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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra a sentença de mov. 244.1 proferida na ação de desapropriação c/c constituição de servidão administrativa, ajuizada em desfavor de Afonso Cecato Gadens e outros, por meio da qual o d. magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido inicial nos seguintes termos: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de:a) decretar a desapropriação da área de 5.600m2, integrante da matrícula nº 2.101 deste R.I., com as demais características constantes no Decreto de Utilidade Pública nº 1.859/2006 e memoriais descritivos (mov. 1.1), conferindo ao requerente domínio pleno;b) constituir a servidão pretendida à autora sobre a área de 1.557,60m2, integrante da matrícula nº 2.101 deste R.I., com as demais características constantes no Decreto de Utilidade Pública nº 1.860/2006 e memoriais descritivos (mov. 1.1);c) homologar o valor final de avaliação apurado nos autos, declarando os valores indenizatórios de R$ 20.888,00 (vinte mil, oitocentos e oitenta e oito reais) para a área de 5.600m2 (desapropriação), e R$ 2.149,64 (dois mil, cento e quarenta e nove reais, e sessenta e quatro centavos) para a área de 1.557,60m2 (servidão).Os valores deverão ser corrigidos pela média do INPC/IGP-DI (o valor de R$ 20.888,00 deverá ser atualizado a contar da data do laudo de mov. 168.1, ao passo que o valor de R$ 2.149,64 deverá ser atualizado a contar da data da manifestação de mov. 212.1), deduzindo-se o depósito prévio realizado pelo expropriante, devidamente atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito (30.07.2009)Incidirão juros compensatórios de 12 % (doze por cento) ao ano sobre a totalidade do valor da indenização (já devidamente corrigido), a partir de 24.09.2009, data da imissão na posse (mov.1.5).Quanto aos juros moratórios, serão cabíveis no percentual de 06% (seis por cento) ao ano, a partir de eventual inadimplemento. As custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 2% sobre a diferença do valor total da indenização e do preço ofertado na inicial, ficaram a cargo da parte autora. Em suas razões recursais (mov. 251.1), a apelante sustentou, em síntese, que não são devidos juros compensatórios, pois não foi comprovada a perda da produtividade da propriedade, devendo ser observado os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3365/1941. Ao fim, pugnou pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no mov. 260.1. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 14.1 - TJPR). Após, vieram os autos para apreciação final. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito recursal: Analisando as alegações da apelante, os elementos contidos nos autos e o direito aplicável à espécie, verifica-se que o apelo comporta provimento, consoante a fundamentação a seguir exposta. 2.1. Juros compensatórios: Ao julgar a ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41[1] são constitucionais e, portanto, não violam o direito de propriedade e nem vulneram o caráter justo da indenização, enfatizando que somente serão devidos os juros compensatórios quando comprovado que o proprietário sofreu perda de sua renda. Veja-se o teor do precedente: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - Destacou-se) No presente caso, não restou devidamente comprovada a perda de renda para os proprietários, uma vez que não há demonstração de ser um imóvel aproveitado economicamente. Aliás, observa-se do laudo pericial (mov. 168.1) que inexistem benfeitorias no local e que o imóvel possui restrições quanto ao seu uso, por estar dentro de área de preservação permanente:
A propósito, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE RENDA COMPROVADA. ARTIGO 15-A, §1°., DO DECRETO-LEI 3.365/41, QUE TEVE A CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332. RECURSO DA SANEPAR PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003907-13.2008.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.10.2021 - Destacou-se) RECURSO DE APELAÇÃO I (AUTORES) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA INVASÃO DA PROPRIEDADE PARA INSTALAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO - TESE REFUTADA PELAS PROVAS ORAIS - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA PRÉVIO CONTATO ENTRE AUTOR E REPRESENTANTE DA EMPRESA TERCEIRIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO II (SANEPAR) - JUROS COMPENSATÓRIOS - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVADA PERDA DA RENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 15, §1º DO DL 3.365/41 - REQUISITOS DO ART. 34 DO DL 3.365/41 - APLICABILIDADE AOS CASOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0014540-48.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021 - Destacou-se) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE RENDA NÃO DEMONSTRADA. TEMA N. 282 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFORMADA DE OFÍCIO. a) Trata-se de apelação interposta sobre sentença que condenou a Instituidora de servidão administrativa ao adimplemento de juros compensatórios sobre a indenização destinada ao Proprietário do imóvel atingido. b) Necessário o afastamento da incidência de juros compensatórios, tendo em vista que (i) nos termos do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei 3.365/41; e (ii) atual orientação fixada no julgamento do Tema n. 282 de Recursos Repetitivos pelo STJ, aqueles apenas serão devidos quando comprovada a perda de renda pelo “expropriado”, situação não demonstrada neste caso. c) É devida a reforma de ofício do índice de correção monetária utilizado na sentença, bem como do seu termo inicial. d) Trata-se de corolário da pretensão indenizatória e questão de ordem pública. Não se configura reformatio in pejus, portanto. e) Nos termos dos arts. 26, §2º e 27, §§ 1º e 4º, é devida a atualização pelo índice IPCA, desde a avaliação, isto é, a juntada de laudo pericial judicial aos autos. Higidez do índice reconhecida no julgamento do Tema n. 905, de Recursos Repetitivos, pelo STJ. Precedentes da Corte da Cidadania e desta Câmara. f) A base de cálculo da correção monetária é a diferença entre a indenização fixada em sentença e o montante já depositado. A recomposição deste último é responsabilidade da Instituição Financeira depositária. Aplicação da Súmula n. 179, do STJ. 2) APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0024528-06.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.07.2021) Nessa linha intelectiva, os juros compensatórios devem ser afastados, merecendo a sentença reforma neste tocante. 3. Honorários recursais: Acerca da majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, seja de forma monocrática ou colegiada. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - Destacou-se). Tendo em vista que o apelo, no caso em tela, está sendo provido, não são aplicáveis honorários recursais. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença proferida para o fim de afastar a incidência de juros compensatórios, tendo em vista a não comprovação de perda de renda pelos proprietários. Sem honorários recursais.
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