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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária autuada sob o nº 0047469-91.2014.8.16.0014, declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 97.1 – 1º Grau).Sobreveio acórdão que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina para a apreciação do feito (mov. 1.18 – AI).Na sequência, foram opostos embargos de declaração tanto pela Caixa Econômica Federal (0047747-66.2016.8.16.0000 ED) quanto pela seguradora (0047765-87.2016.8.16.0000 ED), sendo que ambos foram rejeitados (mov. 1.5, 0047765-87.2016.8.16.0000 ED e mov. 1.5, 0047747-66.2016.8.16.0000 ED).A Caixa Econômica Federal e a seguradora interpuseram recurso especial (mov. 1.1 – 0048012-34.2017.8.16.0000 Pet e mov. 1.1 - 0048119-78.2017.8.16.0000 Pet) em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível, ocasião em que considerando os fundamentos contidos na decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência no Procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000, foi determinada a suspensão do trâmite dos recursos especiais até ulterior deliberação (mov. 1.3 - 0048012-34.2017.8.16.0000 Pet e mov. 1.4 - 0048119-78.2017.8.16.0000 Pet).Posteriormente, transitado em julgado o RE nº 827.996, foi determinado pela 1ª Vice-Presidência o retorno dos autos à esta Câmara para eventual retratação, em virtude da tese firmada pelo STF (mov. 16.1 – 0048119-78.2017.8.16.0000 Pet).Realizada a distribuição a este Relator, vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de juízo de retratação no que tange ao reexame do acórdão de mov. 1.18 - AI, que, a princípio, diverge do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral.Assim restou ementado o referido acórdão: “AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A MUTUÁRIOS DETENTORES DE CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 1988.MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EDcl no EDcl no REsp 1.093.393). COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - Unânime - J. 01.09.2016) A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Acerca do tema, o recente julgamento acima referido estabeleceu critérios temporais e processuais a fim de definir a competência do foro, decidindo a Corte Suprema o seguinte: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). Nesse ponto, é relevante transcrever trecho da fundamentação do referido julgamento:“(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Extrai-se, portanto, que para as demandas ajuizadas na Justiça Estadual após a entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), havendo interesse da Caixa Econômica Federal em intervir na demanda, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo o feito ser remetido a partir do momento em que a referida empresa pública federal indique o interesse em intervir na causa.No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 17.07.2014 (cf. mov. 1.1 dos autos de origem), ou seja, depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), não tendo sido prolatada sentença até o presente momento.A Caixa Econômica Federal, por sua vez, manifestou seu interesse jurídico em relação a todos os contratos firmados pelos ora recorrentes (mov. 94.1 – 1º Grau).Portanto, diante da natureza das apólices em discussão (ramo 66) e da manifestação expressa da Caixa Econômica de interesse no feito, a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o feito.Assim sendo, a despeito dos fundamentos exarados no acórdão objeto deste juízo de retratação, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010, a inexistência de sentença de mérito e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, a presente demanda deve ser remetida à Justiça Federal.Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que havia determinado a remessa integral dos autos para a Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
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