Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004998-26.2016.8.16.0035, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes – MARIA JOSÉ DOS SANTOS E HERCULES ALISSON DA SILVA e Apelado – COMPANHIA SÃO JOSÉ DE HABITAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 217.1 – 1º Grau), por Marlene José dos Santos e Hércules Alisson da Silva, nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário com Pedido de Tutela Antecipada nº 0004998-26.2016.8.16.0035, proferida pelo Juízo singular da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, tendo em vista em vista a legalidade das cláusulas contratuais fixadas livre e espontaneamente pelas partes. Condenou os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais (honorário perito) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendeu a exigibilidade da cobrança, considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Marlene José dos Santos e Hércules Alisson da Silva em face de Companhia São José de Habitação (mov. 1.1 – 1º Grau), alegando, em síntese: A) que na data de 21/03/2005 os autores firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em Valores Variáveis, com a ré para fins de aquisição de um imóvel consistente em uma “unidade de casa residencial situada no Conjunto Residencial Dona Bella III, frente para a Rua Ignácio Valenga, nº 120, Casa 101, na Vila Quississana”, nesta Cidade, construída no terreno oriundo da Matrícula 45397 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais; B) como forma de pagamento, ficou estabelecido o valor de R$ 22.631,55 (vinte e dois mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 5.120,00 (cinco mil cento e vinte reais) de entrada e o saldo devedor de R$ 17.511,55 (dezessete mil quinhentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos) em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas variáveis, iniciando com o pagamento de R$ 242,75 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), na data de 10/09/2005; C) aduziram que embora tenha sido convencionado, no contrato, a forma de correção dos valores (IGPM FGV) e a forma de amortização pela Tabela Price (Quadros 4 e 5 do Contrato), seria sabido pela doutrina e jurisprudência que aludida forma de amortização seria ilícita, considerando que importaria na capitalização dos juros de forma abusiva nos contratos imobiliários; D) alegaram que ilicitamente, o contrato contém cláusula de perda das benfeitorias introduzidas pelos promissários-compradores; E) asseverou que aludido contrato previa também seguro por morte/invalidez, porém não houve cobertura quando a autora Marlene José dos Santos comprovou ter sido aposentada por invalidez; F) necessidade da consignação da parcela revisada de R$ 308,57 mensais; G) proibição da Ré de negativar e protestar os autores e até mesmo promover demandas em face dos mesmos para rescindir o contrato e reaver a posse do imóvel; H) revisão do contrato e redução da dívida aos patamares defendidos pelos autores e restituição em dobro que tenha sido cobrado “a maior”; I) em caso de desfazimento do contrato, fosse reconhecido o direito de retenção dos autores até indenização de benfeitorias; J) apor fim, a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão proferida (mov. 99.1 – 1º Grau). A audiência de conciliação (movs. 120.1 e 180.1 – 1º Grau) resultaram infrutíferas. A requerida devidamente citada apresentou contestação (mov. 182.1 – 1º Grau), alegando, preliminarmente, que caberia a autora a comprovação de que se aposentou por invalidez e que não obteve sucesso quanto à cobertura do seguro. No mérito alegou que os requerentes não possuem nenhum direito a revisão, considerando que os contratos foram pactuados de acordo com a legislação em vigor, com os juros aplicados de forma simples e índices e correção corretos. Quanto ao anatocismo, alegou a requerida que não praticou a capitalização de juros e, se a praticasse, seria sustentada na legislação que conferiria autonomia ao Conselho Monetário Nacional para fixar as taxas de juros. Rebateu os demais pedidos do requerente, e ao final, pugnou pela improcedência da ação, com as cominações legais. Impugnação à contestação (mov. 188.1 – 1º Grau). Adveio a sentença, que com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, tendo em vista em vista a legalidade das cláusulas contratuais fixadas livre e espontaneamente pelas partes. Condenou os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais (honorário perito) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendeu a exigibilidade da cobrança, considerando que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 217.1 – 1º Grau).” Inconformados, Marlene José dos Santos e Hércules Alisson da Silva, interpuseram recurso de apelação (mov. 224.1 – 1º Grau), em síntese: A) aduziu que a questão sobre o seguro cobrado no contrato original em 2011, deixou de ser analisada na sentença por entender o juízo que aludida matéria não estaria relacionada com o pedido de revisão, entretanto, que de acordo com as planilhas juntadas pela apelada, o citado seguro, ao compor o novo saldo devedor na repactuação de 2011, não excluiu do valor anterior, a quantia correspondente ao seguro embutido na parcela, o que seria manifestamente ilegal, sopesando que o mesmo foi suprimido na renegociação, conforme cláusula 13 (mov. 1.10 – 1º Grau); B) frisou que embora tenha suprimido o seguro na repactuação, a apelada não excluiu o valor embutido, cobrado no contrato original, o que certamente compôs o novo saldo devedor, configurando o enriquecimento ilícito da apelada; C) sustentou que a cláusula que excluiu o seguro previsto no contrato original, deveria ser declarada nula, ponderando a inclusão do valor do seguro no contrato repactuado, de forma a reequilibrar o contrato e o preço do bem; D) asseverou que a utilização do Sistema Price para amortização do saldo devedor implicou na capitalização de juros ilegal ao caso concreto, tendo em vista que os encargos que compõe a dívida e principalmente a forma da composição do valor da parcela, onerou o preço do bem para além do plausível; E) alegou ter ficado evidente, de acordo com as planilhas acostadas com a inicial e na contestação, que o sistema de composição e amortização da dívida utilizados no contrato original e na renegociação implicaram em elevação absurda do saldo devedor, sobretudo porque os juros remuneratórios não foram contabilizados de forma simples; F) que os juros moratórios, incluídos no saldo devedor, devidos em razão do inadimplemento das parcelas, foi superior a 1% (um por cento) ao mês; G) destacou que o saldo devedor renegociado em 2011, foi calculado pela apelada sobre o saldo devedor do contrato original, o qual possuía juros e ainda, acrescentou juros moratórios de 2% (dois por cento) previstos na cláusula 20 do Contrato Original (mov. 1.9 – 1º Grau), e somente após atualizou o valor da dívida e redistribuiu a quantia obtida pelo número de parcelas contratadas; H) que o citado cálculo evidenciou claro anatocismo, o que tornaria qualquer dívida impagável para o consumidor de baixa renda, fato este comprovado no documento de mov. 1.10 – 1º Grau, por meio do qual a apelada informou onde que as parcelas atrasadas (nas quais estavam computados juros remuneratórios e moratórios), compuseram a repactuação, acrescidos de encargos para o novo contrato; I) que durante todo o período do contrato foram cobrados juros sobre um saldo acumulado imediatamente precedente, sobre o qual foram incorporados juros de períodos anteriores, caracterizando juros sobre juros, o que seria vedado; J) afirmou que demonstrada a ilegalidade, necessária a adequação dos valores cobrados, em virtude da nulidade de qualquer cláusula que previsse aludido método de cobrança; K) aduziu que embora a prática de anatocismo não fosse aceita, a aplicação de juros compostos, desde que pactuada, não seria vedada pela jurisprudência brasileira, ressalvados alguns casos (sobretudo quando há a incidência de cláusulas abusivas), não existiria impedimento para adesão em obrigações a prazo, desde que o montante final fosse calculado por meio da utilização de juros compostos; L) requereu a reforma da sentença para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, julgando nula a cláusula que excluiu o seguro do contrato sem excluir o valor na composição de 2011; excluir o uso da Tabela Price, estabelecendo a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% (um por cento) ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização, bem como fossem adotados, como valores das prestações mensais, os indicados na planilha juntada com a inicial; M) postulou também que diante da existência de anatocismo no contrato, fossem os juros compostos deferidos como juros simples, na forma da lei, especialmente no período de vigência do contrato original, anterior às modificações produzidas pela Lei nº 11.977/2009; N) por fim, pugnou que fosse mantido benefício da gratuidade da justiça deferido pelo magistrado singular, considerando que a hipossuficiência econômica dos apelantes persiste. A apelada, Companhia São José de Habitação, devidamente intimada (mov. 230.1 – 1º Grau), manteve inerte (mov. 231.1 – 1º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 14.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. PRELIMINAR. Cerceamento defesa. O nosso ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigo 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. Ao mesmo tempo em que possui liberdade ao analisar o conjunto probatório, dentro de sua livre convicção, incumbe ao julgador o ônus de expor os motivos pelos quais chegou à conclusão adotada, conforme prevê o artigo 93, inciso IX, da CF. E a conclusão deve ser consentânea aos elementos probatórios colhidos nos autos. Neste contexto, Humberto Theodoro Júnior destaca: “A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio.” (Curso de Direito Processual Civil, 44ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2006, volume I, p. 457). Corroborando, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia, não se podendo imputar, em face dos aspectos da cognição posta em juízo, que tal prova seja acoimada de desnecessária. (JTJ 164/161).” (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1145). Deste modo, embora seja ônus das partes a iniciativa de produção da prova, cabe ao juiz, ao presidir o processo, analisar a pertinência, relevância e necessidade das provas a serem produzidas. No caso em tela, os apelantes pretendem a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário, notadamente no que se refere à taxa média de juros praticada, bem como à existência de capitalização em decorrência da aplicação da Tabela Price. Segundo consta da documentação apresentada pelos apelantes, o contrato firmado na data de 21/03/2005 (mov. 1.9 – 1º Grau), resta renegociado na data de 11/11/2011 (mov. 1.10 – 1º Grau), por meio do qual estipulam novo valor para as parcelas e data de vencimento, porém deixam de indicar a forma do cálculo, ou seja, não especificam o método de amortização, tampouco a taxa de juros aplicados e demais encargos. Especificamente em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a capitalização não é possível em contratos firmados antes da vigência da Lei 11.977/2009, como é o caso dos autos, sendo necessárias a interpretação das cláusulas contratuais e perícia técnica a fim de apurar sua incidência. Nesse sentido, existem precedentes do Tribunal Superior, inclusive em âmbito de recursos repetitivos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). Nesta esteira é necessário revisar o contrato pactuado no ano de 2005, para o fim de averiguar eventuais irregularidades na novação firmada no ano de 2011, o que é plenamente possível com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA 286 - A Renegociação de Contrato Bancário ou a Confissão de Dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Neste contexto, a fim de comprovar a alegada capitalização dos juros e a abusividade nas taxas cobradas pela instituição financeira, os apelantes postulam a produção de perícia contábil (mov. 198.1 – 1º Grau). Todavia, aludido pedido resta indeferido pelo juízo de 1º Grau, por entender que a prova documental trazida aos autos é suficiente (mov. 201.1 – 1º Grau), julgando improcedente a pretensão inaugural em virtude da ausência de ilegalidades e/ou abusividades (mov. 217.1 – 1º Grau) Ocorre que, se o Magistrado indefere a produção da prova pretendida ou deixa de proceder à sua apreciação, não pode, coerentemente, julgar o feito em detrimento de uma das partes por não ter comprovado o seu direito. Nesse sentido citam-se julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requeridas pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, conforme verificado na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1058301/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). Dessa forma, existindo necessidade de produção de provas e sendo o contraditório e o devido processo legal garantias constitucionais, deve ser oportunizada a realização da prova pericial almejada pelos apelantes, sendo a mesma imprescindível para o julgamento do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 112.455-2/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 572), decidiu que a capitalização de juros é incompatível “com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 4.380/1964.” Nesta seara segue o entendimento do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014,DJe 02/02/2015). Corroborando, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. EXPURGO NECESSÁRIO. RECURSO DO EMBARGANTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXA MULTA CONVENCIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0006098-18.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022). Assim, resta configurado o cerceamento de defesa e, consequentemente, caracterizada a nulidade absoluta, sendo necessária instrução para julgamento adequado do caso, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada. Ressalta-se, por oportuno, que não se trata de mera complementação da prova, mas de determinação de abertura da instrução, de modo que não se aplica o artigo 938, §3º, do CPC. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem para devida instrução, com a realização de perícia contável, julgando prejudicado o recurso.
|