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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA AO JUÍZO FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento em juízo de retratação para aplicação do tema 1.011 do STF, no que diz respeito à competência para apreciação do feito.II. Questão em discussão2. Possibilidade de aplicação da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.011).III. Razões de decidir3. No caso concreto, sem sentença de mérito prolatada e diante da manifestação expressa de interesse da CEF quanto as apólices do ramo 66, necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da tese firmada pelo STF.IV. Dispositivo4. Juízo de retratação exercido. Acórdão reformado._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.040, II, e art. 64, § 4º; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0004776-97.2009.8.16.0069, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0035169-08.2015.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; Súmula nº 150/STJ
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056642-21.2013.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de juízo de retratação no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.172.629-7, a qual determinou o desmembramento do feito com a permanência de parcela do feito na Justiça Estadual. (mov. 1.64 – 2º Grau). Após os recursos especiais serem apresentados, a 1ª Vice-presidência deste Tribunal determinou o retorno à Câmara de origem para possível juízo de retratação, conforme o art. 1.040, inc. II, do CPC (mov. 9.1 – autos nº 0047637-67.2016.8.16.0000). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, deve ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Este entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO FEITO EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.ACÓRDÃO REFORMADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004776-97.2009.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.05.2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DO RAMO PÚBLICO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, REFERENTE A VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE, COM BASE NO TEMA 1011 DO STF, DEVE SER REMETIDO O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO INTERESSE DA CEF; E (II) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, CONSIDERANDO O INTERESSE PARCIAL DA CEF, MANIFESTADO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 1011, ESTABELECEU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 26.11.2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO, CASO HAJA PROVOCAÇÃO DE PARTES INTERESSADAS, COMO A CEF.4. NO CASO CONCRETO, A CEF MANIFESTOU INTERESSE EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES MENOS UMA, DEVENDO OS AUTOS, PARA ESTA, SEREM MANTIDOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. QUANTO AOS DEMAIS AUTORES, PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, UMA VEZ QUE MANIFESTADO INTERESSE DA CEF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL É NECESSÁRIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF, NOS TERMOS DO TEMA 1011 DO STF. 2. O DESMEMBRAMENTO DO FEITO DEVE SER DETERMINADO QUANDO O INTERESSE DA CEF NÃO ABARCAR TODOS OS AUTORES DA AÇÃO, MANTENDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS."_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 109, I; CPC/2015, ART. 64, § 4º; LEI Nº 12.409/2011, ART. 1º-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 827.996, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 29.06.2020. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0035169-08.2015.8.16.0000 - MARINGÁ - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.05.2025) In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em 2010 (mov. 1.1 – 1ºG), não havendo prolação de sentença até o presente momento e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, uma vez que se trata de apólices públicas, “ramo 66” (mov. 1.52 – 1º Grau). Logo, faz-se impositivo o exercício do juízo de retratação para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.64-TJ e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 827.996, representativo da controvérsia. Assim, resta evidente a necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, determinando-se a remessa integral dos autos ao juízo competente.
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