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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre apelação cível interposta em face da respeitável decisão judicial (seq. 17.1), proferida nos Autos de suscitação de dúvida registral n. 0000614-42.2020.8.16.0144, na qual a douta Magistrada entendeu por bem ratificar a nota de diligência registral, nos seguintes termos:Face ao exposto, sanada a dúvida nos termos acima, ratifico a Nota de Diligência Registral de ev. 1.5, fls. 2, determinado que o pretendente registrado, Henrique Miranda Pompermayer, atenda as providências determinadas pelo Oficial Registrador para que tenha as escrituras públicas de venda e compra da fração ideal de 1/13, cota 09/13, da unidade autônoma MA, nº 24, de matrícula nº 6.979, devidamente registrada, tudo nos termos do art. 201, da Lei nº 6.015/73, e art. 487, inciso I, do Código Processo Civil. Custas pelo pretendente registrado. Conforme se infere dos Autos, o Oficial Registrador do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro apresentou nota de diligência ao ato pretendido, tendo em vista que, conforme o inc. V do art. 46 da Lei n. 078/97, a cessão dos direitos de compromisso de compra e venda é fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, no entanto, não fora apresentada guia de recolhimento específico para este ato.Em suas razões recursais, o Requerente Henrique Miranda Pompermaye alegou, em síntese, que o Poder Judiciário possui independência, autonomia e poder para agir diante da inconstitucionalidade da Lei, no vertente caso concreto, de modo que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei invocada pelo Oficial Registrador.O Apelante, sob o fundamento de que a dúvida fora suscitada pelo Registrador, aduziu que não se mostra razoável a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbencial. Diante disso, o Apelantes requereu o provimento do recurso interposto, e, assim, a reforma da decisão judicial objurgada, com o fim de determinar que o Oficial Registrador promova o ato registral requerido, independentemente da cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não assiste à pretensão recursal, então, deduzida, conforme a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 DÚVIDA REGISTRALO Apelante requereu a reforma da decisão judicial objurgada, com o fim de determinar que o Oficial Registrador promova registro da Escritura Pública de Compra e Venda, que possui como objeto imóvel registrado na Matrícula n. 6.919, sob o fundamento de que é inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Neste contexto, cinge-se a controvérsia em se verificar a validade da exigência do Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Claro, no sentido de ser necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI para o referido ato.O art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como:Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm , fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção. Ademais, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título.Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. Importante ressaltar que o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, além de sua compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não. Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á o registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro , converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.Tanto é verdade, que há previsão legal expressa estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) , acerca do dever atribuído aos agentes delegados de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados e registrados.Assim, a análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento da qualificação, enquanto atribuição do registrador, compreende todos os aspectos do título, inclusive, por exemplo, a verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.Neste aspecto, ressalta-se o que pontuou a douta Procuradoria do Ministério Público do Estado do Paraná:É dizer, ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis cabe realizar a análise formal do pedido apresentado pelo suscitado, ao passo que não lhe é facultado, conforme pretende o apelante, perquirir acerca da constitucionalidade e/ou interpretação jurisprudencial sobre as normativas aplicáveis ao tempo do pedido formulado, temas alheios a análise dos requisitos de efetivação dos pedidos registrais.Com efeito, ressalta-se que, nas suscitações de dúvidas, cabe estritamente a análise, sob o aspecto da legalidade, a respeito da anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo Oficial Registrador.No vertente caso legal (concreto), evidencia-se o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Claro entendeu que se faz necessário o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, em razão da compra e venda do bem imóvel que se pretende levar a registro.Conforme estabelece o inc. II do art. 256 da Constituição da República de 1988, é permitido aos Municípios instituir impostos sobre:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:[...]II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;De outro lado, a Lei Municipal n. 78/97 (Código Tributário Municipal de Ribeirão Claro) dispõe, no inc. V do seu art. 46, que a cessão de direitos de compra e venda sobre bens imóveis, é hipótese de incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI.Neste contexto, denota-se que o Oficial Registrador agiu de forma a garantir o cumprimento das exigências registrais atinentes ao pedido requerido.A respeito da vexata quaestio, este Relator tem entendido que:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado põe fim a demanda justificando, objetivamente, as razões que o levaram a decidir. 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 12ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 Terra Roxa Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 26.11.2018)Diante disso, entende-se que, diante das especificidades do caso em análise, a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.2.3 ÔNUS SUCUMBENCIAL O Apelante se insurgiu em face da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.O art. 207 da Lei n. 6.015/73 dispõe a respeito do pagamento das custas processuais nos Autos de dúvida registral, nos seguintes termos:Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Apelante apresentou, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/73, impugnação a exigência imposta pelo Oficial Registrador e solicitou a suscitação de dúvida pelo agente delegado, quando, então, a qualificação negativa dada pelo Oficial Registrador fora julgada correta.Diante disso, entende-se que as custas devem ser arcadas pela parte interessada, qual seja, pelo Apelante.Neste aspecto, filia-se à manifestação da douta Procuradoria do Ministério Público do Estado do Paraná, in verbis:Assim, em tendo sido julgada correta a qualificação negativa dada pelo Oficial Registrador, as custas devem ser pagas pela parte interessada em obter a declaração de dúvida, para posterior registro pretendido, ou seja, devem ser pagas pelo apelante, que, nos exatos termos do art. 198, da Lei n. 6.015/73, apresentou impugnação a exigência imposta e solicitou a suscitação de dúvida pelo agente delegado. Mutatis mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE APONTA VÍCIO NO TEMA RELATIVO A RESPONSABILIDADE QUANTO A LOCALIZAÇÃO DE CONFRONTANTE. INTERESSADO QUE DEVERÁ DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES DOS CONFRONTANTES FORA DA ÁREA DELEGADA AO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ANTONINA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIAS. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. DÚVIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERESSADO QUE DEVE RESPONDER POR APENAS 50% DAS CUSTAS E DESPESAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LRP. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO, PARA CONDENAR A INTERESSADA EM 50% DAS DESPESAS E CUSTAS DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. (TJPR 11ª Câm. Cível Decl. n. 0001223-42.2017.8.16.0043 Antonina Rel.: Desa Lenice Bodstein Unân. j. 04.07.2019)Ante ao exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância, por ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.4. CONCLUSÃOAssim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.5. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Cláudio Smirne Diniz. Curitiba (PR), 14 de junho de 2021 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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