SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000614-42.2020.8.16.0144
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Sun Jun 20 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 22 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTA DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.015/73. INCONSTITUCIONALIDADE QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE DA REGULARIDADE DO ATO PROFERIDO PELO OFICIAL REGISTRADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. AGENTES DELEGADOS QUE POSSUEM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL.1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.2. Os Agentes Delegados que possuem o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos lavrados.3. A majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.