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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Dúvida Registral suscitada pelo 9º OFÍCIO IMOBILIÁRIO DE CURITIBA, narrando a exordial (mov. 1.1) que, em 16/09/2019, VALMIR DE LIMA formulou pedido administrativo de usucapião referente a 25% do imóvel urbano com 800m² de matrícula nº 89.196, ao passo que, notificado, o Município de Curitiba discordou da individualização, por violar a lei municipal que estabelece a área mínima a ser respeitada no fracionamento de terrenos situados no bairro em questão.Logo, a anuência do ente público foi condicionada à retificação do pedido para que abranja a totalidade do imóvel, sem desmembramento, ou seja, tenha por objeto a parte ideal de 200m² dentro da área de 800m², requisito que, a priori, de fato, deve ser observado nos requerimentos de usucapião extrajudiciais.Juntou documentos (movs. 1.2 e 1.3.).Em sua manifestação (mov. 9.1), alegou o interessado que, na realidade, não houve propriamente oposição do Município de Curitiba ao requerimento deduzido na via extrajudicial. Consignou que a área usucapienda está demarcada e individualizada, nos termos do Projeto de Levantamento Topográfico e Memorial Descritivo subscrito pelo engenheiro civil Wilson Paulo Bettega, do qual não divergiram os confrontantes, sem olvidar que o art. 20, §2º do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, prevê a forma registral do destaque da fração pretendida.Com base nisto, sustentou que a limitação de seu direito por norma municipal é absolutamente descabida.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (mov. 12.1).Adveio, então, a sentença (mov. 15.1), na qual o douto magistrado de origem julgou IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 9º OFÍCIO IMOBILIÁRIO DE CURITIBA, afastando a exigência registral pelos fundamentos a seguir:Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la [...]".A controvérsia cinge-se em delimitar a regularidade da nota de diligência registral emitida sob o nº. 116205, onde o oficial registrador constou que: "Tendo em vista que o requerente postulou a declaração de usucapião sobre o terreno certo e caracterizado medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de extensão da frente ao fundo, totalizando 200m², e a Municipalidade não concordou com o fracionamento do terreno, mas anuindo se o objeto for alterado para parte ideal, fica inviabilizado o prosseguimento do processamento. Observa-se, desde logo, que o pedido de usucapião sobre parte ideal do imóvel, como aventado pelo Município não poderá ser feito nesta esfera, porquanto o objeto não é determinável [...]" (evento 1.2, fl. 14).No caso em apreço, é possível aferir que o Município de Curitiba não se opôs ao pedido de usucapião da parte ideal, conforme consta em sua manifestação na via administrativa, consignando tão somente que "[...] Entretanto, a área usucapienda deverá permanecer como parte ideal do lote que se origina, uma vez que analisada individualmente, tanto a área usucapienda como a área remanescente do lote de indicação fiscal 38.184.016 não atendem aos parâmetros mínimos de zoneamento [...]" (evento 1.3, fl. 141).A análise da dúvida estará adstrita, portanto, à alegação de impossibilidade de usucapião na via administrativa de parte ideal do bem.O oficial registrador argumenta a impossibilidade de deferimento da usucapião na via extrajudicial invocando a orientação contida no art. 20, §2º do Provimento 65/2017 do CNJ, a qual preconiza que: "Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente".Com efeito, a princípio, nada obsta o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial de fração de imóvel, vez que, nesse caso, incumbirá ao registrador promover a abertura de nova matrícula tão somente em relação à área usucapienda, promovendo-se o encerramento ou a averbação do referido destaque na matrícula originária.E de qualquer forma, o pedido de usucapião extrajudicial é determinável, porquanto o suscitado delimita de forma especifica a área abrangida pela prescrição aquisitiva, em conformidade com o memorial descritivo e mapa assinado pelos confrontantes (evento 1.2, fls. 111/119).Ademais, este Juízo não desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 422349 submetido ao rito da repercussão geral: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido (RE 422349, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00134).Conquanto o Recurso Extraordinário em epígrafe esteja relacionado ao processo judicial de usucapião, nada obsta a sua aplicação analógica ao caso em comento, eis que a limitação da usucapião para a área de 200m² é consenso entre o suscitado, o Município de Curitiba e os confrontantes, sendo que o ente municipal concordou com o requerimento de usucapião, insurgindo-se apenas quanto ao não atendimento dos parâmetros mínimos de zoneamento, limitação da norma municipal que, por si só, não obsta a análise do mérito.Dessa forma, não há impedimento para a continuidade do trâmite da usucapião pela via extrajudicial, pelo que a diligência registral contida no evento 1.2, fl. 14 não merece acolhimento, incumbindo ao oficial registrador a análise do pedido de usucapião e deliberação sobre o mérito.Ressalvo que o julgamento da presente dúvida autoriza apenas o prosseguimento do processo de usucapião junto ao cartório, sem prejuízo de que o oficial registrador aprecie livremente os fundamentos para o deferimento ou não do pedido.Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada, afastando-se a exigência registral emitida sob o nº. 116205 (evento 1.2, fl. 14), nos termos da fundamentação sentencial.Sem custas.Apela, então, o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 21.1), defendendo, em síntese, que: a) “a questão paira sobre o direito do suscitado de obter para si propriedade de terreno urbano através do instituto da usucapião, em contraposto ao parcelamento irregular do solo, alegado pela Prefeitura, ao se negar a concordar com o pedido de usucapião de área individualizada”; b) “mesmo que comprovadas certas características não pode o suscitado buscar a usucapião como meio de praticar o parcelamento irregular do solo urbano”, em especial, “quando realizado através do pedido administrativo, consagrado pelo Provimento 65/2017, tendo em vista que o citado provimento não pode prevalecer sobre o ordenamento municipal a respeito do parcelamento do solo urbano”, diferentemente, é claro, do raciocínio aplicável às hipóteses de pedido de usucapião judicial; c) “requerer que o Oficial Registrador ultrapasse a Lei de Zoneamento Urbano Municipal só por ter o Provimento 65/2017 autorizado a abertura de matrícula para àqueles casos em que se pretende usucapir apenas parte do imóvel, é inconcebível, tendo em vista que estaria procedendo com o usucapião de parte indeterminada do imóvel”, logo, “intuitivamente, o requerimento de usucapião extrajudicial, necessariamente, deve possuir objeto certo e determinado, e não pode tratar de terreno menor que o disciplinado na Lei Municipal”; d) “correto o entendimento do suscitante de que a Lei Municipal não pode impedir o exercício do direito constitucional e que o STF já decidiu em repercussão geral a questão, contudo isso visa nortear os Juízes e Desembargadores para atuação em cada caso”, ao passo que “o caso concreto não se enquadra nas mesmas características do caso paradigma, principalmente por não se tratar de pedido judicial”.Requer, assim, o conhecimento e integral provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedente a dúvida suscitada.O apelado ofereceu contrarrazões (mov. 27.1), pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada.Vieram-me conclusos, em substituição ao Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1 – AC).Voltaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Consigno, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 422.349/RS, deliberou que, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais (art. 183 da CF), impõe-se o reconhecimento do domínio sobre a área usucapienda, ainda que não observados os módulos urbanos estabelecidos em lei infraconstitucional.O precedente vinculante, relatado pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, restou assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INTERESSADOS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO COM FUNDAMENTO EM EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA TEM RAIZ CONSTITUCIONAL E SEU IMPLEMENTO NÃO PODE SER OBSTADO COM FUNDAMENTO EM NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR OU EM INTERPRETAÇÃO QUE AFASTE A EFICÁCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360m². Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225m², destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. TESE APROVADA: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (STF. RE 422349, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) (grifo nosso)A propósito, consta da fundamentação do r. acórdão que “a desconformidade de metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade”.Destacou o e. relator, ademais, a existência de corrente doutrinária qualificada em harmonia com as conclusões do Tribunal Supremo, reportando ao “excerto da magistral obra Tratado de Usucapião, volume I, Editora Saraiva, 2008, de autoria do eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro: ‘Cabe ressaltar que a função social da propriedade pode levar a contornar requisitos urbanísticos e mesmo do plano diretor da cidade, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo’ (p. 942)”.Prosseguindo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão sob a ótica da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, adotando, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.667.843/SC, a posição firmada pela e. Corte Superior.Segue a ementa lavrada pelo Exmo. Min. Relator Luis Felipe Salomão:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1. Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2. No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária. (REsp 1667843/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021) (grifo nosso)De igual modo, oportuno citar relevante excerto da fundamentação do v. aresto, em que se trata da competência legislativa referente à matéria de usucapião:Com efeito, segundo penso, na linha da fundamentação dos precedentes similares apresentados, quisesse o legislador competente para a questão fixar parâmetros relativos à área usucapienda, por certo o teria feito, como o fez ao fixar área máxima para a usucapião especial rural, prevista no art. 1239 do CC/2002 e na Constituição Federal.De fato, da reprodução apresentada acima se extrai o entendimento de que o desrespeito à regulação referente ao parcelamento e uso do solo é argumento frágil, especialmente quando comparado ao fundamento consistente na ilegitimidade da eleição de requisito para o aperfeiçoamento de determinada situação (consolidação da propriedade por meio da usucapião) por quem não tem poderes para tanto, assim como por contrariar o sentido do instituto em destaque.Nessa toada, considerando que não há na legislação ordinária, própria à disciplina da usucapião, regra que especifique área mínima sobre a qual deva o possuidor exercer sua posse para que seja possível a usucapião extraordinária, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar o que o legislador não discriminou. (Grifo nosso)Nessa linha, o instituto da usucapião, regulamentado, em todas as suas variações, pela União (arts. 22, I; 21, XX e 182, caput e §4º, da CF), destina-se ao reconhecimento da propriedade – direito fundamental antevisto no art. 5º, caput, da Constituição – sobre o imóvel litigioso, não se confundindo, pois, com as regras urbanísticas que estabelecem limitações de natureza administrativa para o uso e a ocupação do solo urbano, de competência dos Municípios (art. 30, VIII da CF).Porém, como narrado, a hipótese versa sobre usucapião requerido extrajudicialmente, atraindo, portanto, o disposto no art. 20, caput, do Provimento nº 65/2017 do CNJ, segundo o qual “o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula”. Já o §2º do referido artigo estabelece que “caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente”.Ocorre que, in casu, a abertura de nova matrícula, nos termos pretendidos pelo ora apelado, viola a legislação municipal, porquanto não observada a metragem mínima fixada na Lei de Zoneamento de Curitiba, de sorte que o respectivo ente federativo se opôs à pretensão usucapienda, visando, com isso, evitar a formação de loteamentos irregulares.Com efeito, impugnado o requerimento, e nada constando dos precedentes vinculantes quanto à eventual aplicação das teses firmadas aos pedidos de usucapião extrajudiciais, prepondera a vedação do exame de questões contenciosas complexas na esfera administrativa, soando descabido, a meu ver, delegar ao oficial registrador a tarefa genuinamente jurisdicional de interpretação dos fatos à luz da Constituição e prática de ato em desacordo com a lei local, incidindo, portanto, o § 10, do art. 216-A da Lei 6.015/73.Logo, é de rigor PROVER O RECURSO interposto pelo órgão ministerial e REFORMAR A SENTENÇA para JULGAR PROCEDENTE a dúvida registral suscitada.Ressalto, por oportuno, que nada impede que a parte apelada deduza sua pretensão em juízo, ciente do entendimento uniformizado pelos Tribunais Superiores acerca da questão controvertida, ou, como seria o caso, promovendo-se a remessa contemplada no referido art. 216-A, § 10º da Lei 6015/73.
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