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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Athayde & Advogados Associados, da sentença (mov. 9.1) proferida pela Eminente Juíza Marcia Regina Hernandez de Lima que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, com a manutenção da Diligência Registral n° 771/2020 (mov. 1.3), que exige, para o registro da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, o cancelamento da Indisponibilidade de Bens que grava o imóvel descrito na matrícula n° 31.443.Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que quando recebeu “o imóvel (27/02/2020) em Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, não havia qualquer indisponibilidade gravada na matrícula do bem” e que “se à época do negócio jurídico não havia registro de indisponibilidade sobre o imóvel, deve ser aplicado o teor da sumula 84 do STJ, que reflete o entendimento ‘de preservar o terceiro de boa-fé, que adquire imóvel sem o conhecimento de qualquer constrição existente sobre o bem’”.Aduz que “preenchidos os requisitos formais que autorizam o registro, e inexistindo impugnação ao negócio jurídico, deve o Ofício de Imóveis proceder ao registro, garantindo segurança e eficácia ao negócio jurídico (art. 1º, Lei 8.935/94) ”.Defende que não deve prosperar o entendimento exarado na sentença apelada “de que pouco importa a boa-fé do adquirente”, pois “se o sistema registral deve garantir a segurança jurídica aos negócios jurídicos e estes são interpretados conforme a boa-fé, não se pode negar a importância da boa-fé para análise do pedido”.Acrescenta que após ser “realizada consulta sobre o imóvel, certificando sua disponibilidade, o Apelante aceitou recebê-lo como garantia da dívida e passou a exercer a posse sobre o mesmo, adquirindo o direito pessoal de uso e gozo sobre bem” e que “não tinha condições de saber que seria emitido ordem judicial para gravação do bem dias após celebração do contrato de Dação em Pagamento”.Assim, pleiteia que a sentença seja reformada para que “seja afastada a qualificação negativa do título e a necessidade de cumprimento da exigência, com a determinação de que o Apelado proceda o registro do título em discussão”.A Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Na sequência, os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da validade ou não da Diligência Registral n° 771/2020 (mov. 1.3), emitida pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, que condiciona o registro da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento (mov. 1.4) ao prévio cancelamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel matriculado sob o nº 31.443, cadastrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Como resumo fático, por meio da mencionada Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento lavrada em 27/02/2020, Miriam do Rocio Teixeira de Freitas Klimovivz e seu marido Francisco Luiz Klimovicz confessaram dever à Athayde & Advogados Associados o valor de R$ 110.000,00, dívida esta originária da “prestação de serviços de assessoria advocatícia prestada pela credora e tomadora em favor dos mesmos no período de 2018 e 2019”.Na cláusula terceira da Escritura Pública, os devedores reconheceram a impossibilidade de pagar a referida quantia em moeda corrente nacional e deram em pagamento da dívida à Athayde & Advogados Associados o seguinte imóvel: Matrícula nº 31.443 – Armazém nº 03, do Condomínio “Conjunto de Armazéns Recantho”, localizado à Rua Terra Boa, nº 1.043, atualmente Município e Comarca de Pinhais-PR.Na data de 12/08/2020 foi protocolado pedido de registro da Escritura Pública de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, para que houvesse a transferência da titularidade do imóvel supra em favor de Athayde & Advogados Associados.No entanto, o título foi devolvido sem registro, sendo exigido, primeiramente, pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, por meio da Diligência Registral n° 771/2020, o prévio cancelamento da indisponibilidade do bem que grava o imóvel objeto da dação em pagamento.Tal Indisponibilidade gravada sobre o imóvel em discussão decorre de ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0013813-32.2007.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba-PR, cadastrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sob o nº 202003.2512.01082630-IA-070.Nas razões recursais deste recurso, Athayde & Advogados Associados sustenta que “a celebração do negócio jurídico ocorreu antes da averbação do decreto de indisponibilidade; que na celebração do acordo fora realizada a consulta sobre imóvel e certificada sua disponibilidade; que o negócio é válido e eficaz, posto que realizado perante Ofício de Notas e mediante escritura pública; que o Interessado é terceiro de boa-fé e exerce a posse sobre o imóvel; que o bem foi recebido como garantia de verba de natureza alimentar”.No entanto, sem razão.Na hipótese dos autos, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento lavrada em 27/02/2020 só foi levada a pedido de registro na data de 12/08/2020, momento em que foi verificado, mediante a qualificação do título, que o bem imóvel objeto da dação em pagamento está gravado com ordem de indisponibilidade, sendo necessário, de acordo com a Diligência Registral n° 771/2020, o seu cancelamento para que só assim ocorra o registro do imóvel.Tal indisponibilidade gravada sobre o bem em discussão foi cadastrada perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em data de 04/03/2020 e averbada na matrícula imobiliária em 16/07/2020, ou seja, antes da data que o título foi levado a registro.Conforme bem salientado pelo Apelante, quando a Escritura Pública foi lavrada o imóvel objeto da dação em pagamento não era gravado com ordem de indisponibilidade.No entanto, é inquestionável que desde a data de celebração e lavratura do título (27/02/2020) passaram-se quase seis meses para ele fosse levado a pedido de registro no Registro Imobiliário (12/08/2020), e como é o registro que consolida efetivamente a transferência do bem para o novo titular, a propriedade do imóvel em discussão continuou a ser do subscritor do documento, ou seja, de Miriam do Rocio Teixeira de Freitas Klimovivz e Francisco Luiz Klimovicz.Isso porque, de acordo com o art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.Com efeito, a escritura é um documento público que expressa a vontade das partes de negociarem, enquanto o registro consolida efetivamente a transferência do bem para o novo titular, que, a partir de então, passa a ser o proprietário e responsável pelo imóvel. Assim sendo, muito embora o imóvel de matrícula nº 31.443 não tivesse ordem de indisponibilidade quando da lavratura da Escritura Pública, o pedido de registro do título foi recebido tão somente em 12/08/2020, momento em que já constava na matrícula do imóvel “Indisponibilidade de Bens”.Ora, sem o devido registro, a Escritura Pública é apenas um pedaço de papel que não assegura a propriedade do imóvel e nem garante todos os direitos sobre o bem. Em outras palavras, mesmo que lavrada a Escritura Pública, o bem ali negociado só passará a ter um novo proprietário quando for feito o registro dessa Escritura na matrícula do imóvel.Além do mais, conforme bem frisado pelo Douto Procurador de Justiça José Kumio Kubota: “Ao Oficial do Cartório do Registro de Imóveis cabe, tão somente, realizar a análise formal do pedido apresentado pelo suscitado, ao passo que não lhe é facultado perquirir acerca da boa-fé do terceiro adquirente e a interpretação dos negócios jurídicos efetivados, temas alheios a análise dos requisitos de efetivação dos pedidos registrais. A negativa perpetrada, portanto, foi emitida em virtude do impedimento de disposição do imóvel existente à época do pedido de prenotação de título efetivado pela parte interessada, a qual não pode ser, simplesmente, suprida pelo oficial suscitante. Eventuais questões atinentes à necessidade de cancelamento da indisponibilidade do bem, levantadas pelo apelante, devem ser analisadas, tão somente, pela autoridade que emitiu a ordem, ou seja, pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, que decretou referida indisponibilidade. ” Portanto, deve ser mantida a sentença apelada, que julgou procedente a suscitação de dúvida, com a manutenção da Diligência Registral n° 771/2020, emitida pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhais, que subordina o registro do imóvel de matrícula nº 31.443 ao cancelamento do gravame de indisponibilidade pelo mesmo juízo que o determinou.Do ponto de vista registral, está impedido o Agente de fazer o registro da dação em pagamento na matrícula do imóvel que foi tornado indisponível em razão da ordem enviada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba-PR, por força do processo nº 0013813-32.2007.8.16.0001; daí o desprovimento do recurso. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do recurso.
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