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Acórdão
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I - Trata-se de recursos de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 142.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 152.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse”, que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Inconformada, recorre o apelante com base nas razões de mov. 151.1. Sustenta que o decisum hostilizado se encontra equivocado, porquanto não demonstrada a posse e/ou propriedade da parte apelada sobre a área em litígio. Afirma que concomitantemente a este feito, tramitou junto à Justiça Federal ação de reintegração de posse (nº 50071775201540470081), a qual foi julgada procedente, reintegrando-se a posse do bem à União Federal.Alega que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, uma vez que o imóvel litigioso não lhe pertence e nem sobre ele exerce sua posse. Ressalta a incompetência deste juízo para análise e processamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, por se tratar de matéria afeta à jurisdição daquela Corte (art. 109, inciso I, CF). Requer, nesses termos, a reforma da sentença proferida, com a conseguinte improcedência dos pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões ao mov. 170.1.O Representante do parquet estadual, em parecer de mov. 12.1 – TJPR, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.Após, vieram conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto. Preliminar contrarrecursal – ausência de dialeticidade.Primeiramente, consigno a rejeição da preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade suscitada pela apelada em sede de contrarrazões (mov. 170.1), uma vez que, da leitura da apelação cível interposta, mostra-se possível observar que a parte apelante se insurge contra os fundamentos próprios da sentença proferida, pontuando os motivos necessários à reforma do comando hostilizado e justificando-os conforme entendimento por esta emprestado.Além disso, não há nenhuma dificuldade na interpretação do inconformismo da apelante e em qual circunstância fundamenta seus pedidos, haja vista que esta se contrapõe diretamente às questões tratadas pelo juízo sentenciante, segundo regra do art. 1.010, inciso III, do CPC. Logo, restando evidenciada a compatibilidade entre os argumentos avençados no recurso e o que restou decidido na sentença recorrida, não há falar em ausência de dialeticidade da apelação cível, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Rejeito, portanto. Mérito.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, motivou a insurgência da parte ré.Em suas razões, sustenta que o decisum hostilizado se encontra equivocado, porquanto não demonstrada a posse e/ou propriedade da parte apelada sobre a área em litígio. Afirma que concomitantemente a este feito, tramitou junto à Justiça Federal ação de reintegração de posse (nº 50071775201540470081), a qual foi julgada procedente, reintegrando-se a posse do bem à União Federal.Alega que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente ação, uma vez que o imóvel litigioso não lhe pertence e nem sobre ele exerce sua posse. Ressalta a incompetência deste juízo para análise e processamento do feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, por se tratar de matéria afeta à jurisdição daquela Corte (art. 109, inciso I, CF).Requer, nesses termos, a reforma da sentença proferida, com a conseguinte improcedência dos pedidos iniciais. Pois bem.No que tange a ação de reintegração de posse, dispõem os arts. 560 e 561, do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (grifou-se). Em síntese, para que haja o acolhimento da pretensão autoral, há de ser comprovado, além do exercício de posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu (s) e a data de sua ocorrência.No caso dos autos, observa-se que o autor obteve, através do processo administrativo nº 10980.005129/87-60, o direito de ocupação das terras litorâneas de Pontal do Paraná, de matrícula nº 6.624, do CRI de Paranaguá, no ano de 17/09/1987 (mov. 81.2), veja-se:
Tais informações foram confirmadas pela União Federal ao mov. 86.3 dos autos, a qual, não obstante manifestar desinteresse na participação do feito, uma vez que a discussão sobre a posse da área não atingiria seu direito de propriedade, asseverou ter outorgado título de ocupante do imóvel à autora Empresa Balneária Pontal do Sul, ora apelada, cabendo a esta a adoção das medidas necessárias para a defesa de sua posse, mormente ato de ocupação nº 187/1987.Logo, as alegações do apelante quanto a ilegitimidade ativa da apelada e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal não possuem qualquer efeito, não havendo falar em improcedência do pedido inicial sob tal pretexto. Ademais, no caso se discute posse e não propriedade, sendo irrelevante averiguar quem possui o domínio dos lotes em questão (o qual, diga-se, é inconteste à União).Quanto ao alegado esbulho, por sua vez, tem-se que este se encontra suficientemente demonstrado nos autos através das fotografias acostadas, da denúncia de obra irregular e da notificação extrajudicial encaminhada ao réu para desocupação voluntária da área (movs. 3.19 a 3.33), que, mesmo ciente quanto a precariedade de sua posse sobre o terreno, ignorou culposamente o estado da coisa, permanecendo no imóvel e sobre ele edificando moradia.E, uma vez evidenciado o exercício legítimo e prévio da posse do autor em relação a área objeto de litígio, considerada essencialmente pelo ato de outorga de ocupação pelo titular do domínio, bem como a violação desse direito pela invasão ilegal da parte requerida, escorreita a sentença que acolheu o pedido reintegratório, devendo tal entendimento prevalecer, com base no acima exposto.A esse respeito, orientam os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1) ALEGAÇÕES DE QUE A AUTORA ABANDONOU O IMÓVEL E DE QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2) TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRÍNCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 3) EXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA, BEM COMO DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM DEVIDA. 4) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001831-49.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2022) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMO MECÂNISMO HÁBIL NA HIPÓTESE DE ALGUM DOS CONSORTES PERTURBAR O EXERCÍCIO DA COMPOSSE DE OUTROS. MÉRITO: IMÓVEIS CONTÍGUOS QUE CONTINHAM MARCOS NATURAL, ATÉ ENTÃO RESPEITADOS. CONSTRUÇÃO DE CERCA. OBSTRUÇÃO QUE CARACTERIZA O ESBULHO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 561 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). 1. Na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho pela parte contrária, nos termos do art. 927, do CPC. Comprovados os referidos requisitos, a concessão da proteção possessória é medida que se impõe. 2. Merece abrigo na ação possessória a manutenção do exercício da posse, nas frações que anteriormente ocupavam, em obediência a divisão natural, até a regularização mediante ação própria. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009603-42.2016.8.16.0026 – Campo Largo – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 20.05.2020). – grifei. De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro os honorários recursais em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Outrossim, sem prejuízo do contido no § 2, do art. 98, do CPC, defiro a parte apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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