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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face da sentença de mov. 61.1, proferida nos autos de “ação sumária para concessão de benefício previdenciário” proposta por Silvana Tomcix em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou procedente os pedidos da autora para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com incidência de juros de mora desde a citação na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, além de correção monetária pelo IPCA-E. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação do julgado. O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a extinção do feito ante a ausência de prévio requerimento administrativo e, ainda, requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 862 do STJ. Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetária e fixação da DIB na data do laudo pericial judicial, ou, ainda, nada data da citação.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação e pelo conhecimento de ofício do reexame necessário e seu não provimento. Na sequência, em 14/05/2021, houve o julgamento dos recursos (mov. 25.1-TJ), quando então esta Colenda 6ª Câmara Cível votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso voluntário do INSS para fixar o INPC como índice de correção monetária e pelo conhecimento de ofício da remessa necessária e sua suspensão parcial apenas quanto ao termo inicial do benefício, conforme determinado pelo STJ nos REsps 1729555 e 1786736 (Tema 862), mediante oportuna restituição dos autos a este relator.É o relatório.
II – VOTO Tendo em vista a peculiaridade deste voto, que dispensa qualquer tipo de introito, há que se admitir que a fixação do termo inicial do auxílio-acidente encontrava-se com sua definição em aberto, tendo sido suspensas todas as disposições a respeito, conforme determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nos 1729555 e 1786736.Contudo, em 01.07.2021, o STJ proferiu decisão referente ao Tema 862, firmando a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”. A propósito, importante trazer a lume a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019;AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019;REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) (grifei) Assim, em sede de reexame necessário, há que se chancelar a escorreita sentença, que fixou o termo inicial do benefício como o dia posterior à cessação do auxílio-doença (25/01/2019), conforme entendimento agora corroborado pelo STJ.Diante do exposto, exclusivamente no que toca ao tema que levou à suspensão do julgamento, que é a definição da data em que deve ter início o pagamento do auxílio-acidente, há que se manter a r. sentença, em sede de reexame necessário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela manutenção da r. sentença, em sede de reexame necessário, no que toca à fixação do termo inicial do benefício do auxílio-acidente.
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