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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ministério Público do Paraná apela da sentença, de mov. 15.1, que julgou improcedente a dúvida registral suscitada pelo agente delegado responsável pelo 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, afastando as exigências constantes da diligência registral nº. 4856, reiteradas pela nº. 5760, concluindo pela possibilidade de prenotação e registro imobiliário do formal de partilha expedido pelo juízo da Comarca de Itaporanga/SP no processo 92-75.2013.8.26/0275.Entendeu o juízo de primeiro grau que embora os títulos judiciais não estejam imunes à qualificação registral, o espectro dessa qualificação tem menor amplitude do que aquela afeta a outros títulos.Isso porque entende que “não cabe ao Sr. Registrador avaliar a correção ou a incorreção da decisão judicial”.E que, no caso em tela “o equívoco na decisão do Juízo acerca dos dados que lhe foram apresentados, caracteriza verdadeiro error in judicando, o qual não pode ser corrigido pelo Senhor Registrador”, transcreve-se: “Na situação em tela, não há dúvidas de que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itaporanga/SP determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão.(...) Na situação em tela, o Juízo da Comarca de Itaporanga/SP, após examinar os autos, homologou a partilha atribuindo os bens diretamente aos herdeiros netos, sem observar que os herdeiros filhos faleceram após a abertura da sucessão.O equívoco na decisão do Juízo acerca dos dados que lhe foram apresentados, caracteriza verdadeiro error in judicando, o qual não pode ser corrigido pelo Senhor Registrador.Não há violação ao princípio da continuidade, pois este restringe-se a verificação da adequação do título com os registros anteriores, no caso dos títulos judiciais. Se o bem foi transferido diretamente do titular do bem para outrém por ordem judicial, não há que se falar em violação ao princípio da continuidade.Existe, sim, violação implícita na decisão judicial acerca da necessidade de partilhas sucessivas e a continuidade registral sob este aspecto.” Ao que, irresignado, insurge-se o representante do Ministério Público em recurso de apelação de mov. 18.1, deduzindo, em síntese, que o equívoco reconhecido pela sentença ora recorrida impede o registro do título judicial e que, portanto, correta a interpretação do agente delegado que exigiu o aditamento do formal de partilha, sob pena de configurar transmissão per saltum.Sustenta que, no caso em análise, no momento da abertura da sucessão do de cujus, a viúva meeira e os demais herdeiros ainda eram vivos, o que exige que a respectiva partilha observe “a ordem cronológica dos falecimentos, mesmo nos casos em que os herdeiros de um espólio venham também a falecer antes da conclusão do processo ou até mesmo do início deste”.Reitera que o acatamento ao princípio da continuidade registral “proporciona a manutenção da segurança jurídica, especialmente aos serviços registrais” e que “quando há uma partilha da forma como realizada, haveria a quebra do princípio da continuidade, ocasionando a chamada partilha per saltum, sem que os bens dos falecidos fossem partilhados paulatinamente”.Requer, portanto, o conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da dúvida registral.A recorrida apresentou contrarrazões ao mov. 31.1, pugnando pela manutenção da sentença ao argumento de que “não trata apenas de retificação do formal de partilha, e sim, modificar uma decisão judicial com o trânsito em julgado, e ainda, afetaria o registro dos bens junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Itaporanga-SP., conforme documentos juntados (mov. 1.17 a 1.20)”.Questiona na oportunidade se (i) a retificação do formal de partilha teria efeito somente em relação ao bem situado na Cidade Curitiba e (ii) se o Juízo da Comarca de Itaporanga-SP, sem procedimento especial aceitaria mudar sua decisão com o trânsito em julgado.Remetidos os autos à esfera recursal, em parecer de mov. 11.1, o representante do Ministério Público, Dr. José Kumio Kubota, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 11.1), sustentando ser “incabível a transmissão de propriedade per saltum, sem que antes se registre a propriedade em nome do de cujus, por importar em violação à continuidade registral.”.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, tão somente, à análise da possibilidade de prenotação e registro imobiliário do formal de partilha expedido pelo juízo da Comarca de Itaporanga/SP no processo 92-75.2013.8.26/0275, que homologou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, atribuindo diretamente aos herdeiros netos, sem observar que os herdeiros filhos faleceram após a abertura da sucessão.Consigne-se ser incontroverso que “a sentença [homologatória] proferida pelo Juízo da Comarca de Itaporanga/SP determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão”.Constou na sentença ora recorrida que “o equívoco na decisão do Juízo acerca dos dados que lhe foram apresentados, caracteriza verdadeiro error in judicando, o qual não pode ser corrigido pelo Senhor Registrador”.De um lado sustenta a herdeira interessada Rita de Cassia Oliveira Mello que “não cabe ao oficial registral (delegado) opor a uma ordem judicial já transitada em julgado” e que “não trata apenas de retificação do formal de partilha, e sim, modificar uma decisão judicial com o trânsito em julgado, e ainda, afetaria o registro dos bens junto ao cartório de registro de imóveis da Comarca de Itaporanga-SP., conforme documentos juntados (mov. 1.17 a 1.20)”.Questiona, ainda, se (i) a retificação do formal de partilha teria efeito somente em relação ao bem situado na Cidade Curitiba e (ii) se o Juízo da Comarca de Itaporanga-SP, sem procedimento especial aceitaria mudar sua decisão com o trânsito em julgado.Insiste que conforme a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, “não se permite, que a qualificação registraria reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado”.De outro lado, sustenta o Ministério Público em mov. 11.1 (recurso) que “não se trata aqui de invadir o mérito da sentença de partilha, mas de resguardar os dispositivos legais que tratam dos direitos sucessórios e também da segurança dos registros públicos”.Aponta a “imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário”.Conclui ser “incabível a transmissão de propriedade per saltum, sem que antes se registre a propriedade em nome do de cujus, por importar em violação à continuidade registral”.Pois bem. De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”.Isso porque, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante.No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral nº. 4856 e 5760, ambos de 2019, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois: “(...) na época da abertura da sucessão de Carlos Arlindo Ciola de Oliveira, a meeira e os demais herdeiros eram vivos, devendo, portanto, aditar o formal apresentado para que nela constem as partilhas separadas dos "de cujus", respeitando-se a ordem do falecimento, discriminando-se os bens e pagamentos separada e cronologicamente (primeiro partilhar 100% do bem em favor do cônjuge supérstite e dos herdeiros, depois partilhar o quinhão do segundo falecido para os herdeiros e assim sucessivamente), não sendo possível partilha do bem diretamente para os herdeiros filhos e netos, como ocorreu (princípio da continuidade registral - arts. 195 e 237 da Lei n.º 6.015/73 e arts. 653, 658 e 672 da lei n.º 13.105/2015 e Art. 993,inciso IV, 1.023 e 1.025, do Código de Processo Civil vigente à época da abertura da sucessão)Se atentando que, para que Ercilia Luzzi de Oliveira partilhe sua meação, deve primeiro a recebe-la no óbito de Carlos Arlindo Ciola de Oliveira”. Também exigiu a apresentação de “declaração do ITCMD referente aos óbitos de Ercilia Luzzi de Oliveira, João Carlos de Oliveira, Marcelo Eudes de Oliveira, Carlos Fernando de Oliveira, na qual conste a relação dos bens transmitidos, o fato gerador e os beneficiários, acompanhada das guias devidamente recolhidas, em originais ou por cópias autenticadas (art. 289 da Lei n.o 6.015/73 e art. 667, inciso XVlll, do Codigo de Normas Extrajudiciais do Paraná)”.Sabe-se que o apresentante do título, por sua vez, não se conformando com a exigência do oficial ou não a podendo satisfazer, poderá requerer a remessa do título ao juízo competente com a declaração de dúvida, nos termos da segunda parte do mesmo do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73).Aqui, a herdeira interessada Rita de Cassia Oliveira Mello encaminhou requerimento de suscitação de dúvida, acostado em mov. 1.3, cujos argumentos já foram expostos anteriormente.Assim, diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.Ao contrário, eventual retificação do título judicial, deverá ser realizada em procedimento próprio junto à Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP.Em outras palavras, os atos de revisão e correção somente são atribuíveis ao juízo competente e nunca ao registrador, que logicamente não detém poderes para proferir decisões judiciais.Ademais, registre-se que sequer pretendeu o registrador invadir a jurisdição do magistrado competente, tampouco se pronunciar sobre o mérito da partilha e/ou eventual correção dos quinhões de cada herdeiro.Por conseguinte, o que se pretendeu com a diligência registral foi indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, no caso, por Rita de Cassia Oliveira Mello para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.Não é demasiado reiterar que se limitou o registrador em anotar que “a cumulação de inventários não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela, tese esta consagrada em diversos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo”.Dessa forma, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado, nos termos, inclusive, do parecer do Ministério Público acostado em mov. 11.1 dos autos eletrônicos recursais.Quanto ao trânsito em julgado da sentença homologatória, sabe-se que, nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo”, a saber:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. 1. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. 2.QUESTÃO ACERCA DA REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS POR SER DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.1. Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo.2. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (de que a questão da apuração dos haveres será remetida às vias próprias somente quando o Juízo entender pela sua alta indagação, o que ainda não ocorreu, pois apenas fixou pontos controvertidos e determinou a realização de audiência para que houvesse diálogo entre as partes sobre os temas considerados controvertidos) demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório do feito, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração jurídica do conjunto de fatos e provas acostados ao processo.3. Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art.463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 243.408/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Tal entendimento, inclusive, foi observado pelo juízo sentenciante de Itaporanga que consignou expressamente a homologação da partilha, para que produzisse os efeitos jurídicos e legais, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros (mov. 1.17, pag. 9/25, fls. 541 dos autos físicos).“1. Considerando a certidão de fls. 457, a manifestação do fisco (fls. 460) e do Ministério Público (fls. 540), HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos a partilha de fls. 344/ss. destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de Carlos Arlindo Ciola de Oliveira e Ercília Luzzi de Oliveira (fls. 26127), adjudicando aos herdeiros Rita de Cassia Oliveira Mello e outros, seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros”. Ou seja, ao consignar a referida ressalva, o próprio juízo, implicitamente, indicou a possibilidade de revisão da sentença homologatória em caso “erro, omissão ou direitos de terceiros”.Cabe, portanto, a herdeira interessada “retificar o formal de partilha apresentado”, nos termos da diligência registral que instrui a inicial.Isso porque, conforme insistentemente dito, “a cumulação de inventários não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela”.Ressalte-se que, ressalvadas as peculiaridades de cada caso, não é a primeira vez que este Tribunal se manifesta sobre a impossibilidade de registro por irregularidade no título, em razão de sucessão por salto:Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Alegação do apelante de que a sentença incorretamente julgou procedente a demanda por objeto diferente da dúvida. Ato administrativo do registro. Juízo a quo que não está adstrito ao objeto da suscitação da dúvida. Decisão que julga procedente a demanda diante da impossibilidade de registro por irregularidade no título. Alegação de ausência de sucessão “por salto”. Pagamento do ITCMD que por si só não afasta a sucessão “por salto”. Escritura pública que não observou o princípio da continuidade. Inventário de duas falecidas com escritura pública tratando todos os bens como uma universalidade. Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da partilha anterior à adjudicação. Princípio da continuidade. Recurso conhecido e não provido. 1“Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). 2.APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 06.06.2019) Ainda, sobre o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de “declaração do ITCMD referente aos óbitos de Ercilia Luzzi de Oliveira, João Carlos de Oliveira, Marcelo Eudes de Oliveira, Carlos Fernando de Oliveira, na qual conste a relação dos bens transmitidos o fato gerador e os beneficiários, acompanhada das guias devidamente recolhidas, em originais ou por cópias autenticadas (art. 289 da Lei n.o 6.015/73 e art. 667, inciso XVlll, do Código de Normas Extrajudiciais do Paraná)” ou alternativamente “cópia autenticada pela Vara ou com código de verificação online de sua autenticidade, da manifestação da Fazenda declarando a suficiência e regularidade dos recolhimentos dos impostos nos autos ou o reconhecimento da isenção ou da não incidência do imposto (art. 32 da Resolução SEFA n.o 152712015)”.Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a “eventual diferença no valor do recolhimento”, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada, que transcrevo de sua peça de mov. 31.1, por ela destacada:“Matéria já enfrentada pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura.‘Neste sentido o v. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: ‘Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.’ Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue: ‘Registro de Imóveis Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão ‘mortis causa’ Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido’. (grifei)” Por conseguinte, se mostra, escorreita a exigência, pelo registrador, do respectivo pagamento do imposto “referente aos óbitos de Ercilia Luzzi de Oliveira, João Carlos de Oliveira, Marcelo Eudes de Oliveira, Carlos Fernando de Oliveira”, pois decorrente de seu dever de averiguação do recolhimento.Por fim, quanto às indagações da recorrida, sobre os efeitos da eventual retificação e da possibilidade do Juízo da Comarca de Itaporanga-SP “aceitar” mudar sua decisão, importa ressaltar, incialmente, que este Tribunal não é órgão consultivo, tampouco poderia prejulgar a matéria sem poderes para tanto e à revelia do juízo competente.A extensão e os efeitos da eventual retificação do formal de partilha é matéria pertinente ao juízo de Itaporanga, que analisará o pleito a partir dos pedidos e fundamentos apresentados.Também, absolutamente impertinente e impróprio o questionamento sobre a “vontade” do juízo, que atua nos limites do que lhe é demandado. Ou seja, não cabe aqui perquirir “se o Juízo da Comarca de Itaporanga-SP, sem procedimento especial aceitaria mudar sua decisão com o trânsito em julgado”Desnecessário relembrar que a decisão judicial não é um ato de vontade do magistrado, não lhe cabe “aceitar” ou não o que lhe fora demandado, nos termos sugeridos pela recorrida, mas decidir nos limites do que lhe é requerido, em regra, acolhendo ou rejeitando os pedidos deduzidos.Mais uma vez, não cabe a esta Corte especular, por via impropria, sobre o conteúdo decisório relativo a pedido que sequer fora formulado e se desconhece os reais termos, sobretudo porque a matéria aqui submetida diz respeito tão somente a impossibilidade de prenotação e registro imobiliário do formal de partilha expedido que não observou o princípio da continuidade.Nessas condições, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fim de reformar a sentença e, em consequência, julgar procedente a dúvida registral suscitada pelo agente delegado responsável pelo 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, condenando à interessada (Rita de Cássia Oliveira Mello) ao pagamento das custas processuais, nos termos art. 207, da Lei de Registros Públicos, a ser executada em primeiro grau de jurisdição.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
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