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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAlcemir Luiz Pagnoncelli e outros interpuseram Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 0058598-72.2013.8.16.0000 Pet (seq. 1.5 dos autos nº 0058598-72.2013.8.16.0000 Pet), ao concluir que o Acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 515 do STJ (REsp nº 1.273.643/PR).Alegaram que a prescrição seria matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Aduziram que a discussão não diria respeito ao prazo prescricional, mas a causas interruptivas da prescrição. Afirmaram que o termo inicial da prescrição não seria o trânsito em julgado da ação coletiva promovida pela APADECO, mas sim o da Ação Civil Pública anteriormente proposta perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorrido em 08/09/2010. Sustentaram que o ajuizamento e citação válida na referida demanda teriam interrompido o transcurso do lapso prescricional, de modo que descabida sua retomada antes do trânsito em julgado do mesmo processo. Argumentaram que a propositura de ação rescisória teria interrompido, ou ao menos suspendido a prescrição até o respectivo julgamento definitivo, em 08/09/2009. Defenderam que não teria ocorrido a publicação do edital previsto no art. 94 do CDC, de modo que o decurso do prazo prescricional não teria sequer se iniciado. Ao final, requereram a reforma da decisão agravada, para admitir o regular processamento de seu recurso especial.O presente recurso foi inicialmente recebido como Agravo em Recurso Especial (seq. 7.1) e remetido ao Superior Tribunal de Justiça.A Corte Superior determinou, todavia, que a insurgência fosse processada como Agravo Interno (seq. 13.1).Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (seq. 28).É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃOInsurgem-se os agravantes face à negativa de seguimento do Recurso Especial no ponto atinente ao prazo prescricional, sob o argumento de que este não teria se consumado, seja por seu termo inicial diferir do apontado pelo órgão julgador, seja por ter havido sua interrupção ou por sequer ter se iniciado seu transcurso.Ocorre, porém, que tais alegações não foram formuladas no Recurso Especial de cuja negativa de seguimento ora se agrava, o que impede o seu conhecimento por esta via recursal.Note-se que, no Recurso Especial, afirmou-se ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos, e não o quinquenal (0058598-72.2013.8.16.0000 Pet, seq. 1.1), sem qualquer menção à tramitação de ação civil pública congênere, de ação rescisória ou à necessidade de publicação de editais.Cumpre salientar que o juízo de admissibilidade que este Tribunal exerce se restringe ao que é alegado no recurso especial, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno. Nesse sentido: (...) A inovação recursal em agravo interno, com argumentos não apresentados no recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa. (...) (AgInt no AREsp n. 2.676.116/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).(...) A alegação tardia, feita somente por ocasião da interposição do agravo interno, configura evidente preclusão consumativa da tese, revelando a sua inaptidão para o afastamento do óbice incidente sobre o reclamo. (...) (AgInt no AREsp n. 2.849.870/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)Desse modo, a alegação ora formulada consiste em inovação recursal, circunstância que impede o seu conhecimento. Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018.)Assim, para que se pudesse acolher as teses ora suscitadas seria necessário que tais argumentos houvessem sido formulados no Recurso Especial, o que não foi feito, impedindo o seu conhecimento neste Agravo Interno. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial a partir da aplicação do Tema Repetitivo 515 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 543-C, §7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I, “b”, do CPC/15).
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