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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário 0003233-61.2019.8.16.0149, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salto do Lontra, em que é apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelado Rafael Pesseti. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Salto do Lontra (mov. 83.1), na ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente nº 0003233-61.2019.8.16.0149, mediante a qual o D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu a: “a) a implantar o benefício do auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício em favor do autor, mas suspendo parcialmente o feito quanto ao termo inicial para concessão do benefício até decisão final no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal, a ser contada da data que será fixado através do julgamento do TEMA 862 pelo STJ.Após a definição do termo inicial do benefício (TEMA 862), sobre os valores atrasados apurados, deverá ser observado o decidido no RE 870.947/SE, pelo E. STF, ou seja, de que é indevida a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório. Bem assim, para corrigir os atrasados devidos deverá ser aplicado o índice de preços ao consumidos amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal.Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Tratando-se de verba alimentar, com amparo no art. 311, inciso II c/c artigos 497 e 536 do CPC, determino a Autarquia Ré, que no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase da liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso.Intime-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial – APSADJ, na forma determinada no ofício 90/PSF-CAD/PGF/AGU/2016. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.” Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustenta, em suma, que transcorreu mais de dez anos entre a data de cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação, logo, deve ser pronunciada a decadência do direito do autor, conforme art. 103, da Lei nº 8.213/1991. Pugnou pelo prequestionamento da referida matéria. Alega a prescrição do direito de ação ante o transcurso do prazo de 5 anos, havendo necessidade de novo requerimento administrativo. Igualmente, se encontram prescritas as parcelas anteriores. Aduz que não há incapacidade, tampouco se vislumbra a existência de nexo causal, já que a parte autora apenas ajuizou a ação aproximadamente 12 anos após cessar seu benefício. Afirma que a autora trabalhou durante esse período normalmente, conforme CNIS. Por fim, requer a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Contrarrazões apresentadas por Rafael Pesseti ao mov. 104.1, em que sustenta em síntese a improcedência do pedido. Em seguida, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça ao mov. 108 – 1º grau. Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação e pelo parcial provimento do reexame necessário (mov. 14.1 – 2º grau) É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece deve ser conhecido. APELAÇÃO INSS Trata-se na origem de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por Rafael Pesseti, com o objetivo de implantar o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 5250736897. Relatou que foi vítima de acidente de trabalho, quando durante sua jornada de trabalho, em 14/12/2007, sofreu acidente de moto enquanto fazia cobranças para a loja. Afirma que em razão do acidente foi amputado seu dedo indicador da mão esquerda e desvio de alinhamento do 3º dedo, o que o incapacita de flexionar as interfalangeana e efetuar o movimento pinça. Em razão das suas lesões, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 91/525.073.689-7, entre 02/01/2008 e 30/12/2007. Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário benefício desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença. No laudo pericial produzido em juízo, concluiu-se que o acidente de trabalho acarretou incapacidade parcial e permanente no requerente (mov. 74.2). Sobreveio sentença ao mov. 88.1, a qual julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de benefício de auxílio-acidente, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-benefício, mas suspenso parcialmente o feito quanto ao termo inicial em razão do tema 862 do STJ. Ainda, determinou que a correção monetária com base no IPCA-E, e juros de mora à taxa de 6% a.a. até 11/01/2003, e a partir dessa data 1% a.m. nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, e a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante art. 5º, Lei 11.960/2009. Por fim, condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação (mov. 95.1), sustenta, em suma, que: a) deve ser pronunciada a decadência do direito do autor, conforme art. 103, da Lei nº 8.213/1991; b) deve ser reconhecida a prescrição do direito de ação ante o transcurso do prazo de 5 anos, bem como se encontram prescritas as parcelas anteriores; c) não foram cumpridos os requisitos para concessão do benefício, não se vislumbra a incapacidade e o nexo causal; d) a parte autora trabalhou durante esse período normalmente, conforme CNIS; e) requer a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Por fim, pugnou, subsidiariamente, que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança. Pois bem. decadência
Pretende o reconhecimento da decadência do direito do autor, conforme art. 103, da Lei nº 8.213/1991, posto que transcorreu mais de dez anos entre a data de cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento da ação. Sem razão. A incidência do prazo decadencial foi objeto da tese nº 544 firmada pelo STJ, a qual foi firmada no seguinte sentido: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).” Nesse sentido também é o entendimento do STF, vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) (grifei) Desse modo, é de se ver que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei 8.213/91 se refere às hipóteses em que se busca a revisão do benefício previdenciário apenas, o que não é o caso dos autos, já que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente. Portanto, não há que se falar em decadência. Prescrição Ainda, pretende o recorrente que seja reconhecida a prescrição, ante o transcurso do prazo de 5 anos, havendo necessidade de novo requerimento administrativo. Entendo que razão não lhe assiste. Isso porque a concessão de benefício previdenciário consiste em obrigação de trato sucessivo, assim, a prescrição quinquenal determinada no art. 103, § único, da Lei 8.213/91, é aplicada da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. "Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos (AgRg no REsp 1.440.611/PB, cinco anos do ajuizamento da ação." Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1507659/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) Por conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, §1º, da Lei 8.213, assim, como consignado em sentença. Auxílio-Acidente Sobre a concessão do benefício acidentário, sabe-se que o requerente deve comprovar a sua qualidade de segurado; nexo causal entre a atividade exercida e o acidente, e a redução permanente de sua capacidade para o trabalho exercido habitualmente, total ou parcial, conforme art. 86, da Lei 8.213/91, ex vi: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de perda, total ou parcial, da capacidade laboral para a realização da mesma atividade que o segurado desempenhava antes do acidente. No presente caso, a existência de lesão e/ou de sequelas, o nexo causal entre essa e a atividade de trabalho restaram devidamente demonstradas, haja vista que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho, conforme movs. 18.3. Quanto a incapacidade permanente para o trabalho que exercia, necessário destacar as respostas aos quesitos formulados no laudo pericial (mov. 74.2): “(...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Sim. Amputação traumática do segundo dedo (falange média e distal), e fratura em terceiro dedo da mão esquerda em dezembro de 2007.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim, decorre de acidente de trabalho. Acidente de moto ocorrido em dezembro de 2007, enquanto realizava cobranças pela empresa. Sendo atendido no Hospital Nossa Senhora de Fátima, em Salto do Lontra.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Apresenta dificuldade para realização de atividades que exijam o movimento de pinça com a mão esquerda. São permanentes.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Com amputação da falange média e distal no segundo dedo da mão esquerda;f) A mobilidade das articulações está preservada?Diminuição da mobilidade no terceiro dedo da mão esquerda.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;(...)É meu parecer, incapacidade Global Específica para a função (IGE): 07,44% Deficiência leve - 5 a 24%, significa um problema que está presente menos que 25% do tempo, com uma intensidade que a pessoa pode tolerar e que ocorre raramente nos últimos 30 dias.VALOR: Tipo 1a - Existe restrição parcial da capacidade laboralSIGNIFICADO: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado.” Da leitura do laudo pericial, observa-se que o autor pode realizar o labor habitualmente desempenhado, no entanto, deverá empregar maior esforço para tanto. Convém ressaltar que a redução, mesmo que mínima, reflete na capacidade laborativa do segurado, que poderá desempenhar seu trabalho apenas com maior esforço, cf. laudo pericial (mov. 74.2). É de se ver que a parte deve demonstrar que houve redução da sua capacidade laboral, de forma permanente para a concessão do benefício indenizatório, todavia, desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exigese, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em conseqüência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. 1.1 QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. 1.2 NEXO CAUSAL. CONSUBSTANCIADO. 1.3 REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE DESEMPENHADO. AVALIAÇÃO POSITIVA. LESÕES DE GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VERIFICADOS. 2. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. 3. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 4.1 ART. 85, §4º, II, DO CPC/15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 4.2 DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. CONDENAÇÃO. SÚMULA 178 DO STJ. INSS QUE NÃO GOZA DE ISENÇÃO A TAIS VERBAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE O ENTE ADMINISTRATIVO. 5. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA. ADEMAIS, PLEITO QUE RESTARIA PREJUDICADO, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (ESTADO DO PARANÁ) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000445-49.2019.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.11.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇA ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO NA CAPACIDADE FUNCIONAL. DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDA. O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. RESP Nº 1729.555/SP EM CONJUNTO COM O RESP N. 1786.736/SP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000722-03.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 24.09.2021) (grifei) Portanto, a sentença deve ser mantida hígida, eis que presentes os requisitos que justificam a concessão do benefício acidentário, ainda que o ora apelado tenha exercido outras atividades após finalizado o auxílio-doença. Honorários Periciais Quanto aos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, entendo que tampouco lhe assiste razão. Preliminarmente, necessário fazer ressalva quanto o benefício concedido, uma vez que esse é diverso do benefício da assistência judiciária gratuita contida nos arts. 98 a 102 do CPC, a qual suspende a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais. No presente caso se aplica o disciplinado na Lei específica nº 8.213/91. Cumpre observar que o art. 129, da Lei 8.213/91, em seu parágrafo único determina a isenção de pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência os litígios relativos a acidentes do trabalho, ex vi: “Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Ainda, o art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993 determina o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS, conforme: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade de seus bens.(...).§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. Desse modo, da leitura conjunta dos dispositivos acima, nota-se que o legislador determinou a isenção de pagamento de quaisquer custas e verbas, incluindo os honorários de periciais. Nesse sentido, pelo princípio do colegiado, importa destacar que esta Colenda Câmara possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de ressarcimento do adiantamento dos honorários periciais, a despeito do resultado de procedência ou improcedência, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 8.213/1991, E DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI FEDERAL 8.620/1993. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001846-04.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 25.06.2021) APELAÇÕES CÍVEIS – ação previdenciária – Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário – demanda julgada IMprocedente – apelação 1 - pretensão de reforma – impossibilidade – laudo PERICIAL conclusivo – DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME - ausência de comprovação da alegada incapacidade laborativa – apelação 2 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - ENTE FEDERATIVO QUE SEQUER FIGURA COMO PARTE NO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE apelação 1 DESprovidO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0036102-80.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021) Consectários Legais Ao final, subsidiariamente, a autarquia apelante requer que seja aplicado como índice de correção monetária o INPC e, em relação aos juros moratórios, os índices de poupança. Com razão. Oportuno salientar que a incidência dos juros moratórios, de acordo com a orientação do STF no RE 870.974, tema 810 STF, deve adotar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.464/97, inclusive com as alterações advindas da Lei nº 11.960/2009, nas condenações contra a Fazenda Pública, nas relações tributárias. Assim, nesse ponto, a sentença merece ser modificada para que se estabeleça a aplicação de juros de mora desde a data de citação da autarquia (súmula 204 STJ), com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. Quanto ao índice de correção monetária, a r. sentença decidiu que as parcelas vencidas deveriam ser corrigidas pelo IPCA-E. Todavia, é de se ver que esta colenda câmara firmou o entendimento no sentido de que se mostra adequada a aplicação do índice INPC, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos representativos da controvérsia 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, no tema 905. A este respeito: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SUBMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG; 1.492.221/PR E 1.495.144/RS – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.906/09 – REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001049-23.2007.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020). (grifei) Isto posto, a sentença deve ser reformada, para que seja aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Por fim, em relação ao prequestionamento, REEXAME NECESSÁRIO Nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Do termo inicial do benefício No que tange ao termo inicial do benefício, consta em sentença a seguinte ressalva: “(...) suspendo parcialmente o feito quanto ao termo inicial para concessão do benefício até decisão final no Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios porventura já pagos, observando-se a prescrição quinquenal, a ser contada da data que será fixado através do julgamento do TEMA 862 pelo STJ.” A propósito, este foi o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, que fixou a tese jurídica firmada, o acórdão restou ementado da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão deauxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) No caso em análise, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/12/2007. Portanto, o benefício do auxílio-acidente deve ser implantado a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal nos termos da súmula 85 do STJ. Honorários Advocatícios Inicialmente, destaco que, diante da confirmação da sentença no mérito, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência. Nesse sentido, continua a autarquia ré integralmente sucumbente na demanda. No entanto, a respeito dos honorários advocatícios, a sentença merece reparo. Isso porque, dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, quando a condenação proferida contra Fazenda Pública for ilíquida a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termosprevistos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” Por conseguinte, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, correta é a decisão que posterga a fixação para das custas processuais e honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença. Ainda, ressalte-se que a apuração dos honorários advocatícios deve ser realizada em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Conclusão Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que os valores sejam acrescidos de juros de mora desde a data da citação da autarquia, de acordo com os índices oficiais, bem como para que seja aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Em sede de Reexame Necessário, reformo parcialmente o julgado, tão somente no que se refere aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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