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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória de Mov. 10.1, proferida[1] nos autos de Ação Ordinária sob nº 0011534-22.2020.8.16.0194, que indeferiu o pedido de distribuição do processo por dependência, nos seguintes termos: Avoquei. 2. Com fulcro no IRDR 1748034-5 e nos ED no IRDR 1748034-5.01, bem como no precedente no CC nº 0013010-92.2020.8.16.0001, reconsidero a decisão anterior para indeferir a distribuição por dependência, em especial, porque há coisa julgada formada no – alegado – processo conexo. 3. Redistribua-se. Diligências necessárias. ............................................................................................................................................................................................. Inconformados, os autores agravantes ITAMAR DOS SANTOS e MARIA CATARINA WEBER LEITE DOS SANTOS interpuseram o presente recurso postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita para acesso ao Poder Judiciário. No mérito, em apertada síntese, sustentam a inafastabilidade da relação entre a Ação de Reintegração de posse em que foi firmado acordo e a presente ação, de revisão das cláusulas da avença.Defende que a ação acessória deve ser proposta perante o Juízo competente para julgamento da ação principal, por força do disposto no artigo 61 do CPC.Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, posteriormente, a reforma integral da decisão atacada, para que seja processada a ação ordinária junto ao juízo competente, da ação principal, nos termos do artigo 61 do CPC. No Mov. 27.1-TJ foi indeferida a pretensão suspensiva recursal em decisão de relatoria da D. Juíza FABIANA SILVEIRA KARAM.Contrarrazões apresentadas pela parte adversa no Mov. 39.1, sustentando ser incabível a distribuição por dependência, tendo em vista que na demanda principal já houve sentença meritória transitada em julgado.O recurso não foi preparado.No Mov. 43.1 foi determinada a intimação dos agravantes para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, documentalmente, a atual condição financeira, com a apresentação de declaração (positiva ou de isento) do Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, bem como comprovantes atualizados de recebimento de proventos, extratos bancários, gastos cotidianos e demais que julguem necessário, de modo a possibilitar o exame da gratuidade processual, ou, alternativamente, que promovam o preparo do recurso (artigos 9º, 10, 99, §2º, e 101, §2º, todos do NCPC).No Mov 48.1 e ss. se manifestaram juntando documentos a fim de comprovar que preenchem os requisitos autorizadores a concessão da justiça gratuita.No Mov. 51.1 os agravantes se manifestaram reiterando o deferimento da justiça gratuita concedida nos autos conexos, para este grau recursal e para os autos de origem, requerendo o julgamento de procedência do presente recurso e que desde logo lhes seja deferida a tutela de urgência de natureza cautelar incidental, nos termos do artigo 294 e seguintes do CPC, para suspender até o julgamento da demanda os efeitos do famigerado "negócio jurídico" constante no mov. 118 dos autos de n.º 0038808-36.2012.8.16.0001.No Mov. 52.1 foi proferida decisão indeferindo a justiça gratuita, ante a ausência de juntada dos documentos solicitados.Comprovante de pagamento das custas recursais não juntado, ante o pedido de justiça gratuita.É o breve relato.
VOTO.2 – Em atenção à manifestação de Mov. 57.1, na qual se destacou que já haviam sido juntados no Mov. 48.1 os documentos aptos a comprovar a justiça gratuita, revogo a decisão de Mov. 52.1, que indeferiu a justiça gratuita e determinou a realização do preparo.Ademais, observando-se os documentos juntados no Mov. 48, resta claro o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, notadamente porque MARIA recebe cerca de R$ 1.593,29, ao passo que ITAMAR recebe cerca de 1.500,00 mensais, valores estes que, sendo utilizados para custear moradia, alimento, transporte, e demais necessidades básicas, resta insuficiente para bancar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mormente em virtude de suas contas juntadas, demonstrando, inclusive, haverem dívidas em atraso relativas à água e luz.Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, e, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – Cinge-se a controvérsia, resumidamente, em se verificar se há conexão ou dependência entre as ações apontadas pelos recorrentes, a fim de justificar a distribuição da demanda no juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, em que houve anterior transação judicial entre estas partes ora litigantes.Em síntese, narra a parte autora que ajuizou a presente Ação Revisional com pedido subsidiário de anulação ou resolução do acordo homologado judicialmente nos autos n.º 0038808-36.2012.8.16.0001 (Ação de Reintegração de Posse proposta na 21ª Vara Cível de Curitiba-PR).Assim, certo que o acordo que pretende revisar ou anular foi homologado pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba-PR, defende que há prevenção desta Secretaria, devendo ser à ela distribuídos os presentes autos, por dependência.Em outros termos, defende que “considerando que a sentença homologatória do acordo judicial que se visa revisar ou anular foi proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível, este se torna prevento para julgar a presente ação ordinária, que possui cunho revisional e anulatório subsidiário”.Têm razão os agravantes.Isto porque a presente ação visa revisão ou anular o acordo judicialmente firmado e homologado, como se observa do processo principal, de Mov. 121.1, nº. 0038808-36.2012.8.16.0001, e, desta forma, a presente demanda se configura como acessória, fazendo incidir o artigo 61 do CPC, in verbis:Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.............................................................................................................................................................................................. Nessa toada, inclusive, é o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se denota do aresto de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE ANULAR. ART. 108 DO CPC. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO. (CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013).............................................................................................................................................................................................. E de igual modo é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos julgados de relatorias dos eminentes Desembargadores IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO NOMINADA “DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TRANSAÇÃO JUDICIAL” – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO FEITO PRINCIPAL, NO QUAL OCORREU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL QUE SE ALMEJA A INVALIDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA ANULAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE JUÍZO COM COMPETÊNCIA DIVERSA – PRECEDENTES – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004184-51.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 20.07.2020).............................................................................................................................................................................................CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE HOMOLOGOU O ACORDO - AÇÃO ANULATÓRIA QUE É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS (EM QUE FOI FEITO O ACORDO QUE SE PRETENDE ANULAR). CONFLITO PROCEDENTE. A ação que pretende a anulação de sentença homologatória de acordo judicial, por sua natureza, é acessória da ação na qual foi proferido o ato judicial que se pretende anular, devendo, por isso, ser proposta no juízo em tramitou a ação principal, com base no art. 61, do CPC/2015. (TJPR - 9ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1622971-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 27.07.2017)............................................................................................................................................................................................. Isto posto, se tratando de ação acessória, deve ser julgada pelo juízo prolator da decisão homologatória da transação judicial acerca da qual se pretende a revisão ou a anulação, nos termos do artigo 61 do CPC/15, bem como da jurisprudência.4 – Ante o exposto, voto no sentido de prover o recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de determinar que seja realizada a distribuição dos autos de primeiro grau à 21ª Vara Cível de Curitiba, por dependência.
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