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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, transcrevo o relatório da sentença (mov. 1.13): “AMARILDO DOS SANTOS DA COSTA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., DYNEA BRASIL S/A E SYNTECO PRODUTOS QUÍMICOS S/A aduzindo, em suma, que é pescador na Baía de Paranaguá há anos, sendo que em 15.11.2004 houve a explosão do navio pretoleiro Vicuña, o qual despejou nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba milhares de litros de metanos e óleo combustível. Disse que referido vazamento resultou na proibição da pesca durante cinquenta e três dias, o que veio a lhe causar inúmeros prejuízos e sofrimentos a si a sua família. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pediu a procedência da ação, juntando documentos.Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, levantando preliminares e sustentando a ausência de responsabilidade e do dever de indenizar. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos expendidos pela ré, reiterando os termos expostos na inicial e pleiteando a procedência da demanda. Juntou outros documentos, sobre os quais se manifestou a demandada.Em síntese, o necessário.” O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com supedâneo no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, sustenta o recorrente (mov. 1.20), em síntese: que é pescador na baía de Paranaguá; que, em 15.11.2004, o Navio Vicuña explodiu e causou o derramamento de óleo e demais derivados na baía de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, resultando na proibição da pesca em referidas localidades durante 53 dias; que foi realizada audiência pública com líderes da colônia dos pescadores e representantes das empresas envolvidas no acidente; que os pescadores de Antonina e Guaraqueçaba formalizaram acordo com a empresa Cattalini Terminais Marítimos Ltda. e Sociedade Navieira Ultragás Ltda.; que a empresa Cattalini Terminais Marítimos Ltda. não quis realizar acordo com os pescadores de Paranaguá; que formalizou acordo de forma parcial, apenas com a empresa Sociedade Navieira Ultragás Ltda.; que o juízo a quo entendeu que o acordo realizado com a empresa Sociedade Navieira Ultragás Ltda. também aproveita a empresa Cattalini Terminais Marítimos Ltda., e, diante disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; que, no acordo formalizado com a empresa Sociedade Navieira Ultragás Ltda., a empresa Cattalini Terminais Marítimos Ltda. foi expressamente excluída da transação; que o acordo produz efeito apenas entre as partes que o formalizaram; que a responsabilidade das recorridas é objetiva; que o dano moral está configurado pelo abalo e sofrimento decorrente da impossibilidade de pescar no período em que a baía de Paranaguá permaneceu fechada; e que a indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a punir o agente causador do dano e compensar a vítima. Pugna, em sede preliminar, pela anulação da sentença. No mérito, requer a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos. Em contrarrazões (mov. 1.26), a apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda. alega que o apelo é intempestivo. Assim, pugna pelo não conhecimento do recurso. Outrossim, fora apresentada contrarrazões (mov. 1.27) pela recorrida Momentive Química do Brasil Ltda. – atual denominação de Borden Química Indústria e Comércio Ltda. E também fora apresentada contrarrazões (mov. 1.30) pela apelada GPC Química S. A. – atual denominação de Synteko Produtos Químicos S. A. Ato contínuo, a MM. Juíza a quo determinou (mov. 1.31) a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos submetidos à sistemática das demandas repetitivas (Recursos Especiais de nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR), que tinham como questão controvertida a “Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá”. Após, foi certificada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 6.1), no seguinte sentido: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”. Posteriormente, a recorrida GPC Química S. A. apresentou manifestação (mov. 18.1), pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amarildo Santos da Costa contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0012304-41.2005.8.16.0129, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, conforme relatado. Cumpre consignar, prima facie, que a análise deste recurso será feita com base nas disposições do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi proferida e publicada durante a vigência de referido diploma legal. PRELIMINARES DE MÉRITO Intempestividade Ao apresentar contrarrazões, a apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda. sustenta que o apelo é intempestivo. Diante disso, pugna pelo não conhecimento do recurso. No entanto, razão não assiste à recorrida. Explica-se. De acordo com o artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias. Confira-se: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Ressalta-se, que para fins de contagem do prazo se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento. É o teor do artigo 184 do mesmo diploma legal: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. No caso, verifica-se que a sentença foi publicada em 31.10.2007, iniciando-se o prazo para eventual interposição de recurso no dia 07.11.2007, consoante certidão de publicação e prazo (mov. 1.13 – fl. 7). O apelante, por sua vez, interpôs o recurso no dia 14.11.2007, restando, portanto, evidente a tempestividade da apelação. Desta forma, afasto a preliminar de mérito arguida pela apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda. Ilegitimidade passiva A recorrida GPC Química S. A., após o julgamento dos recursos submetidos à sistemática de demandas repetitivas (Recursos Especiais de nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR), alegou que é empresa adquirente da carga transportada pelo Navio Vicuña e que, em razão disso, não responde pela reparação de eventuais danos suportados aos pescadores. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Não obstante, a insurgência não comporta acolhida. Isso porque o exame das condições da ação se faz com base na Teoria da Asserção, equivale dizer, em face das alegações que, objetivamente, deduz a parte autora. E no caso dos autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, alegou que sofreu danos de ordem material e moral decorrentes de atos praticados pelas partes requeridas, ora recorridas. É o que se extrai de excertos da petição inicial (mov. 1.1), vejamos: “Razão pela qual, tanto o vendedor quanto o comprador dos produtos transportados pelo navio “Vicuña” devem responder por sua atividade de risco de afretar o navio e ordenar que o mesmo carregue produtos potencialmente poluentes e os descarregue no terminal da Cattalini, no complexo portuário de Paranaguá.[...]O autor sofreu danos de ordem moral e material. Os danos morais se deveram ao sofrimento, dor, abalo e humilhação provenientes da impossibilidade de pescar, e consequentemente exercer seu único ofício, durante o fechamento da baía pelas autoridades ambientais em virtude do acidente ocorrido com o navio “Vicuña"”. Com efeito, afirmando o apelante ter experimentado danos de ordem material e moral, por ato que atribui às apeladas, firma-se a legitimidade “in status assertione”, ou seja, com base naquilo que objetivamente foi afirmado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CADEIA DE FORNECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) Portanto, conforme alhures mencionado, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da recorrida GPC Química S. A. não comporta acolhida. Anulação da sentença Assevera o recorrente, em síntese, que formalizou acordo de forma parcial, apenas com a empresa Sociedade Navieira Ultragás Ltda. Alega, ainda, que no acordo formalizado com a empresa Sociedade Navieira Ultragás Ltda., a empresa Cattalini Terminais Marítimos Ltda. foi expressamente excluída da transação, e que o acordo produz efeitos apenas entre as partes que o formalizaram. Diante disso, requer a anulação da sentença. E razão assiste ao apelante. Explica-se. Nos termos do o artigo 843, c/c o caput do artigo 844 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, não se aproveitando a quem nela não interveio. Confira-se: Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. No mesmo sentido, vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXPLOSÃO DE NAVIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. CONTENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO PORTO E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO NAVIO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO REMANESCENTE. DIVISÃO PRO RATA. 1. A quitação dada a um dos responsáveis pelo fato, réu da ação indenizatória, no limite de sua responsabilidade, não inibe a ação contra o outro devedor solidário. 2. Quando o credor dá quitação parcial da dívida - mesmo que seja por meio de transação - tal remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. 3. Fica explicitado que a transação significou a liberação do devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a Recorrida somente pode ser pelo saldo que, pro rata, à esta cabe. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1079293/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) E deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS, IMPEDINDO A PRÁTICA DA PESCA NA REGIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC/73), EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO NAVIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACORDO REALIZADO COM A PROPRIETÁRIA DO NAVIO. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. EFEITOS EXCLUSIVAMENTE INTER PARTES. TRANSAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRESTADA RESTRITIVAMENTE. [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0012408-33.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.04.2021) Assim, verifica-se que o recorrente tem interesse processual, devendo ser acolhida a preliminar de mérito por ele deduzida, para anular a sentença.
Sobre esse ponto, entretanto, oportuno consignar a ressalva pelo feita pelo eminente Desembargador Domingos José Perfetto, acompanhada pelo Desembargador Arquelau Araújo Ribas, nos seguintes termos: Cediço que há entre as duas requeridas uma relação de solidariedade. Contudo, necessário diferenciar a solidariedade externa (relativa à responsabilidade solidária dos devedores quanto ao credor), na qual os devedores respondem perante ao credor a cada um pela dívida toda, da relação interna, existente entre os cinco codevedores. Na relação de solidariedade passiva externa, o credor tem direito de receber de um ou de todos os devedores a dívida inteira (art. 275 do CC). No entanto, a relação interna, entre os codevedores, deve ser analisada no caso concreto, pois a dívida poderá, internamente, ser de responsabilidade de apenas um deles, o qual responderá pelo montante total perante o outro devedor. Diz o art. 285 do CC: “Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”. A relação interna entre os codevedores deverá ser averiguada de acordo com a responsabilidade de cada um deles, a fim de se verificar a possibilidade, ou não, de ação regressiva contra o outro devedor, a fim de receber o que pagou. Ensina a doutrina acerca do tema: “O principal efeito do pagamento integral efetivado por qualquer devedor é a extinção da relação de solidariedade (externa). Nesse caso, além da cota-parte do devedor que pagou, toda a dívida está extinta, com o que se sub-rogará no direito do credor em relação aos devedores, na relação interna (aqui vigora o princípio da corresponsabilidade).O pagamento da totalidade do débito por qualquer devedor extingue a obrigação principal e, consequentemente, a relação de solidariedade. Na relação interna, haverá regresso, fundado na responsabilidade, mas não solidariedade. A finalidade do regresso é reestabelecer o equilíbrio financeiro na relação interna. (...) A solidariedade não interessa para a relação interna, mas apenas para a relação externa, porque é um benefício em favor do credor. (...) O regresso não tem relação com a solidariedade, mas apenas com a corresponsabilidade, existente na relação interna entre os codevedores.(...) Finalmente, caso a obrigação interesse exclusivamente a um dos devedores solidários, como no caso de relação jurídica onde há, no mesmo polo passivo, o devedor principal e o fiador, abre o Código uma exceção à regra do art. 283. Nessa hipótese, aquele que tem exclusivo interesse, no exemplo o devedor principal, responderá por toda a dívida, nos termos do que dispõe o art. 285 da Lei Civil. Outro exemplo é a possibilidade de o empregador ajuizar ação regressiva contra o empregado (art. 932, III, do CC)” (Manual de Direito Civil. Volume Único. 2017. Juspodivm. p. 556). No caso vertente, o autor transacionou com a Sociedad Naviera Ultragás e a responsabilidade, até o momento, tem sido atribuída a ela e ao terminal Cattalini, não havendo elementos para averiguar qual das duas é, de fato, culpada pelo acidente. Isso porque, o inquérito administrativo instaurado pela Capitania dos Portos do Paraná para apurar as causas do acidente logrou êxito em identificar os agentes poluidores a quem são imputados os fatores de risco que levaram ao dano ambiental (Teoria da Equivalência das Condições). Segundo o resultado dos exames periciais produzidos no referido inquérito, a causa mais provável para a ocorrência do acidente foi que a bomba de descarga do navio, “em condições anormais, poderia gerar uma faísca através do contato de duas partes metálicas ou, então, a geração de calor em função do atrito entre os componentes da bomba. (...) A bomba do tanque CS7, no qual se estima tenha iniciado o processo que culminou com a explosão do navio, estava operando no momento do acidente. (...) As bombas periciadas não estavam em bom estado de conservação, face aos indícios surgidos durante a desmontagem dessas. Os rotores das bombas apresentavam forte corrosão intergranular, com várias partes de sua superfície preenchidas com solda e desgastes generalizados em várias partes.” (mov. 1.9). Constatou-se, igualmente, falha no procedimento de operação por parte do terminal, o que também poderia levar ao sinistro, sendo observada uma das válvulas de esfera sem a metade dos parafusos de conexão do mangote. Os peritos, inclusive, estabeleceram e pontuaram no mov. 1.9 os fatores de risco que podem ter levado à explosão, atribuindo-os ao terminal da Cattalini e ao navio Vicunã: “Tanto o terminal da Cattalini quanto o NM Vicuña apresentavam irregularidades (...) consideradas sérias e capazes de provocar um acidente de vulto. Não foi possível estabelecer com certeza o responsável pela explosão seguida de incêndio do NT Vicuña, mas ressalta-se a responsabilidade pelo risco que gerou, conforme o artigo 15, alínea “e” da Lei 2180/54.” (sem destaque no original). Concluiu o inquérito que “são possíveis responsáveis diretos pelo acidente a SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGÁS e o TERMINAL CATALLINI.” (mov. 1.9) respectivamente, a empresa responsável pelo transporte dos combustíveis (óleos e metanol) derramados nas águas da região de Paranaguá e a empresa responsável pelo terminal onde se operava o descarregamento da mercadoria. Diante disso, neste momento processual, não é possível afirmar que a Cattalini, se condenada, possuiria direito a ajuizar demanda regressiva contra a Sociedad Naviera, haja vista a ausência de individualização da culpa. Assim, pelo menos por ora, a transação celebrada entre o autor e a proprietária do navio Vicuña não deve abranger a requerida administradora do terminal marítimo, pois não há definição de culpa e sequer de possibilidade de ação regressiva a ser prejudicada pela celebração do acordo. Pontue-se que, eventual averiguação de culpa exclusiva da Sociedad Naviera acarretará a improcedência da demanda em face da ré Cattalini. Diante disso, converge-se com o entendimento da maioria sobre a abrangência da transação, que está limitada às partes que a firmaram (autor e Sociedad Naviera Ultragás), dando-se parcial provimento ao recurso do autor, sob fundamento diverso Em remate, vislumbra-se que a lide se encontra em condições de julgamento, ao menos em parte. Portanto, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, passo a análise do mérito. MÉRITO Responsabilidade Civil Assevera o apelante, em síntese, que a responsabilidade das apeladas é objetiva. Alega, ainda, que o dano moral está configurado pelo abalo e sofrimento decorrente da impossibilidade de pescar no período em que a baía de Paranaguá permaneceu fechada. Por fim, sustenta que a indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a punir o agente causador do dano e compensar a vítima. Diante disso, requer a condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a 100 salários mínimos. Pois bem. No que concerne à responsabilidade das empresas adquirentes da carga transportada pelo Navio Vicuña – no caso, a Arauco do Brasil S. A., a GPC Química S. A. e a Hexion Química do Brasil Ltda. –, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, na oportunidade do julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.596.081/PR e nº 1.602.106/PR, restou firmada a seguinte tese: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). Assim, ante a ausência de responsabilidade das empresas Arauco do Brasil S. A., GPC Química S. A. e Hexion Química do Brasil Ltda. pelos danos alegadamente suportados pelos pescadores, o pedido de reparação em face delas deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Além disso, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das recorridas Arauco do Brasil S. A., GPC Química S. A. e Hexion Química do Brasil Ltda., nos termos fixados na sentença. Por sua vez, quanto à apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda., o processo deve prosseguir em primeiro grau. Explica-se. Nos Recursos Especiais de nº 1.596.081/PR e nº 1.602.106/PR restou consignado que “as conclusões do inquérito instaurado para investigar as causas do acidente, apesar de não apontarem com precisão qual teria sido a causa determinante da explosão do navio, foram categóricas (a partir do exame das quatro hipóteses levantadas pelos peritos como sendo potenciais causadoras do evento) ao afirmar que "são possíveis responsáveis diretos pelo acidente a SOCIEDADE NAVIERA ULTRAGAS e o TERMINAL CATALLINI”“. Como se vê, a recorrida Cattalini Terminais Marítimos Ltda. é uma das supostas responsáveis pelos danos alegadamente suportados pelo recorrente. Não obstante, a questão atinente à eventual responsabilização da apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda., pelos supostos danos causados ao apelante, demanda dilação probatória. A uma porque a MM. Juíza a quo julgou o feito de forma prematura, a duas porque a recorrida Cattalini Terminais Marítimos Ltda., em sede de contestação (mov. 1.4), pugnou pela produção de provas. Nesse sentido, oportuno citar julgado desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. CONTAMINAÇÃO DAS ÁGUAS, IMPEDINDO A PRÁTICA DA PESCA NA REGIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 267, VI, DO CPC/73). [...] 6. EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DO NAVIO E DO TERMINAL MARÍTIMO QUE DEVEM RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À RÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. PRECEDENTE DA CÂMARA NESTE SENTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR/ APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DA CARGA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RETORNO NOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À RÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006658-16.2006.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.12.2020) Dessarte, deve ser determinado o retorno dos autos à origem para que prossiga regularmente em relação à apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda. Voto. Diante das razões acima alinhavadas, voto no sentido dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e, com fundamento no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial em relação às apeladas Arauco do Brasil S. A., GPC Química S. A. e Hexion Química do Brasil Ltda., mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de referidas apeladas, nos termos fixados na sentença; e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga regularmente em relação à apelada Cattalini Terminais Marítimos Ltda.
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