo assim a ampla defesa e o contraditório. Na sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões no sentido do desprovimento recursal e integral manutenção da decisão atacada (mov. 1.16).Regressados os autos ao juízo, este manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.17).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada (mov. 16.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo não deve ser provido. Vejamos.Infere-se dos autos que o apenado SEBASTIÃO RIBEIRO JUNIOR cumpre pena total de 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão por condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0001484-58.2019.8.16.0165, remanescendo 04 anos, 04 meses e 24 dias a cumprir, se encontrando atualmente no regime fechado (RSPE, SEEU). Consta que, no curso da execução da pena, enquanto SEBASTIÃO se encontrava cumprindo a pena no regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica, sobrevieram notícias de diversas violações às condições estabelecidas para o semiaberto harmonizado (mov. 138, 142, 154 e 154 dos autos de origem – SEEU), relativas à inobservância da área de inclusão e esgotamento total da bateria do equipamento de monitoração. O apenado, então, apresentou justificativa de próprio punho acerca das infrações, conforme documento de mov. 160.1 (p. 02, SEEU), ao que o Ministério Público requereu a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com designação de audiência de justificativa (mov. 164.1, SEEU).Por sua vez, o d. juízo, em decisão de mov. 169.1, decidiu pela suspensão cautelar da execução do regime semiaberto harmonizado e pela regressão provisória para o regime fechado. Desta, por meio de advogada constituída, o apenado apresentou pedido de reconsideração (mov. 181.1, SEEU), apresentando novas justificativas, as quais, contudo, não foram acatadas pelo juízo (mov. 211.1, SEEU), que deixou de conhecer do pedido diante da existência de recurso próprio previsto para impugnar a decisão anterior. Sendo assim, o apenado interpôs o presente recurso de agravo (mov. 218.1, SEEU), requerendo a reforma da decisão, com o consequente reestabelecimento do regime semiaberto harmonizado, até que seja ouvido pessoalmente o agravante, aplicando-se sanção mais branda, como advertência. Pois bem.De início, cumpre registrar que a violação das condições de cumprimento impostas para o regime semiaberto harmonizado autoriza tanto a revogação do referido benefício quanto a própria regressão cautelar do regime, consoante dispõem o art. 146-C, incisos I e II, e o art. 146-D, inciso II, ambos da LEP, nos seguintes termos:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (…) VI - a revogação da prisão domiciliar;”. “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (…) II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”No particular dos autos, consoante fundamentado pela decisão atacada, a Drª. Juíza suspendeu cautelarmente a execução do regime semiaberto harmonizado e determinou a regressão provisória para o regime fechado, em razão do descumprimento reiterado das condições estabelecidas para o cumprimento no regime semiaberto harmonizado por parte do apenado, nos seguintes termos:“Foram noticiadas diversas violações à monitoração eletrônica (movs. 138, 142, 153 e 154). O apenado apresentou justificativas em relação à parte das violações comunicadas (mov. 160). O Ministério Público requereu a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, expedição de mandado de prisão e posterior designação de audiência de justificativa (mov. 164.1). É o relato. Decido.Preliminarmente é válido salientar que conforme dispõe o §1º, do artigo 118, da LEP: “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”. No caso em apreço, a regressão cautelar é necessária, pois, diante das circunstâncias do caso concreto, evidencia-se a ausência de responsabilidade do apenado, posto que, condenado criminalmente e cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, descumpriu inúmeras vezes as condições lhe impostas, ausentando-se da área de inclusão durante o horário de recolhimento domiciliar, bem como deixando a bateria do aparelho acabar. Além disso, o equipamento de monitoração do apenado está sem comunicação com a central desde o dia 03/06/2022, o que impede a fiscalização das condições impostas, e o reeducando, em tese, mantem sob seu domínio aparelho estatal de forma indevida. Dessa forma, o apenado se sujeitou à regressão cautelar de regime. Antes de determinar a regressão de regime prevista no §1º, do art. 118, da LEP, suspendo cautelarmente a execução do regime semiaberto harmonizado e determino a regressão provisória ao regime fechado. ”A partir da fundamentação acima apresentada, tem-se que o recorrente SEBASTIÃO cometeu as violações listadas, consistentes em reiteradas saídas da área de inclusão durante o período noturno e permitir o esgotamento de bateria do aparelho de monitoração por diversas vezes, sendo notória a sua falta de comprometimento para com o cumprimento da pena. Portanto, quanto ao mérito da decisão, as infrações que ensejaram a revogação da harmonização e a regressão cautelar para o regime fechado restaram devidamente demonstradas.Outrossim, foi oportunizado ao apenado, inclusive, a apresentação de justificativas, as quais foram apresentadas de próprio punho por ele (mov. 160.1, SEEU), compreendidas como insuficientes pelo juízo.De sua parte, insurge-se a defesa contra a decisão, argumentando que não foi realizada oitiva prévia do apenado, não bastando a apresentação unicamente de justificativa por escrito sem acompanhamento de defesa técnica, restando configurada patente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Contudo, a despeito do quanto alegado, cumpre consignar que a realização da audiência de justificativa apenas é imprescindível para a decisão que determina a regressão definitiva de regime, não sendo necessária na hipótese de suspensão cautelar de regime, como se operou in casu.Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça abaixo ementados:EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. (...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva. (...) (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domicililar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. (...) (AgRg no HC n. 438.243/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)Não diferente é o entendimento desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, COM MANUTENÇÃO DO REGIME. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE MAIS SEVERA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP. PRECEDENTES. CONTUDO, REGRESSÃO DEFINITIVA QUE EXIGE A OITIVA DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEP. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, a exemplo da fuga de estabelecimento prisional, prevista no artigo 50, inciso II, da LEP, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime, nos termos do artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal.II – Considerando que a regressão para regime mais rigoroso reclama, a teor de expressa disposição da LEP, artigo 118, §2º, a oitiva do apenado em audiência de justificação, não é possível o acolhimento integral da pretensão recursal.III - O Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118, I, da LEP” e “tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida” (STJ, AgRg no HC 675.358/SC).IV – Recurso parcialmente provido, para o fim de regredir cautelarmente o apenado ao regime prisional fechado, devendo o Juízo da Execução Penal designar audiência de justificação para a oitiva do apenado, e, somente após, seja procedida a análise de eventual regressão definitiva de regime. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000593-72.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2023)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME AO FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DO APENADO. DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. REGRESSÃO CAUTELAR PROPORCIONAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES COMETIDAS NO PERÍODO NOTURNO. MEDIDA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000034-46.2023.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 20.05.2023)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇOES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM BATERIA), E PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO LEGAL E DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 21, “A”, DA LEI Nº 6.149/70. ART. 191, IV, DO RITJPR. NÃO CONHECIMENTO. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, PORQUE PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME INDEPENDE DE PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. MEDIDA IMEDIATA, DE CARÁTER ASSECURATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DO NOVO CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POSTERIORMENTE REALIZADA NO ÂMBITO EXECUTÓRIO. MAGISTRADA SINGULAR QUE, OPORTUNAMENTE, DECIDIRÁ ACERCA DA POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000072-52.2022.8.16.0154 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 07.03.2023)No mais, não obstante o recorrente questione a ausência de representação por defesa técnica, impende destacar que a defesa foi intimada acerca dos movimentos 153 e 154, referentes às informações de falta de comunicação da tornozeleira eletrônica (vide intimações de mov. 156 e 157), a qual, entretanto, não apresentou justificativas no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo para tal (mov. 166 e 167), vindo a se manifestar somente em 181.1, após determinada a regressão cautelar. Aliás, por oportuno, pontuo ainda que o juízo de execução já determinou a designação de audiência de justificativa após o retorno dos autos, a fim de oportunizar a oitiva pessoal de SEBASTIÃO, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 118, § 2º da LEP. Sendo assim, inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido possibilitado o exercício defensivo, ressaltando-se, novamente, que a oitiva pessoal do apenado em audiência de justificação não é imprescindível no caso de regressão cautelar. Com efeito, as alegações de descuido no tocante ao carregamento da tornozeleira, sentido no qual se embasaram as justificativas apresentadas pelo agravante, por si só, não o eximem de ser responsabilizado pela sua violação, vez que é dever do condenado se atentar quanto às condições da execução. Sendo assim, uma vez demonstrada a violação das condições de cumprimento impostas ao apenado, à luz do art. 146-C e art. 146-D, ambos da Lei de Execução Penal, bem como por ter sido oportunizada à defesa a apresentação das suas justificativas, não há que se falar em reforma da decisão, porquanto devidamente fundamentada a regressão cautelar do regime, sendo prescindível, para tanto, a realização de audiência de justificação com oitiva pessoal do réu. Destarte, nego provimento ao presente recurso de agravo, por conseguinte, mantendo incólume a decisão atacada em seu inteiro teor. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo apenado SEBASTIÃO RIBEIRO JUNIOR, mantendo incólume a decisão agravada, consoante a fundamentação encimada.
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