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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por Emerson Witek contra M3H Construtora Ltda., que tramita na 4ª Vara Cível de Ponta Grossa.
Na sentença, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme se vê da transcrição do dispositivo (mov. 51.1): 3. DISPOSITIVO Julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), a fim de condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 605,00 a título de indenização por danos materiais, quantia que será atualizada pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde 11.9.2022 (data do efetivo prejuízo – mov. 1.11) e sobre a qual incidirão juros moratórios legais de 1% ao mês desde 31.12.2020 (data do evento danoso, isto é, quando utilizada a churrasqueira viciada pela primeira vez); b) R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que será atualizada pela média entre os índices INPC e IGP-DI desde a data em que publicada esta sentença, e sobre a qual incidirão juros moratórios legais de 1% ao mês desde 31.12.2020 (data do evento danoso). Condeno a ré a pagar, ainda, as custas processuais e honorários de sucumbência às Advogadas do autor (1.2), fixados, estes, em 10% sobre o valor atualizado total da condenação, haja vista a simplicidade da causa e o curto tempo exigido para sua solução – art. 85, § 2°, do CPC. Os juros moratórios referentes aos honorários de sucumbência, fixados em valor certo, terão como termo inicial a data do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º) Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo que: i) apesar da revelia ter sido decretada no caso, os efeitos não incidem sobre as matérias de ordem pública e de ordem técnica; ii) não devem ser aplicados os efeitos da revelia com relação à prova da propriedade do apelado sobre o imóvel e aos danos morais alegados; iii) é ilegítima para figurar no polo passivo, pois trata-se de empresa constituída após a compra entre o vendedor do imóvel, não foi responsável pela construção do imóvel, que ocorreu na modalidade “obra por administração”, recaindo a responsabilidade pelo custeio sobre o condomínio ou os condôminos, nos termos do art. 58 da Lei n. 4.591/1964; iv) como o apelado adquiriu o imóvel de Jorge Luiz Babo Alves, não há legitimidade para responder sobre os supostos danos sofridos; v) está configurada a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada após o prazo ânuo previsto no art. 445 do CC; vi) a pretensão está prescrita, seja pelo prazo do CC ou do CDC; vii) não houve a interrupção da prescrição com o processo de n. 0025531-78.2021.8.16.0019, pois a citação não ocorreu; viii) não foram comprovados danos morais e ix) subsidiariamente, que deve ser reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
Pediu o conhecimento do recurso e o seu provimento, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 56.1). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 66.1. Defendeu o acerto da sentença e rechaçou as preliminares e prejudiciais de mérito. Pediu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Esta Câmara é competente para conhecer do recurso, de acordo com o art. 110, VIII, a, do RITJPR. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e o interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), deve ser conhecido o recurso.
2.2. MÉRITO RECURSAL
A parte apelante, revel na origem, sustentou: sua ilegitimidade passiva; as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição; a ausência de danos morais e, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
De acordo com o entendimento do STJ, a devolutividade do recurso de apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas do processo, mas alcança também, especialmente, as consequências jurídicas que lhe atribuiu a instância anterior. Sendo assim, não apenas as matérias de ordem pública podem ser alegadas pelo réu revel em sua apelação, mas qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento (AgInt no REsp 1.848.104). A partir disso, passa-se a apreciar as razões recursais.
Defende a apelante que não é legítima para compor o polo passivo, pois: “a sua constituição posterior a entrega do imóvel, não sendo a responsável pela construção do imóvel e, consequentemente, da churrasqueira; a construção do imóvel se deu na modalidade obra por administração, recaindo a responsabilidade pelo custeio sobre o condomínio ou os condôminos, nos termos do art. 58 da Lei n. 4.591/1964”. Além disso, que caberia ao vendedor do imóvel responder sobre os supostos danos suportados pelo apelado. Quanto ao primeiro argumento, denota-se que, apesar dessa alegação, na fachada do condomínio edilício, consta a logomarca da construtora, conforme se vê da imagem obtida no site Google Street View, datada de setembro de 2023:
Não há nenhum motivo para uma construtora inserir sua logomarca em um edifício o qual não tenha construído. Além disso, restou incontroverso que as mensagens trocadas via WhatsApp pelo autor foram com funcionárias da ré. Inclusive, em um dos contatos, lhe foi informado que ele deveria “notificar a construtora” (mov. 1.7 e 1.8 da origem): O fato de a obra ter sido realizada sob o regime de construção por administração ou a preço de custo também não afasta a legitimidade da construtora para responder por vícios construtivos, uma vez que a isenção de responsabilidade apenas se aplica em casos nos quais se discute pagamentos da obra, que são de responsabilidade dos condôminos.
Por esse motivo também não prospera a alegação de que a responsabilidade seria somente do alienante, pois a construtora responde pela solidez dos empreendimentos (art. 618 do CC). Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE “CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO” OU “A PREÇO DE CUSTO”. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO CONSTRUTIVO VERIFICADA. ISENÇÃO DA REQUERIDA APENAS SE HOUVESSE DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DA OBRA, DE RESPONSABILIDADE DOS CONDÔMINOS.- A requerida foi contratada pelo regime de “construção por administração”, também chamado de “a preço de custo”, previsto nos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64.- A lei dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento da obra, nada tratando sobre a regularidade da construção. A ilegitimidade da construtora contratada apenas se verificaria caso a discussão envolvesse o investimento na obra, não a reparação de vícios construtivos.2. DANOS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE A CONDENAR A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A ALTERAÇÃO DO PROJETO ESTRUTURAL NÃO TENHA CAUSADO OS VÍCIOS APONTADOS.- Considerando que o ônus da prova foi invertido, a requerida não produziu prova capaz de afastar a conclusão do perito, profissional da área e com conhecimento especializado para exame da questão.- Restou claro que a ausência da mísula ocasionou os problemas e que a construção da piscina foi analisada com os documentos que as partes forneceram. Não há nenhuma prova de que a solução da requerida tenha sido suficiente para evitar os danos apontados e de que o projeto estrutural inicial tenha previsto de fato uma piscina menor.3. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 85, §11 DO CPC.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014373-42.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2023). Diante desses argumentos, é de se afastar a alegação de ilegitimidade passiva.
Como prejudiciais de mérito, a apelante sustentou que a parte autora decaiu do direito de reclamar sobre o vício oculto/redibitório em um imóvel, o adquirente possui o prazo decadencial de 1 (um) ano para obter a redibição ou abatimento no preço, conforme o art. 445 do CC.
Entretanto, a pretensão da petição inicial sequer diz respeito àquela prevista no referido dispositivo legal.
Na verdade, a pretensão do consumidor, relativa aos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, tem natureza indenizatória e não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional, o qual não é trienal (art. 206, § 3°, V, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), conforme sustentado nas razões recursais.
Segundo o STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal: “o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Como o autor constatou o vício em 31.12.2020 e a ação foi ajuizada em 2.2.2023, não há falar em prescrição.
No mérito, a apelante se insurge com relação à compensação por danos morais arbitrada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirmou que o autor não os comprovou.
É certo que a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo e pode ser afastado. Ou seja, a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido. Porém, o autor se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Ele juntou vídeos que demonstram a fumaça que advinha da churrasqueira, mesmo quando ele sequer estava a utilizando (mov. 1.14 e 1.15). Já a ré não trouxe qualquer prova que pudesse afastar a pretensão.
Tais fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois extrapolam a normalidade, colocando em risco a saúde do autor e de sua família, conforme bem explicado pelo juízo de origem: (...) No caso dos autos, o vídeo de mov. 1.14 demonstra o retorno de fumaça da churrasqueira, tornando o ambiente insalubre. A fumaça advinda da churrasqueira é capaz de causar, como é cediço, mal odor e ardência nos olhos de quem é diretamente exposto a ela, elevando sobremodo as temperaturas do ambiente, tornando-se insustentável nele permanecer. Evidente, portanto, que a conduta da ré, consubstanciada na instalação de churrasqueira viciada, causou abalos extrapatrimoniais ao autor, seja pela indevida exposição do requerente, seus familiares e convidados, à fumaça (o que, inclusive, poderia ter afetado a saúde dos ocupantes do imóvel), seja por impedir EMERSON de utilizar plenamente o apartamento. É dizer: o consumidor, depois de adquirir o apartamento, viu frustradas suas expectativas de usufruir plenamente do bem, sendo obrigado a reparar o defeito da churrasqueira sponte propria. Cabível, pois, compensação pecuniária para reparar os danos morais sofridos, devidamente comprovados. A demora na solução para o vício apontado também agrava os danos experimentados, principalmente porque o autor, na primeira ação ajuizada contra a ré perante o Juizado Especial (0025531-78.2021.8.16.0019), não conseguiu promover a citação, mesmo após a expedição de dois mandados para o endereço informado como sede no contrato social (mov. 56.3). Além disso, o autor precisou solucionar o problema por conta própria, diante da inércia da construtora.
Em caso semelhante, este Tribunal assim já decidiu, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, PARA O FIM DE COMINAR À RÉ O DEVER DE PROVIDENCIAR O REPARO NA CHURRASQUEIRA DO IMÓVEL (APARTAMENTO) DA PARTE AUTORA, BEM COMO CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – (01) ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – APELANTE QUE ATACOU OS PONTOS DELIMITADOS EM SENTENÇA – (02) PARTE RÉ QUE REQUEREU, EM SEDE DE PRELIMINAR, O RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO E A NULIDADE DA SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI PROFERIDA COM BASE EM JULGAMENTO SURPRESA, E NO MÉRITO SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA PARA A SUBSTITUIÇÃO DO EXAUSTOR BEM COMO A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - (03) PRELIMINAR – DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012 DO CPC QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE TAL EFEITO À MODALIDADE RECURSAL ELEITA – (04) INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO SURPRESA – SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E DO PEDIDO AUTORAL – (05) MÉRITO – CHURRASQUEIRA QUE EXALA FUMAÇA EM EXCESSO – CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO EXAUSTOR DA PRUMADA NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO – PROBLEMA QUE NÃO FOI SOLUCIONADO APÓS A TROCA DO EXAUSTOR PELA PRÓPRIA RÉ – NECESSIDADE DE EXAUSTOR COM CAPACIDADE E EFICIÊNCIA SUFICIENTE A ATENDER TODOS OS APARTAMENTOS DA PRUMADA – (06) DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – PARTE AUTORA QUE AGUARDA CONSERTO DESDE 2017 – (07) QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO – MONTANTE ORA FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DA ASTREINTE FIXADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - (08) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031728-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.05.2021).
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.
3. CONCLUSÃO Em razão do exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, por negar a ele provimento, com a majoração dos honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
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