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Acórdão
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1. RELATÓRIOEsta c. Sexta Câmara Cível, julgando os recursos apresentados pelas partes, deu parcial provimento aos apelos interpostos pela autora Pitigliani Emmel Muhlb e pelo Estado do Paraná, julgando prejudicado os interpostos pela Vizivali e pelo Iesde, nos seguintes termos:"APELAÇÕES CIVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA - PRETENSÕES REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RECURSO REPETITIVO REsp 1.344.771/PR - AUTORA QUE DETINHA CONDIÇÃO DE PROFESSORA COM VÍNCULO PRECÁRIO - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E CIVIL SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ- AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FACULDADE DA PARTE DE DECIDIR DE QUEM BUSCA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACULDADE VIZIVALI E DA IESDE BRASIL S/A - EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PERANTE AS DUAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2. APELANTE 3 QUE REQUER O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS - APELANTE 4 QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA - ACOLHIDA PRETENSÃO DA APELANTE 3 - ESTADO DO PARANÁ QUE TEM RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA - CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO REsp 1.487.139/PR. DANOS MATERIAIS - APELANTE 3 QUE PEDE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - APELANTE 4 PLEITEIA O AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE 4 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS - ALEGAÇÃO DE LUCROS CESSANTES QUE CONSISTEM EM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS.APELANTE 3 QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - APELANTE 4 QUE PLEITEIA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO ACOLHIDA - VALOR FIXADO EM QUANTIA SUPERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CIVEL - CASO SEM PECULIARIDADES QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR - ALTERAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELANTE 4 - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997, PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO PARCIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997, QUANTO AOS DÉBITOS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA - PERCENTUAL QUE NÃO REFLETE A RECOMPOSIÇÃO DAS VARIAÇÕES DA MOEDA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO IPCA- E PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DO ART.1º-F DA LEI 9.494/1997, PARA OS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA (ADMINISTRATIVA). APELANTE 4 - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO - DESTACADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STF. REDISTRIBUIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS 1 E 2 PREJUDICADOS. RECURSOS 3 E 4 PARCIALMENTE PROVIDOS". (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 23.07.2019). Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso especial, sendo o mesmo julgado prejudicado em razão da “matéria dos autos ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.154/STF” (mov. 38.1, Pet).Retornando os autos a este Tribunal de Justiça, a 1ª Vice-Presidência determinou o encaminhamento do feito à esta Sexta Câmara Cível para, querendo, exercer o juízo de retratação, em observância do que restou assentado no julgamento do Tema 1.154, RE 1.304.964, pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 44.1, Pet).Os autos retornaram ao e. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, determinando, Sua Excelência, a redistribuição do recurso ao seu sucessor na Sexta Câmara Cível, na forma do art. 373, parágrafo único, do RITJPR (mov. 18.1).Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.304.964, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.154, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” O supracitado recurso extraordinário foi assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Sobre o tema, especificamente, cabe destacar o seguinte ponto:“Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se é competente a Justiça Federal, artigo 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para diversos julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados. A constatação é reforçada pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil). No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. [...]Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. [...]”. E, pelo que se depreende dos presentes autos, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Pitigliani Emmel Muhlbeier, em razão de ter participado, com vínculo precário (voluntária), do Programa de Capacitação para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, curso promovido pela instituição de ensino Vizivali, com o suporte do IESDE e sob a fiscalização/autorização do Estado do Paraná. De acordo com o afirmado na exordial, após ter concluído o “Curso de “Normal Superior”, não lhe foi entregue o diploma de conclusão devidamente registrado.Portanto, constata-se que o entendimento proferido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação está em desacordo com o quanto restou assentado no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154 do STF), visto que a discussão tem como causa central a ausência de expedição de diploma.Em casos análogos, precedentes desta Sexta Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REFORMOU PARCIALMENTE O JULGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO VIZIVALI E IESDE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO SOMENTE DO ESTADO DO PARANÁ PELOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA COM VÍNCULO PRECÁRIO/VOLUNTÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.487.139/PR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 1.304.964/SP –TEMA 1.154). OCORRÊNCIA. VERIFICADO INTERESSE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR OS FEITOS RELACIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS POR ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO NO PRESENTE CASO. ART. 109, I, CF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (RE 1.304.964/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 25.06.2021, DJe 20.08.2021).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003819-11.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022) (sem grifos no original).“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO ENVOLVENDO ALGUNS DOS AUTORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.304.964 (TEMA 1.154/STF). DECISÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. – ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização’ (RE 1.304.964) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0011301-13.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.06.2022) (sem grifos no original). No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001383-04.2011.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.06.2023.Nesses termos, consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por exercer o juízo de retratação, para reconhecer a nulidade da sentença, em razão da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, assim como determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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